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Portaria 20375, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Fixa em $02 por quilograma de batata transaccionada no mercado interno a taxa sobre o mesmo produto de consumo, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42516, a cobrar pela Junta Nacional das Frutas, e modifica o sistema de cobrança da mesma taxa.

Texto do documento

Portaria 20375

Tendo-se verificado a conveniência de alargar o âmbito de incidência e de diminuir de $06 para $02 a taxa por quilograma de batata de consumo, destinada à construção de armazéns, e bem assim de modificar o sistema de cobrança, alterando-se o disposto no n.º 1.º da Portaria 17433, de 18 de Novembro de 1959;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 42516, de 19 de Setembro de 1959, e sob proposta da Junta Nacional das Frutas, o seguinte:

1.º A taxa sobre a batata de consumo, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 42516, de 19 de Setembro de 1959, a cobrar pela Junta Nacional das Frutas, é fixada em $02 por quilograma de batata transaccionada no mercado interno.

2.º A taxa é devida por todas as pessoas singulares ou colectivas que exercem no continente as funções de armazenista de batata de consumo, como tal inscritas na Junta Nacional das Frutas e que, para este efeito, se dividem em duas categorias:

a) Armazenistas que exercem como actividade principal a de intermediários entre a

produção e o comércio retalhista;

b) Organismos corporativos da lavoura, cooperativas de produtores ou de consumidores e

associações afins.

3.º A cobrança da taxa aos armazenistas será efectuada por meio de avença correspondente ao movimento presumível de vendas, calculado com base nas declarações do próprio e nos elementos relativos à localização dos armazéns, movimento de compras ou vendas, existências, contribuição industrial e quaisquer outras informações que a Junta Nacional das Frutas recolha, e será liquidada em relação a quantitativos não inferiores aos

mínimos a seguir indicados:

a) Armazenistas do centro consumidor de Lisboa: 250 t anuais;

b) Armazenistas do centro consumidor do Porto: 120 t anuais;

c) Armazenistas da província: 60 t anuais.

4.º A avença anual das entidades a que se refere a alínea b) do n.º 2.º será liquidada em relação a 20 t anuais, procedendo-se a cobrança adicional desde que o movimento

verificado exceda aquele mínimo.

5.º Juntamente com o pedido de inscrição de armazenista de batata de consumo, o requerente fornecerá à Junta Nacional das Frutas, mediante o preenchimento de impresso próprio, todas as indicações necessárias, para o efeito de fixação da avença respeitante

ao ano da inscrição.

§ 1.º Apreciados os elementos referidos neste número e no n.º 3.º, a Junta Nacional das Frutas calculará o montante da avença e ouvirá, sobre tal cálculo, os Grémios dos Importadores e Armazenistas de Batata do Sul e do Norte, em relação aos seus

agremiados.

§ 2.º A falta de resposta do Grémio consultado nos termos do parágrafo anterior, no prazo de quinze dias, significará que este concorda com o montante fixado.

§ 3.º No caso de haver discordância com as quantidades declaradas pelos interessados, a Junta Nacional das Frutas notificará também estes por carta registada com aviso de recepção, para, dentro de quinze dias, apresentarem por escrito, se o

desejarem, a sua reclamação.

§ 4.º Apreciados os novos elementos, se os houver, a Junta Nacional das Frutas fixará definitivamente o montante da avença.

6.º Todos os inscritos na Junta Nacional das Frutas como armazenistas de batata de consumo enviar-lhe-ão, até ao dia 15 de cada mês e em impresso próprio fornecido pela Junta, os elementos que forem julgados necessários para cálculo do seu movimento, designadamente a quantidade de batata transaccionada no mês anterior.

§ único. Os elementos fornecidos são considerados confidenciais e os funcionários da Junta ficam proibidos de os divulgar, sob pena de procedimento disciplinar.

7.º Aos armazenistas inscritos, e com base nos elementos obtidos, a Junta Nacional das Frutas fixará em cada ano a avença que cabe em cada um para o ano seguinte, ficando desobrigado do pagamento da avença o armazenista a quem for cancelada a

inscrição.

§ 1.º Sobre as avenças fixadas serão ouvidos os Grémios dos Importadores e Armazenistas de Batata do Sul e do Norte em relação aos seus agremiados.

§ 2.º A falta de resposta do Grémio, no prazo de 15 dias, significará a sua

concordância com o montante fixado.

8.º Durante o mês de Outubro de cada ano, na sede da Junta Nacional das Frutas e nas suas delegações, será facultado aos interessados o conhecimento do montante das suas avenças para o ano seguinte, o qual será comunicado directamente àqueles que o

solicitarem.

9.º No mês de Novembro de cada ano, os interessados que se não conformarem com o montante da avença referida no número anterior poderão apresentar a sua reclamação,

em duplicado, devidamente fundamentada.

§ 1.º O duplicado da reclamação será enviado ao Grémio dos Importadores e Armazenistas de Batata de que o reclamante for agremiado, para, no prazo de oito dias,

se pronunciar.

§ 2.º Findo o prazo referido no parágrafo anterior, mesmo sem que o Grémio haja dado o seu parecer, a reclamação será apreciada pela Junta Nacional das Frutas, que

resolverá definitivamente.

10.º A primeira avença será paga no mês seguinte àquele em que for definitivamente fixada, podendo o pagamento ser efectuado em prestações mensais, se o interessado o

solicitar no prazo de quinze dias.

11.º As avenças seguintes serão pagas no mês de Janeiro do ano a que disserem

respeito.

§ 1.º O pagamento poderá ser efectuado em duodécimos pelos interessados que o solicitarem até 15 de Dezembro do ano anterior.

§ 2.º Requerido o pagamento mensal, aplicar-se-á esse regime nos anos seguintes,

sem necessidade de novo requerimento.

3.º Os duodécimos serão pagos até ao dia 10 do mês a que disserem respeito.

12.º O pagamento das avenças será feito mediante guias de receita em triplicado, emitidas pela Junta Nacional das Frutas para o depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, suas filiais, agências ou delegações; o duplicado deverá ser devolvido pelo interessado à Junta, até cinco dias depois de terminado o prazo para o

pagamento voluntário.

13.º A falta de pagamento oportuno de qualquer das prestações torna exigíveis as restantes prestações da avença em dívida.

14.º Findo o prazo marcado no n.º 12.º sem que se mostre ter sido efectuado o pagamento voluntário, a Junta Nacional das Frutas poderá promover desde logo a cobrança das importâncias em dívida, pelos meios legais.

15.º A falta de cumprimento das obrigações determinadas na presente portaria será

sujeita a procedimento disciplinar.

16.º A taxa mandada cobrar através da presente portaria será devida a partir de 1 de Abril próximo e, no corrente ano, as avenças serão fixadas nos termos do n.º 5.º e seus

parágrafos.

§ único. No prazo de quinze dias, a contar da data da publicação desta portaria, todas as pessoas singulares ou colectivas, inscritas como armazenistas de batata de consumo na Junta Nacional das Frutas, deverão enviar a esse organismo, devidamente preenchido, o impresso a que se refere o n.º 5.º e bem assim uma nota das quantidades de batata

vendidas nos doze meses anteriores.

17.º Fica revogado o n.º 1.º da Portaria 17433, de 18 de Novembro de 1959.

Secretaria de Estado do Comércio, 17 de Fevereiro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/02/17/plain-270879.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-19 - Decreto-Lei 42516 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio

    Permite à Junta Nacional das Frutas contrair empréstimos para a construção, apetrechamento e utilização de armazéns para batata ou outros produtos sujeitos à sua disciplina ou para compra, armazenamento e comercialização daquele produto. Permite, quando seja julgado oportuno, a cobrança de taxas sobre a batata de consumo e a de semente importada no continente.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1959-11-10 - PORTARIA 17433 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    AUTORIZA A JUNTA NACIONAL DAS FRUTAS A COBRAR AS TAXAS DE $06 E $10 POR QUILOGRAMA, RESPECTIVAMENTE, DE BATATA DE CONSUMO SUJEITA A SUA VERIFICAÇÃO COMERCIAL NAS CIDADES DE LISBOA E PORTO E DE SEMENTE IMPORTADA NO CONTINENTE, DESTINADAS A FAZER FACE AOS ENCARGOS DOS EMPRÉSTIMOS A CONTRAIR PARA CUSTEAR AS DESPESAS COM A CONSTRUCAO DE ARMAZÉNS PARA A CONSERVACAO DO REFERIDO PRODUTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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