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Regulamento 846/2016, de 29 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Atividade de Comércio e Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes

Texto do documento

Regulamento 846/2016

Regulamento de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária

Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes Preâmbulo A publicação do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, tendo a prestação desses serviços passado a estar sujeita ao regime de mera comunicação prévia, a submeter no “Balcão do empreendedor”.

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do diploma referido, os municípios devem proceder à elaboração/adaptação e aprovação de regulamentos de acordo com o novo regime, devendo a mesma ser precedida de audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes e estabelece o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, na área do município de Alvito.

2 - O presente Regulamento define e regula o funcionamento das feiras do município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante.

3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

a) Eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

b) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

c) Mercados municipais;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a)

«

Atividade de comércio a retalho não sedentária

» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante; b)
«

Feira

» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações subsequentes; c)
«

Espaço de venda em feira

» o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda; d)
«

Espaços de venda reservados

» os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o artigo 19.º e seguintes do presente Regulamento; e)
«

Espaços de ocupação ocasional em feira

» os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

I. Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência, devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

II. Vendedores ambulantes;

III. Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos. f)

«

Feirante

» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras; g)
«

Recinto de feira

» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras; h)
«

Vendedor ambulante

» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis. i)
«

Espaços de venda ambulante

» zona e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.

CAPÍTULO II

Feiras e outros Recintos onde é Exercida a Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária

Artigo 4.º

Feiras

1 - À data da entrada em vigor do presente Regulamento realizam-se no Município de Alvito as seguintes feiras:

a) Mercadinhos em Alvito e Vila Nova da Baronia;

b) Mercado ou Feira Mensais no 4.º domingo de cada mês em Alvito;

c) Feira dos Santos no 1.º fim de semana de Novembro em Alvito;

d) Expobaronia no 3.º fim de semana de julho em Vila Nova da Baronia;

2 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras serão objeto de publicitação através de edital, bem como no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.

3 - Poderão as entidades representativas dos profissionais da atividade de comércio a retalho não sedentário nomear um interlocutor perante a Câmara Municipal relativamente às matérias previstas no número anterior apresentando este, para o efeito, as sugestões que entenda por convenientes.

Artigo 5.º

Autorização para a Realização das Feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, ou presencial, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300

«

Organização de feiras, congressos e outros eventos similares

»

, quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

4 - A decisão da Câmara Municipal deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas nos termos do presente Regulamento, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

6 - Até ao início de cada ano civil, a Câmara Municipal deve aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

7 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

Artigo 6.º

Organização de Feiras por Entidades Privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público.

2 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

3 - A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

Artigo 7.º

Suspensão Temporária da Realização das Feiras

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a câmara municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

3 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

CAPÍTULO III

Acesso à Atividade de Feirante e de Vendedor Ambulante

Artigo 8.º

Título de Exercício da Atividade e Cartão

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do Município de Alvito, desde que sejam titulares de título de exercício de atividade ou cartão de feirante e de vendedor ambulante.

2 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - Para obtenção do título de exercício de feirante e de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE), através de preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico.

4 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços da DGAE, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e seus colaboradores.

5 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

6 - O título de exercício de atividade e o cartão emitidos pela DGAE têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.

CAPÍTULO IV

Condições de Utilização

Artigo 9.º

Atualização de Factos Relativos à Atividade de Feirante e de Vendedor Ambulante

São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no Balcão Único dos serviços da DGAE e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

CAPÍTULO V

Dos Recintos das Feiras

Artigo 10.º

Condições dos Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior. gerais:

2 - Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições

a) O recinto deve estar devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda devem-se encontrar devidamente demarcados;

c) Regras de funcionamento devidamente afixadas;

d) Existência de infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuir, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão;

f) Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentares ou animais devem possuir os requisitos previstos na legislação respetiva;

g) Não prejudicar a fluidez do trânsito nas imediações;

h) Assegurar o cumprimento das disposições legais, no âmbito do ruído.

Artigo 11.º

Espaços de Venda e de Realização das Feiras

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores, dentro dos quais poderão ser assinalados espaços de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.

Artigo 12.º

Organização do Espaço das Feiras

1 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.

3 - O recinto da feira será dividido em sectores, devidamente distinguidos de acordo com a CAE para as atividades de feirantes, com lugares numerados e terão as dimensões que forem fixadas pela Câmara Municipal.

4 - Nos recintos das feiras serão afixadas regras de funcionamento, de forma a permitir a fácil consulta quer aos utentes quer às entidades fiscalizadoras.

5 - Sempre que surjam motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira, a câmara municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

6 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos mesmos.

Artigo 13.º

Registos Internos

1 - Na Câmara Municipal existirá um registo em ficheiro próprio, em que serão registados os elementos de identificação do titular da ocupação e do título de exercício de atividade, cadastro e outros elementos considerados indispensáveis, assim como as referências e elementos idênticos dos seus colaboradores, organizando-se este ficheiro por ordem alfabética.

2 - Organizar-se-á um processo individual para cada lugar de venda, no qual se arquivarão anualmente os requerimentos e demais documentos apresentados para a concessão do lugar.

CAPÍTULO VI

Da Participação das Feiras e dos Lugares de Venda e sua Ocupação

Artigo 14.º

Participação nas Feiras

1 - O direito de participação nas feiras do concelho de Alvito adquire-se mediante inscrição.

31 de julho de cada ano.

2 - Na Feira dos Santos, as inscrições decorrem de 01 de janeiro até

3 - Na Feira de Vila Nova da Baronia - Expobaronia, as inscrições decorrem de 01 de janeiro até 31 de maio de cada ano.

Artigo 15.º

Atribuição de Espaços de Venda

1 - A atribuição do espaço de venda relativo a lugar novo ou deixados vagos em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - Por cada feirante será permitida a ocupação, no máximo, de 2 espaços de venda.

3 - O direito de reserva dos espaços de venda é atribuído aos feirantes até que manifestem, por escrito, a desistência dos mesmos, ou não compareçam à Feira durante 2 anos consecutivos, ou 3 alternados.

a) A titularidade do feirante mantém-se enquanto tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente Regulamento e cumprir as obrigações decorrentes dessa titularidade e desde que não se verifique a extinção deste direito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento.

4 - Os feirantes, que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de reserva de espaços de venda, mantêm a titularidade desse direito.

5 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio são designados de

« espaços de venda reservados »

.

6 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização do sorteio de atribuição.

Artigo 16.º

Sorteio dos Espaços de Venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em Edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no Balcão Único dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

2 - Da publicitação do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos espaços de venda;

e) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

f) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

3 - Quando a entidade gestora do recinto da feira seja outra que não o município, a autorização de ocupação dos espaços de venda e o preço dessa ocupação serão definidos pelos órgãos próprios dessa entidade.

Artigo 17.º

Admissão ao Sorteio

1 - Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os feirantes detentores do título, do cartão ou do comprovativo da submissão da comunicação prévia no

«

Balcão do Empreendedor

» e que mostrem regularizada a sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

2 - Estão isentos do requisito de apresentação da comunicação prévia, sendo asseguradas as mesmas condições de acesso ao sorteio, os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder à atividade de feirante, exercendo-a em regime de livre prestação de serviços.

3 - É assegurada a não discriminação entre operadores económicos nacionais e os provenientes de outros Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

4 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, definirá, se for o caso, o n.º de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada feirante, dentro dos limites fixados no n.º 2 do artigo 15.º, podendo ainda definir outros requisitos de admissão para além dos constantes do presente Regulamento. 5 - Sempre que o número de lugares a atribuir seja inferior ao nú-mero dos candidatos, serão preferencialmente admitidos os residentes no Município de Alvito.

6 - O Presidente da Câmara Municipal Alvito ou do Vereador com competência delegada, poderá impedir a admissão ao sorteio a quem, reunindo as restantes condições, tenha pendente na Câmara qualquer procedimento por dívida ou contencioso, no âmbito da sua atividade de feirante.

Artigo 18.º

Procedimento de Sorteio

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

2 - Findo o sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

3 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo auto de atribuição, que será entregue ao contemplado nos 10 dias úteis subsequentes à decisão da atribuição.

Artigo 19.º

Atribuição dos Espaços de Ocupação Ocasional e de Espaços Reservados Temporariamente Vagos

1 - A ocupação dos espaços demarcados de ocupação ocasional, ingressa na titularidade dos interessados referidos na alínea e) do artigo 3.º do presente Regulamento, bem como a ocupação dos espaços para a prestação de serviços de restauração e bebidas, é decidida em cada feira em face do número de interessados e dos produtos de venda, mediante a apresentação da guia de pagamento, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da Câmara Municipal de Alvito.

2 - A ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 41.º do pre-sente Regulamento aos Pequenos Agricultores e Artesãos (n.os I e III da alínea e) do Artigo 3.º), residentes no concelho de Alvito há mais de um ano estão isentos de qualquer taxa. Para o efeito, devendo apresentar comprovativo de Residência, emitido pelas Juntas de Freguesia de Alvito e Vila Nova da Baronia.

3 - A ocupação dos espaços de venda reservados, tal como definidos na alínea d) do artigo 3.º do presente Regulamento, que se encontrem temporariamente vagos, é decidida em cada feira, em face do número de interessados e dos produtos de venda, sendo a ocupação autorizada de forma precária, não conferindo quaisquer direitos para as feiras seguintes, mediante a apresentação da guia de pagamento, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da Câmara Municipal de Alvito.

Artigo 20.º

Transferência do Direito de Ocupação dos Espaços de Venda Reservados

1 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal de Alvito pode autorizar a transferência do direito de ocupação dos espaços reservados para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau.

2 - A transferência do direito a que se refere o número anterior, pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação no respetivo capital social.

No seu requerimento, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular; o requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso de transferência para pessoa coletiva, da sua participação no capital social.

3 - A transferência de titularidade tem carácter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transferência.

4 - A autorização para a transferência de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do cartão de feirante emitido pela DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE).

Artigo 21.º

Transferência Temporária do Direito de Ocupação dos Espaços de Venda Reservados

1 - A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau ou para terceiros.

2 - No seu requerimento, acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas, o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação dos espaços de venda, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de carácter temporário para o exercício da atividade de feirante.

3 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados é da competência da Câmara Municipal de Alvito.

4 - A transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda será autorizada, pelo período máximo de seis meses, não podendo ser objeto de renovação.

5 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados produz efeitos a partir da apre-sentação do cartão de feirante emitido pela DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE) pelo beneficiário da transferência.

Artigo 22.º

Transferência do Direito de Ocupação dos Espaços de Venda Reservados por Morte do Feirante

1 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a transferência de titularidade do direito de ocupação dos espaços venda reservados, no prazo de 60 dias a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referido apresente o requerimento nele indicado, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

CAPÍTULO VII

Do Funcionamento das Feiras

Artigo 23.º

Horários de Funcionamento

1 - As feiras referidas no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, funcionam nos seguintes horários:

a) Mercados ou Feiras Mensais das, 8h00 às 13h00;

b) Feira dos Santos, das 9h00 às 04h00 c) Expo Baronia, das 15h00 às 04h00

2 - Por razões de conveniência ou programa da feira pode a Câ-mara Municipal, pontualmente, deliberar sobre alterações aos horários devendo publicitar a alteração através de edital e em sítio na Internet da Câmara Municipal.

3 - É vedado o exercício da atividade fora do período e horário de funcionamento da feira.

Artigo 24.º

Horários de Instalação e Levantamento

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária a que a feira esteja pronta a funcionar à hora de abertura.

2 - As feiras referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento têm os seguintes horários de instalação:

a) A montagem da feira deverá fazer-se entre as 6h00 e as 8h00 e a desmontagem entre as 13h00 e as 15h00 desse mesmo dia.

3 - As feiras referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento têm os seguintes horários de instalação:

a) A montagem das instalações no recinto da feira pode ser feita das 7h00 às 12h30 e das 14h30 às 20h00 a partir do segundo dia anterior ao seu início.

b) O levantamento das feiras deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluída dentro de vinte e quatro horas após o seu encerramento.

4 - Antes de abandonar o recinto da feira os feirantes devem promover a limpeza dos correspondentes espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 25.º

Letreiro Identificativo de Feirante e de Vendedor Ambulante 1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação do detentor do título de exercício de atividade ou cartão de feirante ou de vendedor ambulante ou do comprovativo da submissão da mera comunicação prévia.

2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que exerçam atividade na área do Município devem afixar o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.

3 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores e a fiscalização.

4 - O letreiro identificativo é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

Artigo 26.º

Produtos Proibidos nas Feiras e na Venda Ambulante

1 - Fica proibido nas feiras e na venda ambulante, o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, prémisturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos 11 de abril; ou detonantes; desnaturado;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar em Edital e no seu sítio na Internet.

Artigo 27.º

Comercialização de Géneros Alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 28.º

Comercialização de Animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto Lei 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos DecretosLeis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 29.º

Práticas Comerciais Desleais e Venda de Bens com Defeito

1 - Nas feiras e na venda ambulante são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 30.º

Exposição dos Produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro colocado a uma altura mínima de 0,70 m do solo para os géneros alimentícios e de 0,40 m do solo para géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 31.º

Afixação de Preços

É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos préembalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço unidade de medida; por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 32.º

Direitos e Deveres dos Feirantes e dos Vendedores Ambulantes 1 - A todos os feirantes e vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento.

2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes têm designadamente, o dever de:

a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultandolhes o respetivo acesso;

g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

h) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

i) Devem adotar comportamentos que de forma alguma lesem os legítimos direitos dos consumidores.

3 - O feirante e o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade ou cartão;

b) Faturas comprovativas, da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.

Circulação e Estacionamento de Veículos nos Recintos das Feiras

Artigo 33.º

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e expositores por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira. 3 - Cada ocupante só poderá entrar no recinto da feira com 1 veículo devidamente identificado e estacionar no local determinado, ou seja, naquele cujo número conste no correspondente livre-trânsito.

4 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras.

Artigo 34.º

Publicidade Sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 35.º

Levantamento das Feiras

1 - O levantamento das feiras identificadas no n.º 1 do artigo 24.º deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluída dentro de duas horas.

2 - Antes de abandonar o recinto das feiras referidas no número anterior, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 36.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção dos recintos da feira;

b) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;

c) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes

d) Ter ao serviço da feira funcionários, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na Lei e neste Regulamento.

f) Assegurar a montagem das bancas destinadas aos produtores locais nos mercadinhos e mercado mensal; próprios;

g) Responder, no prazo máximo de 8 dias úteis a qualquer reclamação, referente à matéria enquadrada no presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Exercício da Atividade de Venda Ambulante

Artigo 37.º

Exercício da Atividade de Venda Ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efetuada nos espaços de venda, destinados para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.

Artigo 38.º

Locais e Horários de Venda

1 - Na área do Município de Alvito é permitida a venda ambulante, nos seguintes locais:

a) Alvito - Largo das Alcaçarias;

b) Vila Nova da Baronia - Mercado Municipal.

2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º não se aplica aos locais de venda identificados no número anterior.

3 - O exercício da atividade de vendedor ambulante é permitido nos locais de passagem do vendedor.

4 - A venda ambulante obedece ao horário fixado para os estabelecimentos comerciais.

5 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda ambulante autorizados pela câmara municipal para o efeito.

6 - Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

7 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos, pode a câmara municipal alterar os espaços de venda ambulante e os horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 39.º

Utilização de veículos

A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:

a) As viaturas serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário;

b) Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que o sejam possuidores do respetivo título de exercício de atividade ou de cartão;

c) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.

Artigo 40.º

Zonas de Proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante:

a) A menos de 50 metros dos Paços do Concelho, Centro de Saúde, Igrejas, Monumentos, Imóveis Classificados como de Interesse Público ou Municipal e estabelecimentos comerciais;

b) A menos de 50 metros do Mercado Municipal e Feira Municipal.

2 - Não é permitido exercer a atividade de venda ambulante a menos de 50 metros junto de estabelecimentos escolares, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - A proibição referida nos números anteriores não abrange a venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam atividades de caráter cultural.

Artigo 41.º Proibições É proibido aos Vendedores Ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

h) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

i) O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;

j) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.

CAPÍTULO IX

Das taxas

Artigo 42.º

Taxas

1 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa os pedidos de autorização da realização de feiras por entidades privadas.

2 - A ocupação do espaço público por feirante ou vendedor ambulante está sujeito ao pagamento de um preço por m2 definido no regulamento de taxas e preços em vigor no Município.

3 - A liquidação do valor referido no número anterior é efetuado em dois momentos distintos:

a) 50 %, no ato da inscrição;

b) Os restantes 50 %, no prazo de 5 dias úteis, após a comunicação da atribuição do espaço de venda ao interessado, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, n.º 1, deste Regulamento.

c) O pagamento é efetuado Presencialmente, no Balcão Único dos serviços ou através de Transferência Bancária, devendo neste caso, ser enviado o comprovativo da operação.

4 - No caso do interessado não proceder à liquidação do valor devido, a atribuição do espaço de venda extingue-se.

CAPÍTULO X

Fiscalização e Sanções

Artigo 43.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À Câmara Municipal de Alvito, no que respeita ao cumprimento das Normas do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento, as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16.01.

2 - O incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, cuja contraordenação não se encontre tipificada no artigo 143.º do Decreto Lei 10/2015, de 16.01 é punível com coima de 100€ a 1000€ no caso de pessoa singular e de 200€ a 5000€ no caso de pessoa coletiva.

Artigo 45.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorização para a realização de feiras por um período até dois anos;

d) Remoção, pelos respetivos serviços municipais, de viaturas que exibam qualquer informação alusiva à sua venda quando estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva, sendo imputadas ao infrator as taxas legalmente previstas para o efeito.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 46.º

Normas Supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Norma Revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam Revogadas todas as Disposições Regulamentares Anteriores, referentes à Atividade de Feirante e de Venda Ambulante na área do município de Alvito.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

3 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara, António João Feio

Valério.

MUNICÍPIO DE AROUCA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2709743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

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