de 29 de Junho
O presente decreto-lei simplifica o regime relativo ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros, procedendo à transposição da Directiva n.º 2009/44/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio.
No que respeita ao regime do carácter definitivo das ordens de transferência e da compensação no âmbito dos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, as principais alterações destinam-se a fazer reflectir no ordenamento jurídico uma nova realidade dos mercados financeiros, onde existe uma expressiva interligação entre sistemas.
Se em tempos a realidade dos mercados financeiros era pautada pelo funcionamento tendencialmente nacional e independente destes sistemas, hoje assiste-se ao seu funcionamento cada vez mais integrado e global, ultrapassando as fronteiras nacionais.
Assim, as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei visam clarificar o conceito de sistema interoperável, ou seja, quando vários sistemas de pagamentos e liquidação de valores mobiliários se encontram interligados, promovendo a coordenação entre as regras dos diferentes sistemas interligados e assegurando a responsabilidade dos operadores de sistemas.
Neste contexto, a introdução de regras de coordenação dos sistemas interoperáveis, nomeadamente, no que respeita às regras relativas ao momento de introdução de ordens e da sua irrevogabilidade, vem limitar o risco sistémico.
Já em relação ao regime aplicável aos contratos de garantia financeira, consagrado no Decreto-Lei 105/2004, de 8 de Maio, a mudança mais significativa consiste no alargamento do tipo de activos que podem ser prestados em garantia ao abrigo de um contrato de garantia financeira, que, em consequência da transposição da Directiva n.º 2009/44/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, passa a incluir os créditos sobre terceiros.
A alteração introduzida vem, desta forma, acolher o entendimento sustentado pelo Banco Central Europeu e subscrito pela Comissão Europeia de que a utilização de créditos sobre terceiros é susceptível de aumentar o conjunto das garantias disponíveis e de promover uma maior harmonização no domínio dos sistemas de pagamento e da liquidação de valores mobiliários. Contribuindo-se, assim, para o reforço da igualdade das condições de concorrência entre as instituições financeiras, uma vez que a maior facilidade de utilização dos créditos sobre terceiros a título de garantia, é susceptível de favorecer tanto os consumidores como os devedores, dado que potencia a concorrência e a melhoria da oferta do crédito.
Em consequência desta alteração, tornou-se necessário adaptar o regime vigente à especificidade de inclusão nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros, afastando-se nalguns casos, a aplicação dos requisitos formais relativos à cessão e penhor de créditos resultantes do regime comum e, noutros casos, prevendo-se o afastamento de regras próprias do regime dos contratos de garantia financeira.
Além disso, na perspectiva do devedor dos créditos dados em garantia, de forma a não fragilizar a posição do beneficiário da garantia, permite-se que o devedor renuncie aos seus direitos de compensação que em princípio lhe assistiriam.
Por fim, para que o prestador da garantia possa disponibilizar ao beneficiário todas as informações necessárias à avaliação da garantia, assegura-se também que o devedor permita a revelação de informações em princípio protegidas pelo sigilo bancário.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei simplifica o regime relativo ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e inclui os créditos sobre terceiros no âmbito do objecto dos contratos de garantia financeira, transpondo a Directiva n.º 2009/44/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera:
a) A Directiva n.º 98/26/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários; e
b) A Directiva n.º 2002/47/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 221/2000, de 9 de Setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 221/2000, de 9 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
1 - O presente diploma regula o carácter definitivo da liquidação financeira realizada no âmbito dos sistemas de pagamentos, nomeadamente no caso de insolvência aplicada a um dos participantes.
2 - ...
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) (Revogada.)
b) ...
c) 'Empresa de investimento' uma empresa tal como definida no n.º 4 do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) 'Instrumentos financeiros' valores mobiliários tal como definidos no artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, e os instrumentos do mercado monetário, futuros sobre instrumentos financeiros, incluindo instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro, contratos a prazo relativos a taxas de juro (FRA), swaps de taxas de juro, de divisas, ou relativos a um índice sobre acções (equity swaps) e opções destinadas à compra ou à venda de qualquer instrumento financeiro atrás referido;
l) ...
m) (Revogada.)
n) 'Conta de liquidação' conta aberta num banco central, num agente de liquidação ou numa contraparte central, funcionando para depósito de dinheiro ou para a liquidação de transacções entre participantes num sistema;
o) (Revogada.)
p) 'Compensação' a conversão de créditos e obrigações decorrentes de ordens de transferência que um ou mais participantes emitem a favor de outro ou outros participantes, ou que dele ou deles recebem, num único crédito (líquido ou numa única obrigação líquida, de forma que apenas será exigível esse crédito líquido ou devida essa obrigação líquida).
Artigo 3.º
[...]
1 - As ordens de transferência, assim como a sua compensação bilateral ou multilateral de acordo com as regras do sistema, produzem efeitos jurídicos e, mesmo em caso de insolvência relativa a um participante no sistema em causa ou num sistema interoperável, ou relativas ao operador de um sistema interoperável que não seja participante, são oponíveis a terceiros, desde que tenham sido introduzidas no sistema antes do momento da abertura do respectivo processo, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 8.º
2 - As ordens de transferência introduzidas após o momento da abertura do processo de insolvência, e executadas até ao fim do respectivo dia útil, são ainda juridicamente eficazes e oponíveis a terceiros se o operador do sistema demonstrar que não conhecia, nem tinha a obrigação de conhecer, a abertura daquele processo no momento em que as ordens de transferência em causa se tornaram irrevogáveis.
3 - Nenhuma norma, qualquer que seja a sua fonte, relativa à invalidade dos negócios jurídicos celebrados antes da abertura de um processo de insolvência pode conduzir a que seja anulada, alterada ou por qualquer modo afectada uma operação de compensação realizada no âmbito de um sistema.
4 - O momento da introdução de uma ordem de transferência, quer num sistema, quer em sistemas interoperáveis, é definido pelas regras próprias de cada sistema, devendo relativamente aos sistemas interoperáveis ser assegurada, na medida do possível, a coordenação das regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis envolvidos.
5 - No caso de sistemas interoperáveis, a menos que as regras de todos os sistemas participantes o prevejam expressamente, as regras de cada sistema relativas ao momento de introdução das ordens de transferência não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável.
6 - Para efeitos do presente diploma, o dia útil inclui todas as liquidações diurnas e nocturnas e engloba todos os acontecimentos ocorridos durante o ciclo de um sistema.
Artigo 4.º
[...]
1 - A partir do momento definido pelo próprio sistema, uma ordem de transferência não pode ser revogada pelos participantes ou por terceiros.
2 - No caso de sistemas interoperáveis, cada sistema determina nas suas próprias regras o momento da irrevogabilidade, devendo ser assegurada, na medida do possível, a coordenação de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis envolvidos.
3 - As regras relativas ao momento da irrevogabilidade definidas por um sistema não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável, salvo referência expressa em contrário nas regras que regulam o sistema.
4 - O momento da irrevogabilidade não pode ser posterior à liquidação financeira.
Artigo 5.º
[...]
Para satisfazer as obrigações de um participante ou de um operador de um sistema interoperável que tenha sido objecto de um processo de insolvência, podem ser utilizados, até ao fim do dia da abertura desse processo:
a) ...
b) ...
Artigo 6.º
[...]
1 - As garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável em favor de um participante ou de um banco central integrante do sistema europeu de bancos centrais não são afectadas pela abertura de um processo de insolvência contra:
a) Um participante;
b) Um operador de um sistema interoperável que não seja participante;
c) Uma contraparte de um banco central integrante de um sistema europeu de bancos centrais;
d) Qualquer terceiro que tenha constituído as garantias.
2 - As garantias referidas no número anterior podem ser executadas pelos respectivos titulares, revertendo o saldo remanescente para a massa falida.
3 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se garantia qualquer activo susceptível de execução, incluindo as garantias financeiras previstas no Decreto-Lei 105/2004, de 8 de Maio, objecto de uma relação jurídica, nomeadamente de penhor ou de reporte, com o objectivo de tornar mais segura a posição jurídica dos participantes e dos bancos integrantes do sistema europeu de bancos centrais.
Artigo 8.º
Abertura e efeitos da insolvência
1 - Para efeitos do presente diploma, o momento da abertura do processo de insolvência é aquele em que a autoridade competente profere qualquer decisão que limita, suspenda ou faça cessar o cumprimento de obrigações ou as garantias a estas associadas.
2 - O processo de insolvência não produz qualquer efeito sobre os direitos e obrigações de um participante, decorrentes da sua participação num sistema ou a esta associados, que se tenham constituído antes do momento da respectiva abertura.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistemas interoperáveis que não sejam participantes.
4 - As regras previstas no presente diploma para os processos de insolvência aplicam-se a quaisquer medidas de efeito equivalente aos processos de insolvência.
5 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se que têm efeito equivalente ao processo de insolvência quaisquer medidas colectivas que visem a liquidação ou a recuperação de um participante, de que resulte a limitação, suspensão ou cessação do cumprimento das respectivas obrigações ou das garantias a elas associadas.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Banco de Portugal, sempre que receba do estrangeiro qualquer notificação relativa à insolvência de uma instituição, deve notificar imediatamente as entidades que gerem os sistemas.
Artigo 11.º
[...]
Os operadores de sistemas regidos pela lei portuguesa comunicam ao Banco de Portugal, no mais breve prazo possível, as regras jurídicas, técnicas e operacionais do sistema, bem como a lista dos participantes, incluindo os participantes indirectos, e todas as alterações ocorridas.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo de regras especiais sobre a lei aplicável aos direitos dos titulares de garantias constituídas por valores mobiliários ou direitos sobre valores mobiliários, a lei portuguesa, quando aplicável, regula todos os direitos e obrigações decorrentes da participação no sistema, mesmo em caso de abertura de um processo de insolvência.
Artigo 13.º
[...]
1 - O Banco de Portugal designa, através de aviso, os sistemas, bem como os respectivos operadores, abrangidos pelo presente diploma.
2 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 221/2000, de 9 de Setembro
São aditados ao Decreto-Lei 221/2000, de 9 de Setembro, os artigos 2.º-A e 2.º-B, com a seguinte redacção:
"Artigo 2.º-A
Sistemas de pagamentos
1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um sistema é o acordo escrito cujo objecto principal vise a compensação e a execução de ordens que respeitem regras comuns e procedimentos padronizados, regulado pela lei portuguesa e notificado à Comissão Europeia nos termos do presente diploma.
2 - Constituem sistemas interoperáveis o conjunto de dois ou mais sistemas cujos operadores tenham celebrado entre si um acordo que implique a execução de ordens de transferência entre sistemas.
3 - O operador de sistema é a entidade ou entidades legalmente responsáveis pelo funcionamento do sistema.
Artigo 2.º-B
Participação nos sistemas de pagamentos
1 - Para efeitos do presente diploma, a compensação e a execução de ordens de transferência num sistema pode operar-se entre:
a) Três participantes, sem contar com o operador desse sistema, um agente de liquidação, uma contraparte central, uma câmara de compensação ou um participante indirecto, excepto quando este seja considerado participante nos termos da alínea h) do artigo 2.º; ou,
b) Dois participantes, sem contar com o operador desse sistema, um agente de liquidação, uma contraparte central, uma câmara de compensação ou um participante indirecto, sempre que o Banco de Portugal considerar que essa designação se justifica por razões de risco sistémico.
2 - Podem ser participantes de um sistema as seguintes entidades:
a) Uma instituição;
b) Uma contraparte central;
c) Um agente de liquidação;
d) Uma câmara de compensação;
e) Um operador de sistema; ou
f) Um participante indirecto.
3 - O participante indirecto só é considerado participante de um sistema se o Banco de Portugal entender, nos casos dos sistemas referidos na alínea a) do n.º 1, que a qualidade de participante se justifica em razão do risco sistémico e desde que o participante seja conhecido do sistema.
4 - Um participante é indirecto sempre que se encontre ligado a outro participante num sistema por uma relação contratual, notificada ao operador do sistema de acordo com as regras deste, sendo-lhe permitido executar ordens de transferência através do sistema do participante.
5 - A qualidade de participante indirecto nos termos do número anterior depende da responsabilidade pela introdução das ordens de transferência no sistema referidas se manter no participante.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 267.º e 283.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, 357-A/2007, de 31 de Outubro e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei 28/2009, de 19 de Junho, pelos Decretos-Leis 185/2009, de 12 de Agosto, 49/2010, de 19 de Maio, 52/2010, de 26 de Maio e 71/2010, de 18 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 267.º
[...]
1 - ...
2 - Existe participação indirecta sempre que uma instituição, uma contraparte central, um agente de liquidação, uma câmara de compensação ou um operador de sistema estabeleçam uma relação contratual com um participante num sistema que execute ordens de transferência, permitindo essa relação contratual ao participante indirecto executar ordens de transferência através do sistema.
3 - Além do disposto no número anterior, a participação directa depende de o participante indirecto ser conhecido do operador do sistema.
4 - A relação contratual referida no número anterior deve ser notificada ao operador do sistema, de acordo com as regras do operador, passando o participante indirecto a poder executar ordens de transferência através do mesmo sistema.
5 - A responsabilidade pela introdução das ordens de transferência no sistema mantém-se na esfera do participante.
Artigo 283.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de sistemas interoperáveis, o momento da introdução das ordens no sistema é definido por cada sistema, devendo a coordenação do sistema interoperável ser assegurada entre todos os operadores do mesmo sistema.
5 - Nos sistemas interoperáveis, as regras de cada sistema relativas ao momento de introdução de ordens de transferência não são afectadas pelas regras de outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável, salvo se as regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis em causa o prevejam expressamente.
6 - A não retroactividade dos processos de insolvência da entidade garante previstos na presente secção aplica-se aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistemas interoperáveis que não sejam participantes.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 105/2004, de 8 de Maio
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei 105/2004, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
1 - O presente diploma transpõe a Directiva n.º 2002/47/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa aos acordos de garantia financeira, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2009/44/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio.
2 - O disposto no presente diploma não prejudica as normas aplicáveis em matéria de contratos de crédito ao consumidor.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Banco de Portugal, outros bancos centrais, Banco Central Europeu, Fundo Monetário Internacional, Banco de Pagamentos Internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento nos termos referidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 e Banco Europeu de Investimento;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
a) ...
b) ...
c) 'Créditos sobre terceiros', entendidos como tal os créditos pecuniários decorrentes de um acordo mediante o qual uma instituição de crédito concede um crédito sob a forma de empréstimo.
2 - Ficam excluídos do âmbito do presente diploma, as garantias que tenham por objecto créditos sobre terceiros em que o prestador ou o beneficiário da garantia não seja uma das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, e o crédito seja concedido a:
a) Consumidores, nos termos da Lei 24/96, de 31 de Julho de 1996, alterada pela Lei 85/98, de 16 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril; ou
b) Microempresas ou pequenas empresas, conforme definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE , da Comissão Europeia, de 6 de Maio, relativa à definição de microempresas, pequenas e médias empresas.
Artigo 7.º
[...]
1 - O presente diploma é aplicável aos contratos de garantia financeira e às garantias financeiras cuja celebração e prestação sejam susceptíveis de prova por documento escrito ou de forma juridicamente equivalente.
2 - O registo em suporte electrónico ou em outro suporte duradouro equivalente cumpre a exigência de prova por documento escrito ou de forma juridicamente equivalente à forma escrita.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) Nas garantias financeiras que tenham por objecto créditos sobre terceiros, a inclusão numa lista de créditos apresentada ao beneficiário da garantia por escrito ou de forma juridicamente equivalente à forma escrita é suficiente para identificar o crédito sobre terceiros e fazer prova da prestação do crédito dado como garantia financeira entre as partes.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica, nos casos em que sejam utilizados créditos sobre terceiros como garantia financeira, a existência e a validade de regimes de registo ou notificação, para efeitos de conclusão, prioridade, execução ou admissibilidade enquanto prova contra o devedor ou terceiros.
Artigo 9.º
[...]
1 - O contrato de penhor financeiro pode conferir ao beneficiário da garantia o direito de disposição sobre o objecto desta, salvo no caso de créditos sobre terceiros.
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
Execução dos acordos de penhor financeiro
1 - No penhor financeiro, o beneficiário da garantia pode proceder à sua execução, fazendo seu o objecto da garantia, mediante venda ou apropriação, quer compensando o seu valor, quer aplicando-o para liquidação das obrigações financeiras garantidas:
a) ...
b) Se houver acordo das partes relativamente à avaliação dos instrumentos financeiros e dos créditos sobre terceiros dados em garantia.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei 105/2004, de 8 de Maio
É aditado ao Decreto-Lei 105/2004, de 8 de Maio, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 8.º-A
Renúncia de direitos
Sem prejuízo das normas em matéria de cláusulas contratuais gerais, em particular cláusulas abusivas, os devedores dos créditos sobre terceiros podem renunciar validamente, por escrito ou outra forma juridicamente equivalente:
a) Aos direitos de compensação perante os respectivos credores e perante as pessoas ou entidades a favor das quais os credores tenham prestado em garantia os créditos sobre terceiros, com ou sem transmissão da titularidade;
b) Aos direitos decorrentes das regras de segredo bancário que, caso contrário, impediriam ou restringiriam a possibilidade de o credor do crédito sobre terceiros prestar informações, sobre o crédito ou sobre o devedor, para efeitos da utilização do crédito a título de garantia.»
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a), h), i), m) e o) do artigo 2.º do Decreto-Lei 221/2000, de 9 de Setembro.
Artigo 8.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 221/2000, de 9 de Setembro, com a redacção actual.
2 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 105/2004, de 8 de Maio, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 20 de Junho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Republicação do Decreto-Lei 221/2000, de 9 de Setembro
(a que se refere o artigo 8.º)
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula o carácter definitivo da liquidação financeira realizada no âmbito dos sistemas de pagamentos, nomeadamente no caso de insolvência aplicada a um dos participantes.
2 - O disposto no presente diploma é aplicável:
a) Aos sistemas de pagamento que realizem operações em qualquer moeda ou em várias moedas que o sistema converta entre si;
b) Aos participantes nos sistemas de pagamentos;
c) Às garantias constituídas no quadro da participação num sistema ou no quadro das operações dos bancos centrais dos Estados membros e do Banco Central Europeu, quando desempenham funções típicas de bancos centrais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) (Revogada.)
b) "Instituição de crédito» uma instituição tal como definida no artigo 2.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, incluindo as instituições enumeradas no seu artigo 3.º;
c) "Empresa de investimento» uma empresa tal como definida no n.º 4 do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro;
d) "Instituição» uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, um organismo público ou empresa que beneficie de garantia estatal, ou qualquer empresa estrangeira com funções idênticas às instituições de crédito ou às empresas de investimento, que participe num sistema e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes de ordens de transferência emitidas no âmbito desse sistema;
e) "Contraparte central» uma entidade intermediária entre as instituições de um sistema, actuando como contraparte exclusiva dessas instituições no que respeita às ordens de transferência;
f) "Agente de liquidação» entidade na qual são abertas as contas para a liquidação de obrigações no quadro dos sistemas;
g) "Câmara de compensação» entidade que calcula os saldos resultantes da compensação dos créditos e das dívidas das instituições, das contrapartes centrais e dos agentes de liquidação;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) "Instrumentos financeiros» valores mobiliários tal como definidos no artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, e os instrumentos do mercado monetário, futuros sobre instrumentos financeiros, incluindo instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro, contratos a prazo relativos a taxas de juro (FRA), swaps de taxas de juro, de divisas, ou relativos a um índice sobre acções (equity swaps) e opções destinadas à compra ou à venda de qualquer instrumento financeiro atrás referido;
l) "Ordem de transferência» instrução de um participante para colocar um certo montante pecuniário à disposição de um destinatário ou que resulte na assunção ou na execução de uma obrigação de pagamento tal como definida pelas regras do sistema;
m) (Revogada.)
n) "Conta de liquidação» conta aberta num banco central, num agente de liquidação ou numa contraparte central, funcionando para depósito de dinheiro ou para a liquidação de transacções entre participantes num sistema;
o) (Revogada.)
p) "Compensação» a conversão de créditos e obrigações decorrentes de ordens de transferência que um ou mais participantes emitem a favor de outro ou outros participantes, ou que dele ou deles recebem, num único crédito (líquido ou numa única obrigação líquida, de forma que apenas será exigível esse crédito líquido ou devida essa obrigação líquida).
Artigo 2.º-A
Sistemas de pagamentos
1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um sistema é o acordo escrito cujo objecto principal vise a compensação e a execução de ordens que respeitem regras comuns e procedimentos padronizados, regulado pela lei portuguesa e notificado à Comissão Europeia nos termos do presente diploma.
2 - Constituem sistemas interoperáveis o conjunto de dois ou mais sistemas cujos operadores tenham celebrado entre si um acordo que implique a execução de ordens de transferência entre sistemas.
3 - O operador de sistema é a entidade ou entidades legalmente responsáveis pelo funcionamento do sistema.
Artigo 2.º-B
Participação nos sistemas de pagamentos
1 - Para efeitos do presente diploma, a compensação e a execução de ordens de transferência num sistema pode operar-se entre:
a) Três participantes, sem contar com o operador desse sistema, um agente de liquidação, uma contraparte central, uma câmara de compensação ou um participante indirecto, excepto quando este seja considerado participante nos termos da alínea h) do artigo 2.º; ou,
b) Dois participantes, sem contar com o operador desse sistema, um agente de liquidação, uma contraparte central, uma câmara de compensação ou um participante indirecto, sempre que o Banco de Portugal considerar que essa designação se justifica por razões de risco sistémico.
2 - Podem ser participantes de um sistema as seguintes entidades:
a) Uma instituição;
b) Uma contraparte central;
c) Um agente de liquidação;
d) Uma câmara de compensação;
e) Um operador de sistema; ou
f) Um participante indirecto.
3 - O participante indirecto só é considerado participante de um sistema se o Banco de Portugal entender, nos casos dos sistemas referidos na alínea a) do n.º 1, que a qualidade de participante se justifica em razão do risco sistémico e desde que o participante seja conhecido do sistema.
4 - Um participante é indirecto sempre que se encontre ligado a outro participante num sistema por uma relação contratual, notificada ao operador do sistema de acordo com as regras deste, sendo-lhe permitido executar ordens de transferência através do sistema do participante.
5 - A qualidade de participante indirecto nos termos do número anterior depende da responsabilidade pela introdução das ordens de transferência no sistema referidas se manter no participante.
Artigo 3.º
Ordens de transferência e compensação
1 - As ordens de transferência, assim como a sua compensação bilateral ou multilateral de acordo com as regras do sistema, produzem efeitos jurídicos e, mesmo em caso de insolvência relativa a um participante no sistema em causa ou num sistema interoperável, ou relativas ao operador de um sistema interoperável que não seja participante, são oponíveis a terceiros, desde que tenham sido introduzidas no sistema antes do momento da abertura do respectivo processo, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 8.º
2 - As ordens de transferência introduzidas após o momento da abertura do processo de insolvência, e executadas até ao fim do respectivo dia útil, são ainda juridicamente eficazes e oponíveis a terceiros se o operador do sistema demonstrar que não conhecia, nem tinha a obrigação de conhecer, a abertura daquele processo no momento em que as ordens de transferência em causa se tornaram irrevogáveis.
3 - Nenhuma norma, qualquer que seja a sua fonte, relativa à invalidade dos negócios jurídicos celebrados antes da abertura de um processo de insolvência pode conduzir a que seja anulada, alterada ou por qualquer modo afectada uma operação de compensação realizada no âmbito de um sistema.
4 - O momento da introdução de uma ordem de transferência, quer num sistema, quer em sistemas interoperáveis, é definido pelas regras próprias de cada sistema, devendo relativamente aos sistemas interoperáveis ser assegurada, na medida do possível, a coordenação das regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis envolvidos.
5 - No caso de sistemas interoperáveis, a menos que as regras de todos os sistemas participantes o prevejam expressamente, as regras de cada sistema relativas ao momento de introdução das ordens de transferência não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável.
6 - Para efeitos do presente diploma, o dia útil inclui todas as liquidações diurnas e nocturnas e engloba todos os acontecimentos ocorridos durante o ciclo de um sistema.
Artigo 4.º
Irrevogabilidade das ordens de transferência
1 - A partir do momento definido pelo próprio sistema, uma ordem de transferência não pode ser revogada pelos participantes ou por terceiros.
2 - No caso de sistemas interoperáveis, cada sistema determina nas suas próprias regras o momento da irrevogabilidade, devendo ser assegurada, na medida do possível, a coordenação de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis envolvidos.
3 - As regras relativas ao momento da irrevogabilidade definidas por um sistema não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável, salvo referência expressa em contrário nas regras que regulam o sistema.
4 - O momento da irrevogabilidade não pode ser posterior à liquidação financeira.
Artigo 5.º
Cumprimento de obrigações
Para satisfazer as obrigações de um participante ou de um operador de um sistema interoperável que tenha sido objecto de um processo de insolvência, podem ser utilizados, até ao fim do dia da abertura desse processo:
a) Os fundos existentes na respectiva conta de liquidação;
b) Uma linha de crédito relacionada com o sistema, mediante constituição de garantias.
Artigo 6.º
Garantias
1 - As garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável em favor de um participante ou de um banco central integrante do sistema europeu de bancos centrais não são afectadas pela abertura de um processo de insolvência contra:
a) Um participante;
b) Um operador de um sistema interoperável que não seja participante;
c) Uma contraparte de um banco central integrante de um sistema europeu de bancos centrais;
d) Qualquer terceiro que tenha constituído as garantias.
2 - As garantias referidas no número anterior podem ser executadas pelos respectivos titulares, revertendo o saldo remanescente para a massa falida.
3 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se garantia qualquer activo susceptível de execução, incluindo as garantias financeiras previstas no Decreto-Lei 105/2004, de 8 de Maio, objecto de uma relação jurídica, nomeadamente de penhor ou de reporte, com o objectivo de tornar mais segura a posição jurídica dos participantes e dos bancos integrantes do sistema europeu de bancos centrais.
Artigo 7.º
Contas de liquidação
Os saldos das contas de liquidação só podem ser penhorados ou objecto de medida cautelar se no património da instituição titular da conta não existirem outros bens adequados ao mesmo fim.
Artigo 8.º
Abertura e efeitos da insolvência
1 - Para efeitos do presente diploma, o momento da abertura do processo de insolvência é aquele em que a autoridade competente profere qualquer decisão que limita, suspenda ou faça cessar o cumprimento de obrigações ou as garantias a estas associadas.
2 - O processo de insolvência não produz qualquer efeito sobre os direitos e obrigações de um participante, decorrentes da sua participação num sistema ou a esta associados, que se tenham constituído antes do momento da respectiva abertura.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistemas interoperáveis que não sejam participantes.
4 - As regras previstas no presente diploma para os processos de insolvência aplicam-se a quaisquer medidas de efeito equivalente aos processos de insolvência.
5 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se que têm efeito equivalente ao processo de insolvência quaisquer medidas colectivas que visem a liquidação ou a recuperação de um participante, de que resulte a limitação, suspensão ou cessação do cumprimento das respectivas obrigações ou das garantias a elas associadas.
Artigo 9.º
Notificações
1 - Sem prejuízo das notificações a que se refere o artigo 286.º do Código dos Valores Mobiliários, a autoridade competente deve comunicar de imediato ao Banco de Portugal a decisão referida no n.º 1 do artigo anterior, quando esta tenha por objecto qualquer instituição.
2 - O Banco de Portugal notifica imediatamente as entidades designadas pelos outros Estados membros.
3 - O Banco de Portugal, sempre que receba do estrangeiro qualquer notificação relativa à insolvência de uma instituição, deve notificar imediatamente as entidades que gerem os sistemas.
Artigo 10.º
Direito de informação
Quem demonstre interesse legítimo, nomeadamente por ser credor de uma instituição, pode requerer junto desta informação sobre a respectiva participação em um ou vários dos sistemas abrangidos pelo presente diploma, bem como sobre as regras essenciais de funcionamento dos referidos sistemas.
Artigo 11.º
Informações ao Banco de Portugal
Os operadores de sistemas regidos pela lei portuguesa comunicam ao Banco de Portugal, no mais breve prazo possível, as regras jurídicas, técnicas e operacionais do sistema, bem como a lista dos participantes, incluindo os participantes indirectos, e todas as alterações ocorridas.
Artigo 12.º
Lei reguladora dos sistemas
1 - As regras dos sistemas podem determinar a aplicabilidade da lei portuguesa desde que pelo menos um participante tenha a sede principal e efectiva da sua administração ou a sede estatutária em Portugal.
2 - Na falta de estipulação em contrário, presume-se a sujeição à lei portuguesa quando a liquidação financeira tenha lugar em Portugal.
3 - Sem prejuízo de regras especiais sobre a lei aplicável aos direitos dos titulares de garantias constituídas por valores mobiliários ou direitos sobre valores mobiliários, a lei portuguesa, quando aplicável, regula todos os direitos e obrigações decorrentes da participação no sistema, mesmo em caso de abertura de um processo de insolvência.
Artigo 13.º
Designação dos sistemas
1 - O Banco de Portugal designa, através de aviso, os sistemas, bem como os respectivos operadores, abrangidos pelo presente diploma.
2 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia da designação referida no número anterior.
ANEXO II
Republicação do Decreto-Lei 105/2004, de 8 de Maio
(a que se refere o artigo 8.º)
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma transpõe a Directiva n.º 2002/47/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa aos acordos de garantia financeira, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2009/44/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio.
2 - O disposto no presente diploma não prejudica as normas aplicáveis em matéria de contratos de crédito ao consumidor.
Artigo 2.º
Noção e modalidades
1 - Para efeitos do presente diploma, são contratos de garantia financeira os que preencham os requisitos previstos nos artigos 3.º a 7.º
2 - São modalidades de contratos de garantia financeira, designadamente, a alienação fiduciária em garantia e o penhor financeiro, que se distinguem consoante tenham, ou não, por efeito a transmissão da propriedade com função de garantia.
3 - É modalidade de contrato de alienação fiduciária em garantia o contrato de reporte.
Artigo 3.º
Sujeitos
1 - O presente diploma é aplicável aos contratos de garantia financeira cujo prestador e beneficiário pertençam a uma das seguintes categorias:
a) Entidades públicas, incluindo os organismos do sector público do Estado responsáveis pela gestão da dívida pública ou que intervenham nesse domínio e os autorizados a deter contas de clientes;
b) Banco de Portugal, outros bancos centrais, Banco Central Europeu, Fundo Monetário Internacional, Banco de Pagamentos Internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento nos termos referidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 e Banco Europeu de Investimento;
c) Instituições sujeitas a supervisão prudencial, incluindo:
i) Instituições de crédito, tal como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro;
ii) Empresas de investimento, tal como referidas no n.º 2 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro;
iii) Instituições financeiras, tal como definidas no n.º 4 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
iv) Empresas de seguros, tal como definidas na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 Abril;
v) Organismos de investimento colectivo, tal como definidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro;
vi) Entidades gestoras de organismos de investimento colectivo, tal como definidas no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro;
d) Uma contraparte central, um agente de liquidação ou uma câmara de compensação, tal como definidos, respectivamente, nas alíneas e), f) e g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 221/2000, de 9 de Setembro, no que aos sistemas de pagamento diz respeito, e no artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários, incluindo instituições similares regulamentadas no âmbito da legislação nacional que operem nos mercados de futuros e opções, nos mercados de instrumentos financeiros derivados não abrangidos pela referida legislação e nos mercados de natureza monetária;
e) Uma pessoa que não seja pessoa singular, que actue na qualidade de fiduciário ou de representante por conta de uma ou mais pessoas, incluindo quaisquer detentores de obrigações ou de outras formas de títulos de dívida, ou qualquer instituição tal como definida nas alíneas a) a d);
f) Pessoas colectivas, desde que a outra parte no contrato pertença a uma das categorias referidas nas alíneas a) a d).
2 - A capacidade para a celebração de contratos de garantia financeira é a que resulta das normas especialmente aplicáveis às entidades referidas no n.º 1.
Artigo 4.º
Obrigações financeiras garantidas
Para efeitos do presente diploma, entende-se por obrigações financeiras garantidas quaisquer obrigações abrangidas por um contrato de garantia financeira cuja prestação consista numa liquidação em numerário ou na entrega de instrumentos financeiros.
Artigo 5.º
Objecto das garantias financeiras
1 - O presente diploma é aplicável às garantias financeiras que tenham por objecto:
a) "Numerário», entendido como o saldo disponível de uma conta bancária, denominada em qualquer moeda, ou créditos similares que confiram direito à restituição de dinheiro, tais como depósitos no mercado monetário;
b) "Instrumentos financeiros», entendidos como valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e créditos ou direitos relativos a quaisquer dos instrumentos financeiros referidos;
c) "Créditos sobre terceiros», entendidos como tal os créditos pecuniários decorrentes de um acordo mediante o qual uma instituição de crédito concede um crédito sob a forma de empréstimo.
2 - Ficam excluídos do âmbito do presente diploma, as garantias que tenham por objecto créditos sobre terceiros em que o prestador ou o beneficiário da garantia não seja uma das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, e o crédito seja concedido a:
a) Consumidores, nos termos da Lei 24/96, de 31 de Julho de 1996, alterada pela Lei 85/98, de 16 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril; ou
b) Microempresas ou pequenas empresas, conforme definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE , da Comissão Europeia, de 6 de Maio, relativa à definição de microempresas, pequenas e médias empresas.
Artigo 6.º
Desapossamento
1 - O presente diploma é aplicável às garantias financeiras cujo objecto seja efectivamente prestado.
2 - Considera-se prestada a garantia financeira cujo objecto tenha sido entregue, transferido, registado ou que de outro modo se encontre na posse ou sob o controlo do beneficiário da garantia ou de uma pessoa que actue em nome deste, incluindo a composse ou o controlo conjunto com o proprietário.
Artigo 7.º
Prova
1 - O presente diploma é aplicável aos contratos de garantia financeira e às garantias financeiras cuja celebração e prestação sejam susceptíveis de prova por documento escrito ou de forma juridicamente equivalente.
2 - O registo em suporte electrónico ou em outro suporte duradouro equivalente cumpre a exigência de prova por documento escrito ou de forma juridicamente equivalente à forma escrita.
3 - A prova da prestação da garantia financeira deve permitir identificar o objecto correspondente.
4 - É suficiente para identificar o objecto da garantia financeira:
a) Nas garantias financeiras sobre numerário, para o penhor financeiro, o registo na conta do prestador e, para a alienação fiduciária em garantia, o registo do crédito na conta do beneficiário;
b) Nas garantias financeiras sobre valores mobiliários escriturais, para o penhor financeiro, o registo na conta do titular ou, nos termos da lei, na conta do beneficiário e, para a alienação fiduciária em garantia, o registo da aquisição fiduciária;
c) Nas garantias financeiras que tenham por objecto créditos sobre terceiros, a inclusão numa lista de créditos apresentada ao beneficiário da garantia por escrito ou de forma juridicamente equivalente à forma escrita é suficiente para identificar o crédito sobre terceiros e fazer prova da prestação do crédito dado como garantia financeira entre as partes.
Artigo 8.º
Formalidades
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, a validade, a eficácia ou a admissibilidade como prova de um contrato de garantia financeira e da prestação de uma garantia financeira não dependem da realização de qualquer acto formal.
2 - Sem prejuízo do acordado pelas partes, a execução da garantia pelo beneficiário não está sujeita a nenhum requisito, nomeadamente a notificação prévia ao prestador da garantia da intenção de proceder à execução.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica, nos casos em que sejam utilizados créditos sobre terceiros como garantia financeira, a existência e a validade de regimes de registo ou notificação, para efeitos de conclusão, prioridade, execução ou admissibilidade enquanto prova contra o devedor ou terceiros.
Artigo 8.º-A
Renúncia de direitos
Sem prejuízo das normas em matéria de cláusulas contratuais gerais, em particular cláusulas abusivas, os devedores dos créditos sobre terceiros podem renunciar validamente, por escrito ou outra forma juridicamente equivalente:
a) Aos direitos de compensação perante os respectivos credores e perante as pessoas ou entidades a favor das quais os credores tenham prestado em garantia os créditos sobre terceiros, com ou sem transmissão da titularidade;
b) Aos direitos decorrentes das regras de segredo bancário que, caso contrário, impediriam ou restringiriam a possibilidade de o credor do crédito sobre terceiros prestar informações, sobre o crédito ou sobre o devedor, para efeitos da utilização do crédito a título de garantia.
TÍTULO II
Penhor financeiro
Artigo 9.º
Direito de disposição
1 - O contrato de penhor financeiro pode conferir ao beneficiário da garantia o direito de disposição sobre o objecto desta, salvo no caso de créditos sobre terceiros.
2 - O direito de disposição confere ao beneficiário da garantia financeira os poderes de alienar ou onerar o objecto da garantia prestada, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário.
3 - O exercício do direito de disposição depende, relativamente aos valores mobiliários escriturais, de menção no respectivo registo em conta e, relativamente aos valores mobiliários titulados, de menção na conta de depósito.
Artigo 10.º
Efeitos do exercício do direito de disposição
1 - Exercido o direito de disposição, deve o beneficiário da garantia, até à data convencionada para o cumprimento das obrigações financeiras garantidas:
a) Restituir ao prestador objecto equivalente ao objecto da garantia financeira original, em caso de cumprimento das obrigações financeiras garantidas por parte deste; ou
b) Quando o contrato de penhor financeiro o preveja e em caso de cumprimento pelo prestador da garantia, entregar-lhe quantia em dinheiro correspondente ao valor que o objecto da garantia tem no momento do vencimento da obrigação de restituição, nos termos acordados pelas partes e segundo critérios comerciais razoáveis; ou
c) Quando o contrato de penhor financeiro o preveja, livrar-se da sua obrigação de restituição por meio de compensação, sendo o crédito do prestador avaliado nos termos da alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior não é prejudicado pelo cumprimento antecipado das obrigações financeiras garantidas.
3 - O objecto equivalente substitui, para todos os efeitos, a garantia financeira original e considera-se como tendo sido prestado no momento da prestação desta.
4 - Os direitos que o beneficiário tenha ao abrigo do penhor financeiro relativamente à garantia financeira original mantêm-se relativamente ao objecto equivalente.
Artigo 11.º
Execução dos acordos de penhor financeiro
1 - No penhor financeiro, o beneficiário da garantia pode proceder à sua execução, fazendo seu o objecto da garantia, mediante venda ou apropriação, quer compensando o seu valor, quer aplicando-o para liquidação das obrigações financeiras garantidas:
a) Se tal tiver sido convencionado pelas partes;
b) Se houver acordo das partes relativamente à avaliação dos instrumentos financeiros e dos créditos sobre terceiros dados em garantia.
2 - O beneficiário da garantia fica obrigado a restituir ao prestador o montante correspondente à diferença entre o valor do objecto da garantia e o montante das obrigações financeiras garantidas.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica qualquer obrigação legal de proceder à realização ou avaliação da garantia financeira e ao cálculo das obrigações financeiras garantidas de acordo com critérios comerciais razoáveis.
Artigo 12.º
Vencimento antecipado e compensação
1 - As partes podem convencionar o vencimento antecipado da obrigação de restituição do beneficiário da garantia e o cumprimento da mesma por compensação, caso ocorra um facto que desencadeie a execução.
2 - Entende-se por facto que desencadeia a execução o não cumprimento do contrato ou qualquer facto a que as partes atribuam efeito análogo.
Artigo 13.º
Objecto equivalente
Para efeitos do presente diploma, entende-se por objecto equivalente:
i) No caso de numerário, um pagamento do mesmo montante e na mesma moeda;
ii) No caso de instrumentos financeiros, instrumentos financeiros do mesmo emitente ou devedor, que façam parte da mesma emissão ou categoria e tenham o mesmo valor nominal, sejam expressos na mesma moeda e tenham a mesma denominação, ou outros instrumentos financeiros, quando o contrato de garantia financeira o preveja, na ocorrência de um facto respeitante ou relacionado com os instrumentos financeiros prestados enquanto garantia financeira original.
TÍTULO III
Alienação fiduciária em garantia
Artigo 14.º
Deveres do beneficiário da garantia
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, deve o beneficiário, até à data convencionada para o cumprimento das obrigações financeiras garantidas:
a) Restituir ao prestador a garantia financeira prestada ou objecto equivalente;
b) Entregar ao prestador quantia em dinheiro correspondente ao valor que o objecto da garantia tem no momento do vencimento da obrigação de restituição, nos termos acordados pelas partes e segundo critérios comerciais razoáveis;
c) Livrar-se da sua obrigação por meio de compensação, avaliando-se o crédito do prestador nos termos da alínea anterior.
Artigo 15.º
Vencimento antecipado e compensação
O disposto no artigo 12.º é aplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia.
TÍTULO IV
Liquidação e saneamento
Artigo 16.º
Processo de liquidação e medidas de saneamento
Para efeitos do presente diploma e relativamente ao prestador ou ao beneficiário da garantia, entende-se por:
a) "Processo de liquidação» o processo colectivo que inclui a realização de activos e a repartição do produto dessa realização entre os credores, os accionistas ou os membros, consoante o caso, e que implica a intervenção de uma autoridade administrativa ou judicial, incluindo os casos em que esse processo é encerrado mediante uma concordata ou qualquer outra medida análoga, independentemente de se basear ou não numa insolvência e de ter carácter voluntário ou obrigatório;
b) "Medidas de saneamento» as medidas que implicam a intervenção de uma autoridade administrativa ou judicial e destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira e que afectam os direitos preexistentes de terceiros, incluindo, nomeadamente, as medidas que envolvem uma suspensão de pagamentos, uma suspensão das medidas de execução ou uma redução dos montantes dos créditos.
Artigo 17.º
Validade dos contratos e das garantias financeiras
1 - Os contratos de garantia financeira celebrados e as garantias financeiras prestadas ao abrigo desses contratos não podem ser resolvidos pelo facto de o contrato ter sido celebrado ou a garantia financeira prestada:
a) No dia da abertura de um processo de liquidação ou da adopção de medidas de saneamento, desde que antes de proferido o despacho, a sentença ou decisão equivalente;
b) Num determinado período anterior definido por referência:
i) À abertura de um processo de liquidação ou à adopção de medidas de saneamento;
ii) À tomada de qualquer outra medida ou à ocorrência de qualquer outro facto no decurso desse processo ou dessas medidas.
2 - Não podem ser declarados nulos ou anulados os seguintes actos quando praticados no período referido no número anterior:
a) A prestação de nova garantia no caso de variação do montante das obrigações financeiras garantidas ou a prestação de garantia financeira adicional em situação de variação do valor da garantia financeira;
b) A substituição da garantia financeira por objecto equivalente.
Artigo 18.º
Eficácia dos contratos
1 - Em situação de abertura ou prossecução de um processo de liquidação ou de adopção de medidas de saneamento relativas ao prestador ou ao beneficiário da garantia, os contratos de garantia financeira produzem efeitos nas condições e segundo os termos convencionados pelas partes.
2 - Os contratos de garantia financeira celebrados e as garantias financeiras prestadas após a abertura de processos de liquidação e a adopção de medidas de saneamento relativas ao prestador da garantia financeira são eficazes perante terceiros desde que o beneficiário da garantia prove que não tinha nem deveria ter conhecimento da abertura desse processo ou da adopção dessas medidas.
Artigo 19.º
Actos fraudulentos
A validade dos actos a que se referem os artigos 17.º e 18.º não é ressalvada sempre que os mesmos tenham sido praticados intencionalmente em detrimento de outros credores.
Artigo 20.º
Vencimento antecipado e compensação
O vencimento antecipado e a compensação previstos nos artigos 12.º e 15.º não são prejudicados:
a) Pela abertura ou prossecução de um processo de liquidação relativamente ao prestador ou ao beneficiário da garantia;
b) Pela adopção de medidas de saneamento relativamente ao prestador e ou beneficiário da garantia;
c) Pela cessão, apreensão judicial ou actos de outra natureza nem por qualquer alienação de direitos respeitante ao beneficiário ou ao prestador da garantia.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Norma de conflitos
São reguladas pela lei do país em que está localizada a conta na qual é feito o registo da garantia as seguintes matérias:
a) A qualificação e os efeitos patrimoniais da garantia que tenha por objecto valores mobiliários escriturais;
b) Os requisitos relativos à celebração de um contrato de garantia financeira que tenha por objecto valores mobiliários escriturais;
c) A prestação de uma garantia que tenha por objecto valores mobiliários escriturais ao abrigo de determinado contrato de garantia financeira;
d) As formalidades necessárias à oponibilidade a terceiros do contrato de garantia financeira e da prestação da garantia financeira;
e) A relação entre o direito de propriedade ou outro direito de determinada pessoa a uma garantia financeira que tenha por objecto valores mobiliários e outro direito de propriedade concorrente;
f) A qualificação de uma situação como de aquisição do objecto da garantia pela posse de terceiro de boa-fé;
g) As formalidades necessárias à execução de uma garantia que tenha por objecto valores mobiliários escriturais.
Artigo 22.º
Direito subsidiário
Em tudo que não vier previsto no presente diploma aplicam-se os regimes comum ou especial estabelecidos para outras modalidades de penhor ou reporte.
Artigo 23.º
Aplicação no tempo
O presente diploma aplica-se aos contratos de garantia financeira celebrados após a sua entrada em vigor.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.