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Portaria 1111-A/2006, de 17 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento de Execução do SIME - Sistema de Incentivos à Modernização Administrativa, aprovado pela Portaria n.º 130-A/2006, de 14 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 1111-A/2006

de 17 de Outubro

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, foi criado o Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), tendo como objectivo fundamental a promoção da produtividade e da competitividade da economia portuguesa. No âmbito deste Programa, têm vindo a ser apoiados projectos de modernização e inovação de empresas, através do SIME - Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, cujo Regulamento de Execução foi aprovado pela Portaria 130-A/2006, de 14 de Fevereiro.

A aplicação deste Regulamento aos projectos do regime especial previstos no artigo 12.º do Regulamento de Execução do SIME aconselha a introdução de uma alteração no sentido de alargar o seu âmbito de aplicação.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 20.º e na alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, o seguinte:

1.º A alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Execução do SIME - Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, aprovado pela Portaria 130-A/2006, de 14 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«a) Corresponder à definição de grandes projectos de investimento constante das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 203/2003, de 10 de Setembro;» 2.º Podem ser abrangidos pela alteração estabelecida no número anterior os projectos candidatos ao SIME - Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial sobre os quais ainda não tenha recaído decisão no âmbito do PRIME.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 28 de Setembro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/17/plain-202583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 203/2003 - Ministério da Economia

    Cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-14 - Portaria 130-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o novo Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1020/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Adopta mecanismos que permitam flexibilizar as condições de reembolso dos incentivos concedidos no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica e da Medida de Apoio aos Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante e Base Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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