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Aviso 157/2017, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 157/2017

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, tomada na sua sessão ordinária de 29 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2016, foi aprovado o Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Reguengos de Monsaraz, o qual se publica em anexo ao presente aviso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.

Foram cumpridas todas as formalidades legais nos termos dos artigos 98.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente a publicitação do início do procedimento através de publicação nos locais de estilo e na página eletrónica do Município do Edital 2/AGL/2016, de 30 de maio, a submissão do projeto a audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa e a submissão do projeto a consulta pública, através da publicação do Aviso 11889/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de setembro, nos locais de costume e na página da internet da autarquia.

Mais se informa que o Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Reguengos de Monsaraz entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se mandou lavrar o presente Aviso e outros de igual teor, que vai ser publicado no Diário da República, afixados nos lugares públicos de costume deste concelho e na página eletrónica do Município de Reguengos de Monsaraz.

9 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Reguengos de Monsaraz

Preâmbulo

O Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Reguengos de Monsaraz, atualmente em vigor, foi aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 20 de dezembro de 2013, tendo como legislação habilitante a Lei 27/2013, de 12 de abril. Entretanto, a Lei 27/2013, de 12 de abril, veio a ser revogada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que estabeleceu o regime jurídico de acesso e exercício da atividade de comércio, serviços e restauração, aplicando-se à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º do anexo àquele diploma legal.

Com a publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, pretendeu-se sistematizar as regras referentes ao acesso e ao exercício das atividades de comércio, serviços e restauração, constituindo-se aquele diploma como um instrumento facilitador do seu enquadramento legal, oferecendo-se uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando-se um ambiente mais favorável de acesso e exercício dessas atividades e um consequente quadro favorável ao desenvolvimento económico sustentado.

Nos termos do artigo 79.º do anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, designado pelo acrónimo RJACSR, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprovar o regulamento de comércio a retalho não sedentário do respetivo município, o qual deve consagrar as regras de funcionamento das feiras do município e as condições para o exercício da venda ambulante, bem como identificar de forma clara os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização dependa de condições específicas de venda.

Atendendo à necessidade de adaptar a regulamentação municipal ao novo quadro legal vigente, a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz deliberou na sua reunião ordinária de 25 de maio de 2016, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dar início ao procedimento de elaboração do Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Reguengos de Monsaraz, tendo sido publicado na página eletrónica da autarquia na Internet e nos locais de costume em uso neste Município o Edital 2/AGL/2016, de 30 de maio, com vista ao convite à participação de interessados na elaboração do regulamento municipal. No prazo fixado, nenhum interessado manifestou intenção de participar no procedimento de elaboração do Regulamento.

Procedeu-se, então, à elaboração do Projeto de Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Reguengos de Monsaraz, o qual foi aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal de 8 de junho de 2016.

De seguida, o Projeto de Regulamento foi submetido a audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 20/2015, de 16 de janeiro: APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo, AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses, Federação Nacional das Associações de Feirantes e DECO - Associação Portuguesa Para a Defesa do Consumidor. Apenas a APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo apresentou a sua pronúncia em termos que não justificaram qualquer alteração a efetuar ao documento. Paralelamente, o Projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicitado através do Aviso 11889/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de setembro, por Aviso, datado de 21 de julho de 2016, afixado nos locais de estilo em uso no Município e no sítio da internet da autarquia. No período de consulta pública não foram apresentadas quaisquer sugestões.

O Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Reguengos de Monsaraz surge, assim, da necessidade de adaptar a disciplina da atividade de comércio a retalho não sedentária no Município à nova disciplina legal introduzida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, não se prevendo alterações significativas ao nível de custos ou benefícios para a autarquia resultantes da implementação do novo quadro regulamentar.

Assim, a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, em sessão ordinária realizada em 29 de novembro de 2016, nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 79.º do RJACSR, todos na sua atual redação, sob proposta da Câmara Municipal, apresentada em reunião ordinária de 23 de novembro de 2016, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/213, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Reguengos de Monsaraz.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 98.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e respetivo anexo.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, bem como o regime da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.

2 - O presente Regulamento aplica-se:

a) À atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes, na área geográfica do Município de Reguengos de Monsaraz, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras;

b) À atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, na área geográfica do Município de Reguengos de Monsaraz nas zonas e locais públicos autorizados;

c) À atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário exercida na área geográfica do Município de Reguengos de Monsaraz.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária» - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com a duração anual acumulada máxima de 30 dias;

c) «Feira ou mercado» - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

d) «Espaço de venda» - o lugar atribuído ao feirante no recinto da feira ou do mercado para aí exercer a sua atividade;

e) «Espaço de venda permanente» - o lugar de venda atribuído a feirante após a realização do procedimento previsto nos artigos 20.º a 28.º do presente Regulamento;

f) «Espaço de venda livre» - o lugar de venda em feira ou mercado não atribuído com caráter permanente;

g) «Espaço destinado a participantes ocasionais» - o lugar de venda em feira ou mercado não atribuído com caráter permanente e, destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar em feira ou mercado para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Artesãos;

iv) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

v) Associações culturais, desportivas e recreativas;

vi) Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que sejam pela Câmara Municipal consideradas como de relevante interesse público para a sua participação na feira;

vii) Outros participantes ocasionais;

h) «Feirante» - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras ou mercados;

i) «Recinto» - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras ou mercados;

j) «Vendedor ambulante» - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora dos recintos das feiras;

k) «Espaços de venda ambulante» - áreas de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público da autarquias locais e nas quais seja autorizado o exercício da venda ambulante.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 4.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária no Município de Reguengos de Monsaraz só é permitido:

a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras ou mercados previamente autorizados;

b) Aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que o Município de Reguengos de Monsaraz autorize o exercício da venda ambulante, bem como nas feiras ou mercados, nos lugares destinados a participantes ocasionais.

Artigo 5.º

Acesso à atividade de feirante e vendedor ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do Município de Reguengos de Monsaraz, desde que sejam titulares de título de exercício de atividade válido.

2 - O título de exercício de atividade é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - Para obtenção do título de exercício de feirante e de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma «mera comunicação prévia» junto da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através de preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico.

4 - O título de exercício de atividade identifica o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras e os mercados em que participam.

5 - O título de exercício de atividade é válido para todo o território nacional.

6 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder à atividade de feirante ou de vendedor ambulante, exercendo-as em regime em regime de livre prestação, estão isentos do requisito de apresentação de «mera comunicação prévia» prevista no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 6.º

Atualização de factos relativos à atividade de feirante e vendedor ambulante

1 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade de feirante ou vendedor ambulante está sujeita a «mera comunicação prévia» a efetuar no balcão único eletrónico.

2 - A cessação da atividade de feirante ou de vendedor ambulante deve ser comunicada no balcão único eletrónico até sessenta dias após a ocorrência do facto.

Artigo 7.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;

c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 8.º

Produtos proibidos nas feiras, nos mercados e na venda ambulante

1 - Fica proibido nas feiras, nos mercados e na venda ambulante, o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - Nas feiras, nos mercados e na venda ambulante são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos dos concorrentes legítimos, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 10.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes

1 - A todos os feirantes e vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Ocuparem os espaços de venda atribuídos nos termos e condições do presente Regulamento;

b) Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

c) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento;

d) Usufruírem dos serviços comuns garantidos pelo Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - São deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes, designadamente:

a) Apresentar-se convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Abster-se de praticar atos lesivos dos legítimos interesses dos consumidores;

d) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

e) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentos aplicáveis;

f) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

g) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

h) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

i) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

j) Proceder ao pagamento atempado das taxas de ocupação devidas;

k) Quando a atividade o exigir, desenvolver os procedimentos tendentes à requisição de energia elétrica;

l) Abster-se de danificar o pavimento dos recintos, perfurando o pavimento com estacas, ferros ou por qualquer outro meio;

m) Não formar filas duplas de exposição dos artigos de venda.

3 - O feirante e o vendedor ambulante, bem como os seus colaboradores, devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade;

b) Cartão ou documento de identificação;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

d) Título de ocupação do espaço de venda, quando este seja exigível;

e) Comprovativo do pagamento das taxas de ocupação respetivas.

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos pequenos agricultores e outros participantes ocasionais, com exceção das alíneas a) e c).

Artigo 12.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões adequadas ao espaço a ocupar colocado a uma altura mínima de 0, 70 m do solo, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 13.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira ou mercado e do espaço público para a venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

CAPÍTULO IV

Feiras e mercados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Feiras e mercados da iniciativa do Município de Reguengos de Monsaraz

1 - O Município de Reguengos de Monsaraz promove anualmente a realização das seguintes feiras:

a) Feira de janeiro;

b) Feira de maio;

c) Feira de agosto.

2 - As feiras de janeiro e de maio têm a duração de um dia, e realizam-se no dia 15 dos respetivos meses.

3 - Sempre que os dias 15 de janeiro e 15 de maio não coincidam com o sábado, as feiras realizar-se-ão no sábado mais próximo daquela data.

4 - A feira de agosto tem a duração de dois dias e tem lugar durante o período de realização da EXPOREG - Exposição de Atividades Económicas de Reguengos de Monsaraz, em datas a definir anualmente.

5 - A Câmara Municipal poderá estabelecer dias diferentes para a realização das feiras sempre que razões atendíveis o justifiquem.

6 - O Município de Reguengos de Monsaraz promove mensalmente, na cidade de Reguengos de Monsaraz, a realização de mercados mensais, exceto nos meses de janeiro, maio e agosto, os quais têm lugar na primeira sexta-feira de cada mês.

7 - As feiras e mercados referidos nos números anteriores, realizam-se no Parque de Feiras e Exposições, na cidade de Reguengos de Monsaraz.

8 - A requerimento de entidade representativa da atividade de comércio a retalho não sedentário, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias, a Câmara Municipal pode autorizar a realização da feira no dia útil imediatamente anterior ou posterior, sempre que a data da mesma coincida com dia feriado.

9 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras e dos mercados serão objeto de publicitação através de edital, bem como no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico.

10 - Poderão as entidades representativas dos profissionais da atividade de comércio a retalho não sedentário nomear um interlocutor perante a Câmara Municipal relativamente às matérias previstas no número anterior apresentando este, para o efeito, as sugestões que entenda por convenientes.

Artigo 15.º

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de feiras retalhistas organizadas por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento das feiras.

2 - A organização de feiras retalhistas por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeita à apresentação ao Município de Reguengos de Monsaraz de uma «mera comunicação prévia» através do balcão único eletrónico.

3 - A mera comunicação prévia deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes de portaria a que se refere o n.º 3, do artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

4 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade referida no n.º 2 está sujeita a «mera comunicação prévia».

5 - A cessação da atividade referida no n.º 2 deve ser comunicada, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

6 - A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e do Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 16.º

Suspensão temporária da realização das feiras e mercados

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras e mercados, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira ou mercado não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

2 - A realização da feira ou mercado não pode estar suspensa por período superior a 12 meses, independentemente do prazo por que tiver sido decretada.

3 - A suspensão temporária da realização da feira ou do mercado não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - Durante o período em que a realização da feira ou do mercado estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

5 - A suspensão temporária da realização da feira ou mercado não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquele evento.

Artigo 17.º

Condições dos recintos

1 - As feiras e mercados podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior.

2 - Os recintos das feiras e mercados devem obedecer às seguintes condições gerais:

a) Estarem devidamente delimitados, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda devem encontrar-se devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento deverão estar afixadas;

d) Existirem infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuírem, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

3 - Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentícios ou animais devem possuir os requisitos previstos na legislação respetiva aplicável a cada uma das categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 18.º

Organização do espaço das feiras e mercados

1 - O recinto correspondente a cada feira ou mercado é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de evento a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos espaços de venda para cada feira e mercado, bem como a respetiva disposição no recinto, diferenciando os espaços de venda permanentes e livres dos espaços destinados a participantes ocasionais e dos espaços destinados a prestadores de serviços de restauração e bebidas, e atribuindo a cada espaço uma numeração.

3 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos ocupantes pela organização.

4 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira ou do mercado o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

5 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos mesmos.

Secção II

Espaços de venda e sua ocupação

SUBSECÇÃO I

Candidatos à atribuição de espaços de venda

Artigo 19.º

Condições de admissão

1 - Podem ser candidatos ao procedimento para atribuição de direito ao uso de espaço de venda:

a) Feirantes nacionais detentores de título ou cartão para o exercício da respetiva atividade, conforme disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

b) Vendedores ambulantes nacionais, detentores de título ou cartão para o exercício da respetiva atividade, conforme disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

c) Feirantes ou vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para atividade ocasional e esporádica sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia ou correspondente título de exercício de atividade ou cartão, a emitir pelo Estado Português;

d) Prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis;

e) Agentes económicos ligados à atividade de recintos itinerantes;

f) Pequenos agricultores, que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam vender os produtos da sua produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

g) Artesãos;

h) Instituições particulares de solidariedade social;

i) Associações culturais, desportivas e recreativas;

j) Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que sejam, pela Câmara Municipal, consideradas como de relevante interesse público para a sua participação na feira;

k) Outros participantes ocasionais.

2 - Só será admitido como candidato ao procedimento, o agente económico que tenha feito prova do cumprimento dos deveres necessários ao exercício da atividade, através de documento legal, incluindo o da sua situação regularizada perante a Administração Tributária e Segurança Social no âmbito do exercício da sua atividade, bem como da inexistência de dívidas ao Município de Reguengos de Monsaraz.

SUBSECÇÃO II

Espaços de venda permanentes

Artigo 20.º

Atribuição de espaços de venda permanentes

1 - A atribuição dos espaços de venda permanentes em feiras e mercados promovidos pelo Município de Reguengos de Monsaraz é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - A Câmara Municipal aprova a abertura do procedimento para atribuição de espaços e os termos em que se efetua o sorteio, definindo, nomeadamente, as formalidades do mesmo.

3 - Apenas podem candidatar-se à atribuição de espaços de venda permanentes os agentes económicos com a qualidade de feirante.

4 - Por cada feirante será permitida a ocupação no máximo de um espaço de venda.

5 - A atribuição dos espaços de venda deverá ser realizada com periodicidade regular e ser aplicada a todos os lugares novos ou deixados vagos.

6 - O procedimento de seleção para atribuição de espaços de venda deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

7 - A atribuição do espaço de venda não pode ser objeto de renovação automática, nem prever qualquer condição mais vantajosa para feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou de quaisquer outras pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou vínculos de natureza societária.

8 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio são designados de «espaços de venda permanentes».

9 - Os espaços de venda permanentes devem ser ocupados na primeira feira ou mercado realizados após a data da realização do sorteio de atribuição.

10 - A atribuição dos espaços de venda para feiras e mercados é único e efetuado em conjunto.

Artigo 21.º

Comissão

1 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços de venda permanentes, bem como para a apreciação de eventuais reclamações, é da responsabilidade de uma Comissão nomeada pela Câmara Municipal.

2 - A Comissão é composta por três membros efetivos e dois suplentes, sendo indicada na sua composição o membro que preside, bem como o membro que o substitui no caso de falta ou impedimento.

Artigo 22.º

Procedimento para atribuição dos espaços de venda

1 - O procedimento para atribuição dos espaços de venda permanentes será anunciado em edital, publicado nos locais de estilo em uso na autarquia, na página da internet do Município de Reguengos de Monsaraz, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico.

2 - Do edital que publicita o procedimento de atribuição constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do Município de Reguengos de Monsaraz (endereço postal e eletrónico, números de telefone, fax e horário de funcionamento);

b) Prazo para apresentação de candidaturas;

c) Modo de apresentação de candidaturas;

d) Dia, hora e local da realização do sorteio e formalidades do mesmo;

e) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

f) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

g) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

h) O valor da caução a pagar pela atribuição do espaço de venda, com vista a assegurar eventuais danos provocados pelo explorador;

i) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 23.º

Apresentação de candidaturas

1 - O feirante manifesta o seu interesse pela atribuição do espaço de venda mediante o preenchimento de um formulário tipo disponibilizado pelo Município de Reguengos de Monsaraz ou através do balcão único eletrónico.

2 - O formulário deve ser instruído, consoante os casos, com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do número de identificação fiscal, no caso de pessoas singulares;

b) Fotocópia do número de identificação pessoa coletiva ou de certidão permanente, no caso de pessoa coletiva;

c) Fotocópia do título de exercício da atividade (cartão de feirante ou mera comunicação prévia);

d) Fotocópia da declaração de início atividade;

e) Certidão comprovativa de que a sua situação perante a Administração Tributária se encontra regularizada ou autorização para consulta de situação tributária pelo Município de Reguengos de Monsaraz;

f) Certidão comprovativa de que a sua situação perante a Segurança Social se encontra regularizada ou autorização para consulta de situação perante a Segurança Social.

3 - Para além dos elementos previstos no número anterior, podem ainda solicitar-se outros que se considerem necessários.

Artigo 24.º

Apreciação liminar do pedido de atribuição de espaço de venda

1 - Compete à Comissão decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido do interessado.

2 - Sempre que o formulário de candidatura não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no n.º 2 do artigo 23.º, a Comissão notifica o candidato para que no prazo de cinco dias úteis complete a instrução do processo.

3 - Caso o candidato não corrija ou complete a instrução da candidatura, será excluído do procedimento.

Artigo 25.º

Exclusão dos candidatos

São excluídos os candidatos que:

a) Não reúnam as condições de admissão constantes no presente Regulamento;

b) Apresentem candidatura depois do termo do prazo fixado para o efeito;

c) Cuja candidatura não contenha toda a documentação referida no n.º 2 do artigo 23.º e não tenham procedido ao seu aperfeiçoamento nos termos do artigo anterior;

d) Cujo formulário de candidatura não esteja totalmente preenchido.

e) Violem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 26.º

Lista de candidatos admitidos e excluídos ao sorteio

1 - Findo o prazo de apreciação liminar previsto no artigo 25.º do presente Regulamento, a Comissão elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos ao sorteio.

2 - A lista de candidatos admitidos e excluídos é publicitada através de edital afixado nos lugares de estilo, na página eletrónica da autarquia e no balcão único eletrónico.

3 - As listas são notificadas aos candidatos através da publicitação do edital referido no número anterior, dispondo aos candidatos do prazo de 10 dias úteis para dizerem o que se lhes oferecer em sede de audiência de interessados.

4 - Caso a pronúncia de interessados tenha provimento, os candidatos são incluídos na lista de admitidos ao sorteio.

Artigo 27.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - Após a realização do sorteio, a Câmara Municipal delibera, sob proposta da Comissão, a atribuição dos espaços de venda.

2 - A atribuição dos espaços de venda é publicitada através de edital a afixar nos locais de estilo, na página eletrónica da autarquia na Internet e no balcão único eletrónico.

3 - O direito de utilização do espaço de venda só se efetiva com o pagamento da taxa respetiva, que deve ocorrer até à data de realização da primeira feira ou mercado que se realize após a atribuição do espaço de venda e com o pagamento da caução.

Artigo 28.º

Ocupação do espaço de venda

1 - O espaço de venda deve ser ocupado na feira ou no mercado que se realize imediatamente após a atribuição.

2 - A ocupação do espaço de venda é pessoal e intransmissível, a título precário e limitado ao prazo de duração da atribuição.

3 - A não ocupação do espaço de venda nos termos do n.º 1 do presente artigo tem como efeito a desistência do lugar, salvo casos devidamente justificados.

Artigo 29.º

Caducidade da atribuição dos espaços de venda

A atribuição do espaço de venda permanente caduca nas seguintes circunstâncias:

a) Por ausência do pagamento da taxa devida após a atribuição do espaço de venda ou da caução;

b) Por não renovação anual da caução;

c) Findo o prazo respetivo de atribuição;

d) Por morte do titular;

e) Insolvência do respetivo titular;

f) Por renúncia voluntária do seu titular;

g) Por cessação da atividade;

h) Por mora ou falta de pagamento das taxas, por um período superior a três meses;

i) Por ausência não autorizada às feiras e mercados nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento;

j) Por cedência do espaço de venda a terceiros;

k) Por extinção da feira ou sua transferência para outro local;

l) Por utilização do espaço de venda para fim diferente daquele para o qual foi autorizada;

m) Mediante prévia deliberação da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, perante incumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Supressão, mudança ou extinção

A supressão de espaços de venda para o redimensionamento ou reordenamento do recinto da feira ou do mercado ou pela mudança de local ou mesmo da sua extinção, não confere aos titulares do direito de ocupação o direito a qualquer indemnização.

SUBSECÇÃO III

Direito de ocupação de espaços de venda livres

Artigo 31.º

Ocupação ocasional de espaços de venda livres

1 - A atribuição de espaços de venda livres, que ainda não tenham sido atribuídos por sorteio, encontra-se reservada a feirantes.

2 - A atribuição de espaços de venda livres efetua-se da seguinte forma:

a) Nas Feiras - mediante apresentação de pedido junto da Subunidade Orgânica Taxas e Licenças até às 12h do último dia útil anterior ao da realização da feira, sendo a atribuição efetuada por ordem de entrega do pedido e por sector de atividade;

b) Nos Mercados:

i) Mediante apresentação do pedido junto da Subunidade Orgânica Taxas e Licenças até às 12h do último dia útil anterior ao da realização do mercado, sendo a atribuição efetuada por ordem de entrega do pedido e por sector de atividade;

ii) No próprio dia de Mercado, mediante o pagamento da taxa respetiva, no local e no momento de instalação do mercado, ao trabalhador do Município de Reguengos de Monsaraz responsável pela organização. Neste caso, a atribuição do lugar é feita por ordem de chegada e por setor de atividade.

3 - Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante de mais de um espaço de venda.

4 - A atribuição de espaços de venda livre é efetuado exclusivamente e individualmente por feira ou mercado.

5 - Com o pedido de ocupação ocasional os feirantes deverão apresentar os documentos previstos no n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento, sob pena de não ser permitida a sua admissão.

6 - A ocupação dos lugares está condicionada ao pagamento das taxas de ocupação e das cauções respetivas.

SUBSECÇÃO IV

Direito de ocupação de lugares destinados a participantes ocasionais

Artigo 32.º

Lugares destinados a participantes ocasionais

1 - Nas feiras ou mercados podem existir lugares destinados aos participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira ou mercado para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Artesãos;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Associações culturais, desportivas e recreativas;

f) Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que sejam, pela Câmara Municipal, consideradas como de relevante interesse público para a sua participação na feira;

g) Outros participantes ocasionais.

2 - A atribuição dos espaços de venda aos participantes ocasionais efetua-se da seguinte forma:

a) Mediante a apresentação de pedido junto da Subunidade Orgânica Taxas e Licenças até às 12 horas do último dia útil antes da realização da feira ou mercado, sendo válido para uma única feira ou mercado;

b) A atribuição é feita por ordem da data de entrada do pedido.

3 - Podem candidatar-se aos lugares destinados aos participantes ocasionais todos os referidos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - Os produtores ou artesãos locais têm de entregar um documento comprovativo dessa qualidade.

5 - A ocupação dos espaços de venda está condicionada ao pagamento da taxa de ocupação respetiva.

6 - Os participantes ocasionais devem observar, em especial, os direitos e obrigações constantes do Capítulo III, bem como as demais disposições constantes do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO V

Direito de ocupação de lugares destinados a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas

Artigo 33.º

Lugares destinados a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas

1 - Nas feiras e mercados existem lugares específicos destinados a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis a atribuir por sorteio nos termos definidos no presente regulamento para atribuição de lugares de venda permanente, ficando aqueles sujeitos, designadamente:

a) Às regras de admissão constantes do n.º 2 do artigo 19.º;

b) Aos direitos e obrigações constantes do Capítulo III do presente Regulamento;

c) Às demais disposições constantes do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

2 - Os lugares livres, que não sejam atribuídos com caráter permanente, poderão ser ocupados por evento, mediante apresentação de pedido junto da Subunidade Orgânica Taxas e Licenças até ao final do mês anterior ao da feira ou mercado para que se pretende a ocupação.

3 - Havendo vários interessados na ocupação do mesmo lugar, a sua atribuição será efetuada por sorteio, de caráter urgente, sendo a data do mesmo informada aos interessados.

4 - O Presidente da Câmara Municipal poderá afetar os lugares livres por tipo de atividade, com vista a garantir uma diversidade de ofertas nas feiras ou mercados.

SUBSECÇÃO VI

Atribuição provisória

Artigo 34.º

Atribuição provisória

Em caso de vacatura de espaço de venda em consequência de desistência ou caducidade, o mesmo pode ser atribuído, até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar, e assim sucessivamente.

SECÇÃO III

Do funcionamento das feiras e dos mercados

Artigo 35.º

Horários das feiras

1 - As feiras previstas no n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, funcionam:

a) Feira de janeiro - entre as 8h e as 18 horas;

b) Feira de maio - entre as 8h e as 20 horas;

c) Feira de agosto - entre as 8h do primeiro dia de feira e as 20h do segundo dia.

2 - Os feirantes podem entrar no recinto até dois dias antes do início da feira, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias, durante os seguintes horários:

a) Feira de janeiro: das 10h às 12h e das 14h às 18h;

b) Feiras de maio e agosto: das 10h às 12h e das 16h às 21h.

3 - No próprio dia de feira o espaço de venda terá de ser ocupado entre as 6h e as 8h, sob pena de marcação de falta injustificada.

4 - Por motivos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital a publicar na página eletrónica da autarquia na internet.

Artigo 36.º

Horários dos mercados

1 - Os mercados mensais referidos no n.º 6 do artigo 14.º do presente Regulamento funcionam entre as 8h e as 13.30h.

2 - Os feirantes podem entrar no recinto, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias, durante os seguintes horários:

a) De abril a setembro, das 16h às 20h no dia anterior e das 6h às 8h no próprio dia de mercado;

b) De outubro a março, das 14h às 18h no dia anterior e das 6h às 8h no próprio dia do mercado.

3 - No próprio dia de mercado os espaços de venda deverão ser ocupados entre as 6h e as 8h, sob pena de marcação de falta injustificada.

4 - Por motivos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital a publicar na página eletrónica da autarquia na internet.

Artigo 37.º

Dever de assiduidade nas feiras e mercados

1 - Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:

a) Comparecer com assiduidade às feiras e mercados nos quais lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços venda permanentes;

b) A não comparência às feiras e mercados devem ser devidamente justificadas, mediante requerimento escrito a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal, o qual deverá ser acompanhado do respetivo documento probatório;

c) Estar presente no recinto durante todo o horário fixado para o funcionamento da feira ou do mercado.

2 - A não comparência, no mesmo ano civil, a dois eventos consecutivos ou quatro interpolados é considerado abandono do espaço de venda permanente e determina a extinção do direito de ocupação desse espaço, mediante deliberação da Câmara Municipal, salvo se a falta for considerada justificada por despacho do Presidente da Câmara, nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 38.º

Circulação de veículos nos recintos das feiras

1 - Nos recintos das feiras e dos mercados, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - A entrada e a saída de veículos deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira ou do mercado.

3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras e dos mercados.

Artigo 39.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras e dos mercados, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 40.º

Instalação e levantamento das feiras e dos mercados

1 - A entrada e saída de vendedores e produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, quando solicitado pelos trabalhadores municipais.

2 - Na sua instalação cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar que lhe foi atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

3 - O levantamento da feira e do mercado deve iniciar-se de imediato após o seu encerramento e deve estar concluído até duas horas após o horário de encerramento.

4 - Antes de abandonar o recinto da feira ou do mercado, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 41.º

Interdições

Encontra-se vedado aos ocupantes dos espaços de venda em feiras e mercados, no exercício da sua atividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento da feira ou do mercado, com exceção do período destinado ao levantamento;

b) Efetuar vendas fora dos espaços de venda;

c) Ocupar área superior à concedida;

d) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada;

e) Comercializar produtos não permitidos ou não previstos para o setor de atividade ocupado;

f) Dar entrada de géneros ou mercadorias nos recintos das feiras ou mercados por locais não destinados a esses fins;

g) Dificultar a circulação dos utentes;

h) Usar balanças, pesos e medidos não aferidos;

i) Apresentar queixas ou participações falsas ou inexatas contra trabalhadores do município, utentes ou outros vendedores;

j) Lançar lixo ou quaisquer outros resíduos para o pavimento ou depositá-lo fora dos recipientes destinados a esse fim;

k) Fazer circulação automóvel fora dos horários destinados a esse fim;

l) Proceder a cargas e descargas fora do horário destinado a esse fim.

Artigo 42.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção dos recintos das feiras e dos mercados;

b) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;

c) Drenar regularmente o piso do recinto de forma a evitar lamas e poeiras;

d) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

e) Ter ao serviço da feira e do mercado trabalhadores que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

f) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Exercício da atividade de venda ambulante

Artigo 43.º

Exercício da atividade de venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efetuada nos espaços de venda permanente destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou nos locais de trânsito do vendedor.

2 - É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.

Artigo 44.º

Locais e horários de venda

1 - Os locais destinados à venda ambulante com caráter permanente são aprovados por deliberação da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, após audição das juntas de freguesia onde se situem os respetivos lugares.

2 - No exercício da atividade de vendedor ambulante nos locais de trânsito do vendedor, este deve limitar o tempo de paragem ao estritamente necessário para atender os seus clientes.

3 - A venda ambulante obedece ao horário fixado para os estabelecimentos comerciais, de serviços e de restauração ou de bebidas em vigor no Município de Reguengos de Monsaraz.

4 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda ambulante autorizados pela Câmara Municipal para o efeito, quando os mesmos sejam fixados.

Artigo 45.º

Venda ambulante em espaços de venda permanentes

1 - É permitida a venda ambulante com caráter de permanência nos locais aprovados pela Câmara Municipal.

2 - A atribuição dos lugares a que se refere o número anterior é efetuada por sorteio, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 19.º, publicitado através de edital afixado nos lugares de estilo e divulgado na página eletrónica da autarquia e no balcão único eletrónico.

3 - O sorteio referido no número anterior segue com as devidas adaptações o previsto no artigo 22.º do presente Regulamento.

4 - À atribuição dos lugares aplicam-se, com as devidas adaptações, os artigos 20.º a 29.º do presente Regulamento.

5 - A atribuição dos espaços de venda permanente para a venda ambulante é efetuada pelo prazo de um ano.

6 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

Artigo 46.º

Espaços de venda livres

1 - No caso de não ser apresentado qualquer pedido de atribuição do direito do uso permanente de espaços de venda, havendo algum interessado, a Câmara Municipal poderá proceder à atribuição do espaço de venda até à realização do sorteio.

2 - Se o espaço de venda livre resultar de desistência, o mesmo poderá ser atribuído pela Câmara Municipal, até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar, e assim sucessivamente.

Artigo 47.º

Zonas de Proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante:

a) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;

b) Em locais situados a menos de 100 metros dos Paços do Município, do Palácio da Justiça, Centro de Saúde, dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, museus, castelo, imóveis de interesse público e igrejas;

c) A menos de 100 metros dos estabelecimentos comerciais que exerçam a mesma atividade;

d) A menos de 200 metros do Mercado Municipal, das feiras municipais e dos mercados mensais.

2 - Não é permitido exercer a atividade de venda em ambulante a menos de 500 m de estabelecimentos escolares, durante o seu horário e período de funcionamento, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - A proibição referida nos números anteriores não abrange a venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam atividades de caráter cultural.

Artigo 48.º

Proibições

É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

h) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

i) O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;

j) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.

Artigo 49.º

Equipamento

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e facilmente laváveis.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de higiene e limpeza.

3 - A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante deve, ainda:

a) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado amovível e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;

b) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;

c) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;

d) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;

e) Os guarda sóis, quando existirem, devem ser fixados a uma base que garanta a segurança para os utilizadores e público em geral, devendo ser facilmente removíveis.

Artigo 50.º

Condições de higiene e acondicionamento

Sem prejuízo das normas comunitárias, devem ser cumpridas as seguintes regras de higiene e acondicionamento de produtos na venda ambulante:

a) No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos cujas caraterísticas, de algum modo, possam ser afetadas pela proximidade de outros;

b) Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde dos consumidores;

c) As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas por material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas;

d) A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados;

e) O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso à mesmo.

Artigo 51.º

Utilização de veículos

O exercício da venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, deverá obedecer às seguintes condições:

a) Respeitar as disposições sanitárias em vigor;

b) Estarem aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões estética, adequadas ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida;

c) Permanecer afixado em local bem visível ao público a indicação do nome e da atividade.

CAPÍTULO VI

Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

Artigo 52.º

Acesso à atividade

1 - O acesso à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária no Município de Reguengos de Monsaraz encontra-se sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o respetivo empresário não esteja estabelecido em território nacional.

2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada ao Município de Reguengos de Monsaraz no balcão único eletrónico.

3 - A mera comunicação prévia deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes da Portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

4 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade referida no n.º 1 está sujeita a mera comunicação prévia.

5 - Os prestadores estabelecidos em território nacional que prestem serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem comunicar, através do balcão único eletrónico a cessação da respetiva atividade, no praxo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

Artigo 53.º

Atividade de restauração ou bebidas não sedentária

1 - A atribuição de espaço de venda a prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue:

a) O regime de atribuição dos espaços de venda em feira, referido nos artigos 20.º a 29.º do presente Regulamento;

b) As condições para o exercício da venda ambulante previstas no presente Regulamento e legislação em vigor.

2 - Os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário encontram-se sujeitos às disposições do presente regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 54.º

Atribuição provisória de espaço

1 - No caso de não ser apresentado qualquer pedido de atribuição do direito do uso permanente de espaços destinado à atividade de restauração e bebidas não sedentária, havendo algum interessado, a Câmara Municipal poderá proceder à atribuição do espaço de venda até à realização do sorteio.

2 - Se o espaço livre resultar de desistência, o mesmo poderá ser atribuído pela Câmara Municipal, até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar, e assim sucessivamente.

Artigo 55.º

Eventos ocasionais e atividades sazonais

No caso de eventos ocasionais, designadamente, espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais ou atividades de caráter sazonal, a Câmara Municipal pode autorizar, excecionalmente e a requerimento do interessado, o exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário estabelecendo as respetivas condições.

CAPÍTULO VII

Das taxas

Artigo 56.º

Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa os seguintes atos:

a) A ocupação de espaço de venda em feira ou em mercado;

b) A ocupação de espaço de venda permanente para a venda ambulante;

c) A utilização de espaços públicos para o exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;

d) A utilização do espaço público por entidades privadas para a realização de feiras retalhistas;

e) A apresentação de mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração e ou de bebidas não sedentária, bem como pela alteração significativa das condições de exercício da atividade;

f) A apresentação de mera comunicação prévia para organização de feiras retalhistas por entidades privadas, bem como pela alteração significativa das condições de exercício da atividade.

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos após a comunicação da atribuição do espaço de venda ao interessado ou da apresentação do pedido.

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação das taxas, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - O valor das taxas a cobrar é o fixado na Tabela de Taxas do Município de Reguengos de Monsaraz.

5 - No caso do feirante ou do vendedor ambulante contemplado não proceder ao pagamento do valor das taxas, a atribuição do espaço de venda extingue-se.

6 - Prazo de pagamento das taxas pela ocupação de espaços de venda permanentes deverá ser efetuado até ao dia oito de cada mês.

7 - O pagamento das taxas pela ocupação de espaços de venda livres ou de espaços de venda destinados a participantes ocasionais deverá ser efetuado antes da data de realização do evento ou no momento da atribuição do espaço.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 57.º

Competência para a fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 58.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações, as violações ao presente Regulamento nos termos constantes dos números seguintes.

2 - São consideradas contraordenações graves as violações das seguintes disposições regulamentares:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

b) A violação do n.º 2 do artigo 8.º e dos n.º 2 do artigo 47.º;

c) A violação do disposto no artigo 44.º;

d) A violação do artigo 45.º;

e) A violação do n.º 1 do artigo 47.º;

f) A violação do artigo 49.º

3 - São consideradas contraordenações leves todas violações ao presente Regulamento que assim sejam qualificadas no Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos do artigo 143.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

5 - A violação das disposições do presente Regulamento que não se encontrem tipificadas nos números anteriores e no Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, são puníveis com coima de 100(euro) a 2.500(euro), no caso de pessoa singular, e de 250(euro) a 5.000(euro) no caso de pessoa coletiva.

6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

7 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

8 - O produto das coimas segue o regime previsto no artigo 147.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 10 de janeiro.

Artigo 59.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento.

2 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para ordenar a apreensão provisória de bens e objetos, bem como determinar o destino a dar aos que sejam declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 60.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Reguengos de Monsaraz de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;

b) Suspensão da participação em sorteios para atribuição de espaços de venda em feira ou mercados e para o exercício da venda ambulante no concelho;

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos;

d) Suspensão da autorização para a venda ambulante no concelho por um período até dois anos;

e) Interdição de participação em feira ou mercado e do exercício da venda ambulante no concelho de Reguengos de Monsaraz por um período até dois anos.

f) Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 61.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova da mesma.

2 - Em caso de apreensão de bens, será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada de todos os bens apreendidos, com indicação de data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento da coima pelo seu valor mínimo, quando admissível, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias úteis.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de cinco dias úteis para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Presidente da Câmara Municipal dar-lhes-á o destino tido por mais conveniente, nomeadamente e, de preferência, a doação a instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, o Presidente da Câmara Municipal procederá de acordo com o número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhe-á dado o destino tido por mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

10 - Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, constituindo-se este como fiel depositário.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 62.º

Levantamento de cauções

1 - As cauções prestadas nos termos do presente Regulamento deverão ser levantadas anualmente até ao dia 15 de dezembro, sob pena das mesmas se considerarem perdidas a favor do Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - No caso de espaços de venda atribuídos de forma permanente e cuja utilização se mantenha para o ano civil seguinte, os feirantes, ou outros exploradores, deverão renovar a caução até ao dia 15 de janeiro.

Artigo 63.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

Artigo 64.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e respetivo Anexo, e demais legislação aplicável.

Artigo 65.º

Casos omissos

As lacunas, dúvidas ou quaisquer casos omissos que se suscitem na aplicação do presente Regulamento são dirimidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Reguengos de Monsaraz, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz de 20 de dezembro de 2013.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

210112155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2841800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-03 - Decreto-Lei 20/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, transpondo a Diretiva n.º 2013/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que altera a Diretiva n.º 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União Europeia de cães, gatos e furões

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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