A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 16915, de 11 de Novembro

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Sumário

Estabelece novos preceitos para o exercício do comércio da batata.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287651.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-12-03 - Portaria 19539 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa, para o mês de Dezembro do corrente ano e para o mês de Janeiro de 1963, em 1$90 por quilograma o preço de venda ao público da batata de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-06 - Portaria 19694 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa em 2$20 por quilograma o preço máximo de venda ao público da batata de consumo serôdia vendida até 31 de Maio do corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-04 - Portaria 19931 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Manda suspender transitoriamente a aplicação do nº 20º da Portaria 16915, de 11 de Novembro de 1958, que fixa os preços máximos de venda ao público da batata de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-16 - Portaria 22904 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Dá nova redacção aos n.os 10.º e 11.º da Portaria n.º 16915, que estabelece novos preceitos para o exercício do comércio da batata.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-16 - Portaria 22905 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Sujeita os armazenistas de batata de consumo à obrigação de adquirir à Junta Nacional das Frutas quantitativos de batata correspondentes a 50 por cento das suas compras.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-22 - Portaria 23239 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Sujeita os armazenistas de batata de consumo à obrigação de adquirir à Junta Nacional das Frutas, ou por seu intermédio, quantitativos correspondentes às compras por eles livremente realizadas, de acordo com as percentagens fixadas pelo referido organismo - Revoga a Portaria n.º 22905.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-22 - Portaria 23238 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Dá nova redacção aos n.os 10.º, 11.º e 15.º da Portaria n.º 16915, que estabelece novos preceitos para o exercício do comércio da batata.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-12 - Portaria 23970 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o regime permanente de regularização do mercado da batata.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-08 - Despacho - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais - Instituto de Assistência Psiquiátrica

    Determina que o concelho de Mafra passe a estar abrangido no centro consumidor de Lisboa

  • Não tem documento Em vigor 1970-09-08 - DESPACHO DD5165 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que o concelho de Mafra passe a estar abrangido no centro consumidor de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-21 - Portaria 103/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Altera o n.º 8.º da Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958, sobre importação de batata de semente estrangeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 512/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a batata.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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