de 21 de Fevereiro
Tendo as cooperativas utilizadoras de batata de semente estrangeira manifestado interesse em proceder à sua importação directa, situação expressamente prevista no Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947, e considerando o Governo que tal forma de procedimento deve ser apoiada;Entendendo-se conveniente tornar mais latos os períodos de inscrição definidos no n.º 8.º da Portaria 16915, de 11 de Novembro de 1958;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:
1.º O n.º 8.º da Portaria 16915, de 11 de Novembro de 1958, passa a ter o seguinte texto:
A inscrição dos importadores e armazenistas de batata de consumo e dos importadores e revendedores de batata de semente será requerida de 1 de Janeiro a 30 de Setembro de cada ano.
2.º Mantém-se em vigor o restante articulado da referida portaria.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 24 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.