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Portaria 23238, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 10.º, 11.º e 15.º da Portaria n.º 16915, que estabelece novos preceitos para o exercício do comércio da batata.

Texto do documento

Portaria 23238

A experiência resultante da execução do disposto na Portaria 22904, de 16 de Setembro de 1967, que deu nova redacção ao disposto nos n.os 10.º e 11.º da Portaria 16915, de 11 de Novembro de 1958, aconselha a que, mantendo-se os princípios então assentes, se introduzam ainda algumas alterações na redacção da mesma portaria, em ordem a intensificar a verificação comercial da batata destinada aos centros

consumidores.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, que os n.os 10.º, 11.º e 15.º da Portaria 16915, de 11 de Novembro de 1958, passem a ter a

seguinte redacção:

10.º A batata de consumo destinada ao abastecimento dos centros consumidores de Lisboa e Porto será obrigatòriamente submetida à verificação comercial dos serviços da Junta Nacional das Frutas, devendo, para o efeito, ser indicados prèviamente por este organismo os locais e as horas em que se procederá à verificação.

§ 1.º O centro consumidor de Lisboa engloba os concelhos de Lisboa, Vila Franca de Xira, Loures, Sintra, Cascais, Oeiras, Almada, Setúbal, Seixal, Sesimbra e Barreiro.

§ 2.º O centro consumidor do Porto abrange os concelhos do Porto, Matosinhos, Maia,

Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia.

§ 3.º A verificação de que trata este número poderá ser alargada a outros centros cuja importância de consumo o justifique, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta da Junta Nacional das Frutas, a qual deverá indicar prèviamente os locais e as horas em que se procederá à verificação.

§ 4.º Nos centros consumidores onde seja obrigatória a verificação comercial, a batata de consumo não poderá circular sem ter sido efectuada a verificação, salvo nos itinerários prèviamente determinados pela Junta Nacional das Frutas.

§ 5.º Nos centros consumidores a que se refere este preceito, a venda a retalhistas só pode ser efectuada pelos armazenistas que possuam armazéns nas áreas abrangidas por esses centros e pelos organismos da produção mencionados no n.º 5.º § 6.º Nos mesmos centros consumidores, a batata de consumo só poderá ser distribuída e facturada aos retalhistas pelas entidades que a submeteram à verificação comercial e deverá conter-se em recipientes devidamente selados ou marcados pelos serviços da

Junta Nacional das Frutas.

§ 7.º Os retalhistas dos referidos centros consumidores não poderão ter, nos locais de venda ou anexos, mais de duas embalagens desprovidas de selo ou marca de verificação.

11.º Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a Junta Nacional das Frutas proporá ao Secretário de Estado do Comércio o estabelecimento de circuitos obrigatórios, totais ou parciais, desde a aquisição à distribuição da batata.

§ 1.º Todos os intervenientes na comercialização por grosso da batata ficam sujeitos à obrigação estabelecida no n.º 24.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964.

§ 2.º Para a realização dos objectivos previstos neste número, compete à Junta Nacional das Frutas realizar periòdicamente inquéritos destinados a averiguar as quantidades

plantadas, colhidas ou em stock.

§ 3.º Na execução da sua acção coordenadora e sempre que o entenda necessário, poderá a Junta Nacional das Frutas solicitar a colaboração dos organismos corporativos

da lavoura e do comércio.

§ 4.º É permitida a verificação comercial de batata de consumo apresentada por casas agrícolas e cooperativas ou uniões de cooperativas que disponham de estabelecimentos autorizados para a venda exclusiva dos géneros da sua produção, com dispensa do

circuito obrigatório.

....................................................................

15.º A Junta Nacional das Frutas pode proceder à reverificação da batata, sempre que o entenda conveniente ou a pedido dos interessados.

§ 1.º Se da nova verificação se concluir que a batata não se encontra nas condições previstas no n.º 14.º, serão retirados os selos ou marcas de verificação, seguindo-se os

trâmites habituais.

§ 2.º Quando a entidade que submeteu o produto à verificação comercial não se conformar com o resultado desta, poderá solicitar nova inspecção, indicando, nesse pedido ou em exposição anexa, os motivos que justifiquem a reclamação.

§ 3.º No caso previsto no parágrafo antecedente, a nova verificação far-se-á no prazo de 24 horas, a contar da entrega do pedido, por dois agentes verificadores.

Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Fevereiro de 1968. - O Secretário de Estado do

Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/22/plain-254186.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-11 - Portaria 16915 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novos preceitos para o exercício do comércio da batata.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-21 - Portaria 20921 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime a que fica sujeito na metrópole o comércio interno de frutas frescas e secas, produtos hortícolas frescos e secos, flores, suas sementes e propágulos, bem como dos seus derivados e compostos.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-16 - Portaria 22904 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Dá nova redacção aos n.os 10.º e 11.º da Portaria n.º 16915, que estabelece novos preceitos para o exercício do comércio da batata.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-02-22 - Portaria 23239 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Sujeita os armazenistas de batata de consumo à obrigação de adquirir à Junta Nacional das Frutas, ou por seu intermédio, quantitativos correspondentes às compras por eles livremente realizadas, de acordo com as percentagens fixadas pelo referido organismo - Revoga a Portaria n.º 22905.

  • Não tem documento Em vigor 1970-09-08 - DESPACHO DD5165 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que o concelho de Mafra passe a estar abrangido no centro consumidor de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-08 - Despacho - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais - Instituto de Assistência Psiquiátrica

    Determina que o concelho de Mafra passe a estar abrangido no centro consumidor de Lisboa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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