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Decreto-lei 43548, de 21 de Março

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Sumário

Regulamenta as alterações introduzidas pela Lei n.º 2100, de 29 de Agosto de 1959, na Constituição Política da República Portuguesa, relativas ao processo de eleição do Chefe do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 43548
Há necessidade de regulamentar as alterações introduzidas na Constituição Política pela Lei 2100, de 29 de Agosto de 1959, que modificaram radicalmente o processo de eleição do Chefe do Estado.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Da eleição do Chefe do Estado
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º O Presidente da República é eleito pela Nação, por intermédio de um colégio eleitoral constituído pelos membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa em efectividade de funções e pelos representantes municipais de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos e ainda pelos representantes dos conselhos legislativos e dos conselhos de governo das províncias de governo-geral e de governo simples, respectivamente.

Art. 2.º Os representantes municipais dos distritos e das províncias serão designados pelas vereações eleitas.

Art. 3.º - 1. Cada distrito e cada província enviará ao colégio eleitoral um número de representantes municipais igual a metade do número das respectivas câmaras.

2. Se for ímpar o número das câmaras do distrito ou da província, arredondar-se-á para mais o cálculo da metade a que se refere o número anterior.

Art. 4.º Os representantes dos conselhos legislativos e dos conselhos de governo das províncias ultramarinas que intervêm no colégio eleitoral serão designados por estes órgãos.

Art. 5.º Cada conselho legislativo e cada conselho de governo enviará ao colégio eleitoral o número de representantes fixado no mapa anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO II
Da eleição dos representantes municipais
SECÇÃO I
Dos actos preparatórios da eleição
SUBSECÇÃO I
Da data, local e hora da eleição
Art. 6.º - 1. A eleição dos representantes municipais realizar-se-á no 60.º dia anterior ao termo de cada período presidencial, no edifício da sede do governo local competente, segundo a regra do artigo 8.º A data, o local e a hora da eleição serão anunciados pela Presidência do Conselho no Diário do Governo e no Boletim Oficial de cada uma das províncias ultramarinas, com a antecedência mínima de 40 dias.

2. No caso de vagatura da Presidência da República por qualquer das circunstâncias previstas no artigo 80.º da Constituição, a eleição dos representantes municipais terá lugar no 21.º dia seguinte àquele em que a vagatura ocorrer, sendo essa data, o local e a hora da eleição anunciados no Diário do Governo e no Boletim Oficial de cada uma das províncias ultramarinas até ao 4.º dia posterior àquela ocorrência.

SUBSECÇÃO II
Da apresentação de listas
Art. 7.º - 1. Só podem ser votadas as listas apresentadas até 30 dias antes da data fixada na lei para a eleição dos representantes municipais.

2. Nos casos especiais de vagatura, a que se refere o artigo 80.º da Constituição, a apresentação das listas far-se-á até quinze dias antes da data fixada na lei para a eleição dos representantes municipais.

3. Cada lista deverá conter apenas o número de nomes correspondente ao número de representantes municipais a enviar pelo distrito ou província ao colégio eleitoral.

4. Nas listas em que o número de candidatos for superior ao legal excluir-se-ão os últimos nomes excedentes; se for inferior ao fixado na lei, será a lista considerada como não apresentada se o primeiro proponente, no prazo de 24 horas, a não preencher em forma legal.

Art. 8.º - 1. A apresentação de listas será feita, conforme os casos, aos governadores civis, aos governadores dos distritos autónomos, aos governadores de distrito e aos governadores das províncias de governo simples por um mínimo de cinco eleitores, dos quais o primeiro será considerado como mandatário dos restantes para o efeito de os representar em todas as operações subsequentes à apresentação das listas em que tenham de intervir.

2. A apresentação poderá ser feita por um só eleitor quando no distrito ou na província não haja mais de uma câmara.

Art. 9.º - 1. Podem ser propostos como candidatos tanto vereadores como pessoas estranhas às vereações eleitas.

2. Os candidatos propostos devem estar inscritos no recenseamento dos eleitores da Assembleia Nacional, mas não poderão ser membros da Assembleia Nacional ou da Câmara Corporativa que hão-de fazer parte do colégio eleitoral, nem candidatos a Deputados propostos ou eleitos para nova legislatura, no período da qual venha a reunir o dito colégio.

Art. 10.º - 1. A apresentação das listas será acompanhada:
a) De declaração de apresentação, assinada pelos proponentes, sendo as assinaturas reconhecidas por notário;

b) De certidão comprovativa da inscrição dos candidatos no recenseamento dos eleitores da Assembleia Nacional;

c) De certidões, passadas pelo chefe da secretaria da respectiva câmara municipal, comprovativas da posse da qualidade de vereador em efectividade de funções por parte de cada um dos proponentes.

2. As certidões necessárias à instrução do processo de apresentação de listas serão obrigatória e gratuitamente passadas em papel isento de selo, a requerimento verbal ou escrito de qualquer interessado, no prazo de três dias, sob pena de o chefe de secretaria incorrer nas sanções correspondentes ao crime de desobediência qualificada.

Art. 11.º - 1. Se até dez dias antes do designado para a eleição dos representantes municipais falecer algum dos candidatos, o mandatário da respectiva lista poderá, no prazo de dois dias, indicar quem o haja de substituir.

2. A falta de substituição permitida por este artigo não afecta a validade da lista.

Art. 12.º - 1. Findo o prazo para a apresentação das listas dos candidatos, a autoridade competente para as receber verificará, nos dois dias subsequentes, a regularidade dos respectivos processos, a autenticidade dos documentos que os integram, a elegibilidade dos candidatos e classificará alfabèticamente cada uma das listas admitidas, promovendo a sua publicação por meio de edital.

2. Das operações referidas neste e nos artigos anteriores será lavrada acta, onde sucintamente se enumerem as razões por que foram aceites ou recusadas as listas apresentadas.

3. Da acta, que será assinada pela autoridade competente, extrair-se-á uma cópia, que será afixada imediatamente no átrio do edifício da sede do governo local respectivo, juntamente com o edital a que este artigo se refere.

4. No caso de rejeição de lista com fundamento na inelegibilidade de qualquer candidato, poderá o primeiro dos vereadores apresentantes, no prazo que lhe for designado, mas não inferior a 24 horas, propor candidato elegível em substituição do que o não seja.

5. Havendo substituição de candidatos, a autoridade competente promoverá nova publicação das listas admitidas.

Art. 13.º - 1. Das decisões das autoridades referidas no artigo 8.º, sobre a aprovação ou rejeição de listas, poderá qualquer vereador recorrer, nos três dias imediatos à publicação do edital e da acta a que se alude no artigo anterior, para a auditoria administrativa ou para o tribunal administrativo da província ultramarina, conforme os casos.

2. A petição de recurso será instruída com os documentos que provem a capacidade eleitoral activa do recorrente e a verdade dos factos alegados, não sendo de admitir qualquer outra espécie de prova.

3. Serão citados no prazo de três dias a autoridade recorrida e os mandatários das listas admitidas ou rejeitadas para, em igual prazo, deduzirem a defesa que reputarem conveniente.

4. A defesa será escrita e nenhuma outra prova, além da documental, será admitida.

5. As certidões necessárias à instrução dos recursos deverão ser passadas no próprio dia em que forem requeridas, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 10.º

6. O julgamento efectuar-se-á no prazo de três dias, a contar daquele em que a defesa for apresentada.

7. A sentença será imediatamente notificada à autoridade recorrida e aos restantes intervenientes, não cabendo dela qualquer recurso.

8. Se em consequência de ter sido julgado procedente o recurso da decisão de rejeição de uma lista esta for julgada válida, será imediatamente publicada, nos termos do artigo 12.º

9. Julgado procedente o recurso fundado na inelegibilidade de qualquer dos candidatos propostos, será ele eliminado da lista, podendo o respectivo mandatário indicar, dentro de três dias, contados da notificação, novo candidato, acerca de cuja elegibilidade a autoridade competente decidirá no prazo de 24 horas, não cabendo recurso da sua decisão.

10. Havendo substituição de candidatos por motivo de recurso, a autoridade competente fará publicar novamente a lista ou listas em que se operarem as substituições.

Art. 14.º Depois das publicações a que se referem o n.º 5 do artigo 12.º e o n.º 10 do artigo 13.º, nenhuma dessas listas poderá ser objecto de recurso.

Art. 15.º Os prazos a que se referem os artigos 12.º e 13.º são reduzidos, respectivamente, a 24 horas e a 2 dias, quando a eleição do Presidente da República se fundar em qualquer das circunstâncias a que alude o artigo 80.º da Constituição.

SECÇÃO II
Da eleição
Art. 16.º A eleição dos representantes municipais será feita por escrutínio secreto.

Art. 17.º A mesa da assembleia eleitoral de cada distrito ou província será presidida pela autoridade a que se refere o artigo 8.º ou por quem ela nomear para o efeito, por alvará, e será constituída,, além do presidente, por dois secretários, dois escrutinadores e dois suplentes, todos escolhidos pelo presidente.

Art. 18.º As listas para a eleição terão forma rectangular, com as dimensões, na metrópole, de 0,30 m x 0,40 m e, no ultramar, de 0,18 m x 0,20 m, e poderão ser dactilografadas, litografadas ou impressas em papel branco, liso, não transparente, sem qualquer marca ou sinal externo. Conterão ainda a designação alfabética que lhes tiver sido atribuída.

Art. 19.º - 1. Far-se-ão duas chamadas dos eleitores inscritos na relação mandada organizar em tempo oportuno pela entidade competente, referida no artigo 8.º, com base nos elementos enviados pelos chefes de secretaria das câmaras municipais, no prazo que por tal entidade lhes tiver sido assinado.

2. É lícito ao eleitor eliminar qualquer dos nomes constantes da lista em que vote.

3. Logo que a votação seja encerrada, proceder-se-á ao apuramento final da eleição, considerando-se eleitos os candidatos que, no conjunto das várias listas, obtiverem maior número de votos.

4. Se houver empate que impeça a designação de algum dos representantes, realizar-se-á imediatamente novo escrutínio, restrito aos candidatos com igualdade de votos, para o que se procederá logo a duas chamadas dos eleitores.

5. As operações de apuramento da votação podem ser fiscalizadas pelos eleitores, aos quais será lícito formular protestos ou reclamações e contraprotestos, que a mesa decidirá.

6. As deliberações da mesa serão tomadas à pluralidade absoluta de votos dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade, no caso de empate.

7. Das operações da votação lavrar-se-á acta, da qual constarão:
a) Os nomes dos componentes da mesa;
b) O número dos votantes;
c) O número de votos obtidos por cada lista e por cada candidato;
d) Os nomes dos candidatos eleitos, com indicação da lista a que pertencerem;
e) Quaisquer ocorrências dignas de mencionar-se.
8. Da acta serão extraídas duas cópias, para serem remetidas à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior e à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Ultramar, conforme os casos, e ao presidente de Câmara Corporativa, para efeitos de verificação dos poderes dos representantes municipais eleitos.

9. O resultado do apuramento será publicado por edital, afixado na porta principal do edifício da Assembleia.

Art. 20.º - 1. Qualquer dos eleitores que tiver apresentado protesto, reclamação ou contraprotesto que tenha sido indeferido pela mesa da assembleia eleitoral pode recorrer da sua deliberação.

2. O recurso será interposto no prazo de dois dias perante o auditor administrativo, que, ouvido o Ministério Público, proferirá decisão nas 48 horas seguintes. Desta decisão, que será notificada nas 24 horas subsequentes, não haverá recurso.

3. Nas províncias ultramarinas o recurso será interposto no respectivo tribunal administrativo.

Art. 21.º Anulada a deliberação da mesa da assembleia eleitoral, repetir-se-á, sendo caso disso, a eleição num dos quatro dias subsequentes, segundo convocação a fazer pela entidade competente, dirigida às câmaras municipais em carta registada.

Art. 22.º Quando a eleição do Chefe do Estado se funde em alguma das circunstâncias previstas no artigo 80.º da Constituição, os prazos fixados nos artigos anteriores são reduzidos a metade.

SECÇÃO III
Da verificação de poderes
Art. 23.º - 1. Compete à Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa verificar e reconhecer os poderes dos representantes municipais eleitos até 8 dias antes da reunião do colégio eleitoral ou até 48 horas antes no caso a que se refere o artigo anterior.

2. O acórdão será imediatamente comunicado ao presidente da Assembleia Nacional, que o fará publicar no Diário das Sessões.

CAPÍTULO III
Da eleição dos representantes dos conselhos legislativos e dos conselhos de governo

SECÇÃO I
Dos actos preparatórios da eleição
SUBSECÇÃO I
Da data, local e hora da eleição
Art. 24.º - 1. Os conselhos legislativos e os conselhos de governo das províncias de governo-geral e de governo simples serão extraordinàriamente convocados, nos termos definidos no respectivo estatuto, para a eleição dos seus representantes a enviar ao colégio eleitoral.

2. A sessão para a eleição dos representantes realizar-se-á no 60.º dia anterior ao termo do mandato presidencial, indicando-se no respectivo aviso de convocação o dia, o local e a hora em que deverá realizar-se.

3. Quando a vagatura da Presidência da República se funde em qualquer das circunstâncias previstas no artigo 80.º da Constituição, a convocação será feita para o 21.º dia posterior àquele em que a vagatura tiver ocorrido.

SUBSECÇÃO II
Da apresentação de listas
Art. 25.º É aplicável à apresentação de listas de candidatura à eleição de representantes dos conselhos legislativos ou de governo o disposto nos artigos 7.º a 15.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II
Da eleição
Art. 26.º A eleição será feita por escrutínio secreto, sem debate prévio.
Art. 27.º - 1. No apuramento da votação observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 19.º

2. Das operações de votação lavrar-se-á acta, nos termos gerais válidos para as deliberações dos conselhos legislativos ou de governo.

3. Se houver empate, proceder-se-á conforme o disposto no n.º 4 do artigo 19.º
4. Da acta serão extraídas duas cópias, uma para ser remetida à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Ultramar, outra para ser remetida ao presidente da Câmara Corporativa.

5. Qualquer dos membros do conselho legislativo ou de governo poderá recorrer para o tribunal administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, das operações da votação, se as tiver impugnado e não tiver obtido satisfação por parte do presidente. Igualmente poderão recorrer os que tiverem deduzido contraprotestos e os virem indeferidos.

6. Anulada a decisão do presidente, repetir-se-á, sendo caso disso, a eleição num dos quatro dias subsequentes, sendo feitos avisos directos aos vogais com a maior antecedência possível.

Art. 28.º É aplicável aos recursos admitidos no artigo anterior o disposto no artigo 22.º quando a vagatura da Presidência da República se funde em alguma das circunstâncias previstas no artigo 80.º da Constituição.

SECÇÃO III
Da verificação de poderes
Art. 29.º A verificação de poderes dos representantes eleitos dos conselhos legislativos ou de governo rege-se pelo disposto no artigo 23.º para os representantes municipais.

CAPÍTULO IV
Da eleição do Presidente da República
SECÇÃO I
Da apresentação de candidaturas
Art. 30.º - 1. As candidaturas à Presidência da República serão apresentadas perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça até cinco dias antes da data fixada para a eleição.

2. As candidaturas serão apresentadas por um mínimo de 20 eleitores e um máximo de 50.

3. A apresentação da candidatura consiste na indicação do nome do candidato, subscrita pelos apresentantes. Esta indicação será acompanhada de:

a) Declaração de aceitação da candidatura, com a assinatura reconhecida por notário, da qual conste a indicação do nome, naturalidade, residência e profissão ou patente;

b) Certidão de nascimento;
c) Certidão do registo criminal e de tutela.
4. De todos os documentos recebidos será passado recibo ao primeiro dos apresentantes, se o requerer.

Art. 31.º - 1. Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo a que se refere o artigo 30.º, o Supremo Tribunal de Justiça reunirá em sessão plenária para julgar da elegibilidade dos candidatos.

2. Da acta da reunião será imediatamente remetida cópia ao Presidente da Assembleia Nacional, que promoverá a publicação no Diário das Sessões da lista dos candidatos declarados elegíveis pelo Supremo Tribunal de Justiça.

SECÇÃO II
Da reunião do colégio eleitoral
Art. 32.º - 1. Para efeito da eleição do Presidente da República, o colégio eleitoral reúne-se por direito próprio na data fixada pela Constituição.

2. O dia, a hora e o local da reunião serão anunciados com antecedência de cinco dias pelo presidente da Assembleia Nacional, mediante aviso publicado no Diário das Sessões.

Art. 33.º As listas para a eleição do Presidente da República serão feitas de papel branco, liso, não transparente, sem qualquer marca ou sinal externo, terão a forma rectangular, com as dimensões de 0,15 m x 0,10 m, e deverão conter, impresso ou litografado, o nome completo do candidato, bem como a sua profissão ou patente.

Art. 34.º - 1. A mesa do colégio eleitoral será constituída pelo Presidente da Assembleia Nacional, que presidirá, pelos dois secretários da sua mesa e pelos dois secretários da mesa da Câmara Corporativa, servindo os últimos de escrutinadores.

2. Faltando qualquer dos secretários, serão estes substituídos por quem o Presidente da Assembleia Nacional designar.

Art. 35.º A eleição far-se-á, sem prévio debate, por escrutínio secreto.
Art. 36.º - 1. Os eleitores serão chamados a votar pela ordem seguinte: representantes dos conselhos legislativos e de governo, representantes municipais, Procuradores à Câmara Corporativa e Deputados.

2. Terminada a chamada geral dos eleitores, proceder-se-á a uma segunda chamada dos que não houverem respondido à primeira. Concluídas as duas chamadas, votarão, durante uma hora, todos os eleitores que se apresentarem. Tendo votado todos os que se encontrem na sala, será declarada encerrada a eleição.

3. O presidente e demais componentes da mesa poderão votar em primeiro lugar.
4. Para o efeito da descarga do nome de cada votante serão organizadas duas relações com os nomes dos eleitores.

5. As listas serão entregues dobradas em quatro.
6. A mesa não é obrigada a admitir a votar pessoas cuja identidade lhe não seja devidamente comprovada, em caso de dúvida.

Art. 37.º - 1. À medida que cada um dos eleitores fizer entrega da lista ao presidente da mesa, os dois escrutinadores procederão à descarga do nome do votante na respectiva relação, por meio da sua rubrica, após o que o presidente lançará a lista na urna.

2. Terminada a votação, o presidente fará contar o número de votantes, o número de cada uma das listas submetidas a sufrágio e o dos votos de cada candidato.

3. Não serão contadas as listas que não satisfaçam às prescrições constantes do artigo 33.º e do n.º 5 do artigo 36.º

4. Se houver dúvida sobre o número total dos votos, ou se esse número não coincidir com a soma dos atribuídos a cada candidato, e a maioria dos eleitores presentes reclamar segunda verificação, proceder-se-á de novo à contagem das listas.

5. Feita a contagem, serão as relações das votações rubricadas pelos membros da mesa.

6. Qualquer eleitor poderá, até à proclamação do candidato eleito, apresentar protesto perante a mesa contra irregularidades nas operações do escrutínio. Serão também admitidos contraprotestos. Uns e outros serão apreciados pela mesa, em decisão fundamentada.

7. As listas consideradas nulas sobre as quais incida protesto, bem como as consideradas válidas contra a reclamação de algum eleitor, serão rubricadas pelo presidente e juntar-se-ão ao processo eleitoral.

8. Terminado o apuramento, proceder-se-á, na presença dos eleitores, à inutilização das listas que se considerarem válidas, sem reclamação de qualquer eleitor.

Art. 38.º - 1. Se nenhum candidato obtiver dois terços dos votos do número legal dos membros do colégio eleitoral, proceder-se-á a segundo escrutínio. Se neste nenhum candidato obtiver maioria absoluta dos votos do número legal dos membros do colégio eleitoral, proceder-se-á a terceiro escrutínio, segundo o § 6.º do artigo 72.º da Constituição.

2. Se no terceiro escrutínio houver empate entre dois ou mais candidatos, repetir-se-ão as votações até que o empate não subsista.

3. Em qualquer destes escrutínios observar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.

Art. 39.º Será, pelo presidente, proclamado eleito Presidente da República o candidato que obtiver a maioria de votos que se refere o artigo anterior.

Art. 40.º Não haverá recurso das decisões da mesa quanto à regularidade das operações da votação, sendo inapelável a proclamação do candidato eleito feita pelo Presidente da Assembleia Nacional.

Art. 41.º - 1. Das operações da eleição mandará o presidente lavrar acta, da qual deverão constar os nomes dos componentes da mesa, a indicação dos candidatos, o número de votos obtidos por cada um deles em cada escrutínio, o número de listas consideradas nulas, bem como o das consideradas válidas contra a reclamação de algum eleitor, a indicação dos protestos e contraprotestos recebidos, com simples referência ao seu número e primeiros signatários e ao sentido da deliberação sobre eles tomada, e quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção especial.

2. A acta será assinada pelo presidente e, pelo menos, por mais dois dos restantes membros da mesa.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 42.º Nas ilhas adjacentes e nas províncias ultramarinas as comunicações necessárias à preparação ou à realização dos actos eleitorais de que tratam os capítulos II e III podem efectuar-se por via telegráfica.

Art. 43.º - 1. Os distritos metropolitanos terão o encargo das despesas com a deslocação dos representantes municipais da metrópole. As províncias ultramarinas suportarão as despesas com a deslocação dos seus representantes municipais e dos representantes dos seus conselhos legislativos ou de governo.

2. As despesas de deslocação compreendem o transporte, por qualquer via, em 1.ª classe e ajuda de custo, igual à percebida pelos funcionários públicos das categorias mais elevadas.

Art. 44.º Nas matérias em que o presente diploma seja omisso aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 37570, de 3 de Outubro de 1949.

Art. 45.º São revogados os artigos 26.º a 33.º da 15095, de 2 de Março de 1928 e 23406, de 27 de Dezembro de 1933, a portaria n.º 7799, de 3 de Abril de 1934, o decreto-lei n.º 24897, de 10 de janeiro de 1935, e o artigo 2.º do decreto-lei n.º 34938, de 22 de Setembro de 1945.">Lei 2015, de 28 de Maio de 1946.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.


MAPA ANEXO
Número de representantes a designar pelos conselhos legislativos e conselhos de governo das províncias ultramarinas de governo-geral e de governo simples:

Angola ... 24
Moçambique ... 24
Índia ... 10
Cabo Verde ... 4
Guiné ... 2
S. Tomé e Príncipe ... 2
Macau ... 2
Timor ... 2
Presidência do Conselho, 21 de Março de 1961. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-12-27 - Decreto-Lei 23406 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Regula o recenseamento eleitoral a que tem de se proceder antes da publicação do novo Código Eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1946-05-28 - Lei 2015 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as normas a observar no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República e da Assembleia da República - Revoga os decretos-leis n.os 15095, de 2 de Março de 1928, e 23406, de 27 de Dezembro de 1933, a portaria n.º 7799, de 3 de Abril de 1934, o decreto-lei n.º 24897, de 10 de janeiro de 1935, e o artigo 2.º do decreto-lei n.º 34938, de 22 de Setembro de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1949-10-03 - Decreto-Lei 37570 - Ministérios do Interior e das Colónias

    Promulga a nova lei eleitoral. Aplica as disposições do presente Decreto-Lei à eleição do Presidente da Républica e às eleições administrativas em tudo quanto não estiver especialmente regulado na Lei 2015, de 28 de Maio de 1945 e no Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1959-08-29 - Lei 2100 - Presidência da República

    Promulga as alterações à Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-12 - Decreto 43730 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229 - Revoga o Decreto n.º 30817.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-26 - Decreto-Lei 43993 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Altera o Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947, relativo ao Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-20 - Aviso - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna pública a data da realização da eleição dos representantes municipais que hão-de participar no colégio eleitoral a constituir para a eleição do Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 1965-04-20 - AVISO DD5195 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Torna pública a data da realização da eleição dos representantes municipais que hão-de participar no colégio eleitoral a constituir para a eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-15 - Portaria 21532 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça a verba inscrita no capítulo 10.º, artigo 267.º, n.º 4), alínea b), 1.ª, da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor na província ultramarina de Macau e abre créditos destinados a reforçar uma verba e a inscrever em adicional às tabelas de despesa extraordinária dos orçamentos gerais em vigor nas províncias ultramarinas de Cabo Verde e Timor.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-19 - Aviso - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna pública a data da realização da eleição dos representantes municipais que hão-de participar no colégio eleitoral a constituir para a eleição do Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 1972-04-19 - AVISO DD3942 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Torna pública a data da realização da eleição dos representantes municipais que hão-de participar no colégio eleitoral a constituir para a eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-16 - Portaria 273/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Timor para o corrente ano económico, destinado a custear as despesas com a deslocação à metrópole dos representantes do Conselho Legislativo e das autarquias locais à eleição do Chefe do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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