Definir e controlar a execução da política financeira do Estado, tendo especialmente em atenção a prossecução de objectivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no
quadro da política económica definida pela
Assembleia da República e pelo Governo e pelosórgãos competentes da União Europeia;
Gerir os instrumentos financeiros do Estado,
nomeadamente o tesouro e o património;
Exercer a tutela das empresas públicas,
isoladamente ou em conjunto com o membro ou
membros do Governo responsáveis pelo respectivosector de actividade;
Exercer a função accionista do Estado;
Coordenar as relações financeiras entre o Estado eas Regiões Autónomas;
Coordenar as relações financeiras do Estado com aUnião Europeia, os outros Estados e as
organizações internacionais;
Assegurar as relações do Governo com o Banco de Portugal no que respeita à execução da políticamonetária.
Nesse sentido, em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânicado Ministério das Finanças, aprovada pelo
Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro,determino o seguinte:
1 - Delego na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, mestre Maria Luís Casanova MorgadoDias de Albuquerque, as minhas competências
relativas a todos os assuntos e à prática de todos os actos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade desubdelegação nos respectivos dirigentes:
a) Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.
(ANCP);
b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários(CMVM);
c) Comissão de Acompanhamento das
Reprivatizações (CAR);
d) Conselho Nacional do Mercado de Valores
Mobiliários (CNMVM);
e) Conselho de Garantias Financeiras à Exportação f) Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);g) Fundo de Regularização da Dívida Pública
(FRDP);
h) Instituto de Gestão da Tesouraria e do CréditoPúblico (IGCP);
i) Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
j) Secção Especializada do Conselho Superior deFinanças para Reprivatizações (SER).
2 - Delego ainda na Secretária de Estado do
Tesouro e das Finanças, mestre Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque, as
competências que me são legalmente atribuídasrelativamente:
2.1 - A todos os assuntos respeitantes às seguintes entidades sob tutela conjunta com o membro do Governo responsável pela tutela sectorial, com faculdade de subdelegação nos respectivosdirigentes:
a) IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e MédiasEmpresas e à inovação, I. P. (IAPMEI);
b) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.
P. (IHRU).
2.2 - Ao exercício de poderes de tutela das
entidades públicas empresariais e da função accionista do Estado, de acordo com o disposto noDecreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro
(estabelece o regime jurídico do sector empresarialdo Estado e das empresas públicas).
2.3 - À Inspecção-Geral de Finanças, na parte referente às matérias previstas no ponto anterior.
2.4 - Aos mediadores do crédito.
3 - Delego ainda na Secretária de Estado do
Tesouro e das Finanças, mestre Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque, as
competências que me são legalmente conferidasrespeitantes a processos:
a) De privatização, nos termos das Leis n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público), e n.º 11/90, de 5 de Abril (LeiQuadro das Privatizações);
b) Decorrentes da aplicação das alíneas b) e d) do artigo 16.º da Lei Quadro das Privatizações;
c) Decorrentes da legislação orçamental
relativamente às operações de reprivatização e alienação de participações sociais do Estado, noque se refere à contratação das empresas
pré-qualificadas a que alude o artigo 5.º da Lei Quadro das Privatizações, e ainda a competênciapara autorizar as despesas decorrentes da
montagem das operações de alienação e subscrição de acções, tomada firme, locação e demaisoperações associadas;
d) Relativos a instituições de crédito, sociedadesfinanceiras, empresas de seguro e demais
instituições financeiras, com excepção das relaçõescom o Banco de Portugal;
e) Relativos ao Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Decreto-Lei 201/2002,de 26 de Setembro;
f) Relativos ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, criado pelo Decreto-Lei 345/98,de 9 de Novembro;
g) Relativos ao Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei 222/99, de22 de Junho;
h) Relativos ao Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de Julho;i) De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.º e
15.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro
(estabelece o regime jurídico da concessão degarantias pessoais pelo Estado ou por outras
pessoas colectivas de direito público);
j) De aplicação de receitas no reequilíbrio financeiro,nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do
Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, que revê o regime jurídico do Fundo de Regularização daDívida Pública;
l) Decorrentes do Decreto-Lei 495/88, de 30 deDezembro, que define o regime jurídico das
sociedades gestoras de participações sociais;m) De aprovação de contratos de risco de câmbio, a celebrar no âmbito do Decreto-Lei 84/91, de 23 de Fevereiro (estabelece normas relativas à fixação de câmbios aplicáveis ao serviço da dívida de empréstimos externos destinados ao financiamento de investimentos de relevante interesse nacional), sempre que o valor da operação não ultrapasse os
50 milhões de euros;
n) De indemnizações a ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, previstas na Lei 80/77, de 26 de Outubro, e legislaçãocomplementar;
o) De aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de contra-ordenações cambiais, nos termos do Decreto-Lei 295/2003, de 21 de Novembro, que regula a realização de operações económicas e financeiras com o exterior, bem como a realização de operações cambiais e operaçõessobre o ouro;
p) De ajustamentos dos valores das várias
modalidades de empréstimo internos, nos termosprevistos na legislação orçamental;
q) De concessão de empréstimos e realização deoutras operações activas, bem como de
renegociação das condições contratuais deempréstimos anteriores;
r) De emissão de orientações específicas a observar pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do regime geral de emissão e gestão da divida pública, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de Fevereiro;s) De regularização do Crédito Agrícola de Emergência (CAE), nomeadamente a competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
28/93, de 12 de Fevereiro;
t) De alienação de crédito, no contexto de acções dereestruturação de dívida;
u) De mobilização de activos de recuperação de créditos, de aquisição de activos, de assunção de passivos e de regularização de situações dopassado previstas nas leis orçamentais;
v) Relativos a patrimónios autónomos que funcionem junto da DGTF ou cuja gestão financeira lhe estejacometida;
x) De parcerias público-privadas, nos termos do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º141/2006, de 27 de Julho;
z) De aquisição, permuta e aluguer por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados e de locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos;aa) De aquisições onerosas e permutas de bens imóveis, bem como de constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, bem como as demais matérias reguladas no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do
património imobiliário público;
bb) Relativos a emissão comemorativa de moedas correntes e de colecção, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho (aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização damoeda metálica).
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia28 de Junho de 2011, ficando por esta forma
ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pela Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças.14 de Setembro de 2011. - O Ministro de Estado e
das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.