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Aviso 12667/2016, de 17 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Atividades Diversas e Tabela de Taxas

Texto do documento

Aviso 12667/2016

António Jorge Fidalgo Martins, Presidente da Câmara Municipal de Vimioso, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, da Lei 75/2013, 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Vimioso, na sua sessão ordinária realizada no dia 23 de setembro do ano em curso, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 6 de setembro do mesmo ano, o Regulamento de Atividades Diversas e Tabela de Taxas.

O projeto de regulamento foi objeto de apreciação pública, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. O regulamento entra em vigor, no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

27 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara, António Jorge

Fidalgo Martins.

Regulamento de Atividades Diversas e Tabela de Taxas e Fundamentação EconómicoFinanceira do Município de Vimioso Nota justificativa As relações jurídicotributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais são reguladas no âmbito regime jurídico, definido na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Às relações jurídicotributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais aplicam-se, sucessivamente:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A Lei Geral Tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

Os regulamentos que criem taxas municipais devem, nos termos do artigo 8.º daquele diploma conter, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, por outro lado, define os princípios e as regras de simplificação dos procedimentos do livre acesso e do exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando neste contexto regras que visam simplificar formalidades dos procedimentos administrativos ou mesmo eliminar procedimentos.

É neste contexto que é publicado o Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, que veio instituir o

«

Licenciamento Zero

» tendo como objeto simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas destinadas a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, eliminado licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, inerentes a comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindoos pelo reforço da fiscalização sobre estas atividades, definindo as medidas concretas destas atividades, criando para o efeito o Balcão do Empreendedor, no Portal da Empresa, acessível nas Lojas da Empresa e possibilitando aos Municípios a sua disponibilização.

Posteriormente, num contexto mais abrangente, veio o referido diploma a merecer nova alteração, com a publicação do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovando o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração - RJACSR. As-segurando por outro lado o cumprimento na ordem jurídica interna do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como do disposto nos artigos 9.º a 11.º, 13.º a 17.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, e implementa o disposto do Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, e a Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, alterando neste contexto:

a) O Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, que estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

b) O Decreto Lei 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro e 209/2012, de 19 de setembro, que cria a Informação Empresarial Simplificada;

c) O Decreto Lei 70/2007, de 26 de março, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico;

d) A Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Lei 141/2012, de 11 de julho, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa

«

Licenciamento zero

»;

e) A Lei 13/2013, de 31 de janeiro, que estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos. O Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, inicia um novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, introduzindo ainda alterações significativas no âmbito de:

Horários de funcionamento:

- eliminando o controlo prévio e definindo-se para os estabelecimentos de comércio, serviços e restauração o horário de funcionamento livre, sujeito contudo a afixação no estabelecimento e a eventuais condicionamentos por parte do município, em casos devidamente justificados em salvaguarda de situações de segurança e da proteção de qualidade de vida dos cidadãos;

Regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial:

- alterando o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, introduzindo o pedido de autorização, em detrimento da comunicação prévia com prazo anteriormente prevista;

Articulação das diversas plataformas:

- clarificando a forma como se articula o Balcão Único Eletrónico com o “Balcão do Empreende-dor” com as demais plataformas informáticas desmaterializadoras dos procedimentos impostos para as diversas atividades;

Introdução das alterações ao regime da Informação Empresarial Simplificada, IES, de comunicação à DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE).

Impõe-se, assim, em suma, para cumprimento do disposto no Decreto-Lei 10/2015, promover a regulamentação da matéria contemplada neste normativo, e das alterações por este introduzidas ao Decreto Lei 48/2011.

Neste contexto procede-se necessariamente à alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do município, definindo as novas taxas, alterando ou atualizando as nele anteriormente previstas.

Da conjugação das normas referidas, com o disposto do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, define-se:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

As reduções e isenções de taxas municipais previstas no presente regulamento decorrem da ponderação de diversos fatores considerados como relevantes, quanto à natureza das entidades e a importância das atividades desenvolvidas, à proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos, à política social que o município se propõe promover no âmbito das suas atribuições e competências regulamentares próprias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município de Vimioso é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º ao 16.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento delimita as políticas, as regras e os procedimentos aplicáveis às relações jurídico tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Vimioso, especificamente contempladas.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - A incidência objetiva de cada taxa encontra-se definida na Tabela de Taxas constante do Anexo I ao presente regulamento, que deste faz parte integrante.

2 - As taxas constantes da Tabela referida no número anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município, nos seguintes domínios:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas; dade local e regional; ambiental negativo.

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitivi-i) Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município de Vimioso.

2 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou coletiva, e outras legalmente equiparadas que requer o ato administrativo a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficia do domínio municipal ou de atividade promovida pelo município.

3 - Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Setor Público Administrativo e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, desde que não, especificamente, isentas.

Artigo 5.º

Atualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão atualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação, relativa ao período de setembro a agosto, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos. 2 - A atualização a que alude o número anterior deverá ser feita nos documentos previsionais, designadamente no Relatório que acompanha o Orçamento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados nos termos do arredondamento previsto no CIVA. 4 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, o município pode proceder à atualização dos valores das taxas municipais nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, sempre que estudo ou fundamentação económicofinanceira o justifiquem. 5 - As taxas que resultem de disposição legal especial serão atualizadas de acordo com as normas nela definidas e coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

A liquidação das taxas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar resultante da aplicação dos indicadores definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados constantes do procedimento.

Artigo 7.º

Autoliquidação

Âmbito geral

1 - A autoliquidação das taxas deverá ocorrer, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, no prazo de 5 dias úteis ao deferimento do procedimento.

2 - A autoliquidação ocorre imediatamente nos casos de procedimentos desmaterializados em que os processos correm através da página da Ιnternet no Balcão do Empreendedor ou diretamente por site adequado criado pelo município, e ainda nos atendimentos presenciais. 3 - Para o efeito será afixada ao público nos locais de atendimento e publicitada na página da internet do município uma cópia do presente regulamento.

4 - Nos procedimentos desmaterializados no âmbito da iniciativa Licenciamento Zero operados através do Balcão do Empreendedor a liquidação e pagamento são de processamento automático.

5 - Nos deferimentos tácitos, haverá lugar ao pagamento da taxa devida pela prática do respetivo ato pelas respetivas formas permissivas.

6 - Para efeitos de liquidação e pagamento, especialmente para os procedimentos desmaterializados será publicitada pelos meios adequados a indicação da instituição e o número da conta bancária do município onde é possível efetuar o pagamento.

Artigo 8.º

Reembolso da liquidação automática

No caso das pretensões administrativas submetidas via Balcão do Empreendedor, nomeadamente:

a) Nas meras comunicações prévias, relativas à ocupação do espaço público, não haverá lugar a reembolso;

b) Nas comunicações prévias com prazo relativas a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário e realizar em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou espaços públicos autorizados para o exercício de venda ambulante, a unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público e a instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais, também, não haverá lugar a reembolso.

c) Nos pedidos de autorizações, nos casos permitidos, em que a pretensão seja indeferida no prazo legalmente previsto, e já tenha ocorrido pagamento, há lugar ao reembolso oficioso da taxa liquidada e paga. d) Haverá ainda lugar a reembolso oficioso da componente variável da taxa, liquidada e paga, correspondente ao prazo ainda não vencido, quando, por motivo de interesse publico, for ordenada a remoção do mobiliário urbano do espaço público, ou suspenso o direito concedido.

Artigo 9.º

Procedimentos na liquidação

1 - A liquidação das taxas implica a emissão de documento próprio no qual constarão as seguintes referências:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato ou procedimento sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas do valor liquidado;

e) Montante pago resultante da liquidação das taxas respeitantes aos atos ou procedimentos da alínea c).

2 - O documento mencionado no número anterior é designado fatura ou fatura/recibo e fará parte integrante do respetivo processo administrativo. 3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A fatura ou fatura/recibo ou documento equivalente obedece aos requisitos estabelecidos no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) e outras normas aplicáveis.

Artigo 10.º Notificação

1 - A liquidação será notificada pelas formas admissíveis no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Nos processos desmaterializados não há lugar a notificação da liquidação.

Artigo 11.º

Liquidação em caso de urgência

1 - Os documentos e atos administrativo requeridos com caráter de urgência, são agravados nas respetivas taxas em 50 % do respetivo valor. 2 - São considerados urgentes os atos ou procedimentos que sejam requerido no prazo de três dias e desde que os respetivos pedidos possam ser cumpridos naquele prazo.

Artigo 12.º

Revisão oficiosa

Ato de liquidação

1 - Oficiosamente poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão do ato de liquidação que origine prejuízo para o município obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional, devendo, para o efeito, notificar os interessados ou mandatários no procedimento, nos termos do artigo 11.º

3 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva, ou outra sanção mais adequada.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover a sua imediata liquidação e restituição.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a € 2,50.

Artigo 13.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo 1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação, a requerimento do interessados, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito reclamado pelo sujeito passivo.

O requerimento de revisão do ato de liquidação da iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos e fundamentação demonstrativa, necessários.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, prevista no artigo 33.º do presente regulamento, quando eventual erro na liquidação resultar da ação do sujeito passivo, nomeadamente por omissão, inexatidão ou falsa declaração será o mesmo responsável pelas despesas que venha a originar, independentemente de aplicação de outras sanções aplicáveis no caso de prestação de falsas declarações.

Artigo 14.º

Caducidade

Caduca a obrigação de pagamento das taxas se o sujeito passivo não for validamente notificado no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 15.º Garantias A reclamação ou impugnação sobre a liquidação das taxas pode ocorrer ao abrigo do presente regulamento e lei especial aplicável, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

SECÇÃO II

SUBSECÇÃO I

Pagamento

Artigo 16.º

Pagamento regra geral

1 - Regra geral, a prática de qualquer ato previsto no presente regulamento implica o prévio pagamento da respetiva taxa prevista na tabela anexa, salvo nos casos em que, expressamente, se permita procedimento diferente e nos casos em que os procedimentos se realizem através do Balcão do Empreendedor.

2 - O pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário, por vale postal ou cheque emitido à ordem do Município de Vimioso, débito direto em conta autorizado, transferência bancária e por outros meios utilizados pelas instituições de crédito expressamente autorizadas e através do Balcão do Empreendedor.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal de Vimioso, nos termos do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, sem prejuízo do disposto no n.º 2, autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, do processo a que respeita, a natureza da dívida e o número das prestações pretendido, bem como adequada fundamentação do pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao 8.º dia do mês a que corresponda.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, constituindo-se o devedor em mora, dando origem à instauração do respetivo processo de execução fiscal da dívida remanescente, obrigando os serviços responsáveis pela cobrança à imediata extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 18.º

Pagamento voluntário

1 - Pagamento voluntário é aquele que é efetuado até decurso do prazo fixado nos números seguintes, contado a partir da data de notificação. 2 - O prazo para pagamento voluntário das taxas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é de 10 dias úteis a contar da notificação efetuada pelos serviços competentes, com exceção dos casos em que regulamento ou lei específica determine de forma diferente. 3 - Nos casos de revisão do ato de liquidação, que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos em que a liquidação é periódica, o prazo para pagamento voluntário é o que for determinado em regulamento municipal.

4 - É expressamente proibida a concessão de moratória nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 19.º

Regras de contagem

1 - Os prazos contam-se em dias úteis. 2 - Quando o termo dos prazos termine em sábado, domingo, feriado ou em dias em que os erviços não se encontrem abertos ao público ou não funcionem durante o período normal, o termo do prazo transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 20.º

Licenças renováveis

O pagamento das taxas respeitantes a atos ou procedimentos renováveis deverá ser realizado dentro dos seguintes prazos:

a) As mensais - até ao primeiro dia útil do período que se pretende a sua validade;

b) As anuais - até ao último dia útil do mês de janeiro.

Artigo 21.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo pagamento extemporâneo das

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva em processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. taxas.

Artigo 22.º

Extinção da obrigação de pagamento das taxas

A obrigação do pagamento das taxas extinguem-se pelo efetivo pagamento ou pelas formas de extinção previstas na lei geral tributária e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 23.º Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário tenha ocorrido.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição. 3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, nestes caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SUBSECÇÃO II

Não pagamento

Artigo 24.º

Arquivamento do processo

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica o arquivamento do processo.

2 - Poderá o utente opor-se ao arquivamento, se nos dez dias seguintes, solicite e efetue o pagamento em dobro da quantia liquidada.

CAPÍTULO III

Isenções

Artigo 25.º

Isenções

1 - A Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, poderá isentar total ou parcialmente os particulares e as pessoas coletivas do pagamento de qualquer taxa prevista no presente regulamento, nos seguintes casos:

a) Insuficiência económica devidamente comprovada;

b) Quando esteja em causa manifesto o interesse público da atividade exercida pelo requerente.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam a emissão das licenças ou autorizações, nos termos da lei ou regulamento, devendo neste caso ser naquelas ser expresso o termo de isenção.

3 - A apreciação e decisão da eventual isenção das taxas carecem de formalização do pedido, acompanhado dos documentos comprovativos, da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos comprovativos da fundamentação.

4 - Não há lugar a isenções previstas no n.º 1 nos casos em que os requerentes tenham dívidas vencidas ou vincendas, de qualquer natureza, para com o município, ou quando a atividade desenvolvida a coberto de autorização ou licença tenha fim lucrativo.

Artigo 26.º

Despesa fiscal

1 - A despesa fiscal corresponde ao montante de receita que o município deixa de cobrar em consequência de redução ou isenção de taxas. 2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, anualmente, a assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode conceder autorização prévia com delimitação do montante máximo da despesa fiscal inerente a concessões dessas isenções. 3 - A concessão da autorização prévia prevista no número anterior não dispensa o cumprimento do princípio previsto no n.º 9 do artigo 16.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO IV

Emissão, renovação e cessação das licenças

Artigo 27.º

Título

1 - Deferido o procedimento o município assegura a emissão da licença ou autorização respetivas.

2 - Da licença e autorização consta:

a) O número de ordem;

b) Data de emissão;

c) A identificação do titular, morada ou sede e número de identifi-d) O objeto do licenciamento ou da autorização respetivas, caracte-e) As condições impostas no licenciamento ou autorização, se forem cação fiscal; rísticas e localização determinadas;

f) O valor respetivo;

g) A validade.

Artigo 28.º

Precariedade das licenças

Excecionalmente, por motivos de especial interesse público, devidamente fundamentado, a câmara municipal pode fazer cessar as licenças, autorização e outros procedimentos autorizados, restituindo a correspondente taxa pelo período não vencido.

Artigo 29.º

Renovação de licenças

1 - As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças ou autorizações iniciais, sem prejuízo de revisão legal ou regulamentar, quando ocorra atualização do valor da taxa a que houve lugar, aplicando-se neste caso a taxa regulamentar devida na data da renovação.

2 - Haverá lugar à renovação de licença ou autorização caso o pedido de renovação seja formulado com a antecedência mínima de 30 dias do término do respetivo prazo.

3 - O Município, no âmbito de competência própria e em casos justificados de efetivo interesse público, pode indeferir o pedido de renovação.

Artigo 30.º

Cessação das licenças

As licenças e autorizações cessam nas seguintes situações:

a) Por caducidade, findo o prazo de validade para que foram concedidas;

b) A pedido expresso dos seus titulares;

c) Por decisão dos órgãos competentes;

d) Por desrespeito das normas que estiveram na sua origem;

e) Por incumprimento ou desrespeito dos condicionamentos impostos.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto Lei 48/2011, na redação do Decreto Lei 10/2015, sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constitui contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de € 1 000,00 a € 7 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 3 000,00 a € 25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 700,00 a € 5 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 2 000,00 a € 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 400,00 a € 2 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1 000,00 a € 5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de € 300,00 a € 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 800,00 a € 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de € 100,00 a € 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 400,00 a € 2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

Artigo 32.º

Competência

A instrução dos processos cabe ao município, cabendo a aplicação da coima ao presidente da câmara municipal.

Artigo 33.º

O produto das coimas

O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para o município.

CAPÍTULO VI

Contencioso fiscal e garantias dos contribuintes

Artigo 34.º

Garantias Fiscais

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 35.º

Cobrança coerciva

1 - Compete à câmara municipal a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - O não pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas no dia da emissão da respetiva fatura ou fatura/recibo é automaticamente convertido em débito no da seguinte à verificação do não pagamento, vencendo juros de mora à taxa legal em vigor.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufrua do benefício ou do serviço, sem que se verifique o devido pagamento.

4 - Findo o prazo de pagamento em débito é extraída a respetiva certidão de dívida e instaurado o respetivo processo de execução fiscal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes na instrução dos competentes processos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos não possa ser dispensado na instrução do processo e deva ficar registado no processo ou o apresentante manifeste interesse em permanecer na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias que autenticarão e apensarão ao processo.

Artigo 37.º

Lacunas

Os casos não previstos neste regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 38.º

Norma revogatória

1 - O presente regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições legais específicas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, previstas em outros regulamentos municipais.

2 - O presente regulamento revoga o Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município de Vimioso, anterior.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabelas de Taxas entram em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

Taxas e Licenças

1 - É aprovada a nova tabela de taxas e licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Vimioso, bem como o respetivo regulamento, de que fica a fazer parte integrante.

2 - Nos processos administrativos de interesse particular, designadamente vistorias, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código de Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixado na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a entrega do requerimento.

4 - Salvo deliberação da Câmara Municipal em contrário, poderão fazer-se verbalmente os pedidos de renovação das licenças, sendo este pedido reduzido a escrito.

5 - O disposto no número anterior não se aplica às licenças de obras e outros procedimentos que careçam de análise e deferimento prévio.

6 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros atos se efetue fora dos prazos fixados para o efeito, ou sempre que qualquer ato seja praticado sem a prévia licença e ou sem o pagamento da respetiva taxa será acrescido de 50 % da taxa, não havendo lugar à imposição de coima, salvo se entretanto, o processo de contraordenação tiver sido instaurado.

7 - Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este regulamento, proceder-se-á, no total, ao arredondamento, previsto na lei para arredondamento do IVA.

8 - Os títulos das receitas provenientes de taxas respeitantes a licenças ou procedimentos previstos nos capítulos III, IV e V da tabela anexa a este regulamento, quando respeitem a procedimentos renováveis anuais, poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

9 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.

10 - As taxas referentes a procedimentos ou licenças renováveis anualmente deverão ser pagas antes de praticados os atos a que dizem respeito, estabelecendo-se o prazo de 28 de fevereiro de cada ano para a renovação destes procedimentos.

11 - As infrações a este regulamento e à tabela anexa serão punidas com coimas a aplicar em processos de contraordenação nos termos do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 244/95, de 14 de setembro, e por força da Lei 2/2007 de 15 de janeiro, até ao limite de dez vezes o salário mínimo nacional, sendo, dentro desse limite, elevadas para o dobro no caso de pessoas coletivas.

Tabela de Taxas

CAPÍTULO I

Prestação de Serviços e Concessão de Documentos

Artigo 1.º

Alvarás, Atestados e Autos

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela - cada - 20,00 € cada - 25,00 €

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações -

3 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada - 80,00 € 4 - Afixação de Editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - 10,00 €

Artigo 2.º

Fotocópias

1 - Fotocópias:

1.1 - Fotocópias simples a preto:

a) Em papel A4 - 0,20 € b) Em papel A3 - 0,30 € c) Em papel A5 - 0,20 € d) Em papel B4 - 0,30 €

1.2 - Fotocópias simples a cores:

O dobro dos preços das fotocópias a preto

1.3 - Fotocópias autenticadas:

a) Em papel A4 - 1,00 € b) Em papel A3 - 1,00 € Artigo 3.º Certidões

1 - Certidões:

a) Simples:

1) Por cada folha - 10,00 € 2) Por cada folha além da primeira - 5,00 €

b) De narrativa:

1) Primeira folha - 20,00 € 2) Por cada folha além da primeira - 5,00 €

2 - Buscas:

a) Por cada ano, excetuando o corrente, ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objeto da busca, até ao máximo de 5 anos - 5,00 €

b) Por cada ano, excetuando o corrente, ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objeto da busca, até ao máximo de 10 anos - 10,00 €

c) Buscas, por cada ano, excetuando o corrente, ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objeto da busca, até ao máximo de além de 10 anos - 20,00 €

3 - Outros:

3.1 - Averbamentos diversos, não especialmente prevista nesta tabela - 10,00 €

3.2 - Vistorias não previstas noutras disposições regulamentares municipais, por cada uma - 60,00 €

3.3 - Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha - 7,50 €

3.4 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, não especialmente previstos nesta tabela (2.as vias) - 50,00 € 3.5 - Outros serviços ou atos de natureza burocrática não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial - 10,00 € Observação. - São isentas de taxas, os atestados e certidões que nos termos da lei gozem de isenção de pagamento de imposto do selo.

CAPÍTULO II

Cemitério

Artigo 4.º

1 - Inumação em Covais:

1.1 - Taxa administrativa - 20,00 € Acresce:

1.1.1 - Sepultura temporária - cada - 200,00 € 1.1.2 - Sepultura perpétua - cada - 200,00 €

Artigo 5.º

1 - Inumação em Jazigos:

1.1 - Particulares - cada - 200,00 €

Artigo 6.º

Depósito transitório de caixões na capela do cemitério:

Por dia ou fração, excetuando o primeiro - 11,00 €

Artigo 7.º

1 - Exumação - por cadáver ou ossada - 200,00 € 2 - Transladações:

2.1 - Dentro do cemitério - 400,00 € 2.2 - Para outro cemitério - 200,00 € Nota. - Os interessados poderão manifestar junto dos serviços do município a realização de inumação, exumação ou transladação por sua conta ou contratando estes serviços a terceiros.

Artigo 8.º

1 - Concessão de Terrenos:

1.1 - Para sepultura perpétua - 1.100,00 € 1.2 - Para jazigos:

1.2.1 - Os primeiros 6 m2 - 3.000,00 € 1.2.2 - Por cada m2 ou fração a mais - 750,00 €

Artigo 9.º

1 - Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário de terreno:

1.1 - Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

1.1.1 - Para jazigos - 25,00 € 1.1.2 - Para sepulturas perpétuas - 25,00 € 1.2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

1.2.1 - Para jazigos - 330,00 € 1.2.2 - Para sepulturas perpétuas - 170,00 €

CAPÍTULO III

Ocupação do Domínio Público

Artigo 10.º

1 - Ocupação do Espaço Aéreo da Via Pública:

1.1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios:

1.1.1 - Por metro quadrado ou fração e por ano - 5,00 € 1.1.2 - Passarelas e outras construções ou ocupações projetadas para a via pública - por m2 ou fração e por ano - 7,00 €

Artigo 11.º

1 - Construções ou Instalações Especiais no Solo ou no Subsolo:

1.1 - Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3 ou fração e por ano - 12,00 €

1.2 - Pavilhões, quiosques e similares - por m2 ou fração e por mês - 6,00 €

1.3 - Instalações provisórias, por motivo de festejos, pistas de automóveis, carrosséis e similares - por dia - 50,00 €

1.4 - Circos e instalações de natureza cultural - por dia - 50,00 € 1.5 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - por m2 ou fração e por ano - 4,00 €

Artigo 12.º

2,00 €

1 - Ocupações Diversas:

1.1 - Dispositivos destinados a anúncios e reclamos - por m2 ou fração e por ano - 5,50 €

1.2 - Esplanada aberta - por m2 ou fração e por mês - 2,00 € 1.3 - Estrados e guardaventos - por m2 ou fração e por mês -

1.4 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano - 2,00 €

1.5 - Arcas e máquina de gelados, brinquedos mecânicos e similares, floreira, contentor, vitrina ou expositor - por m2 ou fração e por mês - 2,00 €

1.6 - Outras ocupações de via pública não especificadas - 2,00 € Observações Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, procederá a Câmara Municipal à arrematação em hasta pública do direito de ocupação.

A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto de arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis.

Em caso de nova arrematação terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja de natureza contínua.

CAPÍTULO IV

Instalações Abastecedoras de Carburante de Ar ou Água

Artigo 13.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na Via Pública - cada, por ano ou fração - 300,00 €

Artigo 14.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fração - 100,00 €

Observações

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação de via pública para a instalação de bombas, poderá a câmara promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respetiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no ato da praça.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação, os respetivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2 - As licenças das bombas e tomadas incluem a utilização da via pública com tubos condutores que forem necessários à instalação de utilização de aparelhos.

3 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

4 - As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 50 % por cada produto diferenciado.

5 - A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas. 6 - Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no anterior.

7 - A execução de obras para a montagem ou modificação das instalações abastecedoras de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de urbanização e Edificação no Concelho de Vimioso, acrescidas do custo inerente aos trabalhos da regularização das vias.

CAPÍTULO V

Publicidade

Licenças

Artigo 15.º

Publicidade Sonora

1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros emitindo, na ou para a via pública:

1.1 - Por dia ou fração - 6,00 € 1.2 - Por semana ou fração - 22,00 € 1.3 - Por mês - 55,00 € 1.4 - Por ano - 280,00 €

Artigo 16.º

Publicidade Fixa

1 - Publicidade em estabelecimentos, vitrinas exteriores, mostradores ou semelhantes destinados a fins publicitários:

1.1 - Por m2 ou fração e por ano - 5,50 €

Artigo 17.º

Publicidade em veículos e outros

1 - Publicidade em Veículos de Transportes Coletivos, Cartazes de Papel ou Tela a Fixar nas Vedações, Tapumes, Muros, Paredes e Locais Semelhantes confinantes com a via pública, onde não haja indicativo de ser proibida a afixação, e outros meios de publicidade não referidos nos artigos anteriores:

1.1 - Sendo mensurável em superfície - por m2 ou fração da área incluída na moldura ou num polígono envolvente da superfície publicitária:

1.1.1 - Por mês ou fração - 3,50 € 1.1.2 - Por ano - 33,00 € 1.2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fração:

1.2.1 - Por mês ou fração - 2,50 € 1.2.2 - Por ano - 22,00 € 1.3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anuncio ou reclamo:

1.3.1 - Por mês ou fração - 2,80 € 1.3.2 - Por ano - 30,00 €

Artigo 18.º

Publicidade Luminosa

1 - Anúncios luminosos ou iluminados:

1.1 - Instalação e licença no primeiro ano - 14,00 € 1.2 - Renovação das licenças seguintes - 6,00 €

Artigo 19.º

Publicidade em Mobiliário e Equipamento Urbano

1 - Múpis, colunas, abrigos e semelhantes, por m2 e por mês:

1.1 - Com ocupação de via pública - 0,50 € 1.2 - Sem ocupação de via pública, mas dela visível - 0,30 € 2 - Outros por m2 e por mês:

2.1 - Com ocupação de via pública - 0,50 € 2.2 - Sem ocupação de via pública, mas dela visível - 0,30 €

Artigo 20.º

Publicidade em Instalações Municipais

1 - Publicidade em edifícios, parques desportivos, de campismo e piscinas, municipais em função da área mensurável nos termos do artigo 15.º:

1.1 - Por dia - 1,50 € 1.2 - Por mês ou fração - 30,00 € 1.3 - Por ano - 300,00 €

Artigo 21.º

Letras e símbolos

1 - Letras e símbolos:

1.1 - Por metro quadrado ou fração do polígono envolvente mensurável nos termos do artigo 15.º, por mês ou fração - 0,50 € Observações

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esses efeitos como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para de-3 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela terminado local. superfície exterior. públicos.

4 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público ou que nele se integram. 5 - Para realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos, aplicam-se as normas e respetivas taxas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vimioso.

6 - Não estão sujeitos a licenças:

6.1 - Os dizeres que resultem da imposição legal. 6.2 - A indicação da marca, do preço ou qualidade de produtos colocados à venda.

6.3 - Os anúncios destinados a identificação de farmácias, de profissões médicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respetivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes.

6.4 - Os anúncios respeitantes a serviços de transportes coletivos

6.5 - Placa proibindo a fixação de cartazes ou de estacionamento. 6.6 - As montras com acesso pelo interior do estabelecimento. 7 - Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência do mesmo local e por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação de anúncios sujeito a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença, será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

8 - Se o mesmo anúncio for representado, por período não superior a seis meses, em mais de dez locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desse anúncio, com desconto até 50 % (cinquenta por cento).

9 - De exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal ou paroquial poderão ser, mediante concurso público, objeto de concessão.

10 - A promoção da publicidade ou sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respetivo.

11 - As licenças anuais terminam no dia 31 de dezembro e a sua renovação será solicitada e paga até ao fim do mês de fevereiro seguinte. 12 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, ato contínuo, o pagamento das taxas devidas.

Artigo 22.º

Mercado Municipal

Utilização e Ocupação Talhos e bancas - valores resultantes de hasta pública ou definidos por deliberação da câmara municipal.

Observações

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando a respetiva base de licitação.

2 - O produto da arrematação será cobrado no ato da praça. 3 - Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante.

4 - O direito à ocupação é, por natureza, precário e pessoal. 5 - Ficam isentos destas taxas os vendedores de produtos agrícolas e pecuários quando de produção própria, bem como os artigos de artesanato quando vendidos pelos próprios artesãos.

Aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 06/09/2016. Aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal em 23/09/2016 209921694 FREGUESIA DE A DOS FRANCOS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2762273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Decreto-Lei 70/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto-Lei 292/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras, pelas sociedades gestoras de fundos de pensões e pelas associações mutualistas, alterando também para 15 de Julho o prazo de envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações que integram a informação empresarial simplificada. Altera os Códigos IRS, IRC e Registo Comercial, bem como o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Decreto-Lei 8/2007 de 17 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-19 - Decreto-Lei 209/2012 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-31 - Lei 13/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-02 - Lei 25/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei 9/2009, de 04 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto e transpõe parcialmente para a ordem jurídica in (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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