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Despacho 17540/2011, de 30 de Dezembro

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Sumário

Subdelega competências da directora-geral do Tesouro e Finanças, Elsa Roncon Santos, no subdirector-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Bernardo Xavier Alabaça.

Texto do documento

Despacho 17540/2011

1 - No âmbito das competências que em mim foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho 15683/2011 (2.ª série), de 25 de Outubro de 2011, da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 18 de Novembro, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, subdelego no subdirector-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Bernardo Xavier Alabaça, as seguintes competências nas matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação:

a) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, com excepção das referentes a assunções de passivos e responsabilidades e a regularização de responsabilidades quando o respectivo montante ultrapasse (euro) 250 000;

b) Endossar cheques para depósito nas contas da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas no IGCP, I. P.

2 - Ainda no âmbito das competências que me foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho mencionado no número anterior, subdelego, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, no subdirector-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Bernardo Xavier Alabaça, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de imóveis e bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos activos, bem como proceder aos actos de reversão e acordos de revogação uma vez preenchidos os respectivos pressupostos legais;

b) Autorizar a permuta de bens do Estado, imóveis ou de móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, nos termos definidos na lei, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado;

c) Autorizar a cessão de bens imóveis, do domínio público ou privado do Estado, ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a título precário, a entidades públicas bem como a devolução de imóveis, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;

d) Autorizar o arrendamento de bens do Estado, excepto por ajuste directo, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas, nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;

e) Autorizar a revogação por acordo, a resolução, a denúncia, bem como a oposição à renovação, pelo Estado ou pelos institutos públicos de contratos de arrendamento, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;

f) Fazer cessar por acto administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;

g) Autorizar a compra e demais actos a ela inerentes dos prédios arrendados onde se encontra instalada a Base Aérea n.º 4 e dos que se encontram funcionalmente dela dependentes, na ilha Terceira, Açores, nos termos fixados por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional;

h) Autorizar a demolição de prédios do Estado, nos termos legais;

i) Aprovar contratos e minutas de contratos cujas operações e condições tenham sido previamente autorizadas pela autoridade competente e na forma legalmente estabelecida;

j) Autorizar a aquisição de forma gratuita do direito de superfície a favor do Estado e dos institutos públicos, nos termos da lei;

k) Autorizar a constituição de direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, bem como a respectiva transmissão.

l) Homologar as listas de imóveis do domínio privado do Estado, no âmbito do procedimento de justificação administrativa, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;

m) Declarar o incumprimento ou a inconveniência da manutenção de cedências de utilização de imóveis do domínio privado do Estado, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;

n) Ordenar a reversão de imóveis para o domínio privado do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março;

o) Decidir do destino a dar aos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 524/79 e 366/87, de 31 de Dezembro e de 27 de Novembro, respectivamente.

3 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego no subdirector-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Bernardo Xavier Alabaça, as competências referentes às áreas de actuação das Direcções de Serviços de Gestão Patrimonial e de Apoio Técnico Patrimonial, conforme o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria 819/2007, de 31 de Julho, bem como as competências constantes:

3.1 - Do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto:

a) Representar o Estado ou designar o representante na celebração dos contratos de aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis;

b) Representar o Estado ou designar o representante nos actos ou contratos decorrentes da aceitação de heranças, legados ou doações;

c) Afectar a serviços públicos os imóveis tomados de arrendamento pelo Estado que se encontram disponíveis;

d) Representar o Estado ou designar o representante nos contratos de arrendamento;

e) Fixar o local, data e a hora da realização das hastas públicas, o valor de base de licitação, as modalidades de pagamento admitidas, bem como designar os membros da comissão que dirige a praça;

f) Decidir a adjudicação definitiva ou não adjudicação, no caso dos imóveis do Estado, e emitir o correspondente título de alienação;

g) Prorrogar o prazo para comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, no caso de alienação de imóveis do Estado;

h) Nomear a comissão que dirige o procedimento por negociação;

i) Fixar o preço mínimo de venda por ajusto directo de bens imóveis do Estado e as modalidades de pagamento;

j) Decidir as adjudicações de imóveis do Estado, por ajuste directo e emitir o correspondente título de alienação;

l) Homologar o valor apurado nas avaliações efectuadas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;

m) Designar os peritos que compõem a comissão que determina o valor dos imóveis.

3.2 - Do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro e da Portaria 1152-A/94, de 27 de Dezembro:

a) Decidir da afectação dos bens móveis que se encontram sob administração directa da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a outros serviços;

b) Confirmar a alienação de bens móveis, realizadas por outros serviços, quando aplicável;

c) Autorizar a venda de bens móveis, o respectivo procedimento e o modo de pagamento;

d) Aceitar heranças e legados de bens móveis em nome do Estado, quando os respectivos encargos sejam de valor igual ou inferior ao limite da competência dos cargos de direcção superior para autorizar a realização de despesas.

4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção, delego no subdirector-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Bernardo Xavier Alabaça, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas associadas à gestão e avaliação do património imobiliário do Estado;

b) Autorizar as actualizações das rendas de imóveis que resultem de imposição legal.

5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção, delego no subdirector-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Bernardo Xavier Alabaça, relativamente aos serviços sob sua coordenação e ao pessoal aos mesmos afectos, competência para:

a) Assinar correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos;

b) Praticar os actos da competência dos titulares de cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua directa dependência.

6 - Delego ainda no subdirector-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Bernardo Xavier Alabaça, a competência relativa à presidência do Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial, constante do n.º 7.2 do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro.

7 - A presente subdelegação e delegação de competências são extensivas aos directores de serviços sempre que substituam o subdirector-geral nas suas ausências e impedimentos.

8 - Autorizo o ora delegado a subdelegar as competências previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente despacho nos titulares de cargos de direcção intermédia, dos serviços sob sua coordenação.

9 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 16 de Agosto de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias nele compreendidas.

18 de Novembro de 2011. - A Directora-Geral, Elsa Roncon Santos.

205516508

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-30 - Decreto-Lei 187/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Revê o regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Portaria 1152-A/94 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA OS PRINCÍPIOS GERAIS DA AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO, ESTABELECIDOS PELO DECRETO LEI 307/94, DE 21 DE DEZEMBRO. SÃO REGULAMENTADOS OS SEGUINTES ASPECTOS REFERENTES AOS BENS MÓVEIS DO ESTADO: AQUISIÇÃO A TÍTULO GRATUITO, DESTINO DOS BENS MÓVEIS EXCEDENTÁRIOS, AVALIAÇÃO DE BENS, ALIENAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO DIRECTA, POR CONCURSO PÚBLICO E EM HASTA PÚBLICA, TÍTULO DE ALIENAÇÃO, CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO PELA DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO E (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Portaria 819/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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