consumidores.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, que os n.os 10.º, 11.º e 15.º da Portaria 16915, de 11 de Novembro de 1958, passem a ter aseguinte redacção:
10.º A batata de consumo destinada ao abastecimento dos centros consumidores de Lisboa e Porto será obrigatòriamente submetida à verificação comercial dos serviços da Junta Nacional das Frutas, devendo, para o efeito, ser indicados prèviamente por este organismo os locais e as horas em que se procederá à verificação.§ 1.º O centro consumidor de Lisboa engloba os concelhos de Lisboa, Vila Franca de Xira, Loures, Sintra, Cascais, Oeiras, Almada, Setúbal, Seixal, Sesimbra e Barreiro.
§ 2.º O centro consumidor do Porto abrange os concelhos do Porto, Matosinhos, Maia,
Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia.
§ 3.º A verificação de que trata este número poderá ser alargada a outros centros cuja importância de consumo o justifique, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta da Junta Nacional das Frutas, a qual deverá indicar prèviamente os locais e as horas em que se procederá à verificação.§ 4.º Nos centros consumidores onde seja obrigatória a verificação comercial, a batata de consumo não poderá circular sem ter sido efectuada a verificação, salvo nos itinerários prèviamente determinados pela Junta Nacional das Frutas.
§ 5.º Nos centros consumidores a que se refere este preceito, a venda a retalhistas só pode ser efectuada pelos armazenistas que possuam armazéns nas áreas abrangidas por esses centros e pelos organismos da produção mencionados no n.º 5.º § 6.º Nos mesmos centros consumidores, a batata de consumo só poderá ser distribuída e facturada aos retalhistas pelas entidades que a submeteram à verificação comercial e deverá conter-se em recipientes devidamente selados ou marcados pelos serviços da
Junta Nacional das Frutas.
§ 7.º Os retalhistas dos referidos centros consumidores não poderão ter, nos locais de venda ou anexos, mais de duas embalagens desprovidas de selo ou marca de verificação.11.º Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a Junta Nacional das Frutas proporá ao Secretário de Estado do Comércio o estabelecimento de circuitos obrigatórios, totais ou parciais, desde a aquisição à distribuição da batata.
§ 1.º Todos os intervenientes na comercialização por grosso da batata ficam sujeitos à obrigação estabelecida no n.º 24.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964.
§ 2.º Para a realização dos objectivos previstos neste número, compete à Junta Nacional das Frutas realizar periòdicamente inquéritos destinados a averiguar as quantidades
plantadas, colhidas ou em stock.
§ 3.º Na execução da sua acção coordenadora e sempre que o entenda necessário, poderá a Junta Nacional das Frutas solicitar a colaboração dos organismos corporativosda lavoura e do comércio.
§ 4.º É permitida a verificação comercial de batata de consumo apresentada por casas agrícolas e cooperativas ou uniões de cooperativas que disponham de estabelecimentos autorizados para a venda exclusiva dos géneros da sua produção, com dispensa docircuito obrigatório.
....................................................................15.º A Junta Nacional das Frutas pode proceder à reverificação da batata, sempre que o entenda conveniente ou a pedido dos interessados.
§ 1.º Se da nova verificação se concluir que a batata não se encontra nas condições previstas no n.º 14.º, serão retirados os selos ou marcas de verificação, seguindo-se os
trâmites habituais.
§ 2.º Quando a entidade que submeteu o produto à verificação comercial não se conformar com o resultado desta, poderá solicitar nova inspecção, indicando, nesse pedido ou em exposição anexa, os motivos que justifiquem a reclamação.§ 3.º No caso previsto no parágrafo antecedente, a nova verificação far-se-á no prazo de 24 horas, a contar da entrega do pedido, por dois agentes verificadores.
Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Fevereiro de 1968. - O Secretário de Estado do
Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.