A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 23239, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita os armazenistas de batata de consumo à obrigação de adquirir à Junta Nacional das Frutas, ou por seu intermédio, quantitativos correspondentes às compras por eles livremente realizadas, de acordo com as percentagens fixadas pelo referido organismo - Revoga a Portaria n.º 22905.

Texto do documento

Portaria 23239

Em consequência de factores climáticos favoráveis verificou-se, na campanha de 1967-1968, uma produção excepcional de batata.

Os números provisórios do Instituto Nacional de Estatística prevêem uma colheita da ordem de 1250000 t, ou seja, mais 35 por cento do que a colheita de 1966 e mais 22 por cento do que a produção média no decénio de 1957-1966.

A fim de evitar o aviltamento dos preços, decidiu o Ministério da Economia que a Junta Nacional das Frutas interviesse no mercado, adquirindo a batata aos produtores que lha desejassem entregar a preços de garantia que variaram desde 1$00 no início da

intervenção até ao nível actual de 1$40.

Como resultado desta intervenção no mercado, que evitou à produção prejuízos incalculáveis, possui a Junta, em armazéns próprios, alugados ou cedidos, cerca de 100000 t de batata, estando manifestadas para entrega mais 80000 t.

Esta vultosa intervenção implicou já o dispêndio de 150000 contos, que poderá ser acrescido em mais de 100000 contos com a compra da batata, manifestada até 31 de Janeiro findo, que venha ainda a ser entregue à Junta.

Estão, assim, em perspectiva consideráveis prejuízos para a Administração, os quais, todavia, têm por contrapartida a vantagem da garantia de um preço à produção, que assegura a esta receitas muito superiores às que poderia obter se o mercado funcionasse consoante o livre jogo da oferta e da procura, sujeito, portanto, às especulações que, inevitàvelmente, na baixa, sempre se verificam em detrimento do produtor e sem benefício

sensível para o consumidor.

O facto de se ter verificado uma campanha excepcional, que colocou na posse da Junta Nacional das Frutas quantidades muito avultadas de batata e implicou grande imobilização de fundos do Ministério da Economia, justifica plenamente a adopção de providências, que também se podem considerar excepcionais, tendentes a reduzir até onde for possível os

prejuízos da operação.

Com este objectivo e no seguimento da orientação já traçada nas Portarias n.os 22904 e 22905, de 16 de Setembro de 1967, estabelece-se a obrigatoriedade de os armazenistas adquirirem batata à Junta Nacional das Frutas em quantitativos impostos pelas necessidades financeiras da intervenção efectuada.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e nos termos previstos no n.º 11.º da Portaria 16915, de 11 de Novembro de 1958, com a redacção

dada pela Portaria 23238, desta data:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o

seguinte:

1.º Os armazenistas de batata de consumo ficam sujeitos à obrigação de adquirir à Junta Nacional das Frutas, ou por seu intermédio, quantitativos correspondentes às compras por eles livremente realizadas, de acordo com as percentagens fixadas pelo organismo.

§ único. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a Junta poderá determinar que os armazenistas efectuem a totalidade das suas compras directamente à Junta ou por seu

intermédio.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor e revoga a Portaria 22905, de 16 de

Setembro de 1967.

Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Fevereiro de 1968. - O Secretário de Estado do

Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/22/plain-254187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-11 - Portaria 16915 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novos preceitos para o exercício do comércio da batata.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-16 - Portaria 22905 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Sujeita os armazenistas de batata de consumo à obrigação de adquirir à Junta Nacional das Frutas quantitativos de batata correspondentes a 50 por cento das suas compras.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-22 - Portaria 23238 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Dá nova redacção aos n.os 10.º, 11.º e 15.º da Portaria n.º 16915, que estabelece novos preceitos para o exercício do comércio da batata.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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