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Portaria 456/2005, de 2 de Maio

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Sumário

Altera o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME).

Texto do documento

Portaria 456/2005

de 2 de Maio

Na sequência da revisão do Programa Operacional da Economia e da criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), a Portaria 262/2004, de 11 de Março, aprovou o novo Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME).

Sucede que a experiência demonstrou a necessidade de proceder a ajustamentos de aspectos considerados fundamentais da referida portaria, com vista à optimização do regime actualmente em vigor, nomeadamente no que respeita à promoção da internacionalização e ainda, no sentido de prever o enquadramento de projectos de internacionalização fora do espaço europeu no âmbito do presente sistema de incentivos, face às orientações transmitidas pela Comissão Europeia.

Assim:

Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho de 2003:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo, o seguinte:

1.º Os artigos 5.º, 7.º, 16.º e 21.º do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), aprovado pela Portaria 262/2004, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .......................... .................................................

g) ............................................................................

h) No caso de existência de candidaturas anteriores ao SIME, ter decorrido um ano desde a data de apresentação da última candidatura apoiada no âmbito do SIME, devendo os investimentos apoiados abrangidos pela área funcional referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º estar concluídos, excepto em casos devidamente justificados, tratando-se de projectos de claro efeito estruturante, sob proposta do gestor e autorizados pelo Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho ou pelo Ministro do Turismo e excepto nos casos de candidaturas que contemplem apenas investimentos no factor dinâmico de competitividade de internacionalização;

i) .............................................................................

2 - A verificação do cumprimento das condições constantes das alíneas b) a d) do número anterior poderá ser reportada a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) ...... ......................................................................

g) ............................................................................

h) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;

i) .............................................................................

j) .............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

i) .................................................................

ii) ................................................................

iii) ...............................................................

iv) ...............................................................

v) ................................................................

vi) Esforço financeiro imputável ao promotor directamente relacionado com projectos de investimento produtivo que tenham por objecto sociedades na União Europeia, nomeadamente participações e aquisições de activos, ou excepcionalmente sob proposta do gestor e autorizado pelo Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho ou pelo Ministro do Turismo, sociedades fora da União Europeia, em situações devidamente fundamentadas, com base nos relevantes ganhos directos para a competitividade da empresa e do País;

b) ............................................................................

i) .................................................................

ii) ................................................................

iii) ...............................................................

c) ............................................................................

i) .................................................................

ii) ................................................................

iii) ...............................................................

iv) ...............................................................

v) ................................................................

vi) ...............................................................

vii) ..............................................................

viii) ..............................................................

ix) ................................................................

x) ................................................................

xi) ...............................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

i) .................................................................

ii) ................................................................

iii) ...............................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) A avaliação da atribuição do prémio de realização a submeter ao gestor do PRIME;

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) ............................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

Artigo 21.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) Comunicar ao organismo coordenador, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data do primeiro parecer das instituições de crédito (IC) protocoladas enviado ao organismo coordenador, qual foi a IC seleccionada para a concessão de financiamento ou prestação de garantia bancária, com indicação da concordância com as condições e modalidades de financiamento apresentadas por essa IC, no caso de haver mais que uma IC protocolada a analisar o projecto, sendo esse prazo de cinco dias úteis, se houver apenas uma IC, devendo, da mesma forma, confirmar a aceitação dessa IC e das respectivas condições de financiamento propostas;

k) ............................................................................

2 - ..........................................................................» 2.º O n.º 4.º, o n.º 4 do n.º 8.º e os n.os 2 e 4 do n.º 10.º, todos do anexo C do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), aprovado pela Portaria 262/2004, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«4.º

[...]

1 - ...........................................................................

................................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

5 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

i) .................................................................

ii) ................................................................

8 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - Os projectos do sector dos transportes promovidos por não PME não podem ser abrangidos pelo regime de minimis, nem ser consideradas elegíveis as despesas previstas na alínea c) do n.º 2.º deste anexo.

8.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

................................................................................

em que:

RG = ...

RF = ...

RG* = ...

RF* = ...

m = ...

r = ...

t = é um índice relativo ao ano, a contar desde a data da celebração do contrato.

5 - ...........................................................................

10.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Entende-se por projectos de mais-valia ambiental aqueles dos quais resulte uma melhoria do desempenho ambiental, como seja o licenciamento ambiental IPPC, o registo no Sistema de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS), a adesão ao Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico ou uma redução significativa da emissão de gases com efeito de estufa ou de gases acidificantes, o que implica como condição de acesso que o promotor demonstre, para o estabelecimento em que o promotor solicitar a majoração, que está a cumprir a legislação nacional e comunitária que lhe é aplicável no domínio do ambiente.

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

4 - Nos projectos que incidam noutras actividades definidas no n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, o promotor deverá preencher obrigatoriamente a condição referida na alínea a) e demonstrar que fica abrangido por uma das condições referidas nas alíneas b) ou c):

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a aderir até ao encerramento da candidatura ao Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico.» Em 3 de Março de 2005.

O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/05/02/plain-185174.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-11 - Portaria 262/2004 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1020/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Adopta mecanismos que permitam flexibilizar as condições de reembolso dos incentivos concedidos no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica e da Medida de Apoio aos Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante e Base Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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