Portaria 19931, de 4 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
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Fonte: Diário do Governo n.º 156/1963, Série I de 1963-07-04.
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Data:
1963-07-04
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Manda suspender transitoriamente a aplicação do nº 20º da Portaria 16915, de 11 de Novembro de 1958, que fixa os preços máximos de venda ao público da batata de consumo.
Portaria 19931
Devido às condições anormais em que decorreu o abastecimento de batata nos primeiros meses do corrente ano e às elevadas cotações da batata importada para suprir a insuficiência da produção interna, foi decidido, por portaria de 16 de Fevereiro, alterar, com carácter transitório, os preços máximos respectivos fixados em 11 de Novembro de 1958.
Não esteve, porém, o produto sujeito a tabelamento no mês de Junho, uma vez que o abastecimento foi inteiramente assegurado com batata nova de produção nacional, cujo preço é livre nos meses de Março, Abril, Maio e Junho, conforme estabelecido na Portaria 16915.
Em face das perspectivas da situação do mercado, não se julga indispensável voltar desde já ao regime de tabelamento estabelecido na Portaria 16915, de 11 de Novembro de 1958.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, que seja suspensa transitòriamente a aplicação do n.º 20.º da Portaria 16915, de 11 de Novembro de 1958, que fixa os preços máximos de venda ao público da batata de consumo.
Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Julho de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/04/plain-262604.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/262604.dre.pdf .
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