Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, de harmonia com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 221/2007, de 29 de Maio, com a alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e republicada em anexo ao Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho da Ministra da Saúde de 18 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de Julho de 2011, sob o n.º 9209/2011, com redacção conferida pela declaração de rectificação 1326/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 25 de Agosto de 2011, subdelego, com a faculdade de subdelegar, no conselho directivo do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:
a) Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, para além dos limites fixados no n.º 1 da citada disposição legal e com a observância do limite imposto pelo corpo do n.º 2;
b) Autorizar o trabalho a tempo parcial e em semana de quatro dias, bem como o regresso ao regime de tempo completo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
c) Autorizar a prática de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos do regime legal da respectiva carreira;
d) Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril;
e) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde, bem como o pagamento das correspondentes despesas de inscrição, transporte e ajudas de custo;
f) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto;
g) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de Agosto;
h) Autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.
2 - Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, subdelego a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até (euro) 3 740 984,23;
b) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia cujo valor não exceda o agora subdelegado;
c) Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços de preço de valor igual ou superior a (euro) 100 000, desde que respeitados os condicionalismos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;
d) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de (euro) 199 519,16;
e) Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito;
f) Autorizar deslocações e transporte, quando em serviço oficial e a título excepcional devidamente fundamentado, por avião, no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e pagamento de abonos, antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor e no respeito pelas orientações definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 13 de Abril.
3 - No âmbito das competências específicas:
a) Atribuir, revogar e suspender, bem como determinar o termo de suspensão, licenças de funcionamento de unidades privadas de saúde na área da toxicodependência, nos termos dos Decretos-Leis 13/93, de 15 de Janeiro e 16/99, de 25 de Janeiro.
4 - No âmbito das comissões para a dissuasão da toxicodependência:
a) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 28 de Agosto, relativamente aos membros e aos trabalhadores das comissões;
b) Autorizar a inscrição e participação dos membros e dos trabalhadores das comissões em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde;
c) Aprovar o respectivo mapa de férias dos membros das comissões;
d) Fixar o horário de funcionamento das comissões com observância do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 130-A/2001, de 23 de Abril;
e) Orientar e dinamizar o processo de avaliação de desempenho relativo aos membros e aos trabalhadores das comissões;
f) Aplicar o processo de avaliação do desempenho, no âmbito do SIADAP, aos membros e aos trabalhadores das comissões.
4.1 - Considerando o disposto no artigo 39.º da Lei 130-A/2001, de 23 de Abril, subdelego, ainda, a prática dos seguintes actos:
a) Aprovar orientações tendo em vista a uniformização de práticas e procedimentos das comissões no âmbito da aplicação da Lei 30/2000, de 29 de Novembro;
b) Autorizar a realização de acções de formação específica na área da dissuasão;
c) Autorizar a supervisão técnica sobre os membros e os técnicos afectos às comissões;
d) Autorizar os termos e a realização de acções de informação nas comissões sobre os riscos e as consequências dos consumos de drogas a indiciados não toxicodependentes que aceitem voluntariamente inscrever-se;
e) Efectuar a coordenação das comissões na articulação com os outros serviços internos ou externos ao IDT, I. P., na área da dissuasão;
f) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei relativamente aos membros das comissões.
5 - O presidente do conselho directivo do IDT, I. P., apresentar-me-á, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados, de harmonia com as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente despacho.
6 - Autorizo a subdelegação de todas as competências que agora subdelego, com excepção da constante no n.º 3 do presente despacho.
7 - O presente despacho produz efeitos desde 28 de Junho de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora subdelegados.
2 de Setembro de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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