de 26 de janeiro
Na sequência de proposta da Comissão Europeia, todos os Estados membros da zona Euro acordaram em proceder à cunhagem, em 2012, de uma moeda corrente de (euro) 2 comemorativa dos 10 anos da colocação em circulação de notas e moedas denominadas em euro, ação que pretende assinalar um momento histórico da União Europeia.Durante o ano de 2012, no âmbito das celebrações «Guimarães, Capital Europeia da Cultura - 2012» decorrem diversas ações evocativas da relevância histórica e cultural da cidade, do Castelo de Guimarães e da figura de D. Afonso Henriques, Primeiro Rei de Portugal, entre as quais a emissão comemorativa de uma moeda corrente de (euro) 2, com a qual se pretende homenagear Guimarães, como cidade de Portugal e da Europa.
As presentes emissões comemorativas de moedas correntes observaram o teor da Recomendação da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2008, e o das Conclusões do Conselho para as Questões Económicas e Financeiras (ECOFIN), de 10 de fevereiro de 2009, relativos às orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação. Aplicam-se a estas emissões comemorativas de moedas correntes todas as disposições europeias em vigor para as moedas correntes, nomeadamente as referentes às especificações técnicas, ao poder liberatório e às novas faces comuns das moedas de euro destinadas à circulação. A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, e da alínea bb) do n.º 3 do Despacho 12907/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de setembro de 2011, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2012, duas emissões comemorativas da moeda corrente de (euro) 2 e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial:a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «X Aniversário da Circulação do Euro»;
b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «Capital Europeia da Cultura - Guimarães 2012».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 - As características visuais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes:
a) Na face comum de ambas as moedas é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;
b) Na face nacional da moeda designada «X Aniversário da Circulação do Euro» é utilizada uma composição de elementos que simbolizam o papel fulcral desempenhado pela moeda euro nos últimos 10 anos no quotidiano das pessoas (representadas no desenho), no comércio (representado por um barco), na indústria (representado por uma fábrica) e na energia (representada por estações de energia eólica), que é circundada pelas legendas «PORTUGAL» e «2002-2012», envolvendo todo o desenho encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia;
c) Na face nacional da moeda designada «Capital Europeia da Cultura - Guimarães 2012», no campo central, são representados os elementos de maior significado e simbolismo da Cidade de Guimarães, a efígie de D.
Afonso Henriques com a sua espada e um fragmento do Castelo de Guimarães, no campo inferior direito figuram o logótipo em forma de coração, símbolo da «Capital Europeia da Cultura», e a legenda «Guimarães 2012» e no campo esquerdo o escudo nacional com a legenda «Portugal», envolvendo todo o desenho encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia.
2 - São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.
4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 3.º
Limite das emissões
O limite de emissão de cada uma das moedas correntes a que se refere o artigo 1.º é de (euro) 1 040 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento BNC e até 10 000 moedas com acabamento proof.A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 6 de janeiro de 2012.
(ver documento original)