de 6 de Outubro
No quadro da recente crise económica mundial, que também afectou a economia portuguesa, muitas empresas que nos últimos anos desenvolveram projectos de investimento recorrendo a apoios financeiros de natureza reembolsável, envolvendo auxílios estatais, atravessam dificuldades de ordem financeira com repercussões ao nível da capacidade de reembolso pontual dos financiamentos concedidos.Verifica-se, assim, a existência de empresas que não estão a conseguir cumprir os termos e prazos dos planos de reembolso acordados, mesmo quando os prazos de financiamento já foram alargados até aos limites máximos previstos nos regulamentos aplicáveis. Particularizando, estão na situação antes referida empresas com projectos que foram aprovados no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR) e da Medida de Apoio aos Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante e Base Regional (PITER), e que se encontram na fase de reembolso.
Neste contexto, e tendo em conta as medidas que o Governo tem vindo a adoptar com vista a atenuar os efeitos da crise internacional sobre as empresas, considera-se oportuna a adopção de mecanismos que permitam flexibilizar as condições de reembolso dos incentivos concedidos, a fim de evitar que as empresas entrem em situações de incumprimento definitivo, colocando em risco os investimentos apoiados e a própria solvabilidade das empresas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 20.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente portaria aplica-se a financiamentos concedidos com recurso a verbas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no âmbito dos seguintes regulamentos específicos:a) Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), nos termos do regulamento aprovado pela Portaria 687/2000, de 31 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 164/2001, de 7 de Março, 243/2001, de 22 de Março, 865-A/2002, de 22 de Julho, e 218/2003, de 12 de Março, do regulamento aprovado pela Portaria 262/2004, de 11 de Março, alterada pela Portaria 456/2005, de 2 de Maio, e do regulamento aprovado pela Portaria 130-A/2006, de 14 de Fevereiro, alterada pela Portaria 1111-A/2006, de 17 de Outubro;
b) Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR), nos termos do regulamento aprovado pela Portaria 1214-B/2000, de 27 de Dezembro, e do regulamento aprovado pela Portaria 59/2005, de 21 de Janeiro;
c) Medida de Apoio aos Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante e Base Regional (PITER), nos termos do regulamento aprovado pela Portaria 450/2001, de 5 de Maio, alterada pela Portaria 478/2006, de 26 de Maio.
2 - As empresas beneficiárias de apoios financeiros de natureza reembolsável atribuídos ao abrigo dos regulamentos específicos referidos no número anterior, que demonstrem encontrar-se impedidas de satisfazer as prestações de reembolso dos apoios financeiros concedidos, podem requerer a aplicação de uma ou de algumas das medidas previstas nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Alargamento do prazo de financiamento
Os prazos de reembolso contratualizados podem excepcionalmente ser prorrogados nos seguintes termos:a) Prorrogação do prazo de reembolso dentro do prazo máximo permitido para a tipologia de projecto em causa, nos termos do regulamento específico ao abrigo do qual o projecto foi aprovado, mediante decisão do organismo coordenador competente; ou b) Prorrogação do prazo de reembolso até três anos após o prazo máximo permitido para a tipologia de projecto em causa, nos termos do regulamento específico ao abrigo do qual o projecto foi aprovado, dos quais um ano pode ser de carência de capital e juros, mediante despacho do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, sob proposta do organismo coordenador competente.
Artigo 3.º
Flexibilização das prestações de reembolso
As prestações de reembolso podem ser flexibilizadas, quer por variação dos montantes a amortizar quer por variação da periodicidade dos respectivos vencimentos, mediante decisão do organismo coordenador competente ou, quando seja também determinada uma prorrogação do prazo de reembolso nos termos da alínea b) do artigo anterior, mediante despacho do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.
Artigo 4.º
Limites
A adopção das medidas referidas nos artigos 2.º e 3.º fica condicionada ao respeito dos limites máximos do incentivo expressos em equivalente de subvenção bruta (ESB) que se encontrem fixados no regulamento específico ao abrigo do qual o projecto financiado foi aprovado.
Artigo 5.º
Aplicação de juros
Se da aplicação da medida de alargamento do prazo de financiamento prevista no artigo 2.º resultar:a) Um prazo total do financiamento igual ou inferior ao prazo máximo permitido para a tipologia de projecto em causa, nos termos do regulamento específico ao abrigo do qual o projecto foi aprovado, a prorrogação de prazo não ocasiona o pagamento de juros;
b) Um prazo total do financiamento superior ao prazo máximo permitido para a tipologia de projecto em causa, nos termos do regulamento específico ao abrigo do qual o projecto foi aprovado, a prorrogação do prazo para além do referido prazo máximo ocasiona o pagamento de juros à taxa legal em vigor, excepto quando ocorra dispensa de aplicação de juros a determinar pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, nos termos da alínea b) do artigo 2.º
Artigo 6.º
Requerimento
A adopção das medidas previstas na presente portaria depende de requerimento a apresentar pela empresa beneficiária de apoio financeiro ao organismo coordenador competente, devidamente fundamentado e instruído com documentos que comprovem a impossibilidade da empresa de satisfazer, nos termos e prazos contratados, as prestações de reembolso dos apoios financeiros concedidos, e com um plano de reestruturação que determine as medidas a adoptar nos termos da presente portaria e demonstre a exequibilidade das mesmas.
Artigo 7.º
Registo
As medidas adoptadas ao abrigo da presente portaria estão sujeitas a registo no sistema de informação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).
Artigo 8.º Vigência
O regime previsto na presente portaria vigora por um período de dois anos a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Setembro de 2010.