É o que sucede com a cultura da batateira, bastante espalhada em todo o País, sobretudo a norte do Tejo, e cuja importância é inegável, não só como alimento para toda a população, em especial para a de menores recursos económicos, mas também como fonte de receita para numerosas empresas agrícolas, principalmente pequenas e médias.
Sucede, porém, nesta cultura ocorrerem com frequência desajustamentos entre a oferta e a procura que provocam, necessàriamente, acentuadas incidências nos preços, umas vezes no sentido da baixa, no que respeita ao produtor, e outras no sentido da alta,
afectando o consumidor.
Quando o desajustamento da oferta à procura é muito acentuado, tal facto obriga a dois tipos de intervenção tendentes a regularizar o mercado com a manutenção dos preços a determinado nível: procura adicional por parte da Administração para defesa do preço ao produtor, em situações de oferta excessiva, e recurso à importação, com vista a satisfazer a procura a um preço razoável para o consumidor.Qualquer destas soluções apresenta, todavia, inconvenientes evidentes: da primeira resultam dispêndios vultosos por parte do Estado, a fim de retirar do mercado as quantidades em excesso; a segunda conduz a uma saída de divisas que importa sustar ou,
pelo menos, reduzir.
2. A experiência colhida com a intervenção efectuada na campanha de 1967-1968 aconselha que se estabeleça um regime permanente de regularização do mercado da batata tendente ao equilíbrio entre a oferta e a procura e que permita a estabilização dos preços ao produtor, bem como a normalidade do abastecimento.Para tal efeito, porém, são indispensáveis a reestruturação da cultura, orientando o produtor nacional para a produção de melhores variedades e de mais ampla aceitação nos mercados internacionais, e um esquema de comercialização que evite acções
especulativas.
3. Com vista a essa finalidade, admite-se, na presente portaria, que os agricultores entreguem às organizações da lavoura as suas produções, que a Junta Nacional das Frutas encaminhará para os centros de consumo, através de um circuito comercial obrigatório. Tal possibilidade concedida aos produtores ficará, no entanto, apenas reservada àqueles que prèviamente se tiverem inscrito para esse fim e adoptem na cultura as medidas de reconversão aconselháveis, incluindo as variedades adequadas.Por outro lado, os comerciantes poderão actuar livremente, mas ficarão sujeitos à obrigação de efectuar o escoamento de batata que a Junta Nacional das Frutas tenha
recebido das organizações de lavoura.
4. Para execução deste regime, impõe-se a existência de infra-estruturas, como armazéns de concentração e conservação, instalações de escolha, ensaque, pré-embalagem, etc., cuja construção a Junta deverá impulsionar. Mas o seu êxito dependerá também do trabalho prévio a que a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas deverá proceder e da sua colaboração com os produtores das várias regiões, com vista à modernização da cultura e à utilização das variedades mais aconselháveis.O esquema adoptado implica, portanto, a consciencialização dos produtores acerca da melhor maneira de defender os seus interesses e, ainda, a aceitação de que a garantia do preço não pode constituir encargo imperioso para a Administração, devendo antes resultar do ajustamento da empresa aos condicionalismos do mercado.
Nestas condições, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º do Decreto-Lei 42516 e 2.º do Decreto-Lei 45835, respectivamente de 19 de Setembro de 1959 e 27 de Julho de
1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura edo Comércio, o seguinte:
1.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, através dos seus serviços regionais e de colaboração com os agricultores, promoverá os ensaios que entender convenientes para o esclarecimento dos problemas técnicos ligados à produção da batata e levará a efeito uma ampla acção de divulgação dos mais adequados preceitos técnicos, devendo basear-se numa conveniente zonagem a escolha das regiões onde, com prioridade, tais acçõesdevam ser desenvolvidas.
2.º A Junta Nacional das Frutas proporá superiormente as providências a adoptar, em matéria de comercialização, mais adequadas para fomentar a adaptação da cultura àsexigências dos mercados.
3.º A Junta Nacional das Frutas prosseguirá na execução da rede de armazenagem, de concentração e de preparação comercial da batata, utilizando os fundos destinados a esseobjectivo.
§ único. A taxa prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 42516, de 19 de Setembro de 1959, é fixada em $03 por quilograma de batata transaccionada no mercado interno, comefeito a partir de 1 de Abril de 1969.
4.º A Junta Nacional das Frutas fomentará a exportação de batata Primor para os principais mercados, bem como o consumo interno das melhores variedades, através de uma preparação comercial cuidada, do uso de adequadas embalagens e de campanhaspublicitárias.
5.º A Junta Nacional das Frutas deverá providenciar no sentido de serem efectuados estudos sobre a viabilidade de uma indústria de transformação da batata e propor ao Governo a solução que considere mais ajustada aos interesses da economia nacional.6.º A Junta Nacional das Frutas facilitará o escoamento das variedades de batata consideradas mais apropriadas à regularização do mercado e assegurará às mesmas um
preço de garantia.
§ 1.º As variedades a que se aplica o regime deste número e os respectivos preços de garantia serão fixados, para cada campanha, em despacho do Secretário de Estado doComércio.
§ 2.º Na campanha de 1968-1969, a Junta assegurará os seguintes preços mínimos à produção das variedades Alpha, Bintje, Eersteling, Eigenheimer, King Edward, Majestic,Royal Kydney e Sientje:
a) De 1 a 30 de Abril ... 3$00/kg
b) De 1 a 31 de Maio ... 2$50/kg
c) De 1 de Junho a 31 de Outubro ... 1$40/kg
7.º Os produtores que pretendam beneficiar do regime estabelecido no número anterior deverão inscrever-se, para o efeito, nos grémios da lavoura da respectiva área, preenchendo, na altura da plantação, um boletim de inscrição, donde conste:
a) Área plantada;
b) Quantidade plantada;
c) Variedades;
d) Época provável da colheita;
e) Quantidade provável a colher.
§ único. Na altura do arranque, os produtores deverão completar as informações constantes do boletim com o manifesto da produção.8.º Os períodos de inscrição nas diferentes regiões produtoras serão os seguintes:
Algarve - Janeiro.
Póvoa de Varzim - Fevereiro.
Outra Banda - Fevereiro.
Oeste - Março.
Aveiro - Março.
Portalegre - Março.
Açores - Março.
Beira Baixa - Abril.
Beira Alta - Junho.
Trás-os-Montes e Alto Douro - Junho.
§ único. Na campanha de 1968-1969, as inscrições nas regiões do Algarve, Póvoa de Varzim e Outra Banda poderão efectuar-se durante todo o mês de Março.9.º Às organizações da lavoura é reconhecido o direito de comercializarem a batata dos seus associados, desde que estejam inscritas como armazenistas.
10.º Os produtores que se encontrem nas condições previstas no n.º 7.º, por intermédio das suas organizações, poderão remeter a batata da sua produção para os centros onde é obrigatória a verificação comercial por parte da Junta Nacional das Frutas.
11.º A Junta assegurará o escoamento da batata a que se refere o número anterior, por intermédio dos comerciantes dos centros onde efectua a verificação comercial.
§ único. A cada região é assegurado o escoamento, até ao limite do consumo dos centros consumidores, de acordo com um calendário estabelecido em função das médias do
consumo dos últimos cinco anos.
12.º A Junta, depois de ouvidas a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e as Corporações da Lavoura e do Comércio, proporá ao Secretário de Estado do Comércio os preços de compra da batata, os quais serão consequência dos preços no mercado, deduzidos os encargos e margens de lucro legais.13.º Os armazenistas de batata de consumo que exerçam a sua actividade nos centros consumidores onde a Junta efectua a verificação comercial darão prioridade nas suas aquisições à batata comercializada através do canal obrigatório, só depois do seu escoamento podendo adquirir livremente a batata ao produtor.
§ 1.º Os Grémios de Importadores e Armazenistas de Lisboa e Porto prestarão a sua colaboração à Junta para observância daquela prioridade e distribuirão pelos seus agremiados a batata comercializada através do canal obrigatório.
§ 2.º A infracção do disposto no presente número sujeita os armazenistas ao regime previsto na Portaria 16915, de 11 de Novembro de 1958.
Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 12 de Março de 1969. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.