1 - Competências genéricas:
1.1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respectivo serviço e aos procedimentos concursais;1.2 - Praticar todos os actos necessários à adopção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, tendo em vista o exercício de funções de apoio técnico e administrativo aos respectivos gabinetes, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro;
1.3 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e ser sempre realizada sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.4 - Autorizar as deslocações de trabalhadores ao estrangeiro, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.5 - Autorizar o regresso ao serviço dos trabalhadores em gozo de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio, 169/2006, de 17 de Agosto, e 181/2007, de 9 de Maio, e pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de Setembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
1.6 - Autorizar a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
1.7 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas circunstâncias excepcionais a que se referem as alíneas d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
1.8 - Autorizar o exercício de funções em regime de substituição;
1.9 - Autorizar a celebração de protocolos com organismos públicos da administração central, regional e local, bem como com outras pessoas colectivas públicas e privadas;
1.10 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram termos pelo respectivo serviço, de acordo com o previsto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Competências específicas:
2.1 - Decidir sobre os recursos interpostos dos actos praticados, em matéria de gestão de recursos humanos, pelo director-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento, pelo director-geral de Emprego e Relações de Trabalho, pelo inspector-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, pelo inspector-geral do Trabalho da Autoridade para as Condições de Trabalho e pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu;2.2 - Decidir sobre a instauração dos processos de inquérito por motivo de acidentes ocorridos com viaturas ao serviço do meu gabinete ou dos gabinetes dos Secretários de Estado da Segurança Social, do Emprego e da Formação Profissional e Adjunta e da Reabilitação e acompanhar a respectiva realização;
2.3 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução do processo disciplinar, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 68.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro;
2.4 - Assumir perante a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) a responsabilidade pela Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE) respeitante ao edifício do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, sito à Praça de Londres, 2, em Lisboa, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro;
2.5 - Assumir a responsabilidade pelo cumprimento das disposições que regulam o acesso aos documentos administrativos e sua reutilização, no âmbito dos serviços da administração directa deste Ministério, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, bem como assegurar a adequada articulação entre os requerentes e os serviços que detêm os documentos para que estes respondam ao pedido, nos termos legais, quando o mesmo se refira a documentos que não resultem da actividade administrativa da Secretaria-Geral ou que não se encontrem no arquivo definitivo ou histórico do Ministério;
2.6 - Autorizar as deslocações ao estrangeiro dos trabalhadores que exerçam funções no Escritório de Lisboa da Organização Internacional do Trabalho, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário.
3 - Delego, ainda, na secretária-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, em matéria de despesas para o próprio serviço, nos termos das disposições conjugadas do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 02 de Outubro, que operou a sua republicação, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para a prática dos seguintes actos:
3.1 - Decidir a contratação, autorização da despesa e escolha do procedimento na formação dos contratos de empreitadas de obras públicas, locação ou de aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 375 000;
3.2 - Autorizar despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, até ao limite de (euro) 750 000;
3.3 - Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de (euro) 1 250 000;
3.4 - Autorizar despesas, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes referidos nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3;
3.5 - Autorizar previamente as despesas com seguros que sejam consideradas convenientes fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
3.6 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim previamente aprovados;
3.7 - Autorizar as despesas, bem como as alterações orçamentais necessárias a uma adequada execução do orçamento relativo ao Escritório de Lisboa da Organização Internacional do Trabalho;
3.8 - Conceder o visto a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar 18/98, de 14 de Agosto.
4 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo as competências referidas no presente despacho e por mim delegadas são conferidas com a faculdade de subdelegação, com excepção das matérias de autorização de despesa referidas nos pontos 3.1 a 3.6, e daquelas que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 4 de Novembro de 2010, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados que se incluam no âmbito da presente delegação de competências.
28 de Dezembro de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.