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Portaria 1214-B/2000, de 27 de Dezembro

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Sumário

Cria o Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR) e publica em anexo o regulamento de execução.

Texto do documento

Portaria 1214-B/2000
de 27 de Dezembro
O Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período de 2000 a 2006.

Nos termos da alínea a) do artigo 6.º daquele diploma legal, tal enquadramento integra, a par da actuação sobre os factores de competitividade das empresas e do melhoramento da envolvente empresarial, a promoção de áreas estratégicas para o desenvolvimento, através do estímulo às actividades de forte crescimento e de elevado conteúdo de inovação, apoiando o desenvolvimento de produtos de vocação estratégica e fomentando a busca de excelência na valorização, criação e oferta de produtos e serviços tradicionais.

Os produtos de vocação estratégica revestem-se de particular relevância quanto ao necessário potencial de crescimento, efeitos indutores, externalidades, inovação e excelência, tendo sido identificado, como contemplável neste sistema de incentivo, face às necessidades e oportunidades que se conjugam actualmente, um conjunto de produtos que incide particularmente sobre o aproveitamento e valorização do património edificado e o turismo de natureza e sustentável, desportivo, de cultura e de negócios.

Importa, pois, proceder à regulamentação específica do sistema de incentivos que terá por objectivo apoiar produtos turísticos de vocação estratégica.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea a) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É criado o Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica, abreviadamente designado por SIVETUR, regulamentado nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 27 de Dezembro de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


ANEXO
Regulamento de execução do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR)

CAPÍTULO I
Do âmbito do Sistema
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento tem por objecto a definição das regras para a implementação do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica, adiante designado por SIVETUR.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIVETUR os projectos de investimento referidos no número seguinte e nos termos dos artigos 4.º a 7.º do presente regulamento, que se enquadrem nas seguintes actividades económicas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio:

a) Grupos 551 e 552;
b) Actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável, que se insiram nos grupos 553 e 554, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento, bem como nas classes 9232, 9233, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 92342, 93041 e 93042.

2 - Os projectos de investimento susceptíveis de acesso ao SIVETUR, a que se refere o número anterior, são os seguintes:

a) Projectos de recuperação ou adaptação de património classificado, em ordem à instalação, ampliação e remodelação dos empreendimentos referidos no artigo 4.º do presente regulamento;

b) Projectos de turismo de natureza, promovidos por pequenas ou médias empresas (PME) que tenham por objecto os estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental com instalações fixas e de carácter duradouro, referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, e obedeçam aos requisitos definidos no Decreto Regulamentar 2/99, de 17 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente regulamento;

c) Projectos de turismo sustentável, não enquadráveis na alínea anterior, localizados em áreas protegidas e em áreas contíguas a estas, que tenham por objecto os empreendimentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento;

d) Projectos que tenham por objecto os estabelecimentos de animação turística referidos no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias do SIVETUR as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica e que se proponham desenvolver projectos de investimento enquadráveis no artigo anterior.

Artigo 4.º
Património classificado
1 - São susceptíveis de beneficiar dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento os seguintes empreendimentos:

a) Estabelecimentos hoteleiros, com exclusão dos projectos de instalação de motéis, de pensões de 2.ª e 3.ª categorias e de hotéis-apartamentos quando estes puderem ser objecto de venda fraccionada;

b) Hotéis rurais;
c) Turismo de habitação, agro-turismo e turismo rural;
d) Instalações termais;
e) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
f) Outros estabelecimentos a que se refere o Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro.

2 - O enquadramento dos projectos de investimento na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento depende da classificação dos imóveis a recuperar ou a adaptar como património classificado no quadro da Lei 13/85, de 6 de Julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A classificação a que se refere o número anterior pode ocorrer até ao termo final do prazo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento, sem prejuízo de o promotor dever demonstrar, para efeitos de acesso ao SIVETUR, que o imóvel a recuperar ou a adaptar se encontra em vias de classificação.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o imóvel se encontra em vias de classificação quando sobre o mesmo tiver já sido determinada, pela entidade competente para o efeito, a abertura do respectivo processo de instrução.

5 - No que respeita aos projectos de remodelação e ampliação, os mesmos só são susceptíveis de enquadramento, no âmbito do presente artigo, no caso de incidirem em, pelo menos, 75% do investimento total sobre o património classificado.

Artigo 5.º
Turismo de natureza
1 - O enquadramento dos projectos de investimento na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento depende:

a) Da aprovação prévia, pelas entidades competentes para o efeito, do enquadramento estratégico para o desenvolvimento do turismo de natureza na respectiva área protegida;

b) Da conformidade dos objectivos prosseguidos pelos respectivos projectos de investimento com o enquadramento estratégico referido na alínea anterior.

2 - O enquadramento estratégico referido no número anterior, da responsabilidade da comissão paritária prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, deve contemplar as potencialidades da respectiva área para o desenvolvimento de iniciativas e actividades relativas ao alojamento e à animação turística ambiental, bem como prever o acompanhamento e ajustamento da implementação das modalidades de turismo de natureza, de acordo com a capacidade de carga ambiental, social e económica de cada área protegida e locais de desenvolvimento das actividades.

Artigo 6.º
Projectos de turismo sustentável
1 - São susceptíveis de beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento, no âmbito da alínea c) do n.º 2 do seu artigo 2.º, os seguintes empreendimentos:

a) Estabelecimentos hoteleiros, com exclusão dos projectos de construção de motéis, de pensões de 2.ª e 3.ª categorias e de hotéis-apartamentos quando estes puderem ser objecto de venda fraccionada;

b) Meios complementares de alojamento, com exclusão dos projectos de construção de apartamentos e moradias turísticos;

c) Turismo no espaço rural;
d) Instalações termais;
e) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
f) Outros estabelecimentos a que se refere o Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro;

g) Parques de campismo públicos;
h) Estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental com instalações fixas e de carácter duradouro, incluídos no turismo de natureza, referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro.

2 - O enquadramento dos projectos de investimento a que se refere o número anterior depende:

a) Da existência de um plano de acção acordado entre a entidade gestora da respectiva área protegida, uma entidade a indicar pela Secretaria de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, uma entidade a indicar pela Secretaria de Estado do Turismo, um representante do(s) respectivo(s) órgão(s) regional(ais) de turismo e as autarquias que integram o respectivo território ou que com ele sejam contíguas, podendo ainda ser consideradas para a elaboração dos planos de acção outras entidades relevantes para a prossecução dos seus objectivos, definindo as linhas estratégicas para o desenvolvimento do turismo sustentável na respectiva área protegida e em áreas contíguas a estas, em especial no que respeita a ordenamento e planeamento e na concepção e desenvolvimento do projecto, no que respeita à adopção de critérios e medidas de gestão ecológica;

b) Da conformidade dos objectivos prosseguidos pelos respectivos projectos de investimento com o plano de acção referido na alínea anterior.

Artigo 7.º
Animação turística
São susceptíveis de serem apoiados no quadro do SIVETUR, no âmbito da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, os projectos de construção ou instalação, ampliação e remodelação dos seguintes estabelecimentos de animação turística:

a) Campos de golfe;
b) Marinas ou portos de recreio;
c) Centros de congressos;
d) Parques temáticos.
Artigo 8.º
Exclusões
1 - Não são susceptíveis de apoio no quadro do SIVETUR os projectos que tenham por objecto a construção ou instalação de empreendimentos a explorar, em parte ou na sua totalidade, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional, bem como a remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, na sua totalidade, naquele regime.

2 - Os projectos relativos a empreendimentos anteriormente apoiados no quadro do Programa Operacional da Economia por medidas da mesma natureza e para tipologias de investimento similares apenas são susceptíveis de acesso ao SIVETUR se, cumulativamente:

a) Tiver decorrido um ano desde a data da apresentação da candidatura anterior;

b) O projecto anteriormente apoiado se encontrar concluído.
3 - No caso de empresas que explorem vários estabelecimentos ou empreendimentos, poderão admitir-se excepções às regras definidas no número anterior, desde que devidamente justificadas.

CAPÍTULO II
Das condições de acesso e critérios de selecção
SECÇÃO I
Das condições de acesso
Artigo 9.º
Condições de elegibilidade do promotor
1 - O promotor dos projectos de investimento candidatos aos incentivos estabelecidos no presente diploma deve preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) Encontrar-se legalmente constituído;
b) Gozar da capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística;

c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente encontrar-se licenciado para o exercício da respectiva actividade, quando tal for legalmente exigível;

d) Dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

e) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

f) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a concretização dos respectivos investimentos;

g) Possuir uma situação económico-financeira equilibrada no ano anterior ao da candidatura, tratando-se de pessoa colectiva em que esta situação seja susceptível de ser aferida, nos termos do n.º 1.º do anexo A ao presente regulamento;

h) Comprometer-se a afectar o empreendimento à actividade turística, bem como a manter a localização geográfica do empreendimento, até ao tempo final do prazo de reembolso dos incentivos reembolsáveis ou, não sendo reembolsável o incentivo, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

i) Ter concluído ou não se encontrar em situação de incumprimento das obrigações assumidas no âmbito dos projectos anteriormente apoiados no quadro do Programa Operacional da Economia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;

j) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as condições de elegibilidade referidas nas alíneas a) a e) do número anterior podem ser cumpridas pelo promotor até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.

3 - Na candidatura o promotor deve declarar se preenche ou se irá preencher as condições de acesso referidas no presente artigo até à data a que se refere o número anterior.

4 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estarão obrigadas, pare efeitos da alínea a) do n.º 1 anterior, a comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente.

Artigo 10.º
Condições de elegibilidade do projecto
1 - Os projectos candidatos ao SIVETUR devem, independentemente do enquadramento dos mesmos nos termos do artigo 2.º do presente regulamento, satisfazer as seguintes condições:

a) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados ou autorizados pela entidade competente;

b) Encontrarem-se os respectivos estabelecimentos de animação turística, incluindo as instalações termais e os estabelecimentos de restauração, previamente declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nos termos da legislação aplicável;

d) Ser apresentados antes do início da sua execução, não sendo consideradas como integrantes do projecto as despesas efectuadas, total ou parcialmente, antes da data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos e projectos e à aquisição de terrenos e de edifícios, desde que realizadas há menos de um ano, ou, em casos devidamente justificados, dois anos;

e) A sua execução não ultrapassar o prazo de dois anos, salvo em casos devidamente justificados e autorizados;

f) Encontrarem-se devidamente asseguradas as respectivas fontes de financiamento;

g) Encontrarem-se adequadamente financiados com capitais próprios, nos termos do n.º 2.º do anexo A do presente regulamento;

h) Contribuírem para a melhoria económico-financeira e ou da competitividade da empresa promotora;

i) Contribuírem para a estratégia de desenvolvimento da empresa promotora;
j) Envolverem um montante mínimo de investimento elegível, avaliado a preços correntes, não inferior aos montantes referidos no n.º 3 do presente artigo;

l) Respeitarem, no que se refere aos grandes projectos de investimento, conforme definição constante do Enquadramento Multisectorial dos Auxílios com Finalidade Regional, publicado no JOCE, n.º C 107, de 7 de Abril de 1998, os procedimentos previstos nesse Enquadramento;

m) Demonstrarem, quando integrarem acções de formação profissional, que o plano de formação se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e que cumprem os normativos aplicáveis aos apoios do Fundo Social Europeu.

2 - A declaração de interesse para o turismo referida na alínea b) do número anterior é dispensada no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do presente artigo, os montantes mínimos de investimento elegível para acesso ao SIVETUR são os seguintes:

a) Projectos enquadráveis nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, 600000 euros, salvo quando os respectivos promotores sejam PME, caso em que aquele valor é reduzido para 150000 euros;

b) Projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, 10000 euros;
c) Projectos enquadráveis na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, 2500000 euros.
SECÇÃO II
Critérios de selecção
Artigo 11.º
Critérios de selecção
1 - Aos projectos de investimento candidatos ao SIVETUR é atribuída uma valia económica calculada de acordo com os critérios seguintes:

a) Mérito sectorial do projecto;
b) Qualificação do risco.
2 - O cálculo da valia económica resulta da ponderação dos critérios referidos no número anterior, nos termos do n.º 3.º do anexo A do presente regulamento.

3 - Não são susceptíveis de apoio no quadro do SIVETUR os projectos de investimento que, da aplicação dos critérios referidos no n.º 1 do presente artigo, obtenham uma pontuação inferior a 50 ou uma pontuação nula no critério referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III
Das despesas elegíveis
Artigo 12.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, em qualquer das suas formas, são consideradas despesas elegíveis as efectuadas com:

a) Aquisição de terrenos para campos de golfe, até ao limite máximo de 30% do custo total do projecto ou de 50% do valor do terreno;

b) Construção de edifícios e de infra-estruturas directamente relacionados com o processo produtivo e as actividades essenciais de gestão, bem como, excepcionalmente, a aquisição de edifícios devolutos ou inacabados, nomeadamente em resultado de processos de reestruturação ou falência, cuja presença no meio ambiente envolvente se traduza numa degradação do mesmo e bem assim de edificações respeitantes aos projectos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, que consistam em engenhos tradicionais (moinhos, noras e outros similares), desde que concorram directamente para os objectivos do projecto, nomeadamente para o apoio à interpretação ambiental;

c) Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;

d) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

e) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente os de tratamentos e ou valorização de águas residuais e emissões para a atmosfera, valorização, tratamento ou destino final de resíduos, redução de ruído para o exterior e introdução de tecnologias eco-eficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;

f) Aquisição e montagem de materiais e equipamentos de segurança, eficiência e racionalização energética, incluindo custos com a adaptação de instalações relacionadas com o projecto;

g) Aquisição de equipamentos directamente relacionados com o processo produtivo, sendo que, no que respeita a mobiliário antigo, apenas é elegível 50% do respectivo valor, avaliado por uma entidade credível e externa ao promotor, e desde que as características do empreendimento determinem a utilização daquele tipo de mobiliário;

h) Estudos, projectos de arquitectura e de engenharia, diagnósticos, auditorias de fundamentação de projectos e assistência técnica necessária à execução do projecto e da candidatura, até ao limite de 7% das despesas elegíveis do projecto;

i) Assistência técnica para implementação do projecto em matéria de gestão, incluindo as vertentes qualidade, ambiente e segurança, organização e gestão, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis;

j) Intervenções relativas à instrução do processo de certificação, qualificação ou de registo, nas áreas da qualidade, ambiente e segurança, no âmbito do Sistema Português da Qualidade e despesas complementares, incluindo se for caso disso, as inerentes a acções de divulgação;

l) Informatização (hardware/software) relativa à gestão, bem como à introdução de tecnologias de informação e comunicação, modernização da logística, comercialização e marketing;

m) Aquisição e registo de marcas e alvarás;
n) Aquisição e registo de patentes e licenças, sendo que, no caso de empresas não PME, as despesas com investimento incorpóreo de aquisição de patentes, licenças de exploração e conhecimentos técnicos não podem exceder 25% das despesas elegíveis em capital fixo corpóreo;

o) Formação profissional, cujo âmbito de elegibilidade é definido em regulamento específico no quadro do Programa Operacional da Economia, tendo em consideração as normas enquadradoras do Fundo Social Europeu;

p) Promoção e marketing;
q) Transportes, seguros e montagens e desmontagens de equipamentos;
r) Garantias bancárias exigidas ao promotor nos termos a fixar no contrato de concessão de incentivos;

s) Intervenção dos revisores oficiais de contas, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do presente regulamento.

2 - Não são elegíveis as despesas realizadas com:
a) Aquisição de terrenos, para além dos previstos na alínea a) do número anterior;

b) Aquisição de edifícios, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior;

c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
d) Aquisição de mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados às funções essenciais à actividade;

e) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, com excepção da aquisição de veículos automóveis no âmbito dos projectos de investimento enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, até 50% do seu custo, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, e da aquisição de outro material de transporte integrado em projectos de animação turística cuja actividade seja declarada de interesse para o turismo nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro;

f) Aeronaves e outro material aeronáutico;
g) Aquisição de bens em estado de uso, sem prejuízo do disposto na alínea g) do número anterior;

h) Juros durante a construção;
i) Fundo de maneio;
j) Trabalhos da empresa para ela própria.
3 - Nos projectos que tenham por objecto a remodelação ou ampliação de hotéis-apartamentos, apartamentos turísticos e aldeamentos turísticos, bem como empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.

4 - Para efeito do disposto no presente artigo, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o organismo coordenador do SIVETUR, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação, assim como se procederá a uma análise de adequabilidade da proporção da natureza das despesas face ao investimento global e à natureza e objectivos do mesmo, podendo, de igual modo, e proceder-se à respectiva adequação.

CAPÍTULO IV
Do incentivo
SECÇÃO I
Natureza e cálculo
Artigo 13.º
Natureza e cumulação
1 - O incentivo a conceder no quadro do presente regulamento pode assumir, em função da natureza dos projectos e das despesas elegíveis, as modalidades de incentivo reembolsável, que poderá ser substituído pelo pagamento de juros e encargos de empréstimo bancário de igual valor, incentivo não reembolsável e prémio de realização.

2 - Complementarmente aos incentivos identificados no número anterior, o financiamento dos projectos aprovados no quadro do presente regulamento pode beneficiar de uma intervenção do capital de risco, nos termos enunciados nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.

3 - O incentivo reembolsável é concedido sem juros.
4 - Os apoios a conceder no âmbito do presente regulamento, sob qualquer das formas enunciadas nos números anteriores, não são cumuláveis, para as mesmas despesas elegíveis, com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 14.º
Cálculo do incentivo
1 - O valor dos incentivos a conceder é determinado pela aplicação das percentagens referidas no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 20.º, ambos do presente regulamento, sobre o valor das respectivas despesas elegíveis, agrupadas nos termos do número seguinte.

2 - Para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, as despesas elegíveis, enunciadas no artigo 12.º do presente regulamento, são agrupadas da seguinte forma:

2.1 - Grupo I:
a) Terrenos, edifícios e equipamentos, com exclusão dos investimentos a realizar no estrangeiro, referidos nas alíneas a) a g), l), no que respeita ao hardware, e q), todas do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento;

b) Transferência de tecnologias (patentes, licenças de exploração e aquisição de conhecimentos técnicos), referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento.

2.2 - Grupo II:
a) Formação profissional, referida na alínea o) do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento;

b) Outros investimentos incorpóreos, referidos nas alíneas h) a j), l), no que respeita ao software, m), p), r) e s), todas do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento.

SUBSECÇÃO I
Do incentivo relativo ao grupo I
Artigo 15.º
Taxas e composição do incentivo
1 - O montante de incentivo a conceder para comparticipação das despesas incluídas no grupo I corresponde, no caso dos projectos de investimento referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, a 40% e, no caso dos projectos de investimento referidos na alínea b) do mesmo preceito regulamentar, a 70% daquelas despesas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o incentivo a conceder nos termos do número anterior assume, em função da tipologia dos projectos de investimento, as seguintes natureza e composição:

a) Projectos enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, 50% sob a forma de incentivo reembolsável e 50% sob a forma de incentivo não reembolsável;

b) Projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, não reembolsável;

c) Projectos enquadráveis na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, incentivo reembolsável;

d) Projectos enquadráveis na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, 75% sob a forma de incentivo reembolsável e 25% sob a forma de incentivo não reembolsável.

3 - No âmbito dos projectos de investimento enquadráveis nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento localizados na zona da Grande Lisboa, o incentivo a conceder nos termos do n.º 1 do presente artigo é integralmente reembolsável caso os mesmos sejam promovidos por empresas não PME e o respectivo prazo de reembolso do incentivo, na parcela reembolsável, seja superior a cinco anos.

4 - No âmbito dos projectos de investimento enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento localizados na zona da Grande Lisboa, o incentivo a conceder nos termos do n.º 1 do presente artigo é composto por 75% do mesmo sob a forma reembolsável e 25% sob a forma não reembolsável caso:

a) Sejam promovidos por PME;
b) Sejam promovidos por empresas não PME e o respectivo prazo de reembolso do incentivo, na parcela reembolsável, seja igual ou inferior a cinco anos.

Artigo 16.º
Majorações e ajustamentos
1 - As percentagens referidas no n.º 1 do artigo anterior, com excepção da referente aos projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, são acrescidas, cumulativamente:

a) Em 10%, a título de majoração regional, no caso de os respectivos projectos de investimento se localizarem na zona II identificada no anexo C ao presente regulamento;

b) Em 10%, a título de majoração quanto ao tipo de empresa, no caso dos projectos de investimento promovidos por PME, com excepção dos projectos localizados na zona da Grande Lisboa enquadráveis nas alíneas a) ou d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.

2 - No âmbito dos projectos de investimento enquadráveis nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, que, localizando-se na zona da Grande Lisboa, sejam promovidos por não PME, a percentagem referida no n.º 1 do artigo anterior é fixada em 30%.

Artigo 17.º
Prémio de realização
1 - O cumprimento, pelo promotor, dos objectivos fixados no respectivo contrato de concessão de incentivos, nos termos do n.º 3 do presente artigo, determina, a título de prémio de realização, o não reembolso de parte do incentivo reembolsável concedido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prémio de realização referido no número anterior não pode exceder as seguintes percentagens, calculadas sobre o respectivo incentivo reembolsável:

a) Tratando-se de projectos de investimento de montante inferior a 600000 euros, promovidos por PME:

Localizados na zona da Grande Lisboa - 10%;
Localizados fora da zona da Grande Lisboa - 60%;
b) Tratando-se de projectos de investimento não incluídos na alínea anterior:
Localizados na zona da Grande Lisboa - 10%;
Localizados fora da zona da Grande Lisboa - 45%.
3 - A determinação concreta do prémio de realização referido nos números anteriores é efectuada em função do grau de cumprimento do contrato de concessão de incentivos, calculado nos termos do n.º 4.º do anexo A do presente regulamento, bem como dos limites máximos de incentivo a conceder referidos no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 18.º
Limites
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do presente regulamento, o incentivo a conceder nos termos do n.º 1 do artigo 15.º não pode exceder, em função da natureza do projecto, os seguintes montantes ou percentagens:

a) Projectos enquadráveis nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, 3750000 euros ou 30% do montante das respectivas despesas elegíveis;

b) Projectos enquadráveis na alínea b) do preceito regulamentar referido na alínea anterior, 400000 euros;

c) Projectos enquadráveis na alínea c) do preceito regulamentar a que se refere a alínea a), 2500000 euros ou 25% do montante das respectivas despesas elegíveis.

2 - Para além dos limites a que se refere o número anterior, o incentivo a conceder, ponderado o prémio de realização a que se refere o artigo anterior, não pode exceder as percentagens fixadas no mapa de auxílios regionais estabelecido para Portugal pela Comissão Europeia.

3 - No caso dos projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, aos quais não seja aplicável o regime de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia, a percentagem referida no n.º 1 do artigo 15.º do presente regulamento é reduzida para as percentagens fixadas no mapa referido no número anterior sempre que aquela for superior a esse mesmo limite.

Artigo 19.º
Reembolso
1 - Os incentivos reembolsáveis, assim como as parcelas reembolsáveis dos incentivos, são reembolsados ao organismo coordenador do SIVETUR nos seguintes prazos, máximos, de reembolso e de carência:

a) 12 anos, contados a partir da primeira utilização, para projectos de construção ou de instalação de estabelecimentos hoteleiros, os quais incluem um período de carência até 4 anos e um período de amortização até 8 anos;

b) 8 anos, contados a partir da primeira utilização, para os projectos de remodelação e ampliação de estabelecimentos hoteleiros, construção, remodelação e ampliação de parques de campismo, meios complementares de alojamento e empreendimentos de turismo em espaço rural, bem como de determinadas actividades de animação turística declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, designadamente construção e remodelação de campos de golfe, parques temáticos, centros de congressos, marinas, portos ou docas de recreio, os quais incluem um período de carência até 3 anos e um período de amortização até 5 anos;

c) 6 anos, contados a partir da primeira utilização, para os restantes projectos, os quais incluem um período de carência até 2 anos e um período de amortização até 4 anos.

2 - Em casos devidamente autorizados por despacho do Ministro da Economia, designadamente no âmbito dos projectos de investimento enquadrados no regime contratual, os prazos totais previstos para os planos de reembolso referidos no número anterior podem ser aumentados por mais um ano.

3 - Dentro dos prazos máximos indicados, a definição dos prazos aplicáveis a cada projecto terá em consideração a tipologia e dimensão dos mesmos a capacidade de libertação de fundos da empresa reflectida nas demonstrações financeiras previsionais apresentadas na candidatura, bem como os prazos de eventuais empréstimos bancários contraídos para financiamento dos projectos.

4 - Os reembolsos são efectuados em semestralidades, vencendo-se a primeira prestação seis meses após o termo do período de carência.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 37.º do presente regulamento, o reembolso dos incentivos reembolsáveis é garantido nos termos a fixar por despacho do Ministro da Economia.

SUBSECÇÃO II
Do incentivo relativo ao grupo II
Artigo 20.º
Incentivo
1 - O montante de incentivo a conceder para comparticipação das despesas incluídas no grupo II corresponde a 30% daquelas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - O incentivo a conceder nos termos do número anterior assume a natureza de incentivo não reembolsável.

Artigo 21.º
Majorações
1 - A percentagem referida no n.º 1 de artigo anterior é acrescida em 5% no caso de os respectivos projectos de investimento se localizarem fora da zona de Lisboa e Vale do Tejo.

2 - Para além da majoração prevista no número anterior, a percentagem referida no n.º 1 do artigo anterior é acrescida, no caso de projectos de investimento promovidos por PME:

a) Em 10%, na parte referente à formação profissional;
b) Em 15%, na parte referente aos outros investimentos incorpóreos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a percentagem referida no n.º 1 do artigo anterior é ainda acrescida, relativamente às despesas referentes à formação profissional, cumulativamente:

a) Em 25%, no caso de projectos que visem o ensino não vocacionado, exclusiva ou principalmente, para a posição, actual ou futura, do trabalhador do promotor;

b) Em 10%, no caso de projectos que visem trabalhadores desfavorecidos.
Artigo 22.º
Limites
1 - O incentivo a conceder nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do presente regulamento não pode exceder, ainda que com as majorações referidas no artigo anterior:

a) 70% das despesas elegíveis referentes a formação profissional;
b) 50% das despesas elegíveis referentes a outros investimentos incorpóreos.
2 - A percentagem referida na alínea a) do número anterior não pode, em caso algum, ser superior às percentagens, expressas em equivalente de subvenção bruta, fixadas no quadro I do anexo B do presente regulamento.

3 - Os incentivos para comparticipação das despesas de investimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quando relativas a projectos de investimento promovidos por empresas não PME, são concedidos segundo o regime de minimis, ou seja, não poderão ultrapassar 100000 euros por promotor durante o período de três anos contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.

SECÇÃO II
Do regime contratual
Artigo 23.º
Projectos do regime contratual
1 - São considerados «projectos do regime contratual» os que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa.

2 - Para além do cumprimento das condições de elegibilidade e de selecção do SIVETUR estabelecidas no presente diploma, os projectos do regime contratual devem observar as seguintes condições:

a) Corresponderem a um investimento elegível superior a 5000000 de euros;
b) Possuírem um interesse estratégico relevante para o desenvolvimento e internacionalização da economia portuguesa;

c) Produzirem efeitos no desenvolvimento e modernização do sector na região onde se localizam através do aumento da competitividade e diversificação da oferta turística;

d) Contribuírem para a inovação tecnológica produzindo um impacte significativo em actividade a montante e a jusante;

e) Contribuírem para a protecção do ambiente;
f) Contribuírem para a criação e qualificação do emprego no sector.
3 - Os projectos do regime contratual são sujeitos a um processo negocial específico, nos termos do qual podem ser fixados níveis de incentivo diversos dos estabelecidos no presente regulamento, observados os limites a que se refere o número seguinte, em contrapartida da obtenção de metas económicas e obrigações adicionais a assegurar pelos respectivos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.

4 - As percentagens máximas de incentivo a atribuir aos projectos do regime contratual são as seguintes:

a) No que respeita às despesas elegíveis incluídas no grupo I, são aplicáveis as percentagens máximas do mapa referido no n.º 2 do artigo 18.º;

b) No que respeita às despesas elegíveis incluídas no grupo II, são aplicáveis a taxa base, as majorações e os limites definidos no presente regulamento para cada um desses tipos de despesas.

5 - No âmbito dos projectos do regime contratual, o processo de decisão do SIVETUR é adaptado por forma a garantir as respectivas especificidades negociais.

6 - Os projectos com investimento elegível superior a 50000000 de euros apenas são susceptíveis de apoio no quadro do SIVETUR caso sejam considerados, nos termos dos números anteriores, projectos do regime contratual.

SECÇÃO III
Do limite global de incentivo
Artigo 24.º
Limite global do incentivo
Em cada projecto de investimento enquadrável no presente regulamento, a soma dos incentivos, expressos em equivalente de subvenção bruta, relativos a todas as despesas elegíveis, não pode exceder 50% das mesmas no caso de projectos promovidos por PME ou 45% nos restantes casos.

SECÇÃO IV
Do capital de risco
Artigo 25.º
Capital de risco
1 - Para além dos incentivos referidos nos artigos anteriores, os projectos de investimento aprovados no âmbito do presente regulamento podem beneficiar de uma intervenção de capital de risco nas condições constantes do artigo seguinte.

2 - O apoio referido no número anterior consiste no desconto da operação de capital de risco até 40% do seu valor, no limite de 500000 euros por operação.

Artigo 26.º
Condições específicas
1 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no âmbito da candidatura ao SIVETUR de projectos de investimento enquadráveis no artigo 2.º do presente regulamento, o respectivo promotor deve apresentar uma decisão favorável de intervenção de capital de risco por um operador legal de mercado.

2 - O apoio a que se refere o n.º 2 do artigo anterior concretiza-se através de um fundo de desconto a criar para o efeito no âmbito do Programa Operacional da Economia.

CAPÍTULO V
Das candidaturas e do processo de decisão
Artigo 27.º
Organismos gestores
1 - São organismos gestores:
a) O organismo coordenador, que assegura a interlocução com o promotor e a coordenação global da gestão do projecto;

b) Os organismos especializados que suportam, sob o ponto de vista técnico, as competências específicas necessárias à avaliação do projecto nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

2 - Os organismos coordenadores do SIVETUR são:
a) O ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, para os projectos de investimento estrangeiro de primeira instalação no País, qualquer que seja o seu montante, ou do regime contratual;

b) O IFT - Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, para os restantes projectos.

3 - Sem prejuízo de outros que venham a ser designados pelo Ministro da Economia, os organismos especializados são:

a) O ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, para a área de promoção e marketing;

b) O IPQ - Instituto Português da Qualidade, para a área da qualidade, ambiente e segurança, no que respeita às despesas de investimento referidas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento;

c) A DGE - Direcção-Geral da Energia, para a área de investimento em eficiência energética;

d) O ICN - Instituto da Conservação da Natureza, para os projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, bem como para as respectivas componentes dos projectos enquadráveis na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º;

e) A DGA - Direcção-Geral do Ambiente, para as restantes questões ambientais.
4 - As funções de organismos especializados para as componentes de investimento de «inovação e tecnologia» e «qualificação de recursos humanos» são exercidas pelas estruturas de organismos a designar pelo Ministro da Economia.

Artigo 28.º
Competências
1 - Compete aos organismos coordenadores, nomeadamente:
a) A análise das condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
b) O cálculo da valia económica do projecto;
c) O cálculo do montante do incentivo a atribuir;
d) A elaboração de proposta de decisão quanto ao pedido de concessão, a submeter à unidade de gestão do POE, que integrará os pareceres dos organismos intervenientes;

e) A coordenação dos contactos dos diversos organismos com a empresa e a comunicação da decisão ao promotor;

f) A celebração, com os respectivos promotores, dos contratos de concessão de incentivos;

g) O acompanhamento global dos projectos em articulação com os organismos intervenientes e o acompanhamento técnico e físico da componente relativa aos investimentos essenciais à actividade e verificação da execução dos projectos;

h) O pagamento dos incentivos;
i) A avaliação da atribuição do prémio de realização a submeter à unidade de gestão;

j) A participação nas decisões da unidade de gestão;
l) A realização de auditorias às declarações de despesas do investimento;
m) A elaboração de proposta de encerramento dos projectos.
2 - Compete ao ICN, nomeadamente, a emissão de parecer quanto ao enquadramento e consistência técnica dos projectos de investimento que incluam investimentos na respectiva área, bem como a intervenção articulada com o organismo coordenador no acompanhamento dos projectos no âmbito da respectiva área, sempre que, em face da natureza e tipologia do investimento, tal se justifique.

3 - Compete aos organismos especializados não referidos no número anterior a emissão de parecer quanto à consistência técnica dos projectos de investimento e a intervenção articulada com o organismo coordenador no acompanhamento dos projectos no âmbito das respectivas áreas, sempre que, em face da natureza e tipologia do investimento, tal se justifique.

Artigo 29.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são enviadas pela Internet, através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio, podendo, ainda, no mesmo formato de formulário electrónico, ser apresentadas nos gabinetes dos investidores competentes do Ministério da Economia, que as recepcionarão e verificarão se contêm as informações e declarações exigidas, disponibilizando-as, de seguida, para o organismo coordenador e para as restantes entidades intervenientes.

Artigo 30.º
Documentos
1 - Com a candidatura ou, no caso de envio da mesma pela Internet, no prazo máximo de três dias úteis a contar da data daquele envio, o promotor deve juntar àquela a cópia do projecto de arquitectura e respectivo parecer ou da memória descritiva, se for o caso, aprovado pela entidade legalmente competente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o promotor deve possuir nas suas instalações, devidamente organizados e actualizados, em dossier, os seguintes documentos:

a) Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros quanto à memória descritiva dos projectos que não careçam de aprovação, bem como, sendo o caso, averbamento no respectivo alvará de alteração da titularidade da entidade proprietária exploradora;

b) No âmbito dos projectos de investimento enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, documento comprovativo da classificação do imóvel a recuperar ou a adaptar ou, sendo o caso, da abertura do respectivo processo de instrução;

c) Declaração de interesse para o turismo, emitida pela Direcção-Geral do Turismo, no caso dos projectos que tenham por objecto estabelecimentos de animação turística, incluindo as instalações termais e, quando exigível nos termos do presente regulamento, os estabelecimentos de restauração e de bebidas;

d) Licença de actividade relativamente ao promotor, quando exigível, bem como a licença de utilização do empreendimento a apoiar, relativamente a empreendimentos já existentes;

e) Cópia do contrato de sociedade ou estatutos e certidão actualizada com todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial competente, quando o promotor for uma pessoa colectiva;

f) Modelos IRC do promotor relativos aos três anos anteriores à data da candidatura;

g) Documentos comprovativos de que se encontra preenchida a condição prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;

h) Declaração de intenção de financiamento por parte da entidade financiadora, quando haja recurso a capitais alheios;

i) Acta da assembleia geral do promotor, quando se tratar de pessoas colectivas, deliberativa:

Da realização de suprimentos, ou o respectivo contrato de suprimentos;
Da realização, se previstas no contrato de sociedade, de prestações suplementares;

Do aumento de capital social, no caso de projectos em cuja cobertura financeira se encontre prevista qualquer dessas formas de financiamento;

j) Orçamentos comprovativos dos montantes de investimento do projecto;
l) Documentos necessários à comprovação da qualidade de PME, quer no que respeita às entidades participantes quer no que respeita às entidades participadas;

m) Proposta da garantia a constituir para garantia do reembolso do incentivo reembolsável ou da parcela reembolsável do incentivo;

n) Declaração do promotor assumindo o compromisso de afectação do empreendimento à actividade turística por um período não inferior ao prazo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.

3 - A inserção dos documentos no dossier referido no número anterior pode ocorrer, no caso daqueles que visam comprovar as condições de elegibilidade referidas no n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento, bem como os enunciados nas alíneas a) e i) do número anterior, até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.

Artigo 31.º
Esclarecimentos complementares
1 - No decorrer da avaliação da candidatura, o organismo coordenador pode solicitar ao promotor do projecto os esclarecimentos complementares, incluindo os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a prestar no prazo máximo de 15 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

2 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo seguinte suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 32.º
Processo de decisão
1 - No prazo de 60 dias úteis a contar da data da candidatura, o organismo coordenador elabora, atenta a sua análise da candidatura e o teor dos pareceres a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 28.º do presente regulamento, proposta única de decisão quanto ao pedido de concessão do incentivo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior e nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º do presente regulamento, os organismos especializados remetem ao organismo coordenador os respectivos pareceres no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção por aqueles dos elementos essenciais à emissão dos mesmos.

3 - Cabe à unidade de gestão do Programa Operacional da Economia, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da proposta referida no n.º 1 do presente artigo, emitir proposta de decisão quanto ao pedido de concessão do incentivo, a submeter pelo gestor ao Ministro da Economia.

4 - O acto que, nos termos do número anterior, decidir do pedido de concessão do incentivo é notificado ao promotor pelo organismo coordenador no prazo máximo de seis dias úteis contados da data da recepção do mesmo por aqueles organismos.

5 - A notificação prevista no número anterior, quando a decisão quanto ao pedido de concessão for favorável, é acompanhada da minuta do contrato de concessão de incentivos a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, e do pedido dos documentos necessários para a celebração do contrato.

CAPÍTULO VI
Do contrato de concessão de incentivos
Artigo 33.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão do incentivo, sob qualquer das formas previstas no presente regulamento, é objecto de um contrato a celebrar entre o organismo coordenador e o promotor do projecto nos termos da minuta referida no n.º 5 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a não celebração do contrato, por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 20 dias úteis contados da data da notificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.

3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período pelo organismo coordenador sempre que se verifiquem motivos atendíveis.

Artigo 34.º
Obrigações dos promotores
Constituem obrigações dos promotores:
a) Executar o projecto de investimento nos termos e prazos fixados no contrato de concessão de incentivos;

b) Afectar o empreendimento à actividade turística pelo período a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;

c) Reembolsar o incentivo reembolsável ou a parcela reembolsável do incentivo nos tempos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do presente regulamento;

d) Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

e) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

f) Comunicar ao organismo coordenador qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos que determinaram a concessão do incentivo;

g) Constituir conta ou contas bancárias específicas por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto de investimento;

h) Cumprir as disposições reguladoras da instalação e exploração do empreendimento comparticipado, nomeadamente no que diz respeito à obtenção, até ao termo final da execução do projecto, ou manutenção das licenças ambientais legalmente exigidas;

i) Sendo o caso, assegurar a manutenção dos pressupostos que determinaram a concessão da declaração de interesse para o turismo;

j) Apresentar, até ao termo final do prazo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento, relativamente aos imóveis referidos no n.º 3 do artigo 4.º, documento comprovativo da sua efectiva classificação;

l) Não dar de exploração, locar, alienar ou onerar, sem consentimento prévio do organismo coordenador, o empreendimento comparticipado e os bens de equipamento adquiridos para realização do projecto;

m) Fornecer nos prazos estabelecidos, em qualquer fase do procedimento, todos os elementos, nomeadamente os constantes do dossier referido no n.º 2 do artigo 30.º do presente regulamento, que forem solicitados pelo organismo coordenador, ou por entidades por este mandatadas, para efeitos de fiscalização e acompanhamento do projecto;

n) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados.
Artigo 35.º
Acompanhamento e controlo
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos que venham a ser adoptados, o acompanhamento e controlo da execução do projecto são efectuados, em qualquer altura do processo, com base nos seguintes documentos:

a) A verificação financeira do projecto tem por base a declaração de despesa de investimento, subscrita por um revisor oficial de contas, na qual este confirma a realização e o pagamento das despesas de investimento, a existência do fluxo financeiro associado, o correcto lançamento e contabilização das mesmas na contabilidade do promotor, bem como a inexistência de qualquer nota de crédito relativa àquelas despesas ou a anteriores;

b) A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do projecto, a elaborar pelo organismo coordenador, o qual confirma o estado de realização material do projecto.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o organismo coordenador pode, sempre que o entenda necessário, solicitar ao promotor o envio dos documentos justificativos do pagamento de despesas relativos a cada uma das declarações referidas naquela alínea, nomeadamente para efeitos de auditoria.

3 - Em casos devidamente justificados, a declaração de despesa de investimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pelo envio ao organismo coordenador dos documentos justificativos do pagamento das despesas relativas ao investimento, devendo o promotor declarar, nesse momento, a existência dos fluxos financeiros associados ao pagamento daqueles documentos, bem como a inexistência de qualquer nota de crédito relativa às despesas apresentadas ou a anteriores.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Pequenas ou médias empresas» ou «PME» as que cumprem os critérios fixados pela Recomendação n.º 96/280/CE , de 3 de Abril de 1996, da Comissão Europeia, publicada no JOCE, n.º L 107, de 30 de Abril de 1996;

b) «Não PME» as que não cumprem os critérios fixados pela recomendação referida na alínea anterior;

c) «Equivalente de subvenção bruta» corresponde à soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos actualizados de acordo com metodologia definida pela Comissão Europeia;

d) «Regime de minimis» - o incentivo a conceder não pode ultrapassar o montante de 100000 euros, contabilizando-se nesse valor os incentivos concedidos à mesma empresa, de acordo com a mesma regra, no espaço temporal de três anos;

e) «Zonas contíguas» as que, não estando abrangidas por uma área protegida, se encontram inseridas num município integrante de uma área protegida, bem como as inseridas num município confinante com uma área protegida;

f) «Projectos de construção» e «Projectos de instalação» os que envolvam o início de exploração de um novo empreendimento turístico;

g) «Projectos de remodelação ou de ampliação» os que tenham por objecto unidades que já se encontram afectas à exploração turística;

h) «Trabalhadores desfavorecidos», nomeadamente trabalhadores com baixo nível de qualificação, as pessoas portadoras de deficiência, os trabalhadores idosos e as mulheres que reintegram o mercado de trabalho;

i) «Zona da Grande Lisboa» e «Zona de Lisboa e Vale do Tejo» - tal como delimitadas no anexo C do presente regulamento.

Artigo 37.º
Disposições transitórias
1 - São susceptíveis de apoio pelo SIVETUR os projectos que, tendo dado entrada no âmbito do terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), ainda que incluídos no quadro do Decreto-Lei 348-B/99, de 31 de Agosto, bem como da Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas (ICPME), dentro dos prazos de candidatura estipulados por esses regimes, não tenham sido objecto de decisão definitiva ou de apoio por questões orçamentais.

2 - Os projectos referidos no número anterior ficam sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos constantes do presente regulamento, à excepção do constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º

3 - Os projectos cujas candidaturas no âmbito do SIVETUR sejam recepcionadas até 60 dias úteis após a publicação do presente diploma podem ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Julho de 1999, sem prejuízo do disposto na regulamentação específica do Fundo Social Europeu.

4 - Aos projectos susceptíveis de enquadramento na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento que, nos termos do n.º 1 do presente artigo, transitem para o Sistema de Incentivos ora criado e regulamentado não é exigível a apresentação do documento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º, desde que a respectiva candidatura ao SIFIT III, ainda que no quadro do Decreto-Lei 348-B/99, de 31 de Agosto, se encontre já instruída com a declaração a que se refere o despacho 46/94, do Secretário de Estado do Turismo, de 23 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Julho de 1994.

5 - Aos projectos que sejam susceptíveis de acesso ao SIVETUR nos termos do n.º 1 do presente artigo é admissível a aceitação da garantia já proposta nas respectivas candidaturas, desde que o organismo coordenador, em função da natureza do empreendimento e da sua experiência na concessão de incentivos, considere que essa garantia se revela adequada para o fim a que a mesma se destina.

ANEXO A
1.º
1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento, considera-se que as pessoas colectivas promotoras dos projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando:

a) No caso dos projectos de investimento enquadráveis nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo regulamento, apresentem um rácio de autonomia financeira pré-projecto de, no mínimo, 25%;

b) No caso dos projectos de investimento enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º

do presente regulamento, apresentem uma situação líquida positiva no final do ano anterior ao da candidatura.

2 - A autonomia financeira referida na alínea a) do número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = (Cpe x 100)/Ale
em que:
Cpe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

Ale = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura.

3 - No caso de as empresas não cumprirem no ano anterior ao da candidatura os parâmetros definidos no n.º 1 do presente número podem apresentar um balanço intercalar legalmente certificado por um revisor oficial de contas com vista à análise da sua situação financeira à data da candidatura.

4 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar os requisitos enunciados nos n.os 1 e 2 do presente número.

2.º
1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, calculado nos termos de uma das fórmulas seguintes:

((CPe + CPp) x 100)/(ALE + Ip)
ou
(CPp x 100)/Ip
em que:
CPE = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

CPp = capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;

ALE = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;

Ip = montante do investimento elegível do projecto.
2 - Para efeitos de determinação dos capitais próprios da empresa, é aplicável o disposto no n.º 3 do número anterior.

3.º
1 - A valia económica dos projectos de investimento, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento, é calculada através da soma das pontuações obtidas para cada um dos critérios, ponderadas com base na dimensão do investimento em causa e nos seguintes coeficientes:

a) Tratando-se de projectos promovidos por novas empresas:
Mérito sectorial do projecto: 0,80;
Qualificação do risco: 0,20;
de acordo com a seguinte fórmula:
VE = 0,80A + 0,20B
b) Tratando-se de projectos promovidos por empresas já existentes:
Mérito sectorial do projecto: 0,65;
Qualificação do risco: 0,35;
de acordo com a seguinte fórmula:
VE = 0,65A + 0,35B
em que:
VE = valia económica;
A = pontuação obtida no critério mérito sectorial do projecto;
B = pontuação obtida no critério qualificação do risco.
2 - A pontuação do critério mérito sectorial do projecto, que se destina a avaliar o mérito do projecto em áreas consideradas relevantes nas correspondentes políticas públicas e na adequação do projecto aos objectivos genéricos do Programa Operacional da Economia, é obtida pelo grau de intensidade do projecto, de acordo com o disposto no número seguinte, no preenchimento dos seguintes subcritérios:

A1 - Melhoria e diversificação da oferta turística e fomento das vocações e potencialidades regionais, observando-se os seguintes factores de valorização:

Tipologia e classificação do empreendimento;
Qualidade e diversidade dos serviços a prestar.
No caso de projectos de criação ou de ampliação, a sua implementação deverá suprir as carências de mercado na região e demonstrar que valoriza a oferta turística existente;

A2 - Diminuição da sazonalidade e aumento da permanência média e da receita média por turista, observando-se os seguintes factores de valorização:

Produtos e serviços que captem segmentos de mercado de maior consumo na época baixa;

Variedade e grau de inovação de serviços oferecidos, pelo empreendimento;
A3 - Inovação nos processos, na organização e na gestão observando-se os seguintes factores de valorização:

Certificação de qualidade;
Eficiência energética, preservação ambiental e novas tecnologias;
Formas avançadas de organização do trabalho ou de gestão global;
Redimensionamento empresarial;
Novas formas de comercialização e ligação a centrais de reservas;
A4 - Mercados, observando-se os seguintes factores de valorização:
Mercados a captar;
Penetração em mercados não tradicionais;
Inserção em redes de comercialização;
A5 - Criação e qualificação do emprego, observando-se os seguintes factores de valorização:

Nível de qualificação dos recursos humanos existentes e a criar;
Adequação do quadro de pessoal à estrutura do empreendimento.
3 - A pontuação a atribuir ao critério mérito sectorial do projecto, de acordo com a notação de Muito forte, Forte, Médio ou Fraco, em função do nível de valorização dos respectivos factores, é, considerando as três melhores notações dos seus cinco subcritérios, de:

a) 100 quando, pelo menos, um subcritério com Muito forte e outros dois com Forte;

b) 70 quando, pelo menos, um subcritério com Forte e outros dois com Médio;
c) 40 quando, pelo menos, três subcritérios sejam pontuados com Médio;
d) 0 em outras situações.
4 - No critério qualificação do risco, que tem por objectivo a avaliação do risco do projecto na óptica da entidade coordenadora e da aplicação dos meios orçamentais do Programa Operacional da Economia, são considerados os seguintes subcritérios quantitativos e qualitativos:

a) Tratando-se de empresas já existentes:
B1 - Capacidade técnica e de gestão do promotor, avaliada, nomeadamente, em função da concretização de projectos anteriormente aprovados por programas públicos, do domínio dos mercados e tecnologias, bem como do currículo da equipa de gestão;

B2 - Notação externa do risco da empresa e envolvimento de agentes externos no financiamento do projecto:

Nível de capitais próprios;
Intervenção de instituições financeiras no financiamento do projecto e nível da taxa de juro do empréstimo bancário associado ao projecto;

Qualificações do risco efectuadas por entidades com credibilidade reconhecida, tais como PME-Excelência, Excelência-SPQ, PEX-PME e Rating;

B3 - Certificação legal de contas, avaliada em função da existência de certificação legal de contas por um revisor oficial de contas e do tipo de reservas, ênfases ou anotações que contenha;

b) Tratando-se de empresas novas, são aplicáveis apenas os subcritérios B1 e B2 referidos na alínea anterior.

5 - No caso de empresas já existentes, a pontuação do critério qualificação do risco, obtida em função do grau de preenchimento dos respectivos subcritérios de acordo com a notação a que se refere o n.º 3 do presente número, é de:

a) 100 quando, pelo menos, um subcritério com Muito forte e outros dois com Forte;

b) 70 quando, pelo menos, um subcritério com Forte e outros dois com Médio;
c) 40 quando, pelo menos, três critérios com Médio;
d) 20 quando, pelo menos, dois critérios com Médio;
e) 0 em outras situações.
6 - No caso de empresas novas, a pontuação do critério qualificação do risco, obtida em função do grau de preenchimento dos respectivos subcritérios de acordo com a notação a que se refere o n.º 3 do presente número, é de:

a) 100 quando, pelo menos, um subcritério com Muito forte e o outro com Forte;
b) 70 quando, pelo menos, um subcritério com Forte e o outro com Médio;
c) 40 quando, pelo menos, os dois subcritérios com Médio;
d) 20, apenas no que respeita a projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, quando, pelo menos, um subcritério com Médio;

e) 0 em outras situações.
4.º
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do presente regulamento, o grau de cumprimento do contrato é calculado em função do cumprimento, por parte do promotor, dos seguintes objectivos, tal como propostos no dossier de candidatura e aceites pelo organismo coordenador:

X(índice 1) - Prazo de execução do projecto;
X(índice 2) - Autonomia financeira pós-projecto;
X(índice 3) - Meios libertos operacionais/volume de vendas.
2 - O grau de cumprimento do contrato é determinado pela seguinte fórmula de comprovação:

Gcc = [0,40 (X(índice 1)/X'(índice 1)) + 0,30(X'(índice 2)/X(índice 2)) + 0,30(X'(índice 3)/X(índice 3))] x 100

em que:
X(índice 1) = é o valor do indicador proposto;
X'(índice 1) = é o valor efectivo do objectivo relativo ao projecto.
3 - O prémio de realização, calculado em função do grau de cumprimento do contrato, é de:

a) 100% das percentagens máximas referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento no caso de o grau de cumprimento do contrato ser igual ou superior a 90%;

b) 50% das percentagens máximas referidas no n.º 2 do preceito regulamentar referido na alínea anterior no caso de o grau de cumprimento do contrato ser igual ou superior a 80% e inferior a 90%.

4 - A verificação do cumprimento dos objectivos enunciados no n.º 1 do presente número é efectuada na data da conclusão do projecto, no caso dos objectivos X(índice 1) e X(índice 2), e no final do ano civil que corresponda no máximo ao terceiro ano completo de exploração, no caso do objectivo X(índice 3), sem prejuízo dos reembolsos eventualmente já realizados por força do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente regulamento.

ANEXO B
Quadro I
Percentagens máximas relativas à formação profissional em equivalente de subvenção bruta

(ver quadro no documento original)
ANEXO C
Zonas de modulação regional
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-17 - Decreto Regulamentar 2/99 - Ministério da Economia

    Regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento das casas de natureza.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto Regulamentar 18/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Decreto-Lei 348-B/99 - Ministério da Economia

    Estabelece a continuidade do programa nacional de auxilio ao turismo denominado terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), instituído pelo Decreto Lei 369/97, de 23 de Dezembro, fixando em 31 de Agosto de 1999 a data limite para recepção de candidaturas a serem co-financiadas pela União Europeia ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-21 - Portaria 59/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo

    Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1020/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Adopta mecanismos que permitam flexibilizar as condições de reembolso dos incentivos concedidos no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica e da Medida de Apoio aos Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante e Base Regional.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 51/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Programa Nacional de Turismo de Natureza

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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