Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 42516, de 19 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Permite à Junta Nacional das Frutas contrair empréstimos para a construção, apetrechamento e utilização de armazéns para batata ou outros produtos sujeitos à sua disciplina ou para compra, armazenamento e comercialização daquele produto. Permite, quando seja julgado oportuno, a cobrança de taxas sobre a batata de consumo e a de semente importada no continente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300024.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-17 - Portaria 20375 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa em $02 por quilograma de batata transaccionada no mercado interno a taxa sobre o mesmo produto de consumo, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42516, a cobrar pela Junta Nacional das Frutas, e modifica o sistema de cobrança da mesma taxa.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-12 - Portaria 23970 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o regime permanente de regularização do mercado da batata.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda