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Decreto-lei 43514, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza os Ministros das Obras Públicas e das Finanças, respectivamente, a outorgar em nome do Estado no contrato (cuja minuta consta do anexo) a celebrar para a construção da ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada e a celebrar os acordos financeiros necessários para a execução da referida construção. Define o regime em que, ao abrigo da legislação geral aplicável, deverão ser realizadas as expropriações indispensáveis para a construção da mesma obra.

Texto do documento

Decreto-Lei 43514

No prosseguimento metódico das diligências para a construção da ponte sobre o Tejo em frente de Lisboa, de harmonia com o despacho do Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1960, torna-se agora oportuno habilitar o Governo, pelos departamentos competentes, a celebrar o contrato com a empresa adjudicatária e, bem assim, os acordos financeiros necessários para a efectivação do empreendimento.

Aproveita-se o ensejo para definir o regime em que, ao abrigo da legislação geral aplicável, deverão ser realizadas as expropriações indispensáveis para a construção da obra.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica autorizado o Ministro das Obras Públicas a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a firma adjudicatária United States Steel Export Company para a construção da ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada, em conformidade com a minuta anexa, que fica a fazer parte integrante deste diploma, considerando-se dispensadas outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 2.º Fica igualmente autorizado o Ministro das Finanças, ouvido o Secretário de Estado do Comércio, a celebrar oportunamente os acordos financeiros com o Export-Import Bank, de Washington, e com o Banco Seligman & Cie, de Paris, necessários para a execução da obra nos termos do contrato a que se refere o artigo 1.º, de harmonia com as minutas a aprovar em Conselho de Ministros.

Art. 3.º Os encargos imputáveis ao Estado nos termos do contrato a que se refere o artigo 1.º, no caso de não se efectivar a adjudicação definitiva da obra, serão assumidos por conta de créditos especiais que o Ministério das Finanças fica autorizado a abrir oportunamente até ao montante global estabelecido no referido contrato.

Art. 4.º São declaradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para a construção da ponte, viadutos e vias de acessos em ambas as margens, e, bem assim, para a urbanização das zonas das testas da ponte, em conformidade com os planos gerais e as plantas parcelares aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 5.º As expropriações referidas no artigo anterior seguirão os termos próprios das expropriações urgentes, com as seguintes modificações:

a) O Gabinete da Ponte sobre o Tejo poderá, independentemente da investidura judicial, tomar posse imediata dos bens a expropriar sempre que, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, tal for considerado indispensável para o prosseguimento ininterrupto dos trabalhos ou para o cumprimento dos programas a que devam subordinar-se, com vista à sua conclusão no mais curto prazo;

b) Antes de, neste caso, tomar posse dos bens a expropriar, o Gabinete depositará a importância que, como valor real deles, for fixada por um perito permanente, nomeado, a requerimento do expropriante, pelo juiz de direito da comarca de entre os constantes da lista a que se refere o artigo 14.º, n.º 3, da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e mandará proceder, na presença de um representante da respectiva câmara municipal e, quando possível, dos interessados ou representantes seus, à vistoria mencionada no n.º 5 da alínea a) daquele artigo 14.º e no artigo 37.º do Decreto 37758, de 22 de Fevereiro de 1950, servindo de técnico o perito supracitado;

c) O conhecimento do depósito e o auto da vistoria a que alude a alínea anterior acompanharão a petição referida no artigo 13.º e seu § único do Decreto 37758, de 22 de Fevereiro de 1950, ou, tratando-se de processo em curso, serão nele incorporados a requerimento do expropriante;

d) Não se conformando os interessados com o valor fixado pelo perito, poderão recorrer para o juiz de direito da comarca, de acordo com as regras gerais do processo de expropriação urgente por utilidade pública, as quais serão também aplicáveis ao processamento do recurso.

Art. 6.º No caso de expropriação parcial ou de desistência do pedido por parte do expropriante, logo que a indemnização fixada como valor real do prédio seja 36 vezes superior ou 12 vezes inferior ao rendimento colectável inscrito na matriz predial, o Gabinete da Ponte sobre o Tejo comunicará o facto à secção de finanças da área do prédio, a fim de se proceder à revisão do valor matricial.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Minuta do contrato par a construção da porte sobre o rio Te o em Lisboa e seus

acessos, a celebrar com a United States Steel Export Company

Contrato n.º ... para a construção da ponte sobre o rio Tejo em Lisboa e seus acessos, de harmonia com os elementos que serviram de base ao concurso público realizado em três de Março de mil novecentos e sessenta, na sede da Junta Autónoma de Estradas, adjudicada provisòriamente à firma United States Steel Export Company por 1764190000§00 (430000000 de escudos, mais 46650000 dólares).

Aos ... dias do mês de ... de mil novecentos e sessenta e um, no gabinete do Ministro das Obras Públicas, estando presentes Sua Excelência o Ministro, ..., como outorgante em nome do Estado, nomeado pelo Decreto-Lei número ..., de ... de ... de mil novecentos e sessenta e um, e o Excelentíssimo Senhor ..., residente ... e actualmente ..., na qualidade de representante da adjudicatária, United States Steel Export Company, com poderes para outorgar, conforme procuração presente neste acto e que vai ser arquivada no respectivo processo, pessoas cujas identidades foram legalmente reconhecidas, estando também presente o ajudante do procurador-geral da República, ..., se lavra o presente termo de contrato entre o Governo Português e aquela firma para a execução da empreitada de construção da ponte sobre o rio Tejo em Lisboa e seus acessos, de harmonia com o programa e caderno de encargos do concurso público e com a proposta apresentada pela mesma firma e em conformidade com o despacho da adjudicação, do teor seguinte:

Aprovada a adjudicação provisória da obra ao concorrente número três, United States Steel Export Company, na modalidade ponte rodoviária, nas condições da proposta, com os ajustamentos referidos no relatório da comissão de apreciação, a precisar no contrato.

Deverá ser estudada com o adjudicatário, a hipótese de dimensionamento dos elementos principais da ponte, em correspondência com as exigências do caminho de ferro, por forma a tornar-se possível a adaptação futura da obra à circulação de comboios.

O adjudicatário obrigar-se-á a considerar as recomendações dos serviços competentes do Estado, visando as melhores condições técnicas e económicas de execução da obra.

Serão definidas no contrato pela forma mais conveniente para o interesse nacional as condições da efectivação da promessa de utilização do trabalho e dos produtos nacionais, constante da proposta do adjudicatário.

A exploração da ponte será assegurada pelo Estado directamente ou por intermédio de empresa nacional em que participe, conforme for ulteriormente estabelecido.

As condições definitivas de utilização do financiamento europeu oferecido serão fixadas em presença da informação do Ministério das Finanças e do Secretariado de Estado do Comércio.

Em harmonia com as resoluções do Conselho de Ministros, nas suas reuniões de 24, 25 e 27.

28 de Maio de 1960. - António de Oliveira Salazar.

As duas partes contratantes afirmam, solenemente, ter acordado nas condições constantes dos artigos seguintes para a execução da obra em referência.

Condições gerais

ARTIGO PRIMEIRO Projecto definitivo

UM. A firma adjudicatária, United States Steel Export Company, que passará a ser designada, abreviadamente, por «Adjudicatária», elaborará e submeterá à aprovação do Governo, dentro de duzentos e cinquenta (250) dias a partir da data da assinatura deste contrato, o projecto definitivo da ponte rodoviária adaptável a ponte mista, como está definido no artigo oitavo das condições especiais deste contrato.

DOIS. A Adjudicatária obriga-se a considerar cuidadosamente na elaboração do projecto definitivo as recomendações do Governo relativas ao tipo de ponte adaptável, à utilização de betão no viaduto de acesso, às ancoragens por meio de túneis e à continuidade das vigas de rigidez.

A Adjudicatária submeterá ao Governo no prazo de setenta (70) dias a contar da data da assinatura do contrato os seus estudos sobre as referidas recomendações, compreendendo os aspectos técnicos e económicos e a indicação das eventuais variações do prazo de construção. No prazo de vinte (20) dias a partir da data da recepção pelo Governo destes estudos, o Governo e a Adjudicatária esclarecerão em conjunto quaisquer dúvidas e o Governo comunicará à Adjudicatária a sua decisão sobre os estudos apresentados.

A Adjudicatária fica ainda obrigada a considerar igualmente na elaboração do projecto definitivo quaisquer outras recomendações que lhe sejam feitas pelo Governo com vista a garantir a melhor solução técnica e económica para a obra, bem como para satisfazer necessidades de ordem militar, com a condição de que tais recomendações para qualquer parte da obra sejam recebidas pela Adjudicatária a tempo de poder tomá-las em consideração no projecto.

Os aumentos ou reduções do preço da obra resultantes das recomendações ou sugestões do Governo ou do reforço da ponte rodoviária, tal como forem acordadas entre ambas as partes, serão devidamente justificados no projecto definitivo com indicação de quantidades de trabalho e preços unitários, e de preços globais se forem aplicáveis e necessários.

Dado que a Adjudicatária é responsável pelo projecto e pela construção e segurança da obra, a adopção das recomendações do Governo dependerá em última análise do acordo da Adjudicatária.

TRÊS. Para todos os efeitos o projecto definitivo, tal como for aprovado pelo Governo, fará parte integrante deste contrato.

ARTIGO SEGUNDO

Aprovação do projecto definitivo

O Governo poderá enviar engenheiros seus em visitas periódicas ou contínuas aos gabinetes de estudo e estaleiros da Adjudicatária ou das suas associadas, durante o período de elaboração do projecto definitivo, com o fim de obter informações sobre o andamento dos respectivos estudos e para se assegurar de que o projecto definitivo está sendo elaborado de forma adequada, bem como para facilitar as verificações necessárias à aprovação final do Governo.

O Governo comunicará à Adjudicatária a sua decisão sobre o projecto definitivo no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da sua entrega ao Governo. Durante o referido período de noventa (90) dias a Adjudicatária prestará ao Governo todos os esclarecimentos que forem necessários sobre o projecto definitivo, fará a correcção de quaisquer erros de cálculo ou enganos para os quais seja chamada a sua atenção e executará as alterações do projecto definitivo que lhe sejam sugeridas e sobre as quais o Governo e a Adjudicatária estejam de acordo que representam melhoria de ordem técnica e económica bem como são vantajosas para a segurança da obra.

Estas alterações, contudo, não compreenderão modificações dos critérios apresentados pela Adjudicatária na sua proposta com as alterações que tiverem sido aceites e estão referidas no artigo primeiro das condições gerais. A Adjudicatária submeterá ao Governo, em triplicado, as peças escritas e desenhadas relativas a estas alterações.

Entende-se que nesta fase de estudo do projecto poderão ter lugar ajustamentos das repercussões no custo da obra que tenham resultado das sugestões do Governo para se melhorar técnica e econòmicamente a obra.

ARTIGO TERCEIRO

Encargos da Adjudicatária

A Adjudicatária fornecerá e pagará toda a mão-de-obra, materiais, serviços, ferramentas, equipamento, energia, combustíveis, água, etc., transportes, estaleiros e tudo à excepção daquilo que o Governo fornecer e que expressamente conste deste contrato, e executará completamente tudo o que for necessário para o projecto e completa execução da ponte sobre o Tejo, de uma forma diligente, de harmonia com a melhor técnica e as regras da arte e de acordo com o preceituado no presente contrato.

ARTIGO QUARTO

Custo e pagamentos da obra

UM. A obra, incluindo a elaboração do projecto definitivo, será executada em regime de forfait e o seu preço será de um milhão setecentos e sessenta e quatro mil cento e noventa (1764190) contos [quatrocentos e trinta mil (430000) contos, mais quarenta e seis milhões seiscentos e cinquenta mil (46650000) dólares, com as correcções previstas no artigo vigésimo terceiro deste contrato], acrescido ou reduzido em consequência das sugestões ou recomendações que forem feitas pelo Governo, e que tenham sido acordadas entre as duas partes, quanto ao reforço da ponte para permitir a sua adaptação à circulação ferroviária ou introdução de melhorias técnicas e económicas no anteprojecto, ou das alterações ou extras que seja necessário considerar durante a elaboração do projecto definitivo ou execução da obra, de acordo com a proposta da Adjudicatária e nos termos deste contrato.

DOIS. O dito preço será pago em escudos e dólares e os respectivos montantes serão acordados entre ambas as partes, em face do orçamento do projecto definitivo e dos preços das alterações ou extras, tendo em atenção o disposto nos artigos quarto e vigésimo terceiro das condições especiais deste contrato, e o câmbio a considerar para ajustamento será o de vinte e oito escudos e sessenta centavos (28$60) por dólar.

O Governo pagará à Adjudicatária o dito preço pela forma e nos prazos definidos no artigo quinto das referidas condições especiais.

ARTIGO QUINTO

Encargos do Governo no caso de a obra não prosseguir

No caso de o Governo, antes de a Adjudicatária lhe apresentar o projecto definitivo, decidir não prosseguir com este contrato, ou no caso de o Governo não aprovar o projecto definitivo depois de introduzidas as correcções que se referem no artigo segundo destas condições gerais, ou, aprovado este projecto, a Adjudicatária não puder começar a execução da obra por motivo de quaisquer actos do Governo de Portugal, ou quaisquer actos do Governo dos Estados Unidos especificados na alínea g) do artigo vigésimo deste contrato, ou ainda por motivo de guerra generalizada ou nos territórios destes dois países, e de tal situação der conhecimento ao Governo Português, por escrito, dentro dos sessenta (60) dias seguintes, o Governo devolverá à Adjudicatária a sua garantia bancária, o mais cedo possível, e reembolsá-la-á por todas as despesas que efectuou, acrescidas de seis (6) por cento para despesas gerais da Adjudicatária, sem qualquer lucro para a Adjudicatária, resultantes da execução do trabalho de elaboração do projecto definitivo e estudos previstos no artigo primeiro das condições gerais, incluindo os estudos, trabalhos de campo e prospecção do subsolo, os quais podem ter começado anteriormente à assinatura do contrato. Tal reembolso será feito nos prazos e pela forma prevista no número décimo do artigo quinto das condições especiais deste contrato.

Com a devolução da garantia bancária e a liquidação dos reembolsos referidos neste artigo, considerar-se-á terminado o presente contrato.

Depois de a obra ter começado, o mesmo procedimento será seguido no caso de guerra generalizada ou nos territórios de Portugal ou dos Estados Unidos não permitir o seu prosseguimento.

Neste caso, porém, os pagamentos serão feitos de acordo com a parte aplicável do número nono do artigo quinto das condições especiais, mas sem qualquer lucro para a Adjudicatária.

No entanto, no caso de o Governo desejar, mais tarde, retomar o problema na base do projecto definitivo apresentado pela Adjudicatária, o Governo e a Adjudicatária aqui se obrigam a retomar as negociações para a realização da obra na base da proposta apresentada pela United States Steel Export Company.

Em qualquer dos casos previstos neste artigo, fica entendido que o Governo terá sempre o direito de recorrer à arbitragem nos termos do artigo trigésimo quarto, se não se conformar com as razões alegadas pela Adjudicatária para não iniciar ou não prosseguir com a obra.

ARTIGO SEXTO

Início dos trabalhos

Uma vez aprovado pelo Governo o projecto definitivo apresentado pela Adjudicatária, e desde que o Governo tenha providenciado sobre o necessário para efectuar os pagamentos da obra tal como se prevê no artigo quinto das condições especiais deste contrato, a Adjudicatária iniciará a execução dos trabalhos de acordo com o especificado nas referidas condições especiais deste contrato.

ARTIGO SÉTIMO

Adjudicação definitiva

Com a aprovação pelo Governo do projecto definitivo a adjudicação provisória considerar-se-á, automàticamente, definitiva.

Condições especiais

ARTIGO PRIMEIRO

Definições

Quando usadas neste contrato, as seguintes palavras terão o significado que a seguir se lhes atribui:

a) «Território de Portugal» significa todos os territórios portugueses da Europa e do Ultramar;

b) «Governo» significa Gabinete da Ponte sobre o Tejo, Ministério das Obras Públicas, República Portuguesa, actuando directamente ou através de representantes autorizados;

c) «Adjudicatária» significa a firma United States Steel Export Company;

d) «Associadas» ou «firmas associadas» significa todas as firmas, portuguesas ou estrangeiras, que elaborem parte do projecto definitivo ou executem partes da obra em consequência de contratos e acordos firmados com a Adjudicatária. Estas expressões não terão sentido legal, significado ou efeito para além do que expressamente consta desta definição d), e a Adjudicatária é a única contratante com o Governo, para efeitos deste contrato, e a única responsável, perante o Governo, pela execução da obra abrangida por este contrato. As associadas ou firmas associadas serão sòmente responsáveis perante a Adjudicatária pela execução das obrigações impostas pelos acima mencionados contratos ou acordos firmados com ela Adjudicatária;

e) «Contrato» significa o presente documento, lavrado e assinado em ... de ... de mil novecentos e sessenta e um entre o Governo e a Adjudicatária para a elaboração do projecto e a construção da ponte sobre o Tejo, viadutos e acessos rodoviários, e dele fará parte integrante o projecto definitivo como vier a ser aprovado pelo Governo;

f) «Projecto definitivo» significa tudo aquilo que for fornecido ou executado pela Adjudicatária tal como está definido no artigo oitavo destas condições especiais;

g) «Obra» ou «trabalhos» significa todos os trabalhos e coisas a ser executados ou fornecidos ou feitos pela Adjudicatária por efeito deste contrato, mas não inclui a elaboração do projecto definitivo;

h) «Equipamento de estaleiro» ou «estaleiro» significa todos os utensílios ou coisas, de qualquer natureza, necessários à execução ou conclusão da obra, no ou próximo do local da obra, mas não inclui materiais ou outras coisas destinadas a formar ou formando já parte integrante da obra final;

i) «Local da obra» significa os terrenos ou outros lugares sobre os quais, ou sob os quais ou dentro dos quais ou através dos quais a obra é executada ou levada a efeito, e ainda outros terrenos ou lugares pedidos pela Adjudicatária para a execução deste contrato;

j) «Escudos» significa escudos portugueses;

k) «Dólares» significa dólares dos Estados Unidos da América.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto do contrato

O presente contrato compreende a elaboração do projecto definitivo e a construção da ponte sobre o Tejo, entre Lisboa e Almada, incluindo viadutos e acessos rodoviários, de acordo com o projecto definitivo que vier a ser aprovado pelo Governo.

ARTIGO TERCEIRO

Projecto e especificações

De acordo com a proposta, a Adjudicatária, logo que tenha concluído os trabalhos de campo e estudos do subsolo complementares, elaborará o projecto definitivo, incluindo desenhos, cálculos e especificações, a fim de ser submetido à aprovação do Governo.

A Adjudicatária fornecerá ao Governo uma (1) cópia transparente dos desenhos aprovados, com legendas em português e inglês, juntamente com dez (10) cópias das especificações em cada língua.

Todos os desenhos de construção que forem preparados pela Adjudicatária ou suas associadas estarão de acordo com o projecto e as especificações aprovadas, e será fornecido ao serviço de fiscalização, durante a execução dos trabalhos, o número de cópias que lhe for necessário. À data da conclusão da obra e para efeitos de arquivo, será fornecida ao Governo uma colecção completa destes desenhos, em cópia transparente, em inglês ou em português, conforme tiverem sido preparados pela Adjudicatária.

ARTIGO QUARTO

Preço da obra

O Governo pagará à Adjudicatária o preço da obra pela forma e nos prazos previstos no artigo quinto destas condições especiais.

O valor do contrato, igual ao preço da obra, será o montante dos escudos mais o montante dos dólares, de acordo com o que constar do orçamento do projecto definitivo e com os aumentos ou reduções que se verificarem durante a execução dos trabalhos, de acordo com as prescrições do presente contrato.

Os montantes de escudos e dólares referidos neste artigo poderão ser ajustados por mútuo acordo, dentro do valor total do contrato.

ARTIGO QUINTO

Pagamentos

PRIMEIRO. O Governo pagará à Adjudicatária os escudos e dólares que lhe forem devidos, nos termos deste contrato, pela forma a seguir especificada.

SEGUNDO. Os pagamentos serão efectuados nas moedas respectivas da maneira seguinte:

A, UM. Dentro de sessenta (60) dias a contar da aprovação do projecto definitivo, dois milhões (2000000) de dólares, para satisfação de encargos relacionados com a elaboração do projecto definitivo;

A, DOIS. No período de sessenta (60) a cento e oitenta (180) dias após a aprovação do projecto definitivo, montantes em escudos e dólares, de acordo com os esquemas de pagamento que constarem do projecto definitivo, para preparação dos estaleiros, locais de trabalho e o mais que for necessário, para dar início à execução da obra. Os montantes recebidos pela Adjudicatária ao abrigo deste número figurarão como deduções nas facturas por ela emitidas para os pagamentos referidos no número SEGUNDO, D, deste artigo.

Os pagamentos a que se refere o presente número serão feitos a coberto de garantias bancárias prestadas por um banco português, mediante aprovação prévia do Governo.

Estas garantias bancárias serão periòdicamente reduzidas à medida que forem feitas as deduções em conformidade com o que prescreve o número SEGUNDO, D. O total dos montantes a que se refere este número não excederá cinco (5) por cento do preço da obra;

B. Pagamentos pelos equipamentos de estaleiro a consumir durante a construção, serão feitos pelo Governo em escudos e dólares, contra a sua entrega no local da obra, e mediante a apresentação das facturas respectivas;

C. Pagamentos, em dólares, pelo fornecimento das diferentes categorias de material, referidos a unidades de pagamento, que incluem fretes e seguro marítimo, e encargos técnicos, serviços e outros custos que oneram os trabalhos de preparação e aplicação desses materiais e que não foram pagos à Adjudicatária nos termos do número SEGUNDO, A, UM.

As facturas e documentos de embarque relativos a estes materiais serão apresentados depois da partida dos Estados Unidos do navio que os transportar;

essas facturas serão verificadas e os pagamentos serão feitos dentro de dez (10) dias a contar da chegada do referido navio ao porto de Lisboa;

D. Os pagamentos por trabalho feito em Portugal, consistindo no fornecimento de material, mão-de-obra e outros serviços realizados, serão feitos mensalmente mediante a apresentação das facturas. Estas facturas serão preparadas utilizando unidades de pagamento e com base na medição do trabalho realizado.

Cada factura relativa a trabalho feito em Portugal, para pagamentos a efectuar em escudos e dólares, conterá as deduções em percentagem igual à percentagem que representar o total dos pagamentos feitos ao abrigo do número SEGUNDO, A, DOIS, em relação ao encargo total em escudos e em dólares para o trabalho a fazer em Portugal;

TERCEIRO. Para os pagamentos a fazer ao abrigo dos números SEGUNDO, B, e SEGUNDO, D, a aprovação das facturas pelo Governo será feita no prazo de trinta (30) dias a contar da data da recepção das facturas;

QUARTO. Se, na verificação de qualquer factura, surgirem divergências entre o Governo e a Adjudicatária em relação a qualquer parcela, será comunicado este facto à Adjudicatária dentro do prazo acima referido a fim de que ela retire essa parcela da factura para que a parte restante possa ser paga, enquanto se esclarecem as dúvidas levantadas, para não se atrasarem os pagamentos;

QUINTO. As unidades de pagamento referidas neste artigo serão incluídas no projecto definitivo e servirão sòmente para fins de contabilidade e pagamento e não serão utilizadas para os fins previstos no artigo décimo primeiro, ou seja, para determinação de aumentos ou reduções do valor do contrato em consequência de alterações ou trabalhos a mais.

Se, pelo emprego destas unidades de pagamento, os montantes em escudos e dólares, recebidos pela ou devidos à Adjudicatária, não coincidirem, exactamente com o preço da obra como está definido no artigo quarto das condições especiais, serão feitos os necessários ajustamentos dentro de três (3) meses a contar da data da recepção provisória, de modo que o Governo apenas pague e a Adjudicatária apenas receba os montantes em escudos e dólares que são devidos à mesma Adjudicatária de harmonia com as condições deste contrato;

SEXTO. A parte dos pagamentos a efectuar em escudos, de acordo com este contrato, será feita à Adjudicatária através de uma carta de crédito irrevogável passada a favor da Adjudicatária por um banco português, escolhido de comum acordo.

Esta carta de crédito será negociada pelo Governo no prazo de trinta (30) dias a contar da data da aprovação do projecto definitivo.

O montante e a duração inicialmente fixados para a carta de crédito, assim como o plano de subsequentes aumentos e prorrogações, serão aprovados por ambas as partes à data da aprovação do projecto definitivo;

SÉTIMO. A parte dos pagamentos a efectuar em dólares, de acordo com este contrato, será feita à Adjudicatária por intermédio de uma carta de crédito irrevogável e confirmada a favor da Adjudicatária, por um banco de Nova Iorque.

Essa carta de crédito será obtida pelo Governo no prazo de trinta (30) dias a contar da data da aprovação do projecto definitivo.

O montante e a duração inicialmente fixados para essa carta de crédito, assim como o programa de subsequentes aumentos e prorrogações, serão acordados por ambas as partes à data da aprovação do projecto definitivo;

OITAVO. Os pagamentos de alterações do preço da obra, trabalhos adicionais ou quaisquer outros pelos quais a Adjudicatária tenha direito a pagamentos ou reembolsos, de acordo com este contrato, bem como reduções e ajustamentos do preço da obra, serão tomados em consideração pelo Governo, que promoverá as necessárias alterações às cartas de crédito até às datas em que os referidos pagamentos, reduções ou ajustamentos sejam devidos ou tenham lugar;

NONO. No caso de o Governo não ter assegurado a possibilidade dos pagamentos nos montantes ou nos prazos especificados neste artigo, a Adjudicatária terá o direito de suspender toda a actividade que lhe compete por este contrato até que os pagamentos sejam efectuados. Neste caso, o Governo reembolsará a Adjudicatária na forma estabelecida a seguir por todos os custos, despesas gerais e encargos com aluguer de equipamento que possam ter resultado da referida suspensão, de acordo com o estabelecido neste contrato.

À Adjudicatária será concedida uma prorrogação de prazo, pela forma prescrita no artigo décimo segundo, para a execução das várias partes da obra e para a sua conclusão total, igual ao período de tempo que a sua execução tiver sido atrasada por qualquer falta do Governo em promover quaisquer pagamentos.

Se qualquer destas faltas de pagamento se verificar por um período superior a três (3) meses, a contar da data da respectiva notificação, feita por escrito pela Adjudicatária, esta terá o direito de considerar este contrato inteiramente terminado. A data em que o contrato se considera terminado será notificada ao Governo pela Adjudicatária, por escrito. Neste caso, o Governo devolverá à Adjudicatária, o mais cedo possível, a garantia bancária a que se refere o artigo vigésimo oitavo e pagar-lhe-á o montante calculado da seguinte maneira: o custo de todo o trabalho realizado até então, incluindo a elaboração do projecto definitivo, acrescido de dez (10) por cento para lucro, mais o encargo com as despesas gerais, calculado pela forma a seguir indicada, acrescido de dez (10) por cento para lucro, mais os encargos com os alugueres do equipamento até esta data, de acordo com o especificado no projecto definitivo, deduzindo ao total assim obtido o total dos montantes prèviamente pagos à Adjudicatária.

O encargo com as despesas gerais será igual à soma de quarenta e cinco (45) por cento do valor das folhas dos salários directamente pagos pela Adjudicatária em Portugal (escritório e montagem da parte metálica da obra) e seis (6) por cento de todas as despesas efectuadas pela Adjudicatária, incluindo as contas das suas associadas.

Os custos dos trabalhos executados serão pagos na moeda em que foram despendidos e as despesas gerais, os encargos com o aluguer de equipamentos e o lucro serão pagos em dólares. O Governo efectuará este pagamento à Adjudicatária no prazo de cento e oitenta (180) dias após a recepção das facturas referentes à conta final.

DÉCIMO. Os pagamentos à Adjudicatária, referidos no artigo quinto das condições gerais deste contrato, serão efectuados pelo Governo contra facturas, devidamente justificadas para aprovação, que compreenderão despesas em escudos e em dólares, no prazo de cento e vinte (120) dias após a recepção dessas facturas.

O montante do encargo a que se refere este número no caso de a execução da obra não ter começado nunca excederá o total equivalente a dois milhões duzentos e cinquenta mil (2250000) dólares, a pagar em duas parcelas, uma em escudos e outra em dólares.

ARTIGO SEXTO

Isenção de direitos de importação

PRIMEIRO. O Estado concederá à Adjudicatária e suas associadas tal como estão definidas no artigo primeiro destas condições especiais, isenção de direitos de importação para todos os materiais a incorporar na obra.

SEGUNDO. O Estado concederá à Adjudicatária e suas associadas isenção de direitos de importação para as máquinas a utilizar na construção dos acessos rodoviários, mediante informação favorável da Junta Autónoma de Estradas, nos termos do artigo centésimo sexagésimo nono do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei dois mil e trinta e sete, de dezanove de Agosto de mil novecentos e quarenta e nove.

TERCEIRO. O Estado concederá à Adjudicatária e suas associadas autorização para importar temporàriamente, com isenção de direitos, equipamento, ferramentas, veículos e utensílios necessários à execução da obra e trabalhos preliminares, os quais serão reexportados até seis (6) meses depois da data da recepção definitiva da obra.

Os equipamentos, veículos, ferramentas e utensílios que tenham sido consumidos ou inutilizados na execução da obra poderão deixar de ser reexportados, para o que serão lavrados em tempo oportuno autos de inutilização, que serão assinados por representantes do Governo, da autoridade aduaneira e da Adjudicatária.

QUARTO. O Estado poderá declarar zona franca e delimitar a área da obra ocupada pela ponte e estaleiros de margem, para facilitar a aplicação da isenção de direitos alfandegários referida neste artigo, ao equipamento, veículos, ferramentas, utensílios e materiais que não tenham de sair dessa área.

ARTIGO SÉTIMO

Isenção de taxas e impostos

PRIMEIRO. O Estado concederá à Adjudicatária e suas associadas isenção do pagamento de quaisquer tributações, presentes e futuras, como taxas, licenças, contribuições, impostos e outros encargos fiscais da mesma índole. Esta isenção não se aplica às taxas que correspondam a pagamentos da prestação directa de serviços.

O Estado concederá isenção do pagamento de todos os encargos sociais, resultantes da legislação portuguesa sobre o trabalho, do pessoal estrangeiro empregado na obra, sendo a Adjudicatária responsável pelo pagamento de todos os encargos sociais, nos termos da legislação em vigor, relativos ao pessoal português empregado na obra e ao pessoal francês, nos termos da Convenção Geral, celebrada entre Portugal e a França, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei quarenta e um mil seiscentos e setenta e sete (41677), de catorze de Junho de mil novecentos e cinquenta e oito, e dos acordos administrativos celebrados em seu complemento.

SEGUNDO. O Governo, pelas autoridades competentes, concederá os vistos de entrada e saída do pessoal, autorização de residência, autorização de trabalho e todas as licenças necessárias para o pessoal estrangeiro que tenha de ser utilizado na obra, mediante pedido da Adjudicatária, devidamente justificado.

TERCEIRO. O Estado concederá isenção do pagamento de taxas ou impostos de rendimento ao pessoal estrangeiro que for empregado na obra, nos termos da autorização anterior, sem prejuízo do preceituado no artigo quadragésimo terceiro.

ARTIGO OITAVO

Projecto definitivo

No prazo de duzentos e cinquenta (250) dias, a contar da data da assinatura do presente contrato, a Adjudicatária submeterá à aprovação do Governo o projecto definitivo, em triplicado, com os ajustamentos que possam resultar do que dispõe o artigo primeiro das condições gerais, e que conterá as seguintes peças:

1) Memória descrevendo e justificando as características da obra, os processos de fundação, os sistemas de amarração, os métodos de construção a adoptar, a organização dos estaleiros e as características gerais e natureza dos materiais a empregar;

2) Cálculos justificativos do dimensionamento das diferentes partes da ponte, viadutos e acessos rodoviários, com indicação expressa dos regulamentos seguidos;

3) Relatório dos ensaios de resistência e estabilidade, em modelos reduzidos, incluindo ensaios aerodinâmicos. Estes ensaios poderão ser parcial ou totalmente dispensados se forem apresentados estudos da mesma índole relativos a obras análogas;

4) Planta de conjunto da ponte, viadutos e acessos na escala 1:2000;

5) Planta geral da obra, incluindo estaleiros e áreas de depósito na encala 1:5000;

6) Perfil longitudinal da ponte, viadutos e acessos na escala 1:2000 para os comprimentos e 1:200 para as alturas;

7) Cortes longitudinais, transversais e pormenores dos diferentes elementos da superstrutura, incluindo os pormenores dos cabos, amarrações e apoios, respectivamente nas escalas 1:200, 1:50 e 1:20;

8) Cortes transversais dos pavimentos da ponte, viadutos e obras de arte dos acessos;

9) Plantas, alçados e cortes de todas as partes da ponte e viadutos;

10) Projectos pormenorizados das fundações da ponte e viadutos;

11) Projectos, com alçados e cortes, de todas as obras de arte dos acessos rodoviários e das instalações para cobrança de portagem;

12) Projecto de iluminação da ponte, viadutos e acessos rodoviários, com indicação das características luminotécnicas, de acordo com o caderno de encargos;

13) Desenhos e indicações complementares sobre o sistema de sinalização rodoviária a adoptar para o tráfego e outros dispositivos de segurança, designadamente quanto às luzes de balizagem para o tráfego rodoviário, aéreo e marítimo e sereias de nevoeiro;

14) Desenhos dos dispositivos necessários para a defesa militar da obra que possam ser sugeridos pelo Governo durante a elaboração do projecto definitivo;

15) Relatório dos trabalhos de campo e prospecção do subsolo;

16) Especificações a que devem obedecer os materiais, a mão-de-obra e os ensaios de carga a que se refere o artigo trigésimo terceiro;

17) Medição aproximada das quantidades de trabalho;

18) Orçamento, com unidades de pagamento e custos parciais em escudos e dólares;

19) Plano de execução dos trabalhos.

20) Plano gráfico da previsão dos pagamentos a efectuar em escudos e dólares durante a execução da obra;

21) Relação dos montantes mínimos de escudos que se estima despender em Portugal com o trabalho e materiais portugueses nas várias partes da obra, especificados por categorias;

22) Estimativa do montante máximo de escudos que pode ser gasto;

23) Planta das áreas para a obra e estaleiros, com indicação das datas em que serão precisas, a que se referem os artigos décimo e décimo sexto;

24) Indicação das fórmulas para determinação dos encargos com despesas gerais a ser usadas nas contabilidades das firmas associadas que são referidas neste contrato.

ARTIGO NONO

Aprovação do projecto definitivo

Dentro de noventa (90) dias, a partir da data da sua apresentação, o Governo comunicará à Adjudicatária a decisão sobre o projecto definitivo, nos termos do artigo segundo das condições gerais deste contrato.

ARTIGO DÉCIMO

Prazo de construção da obra

PRIMEIRO. No prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da aprovação do projecto definitivo, o Governo porá à disposição da Adjudicatária, livres de quaisquer estorvos ou encargos, as áreas necessárias para o início dos trabalhos, de acordo com o respectivo plano de utilização, que constará do projecto definitivo, e a Adjudicatária começará a execução dos trabalhos, comunicando, por escrito, a data do seu início.

SEGUNDO. A obra estará concluída, para permitir o tráfego rodoviário e a recepção provisória prescrita no artigo trigésimo terceiro, no prazo de quatro (4) anos e três (3) meses, a contar da referida data do começo dos trabalhos. Este prazo de construção da obra poderá ser aumentado nas condições expressamente prescritas no presente contrato.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Alterações e extras

O Governo pode, em qualquer momento, solicitar, por escrito, à Adjudicatária alterações nos desenhos dos projectos ou nas especificações, simultânea ou separadamente, constantes do projecto definitivo, ou determinar a execução de trabalho extra, sob a condição de tais alterações e extras estarem dentro do seu esquema geral e não constituírem alterações importantes, desde que a Adjudicatária com elas concorde do ponto de vista técnico.

A Adjudicatária executará estas alterações ou extras logo que para isso receba instruções do Governo. Se a Adjudicatária ou o Governo verificarem, durante a execução dos trabalhos, que as condições do subsolo não correspondem às que foram consideradas durante a elaboração do projecto definitivo, pôr-se-ão de acordo sobre as medidas a tomar para fazer face a estas condições, e a Adjudicatária considerá-las-á e realizará qualquer trabalho extra que for necessário. As consequências que resultem de não ter sido possível determinar com precisão razoável as condições do subsolo na elaboração do projecto definitivo serão consideradas do mesmo modo.

Antes da execução de qualquer alteração ou trabalho extra a Adjudicatária determinará e dará conhecimento ao Governo do montante do aumento ou diminuição no preço da obra que resultar destas alterações ou extras, para aprovação. Estes aumentos ou reduções do preço da obra serão devidamente justificados, com a indicação de quantidades de trabalho e preços unitários, e preços globais se forem aplicáveis e necessários. Cada alteração do preço da obra reflectir-se-á no valor deste contrato e o pagamento será feito de acordo com o que está previsto no artigo quinto destas condições especiais.

Se as alterações ou trabalhos extra a que se refere este artigo causarem atrasos à Adjudicatária para a conclusão da obra, será concedido à Adjudicatária um aumento do prazo de execução, de acordo com o que está especificado na parte final do artigo décimo segundo, tendo-se em consideração o número de dias de atraso causado por cada alteração ou trabalho extra.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Prorrogação de prazo

Em face de qualquer atraso na conclusão do projecto definitivo ou dos trabalhos, devido a casos de força maior como se encontram definidos no artigo vigésimo, o prazo de execução do projecto definitivo e da obra será aumentado correspondentemente, sem que haja lugar à aplicação de qualquer das penalidades previstas no artigo décimo terceiro.

Se se verificar qualquer atraso na execução ou conclusão da obra devido a causas pelas quais o Governo, ou quem actuar em seu nome, seja responsável, ou devido à não execução pelo Governo de qualquer das suas obrigações resultantes deste contrato, o prazo para a execução da obra será prorrogado, sem que haja lugar à aplicação das penalidades previstas no artigo décimo terceiro, devendo o Governo pagar à Adjudicatária, nos termos previstos no artigo quinto destas condições especiais, os prejuízos que resultem desses atrasos, incluindo nesses pagamentos todos os encargos e despesas por eles motivados, desde que, contudo, tais prejuízos, encargos e despesas sejam devidamente justificados pela Adjudicatária. Se se verificar qualquer atraso na execução ou conclusão da obra por motivos devidos a qualquer acto de terceiros, fora do contrôle da Adjudicatária e como tais reconhecidos pelo Governo, o prazo de conclusão da obra será prorrogado.

As prorrogações de prazo a que se refere o presente artigo serão estabelecidas de comum acordo entre o Governo e a Adjudicatária, tendo em conta as consequências desses atrasos no desenvolvimento dos trabalhos, e serão, pelo menos, iguais ao número de dias dos atrasos.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Penalidades e prémios

Se a Adjudicatária não concluir a obra por forma a permitir o tráfego no prazo estipulado no artigo décimo, acrescido das prorrogações previstas neste contrato, a Adjudicatária incorrerá nas seguintes multas progressivas: no primeiro período de trinta (30) dias de atraso na data da conclusão, quarenta e dois mil e quinhentos (42500) escudos por dia; no segundo período de trinta (30) dias, oitenta mil (80000) escudos por dia; nos períodos seguintes, cento e cinquenta mil (150000) escudos por dia.

Se, porém, a Adjudicatária atrasar a data da recepção provisória da obra por mais de nove (9) meses, com aplicarão de multa, e não provar que essa demora foi devida a causas cujo contrôle se não pode razoàvelmente imputar à Adjudicatária, o Governo terá o direito de considerar o contrato terminado, sendo aplicável o procedimento constante do corpo do artigo décimo quarto deste contrato.

Contudo, se a Adjudicatária não concordar com a decisão do Governo, poderá recorrer à arbitragem.

Se a Adjudicatária, depois da conclusão dos trabalhos, ou da rescisão do contrato acima prevista, notificada, por escrito, para efectuar a liquidação de multas aplicadas pelo Governo, nos termos deste artigo, não efectuar o pagamento dessas multas ou não comunicar o seu desacordo dentro de um prazo de trinta (30) dias, a contar da notificação, o Governo tem o direito de utilizar, para esse efeito, a garantia bancária, aplicando-se então as disposições do artigo vigésimo oitavo destas condições especiais.

Se a Adjudicatária concluir os trabalhos por forma a permitir o tráfego antes do prazo estipulado no artigo décimo destas condições especiais, consideradas as prorrogações concedidas ao abrigo deste contrato, o Governo pagar-lhe-á um prémio de quarenta e dois mil e quinhentos (42500) escudos por cada dia de antecipação da conclusão, desde que a antecipação verificada seja, pelo menos, de trinta (30) dias.

Para a determinação da multa ou do prémio, a data da conclusão da obra será a da recepção provisória referida no artigo trigésimo terceiro das condições especiais deste contrato.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Rescisão do contrato

No caso de qualquer falta importante cometida pela Adjudicatária na execução da obra a que se refere este contrato, o serviço de fiscalização notificará o representante da Adjudicatária, especificando a falta verificada, e ambas as partes procurarão um acordo mútuo quanto ao prazo e ao processo de executar a correcção da falta. Se, após estas conversações, se verificar a impossibilidade de acordo, o serviço de fiscalização comunicará à Adjudicatária, por escrito, o prazo e o processo de executar a correcção da falta. Neste caso a Adjudicatária poderá, por escrito e apresentando justificação pormenorizada, pedir alterações do prazo ou do processo de executar estabelecidos pelo serviço de fiscalização, dentro de dez (10) dias após a recepção daquela comunicação escrita.

Logo que a Adjudicatária receba a decisão do serviço de fiscalização sobre o pedido apresentado, promoverá o seu imediato cumprimento. Contudo, se não concordar com esta decisão final do serviço de fiscalização, a Adjudicatária poderá recorrer à arbitragem. Se a Adjudicatária não remediar a falta no prazo fixado por mútuo acordo ou pelo serviço de fiscalização ou por decisão arbitral, o Governo poderá prescindir da utilização dos serviços da Adjudicatária para a execução deste contrato e tomar posse de todos os materiais aplicados ou depositados no local da obra, bem como das ferramentas, equipamento e outras propriedades da Adjudicatária existentes no local da obra, e poderá completar a obra por si ou utilizando outras empresas, retendo todos os dinheiros devidos à Adjudicatária até à conclusão da obra e à determinação do seu custo final.

Se o custo atingido pela administração do Governo para completar os trabalhos exceder o montante que seria devido à Adjudicatária para a sua conclusão, a Adjudicatária pagará o excesso ao Governo.

Após a conclusão da obra o Governo devolverá à Adjudicatária todas as ferramentas, equipamento e outras propriedades não incorporadas na obra, nas mesmas condições em que se encontravam quando o Governo delas tomou posse, salvo o desgaste ou consumo normais.

Se o Governo decidir administrar directamente a obra nas condições aqui descritas, cessarão as responsabilidades da Adjudicatária a que se refere este contrato.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Implantação da obra

O Governo fará a piquetagem no terreno da linha central da ponte, viadutos e acessos rodoviários, incluindo a localização das obras de arte, por meio de marcos de alvenaria ou betão de cimento. O intervalo entre estes marcos será, em média, de cem (100) metros. Os limites dos terrenos expropriados e das serventias necessárias serão claramente demarcados no terreno pelo Governo. Todos os marcos a que se refere este artigo comandarão a execução dos trabalhos, ficando a sua conservação, durante o período de execução da obra, a cargo da Adjudicatária.

Sempre que o andamento dos trabalhos obrigar ao levantamento de qualquer destes marcos ou ao estabelecimento de referências adequadas dos mesmos, a Adjudicatária solicitará prévia autorização do serviço de fiscalização.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Local da obra, área de estaleiro, etc.

Imediatamente a seguir à assinatura deste contrato, o Governo providenciará no sentido de assegurar à Adjudicatária os direitos de passagem, autorizações, facilidades e acessos para que a Adjudicatária possa executar os trabalhos de campo e prospecção do subsolo necessários à elaboração do projecto definitivo.

O Governo porá à disposição da Adjudicatária os terrenos necessários, livres de quaisquer construções, ónus ou encargos, bem como livres de quaisquer responsabilidades provenientes de direitos de acesso, prejuízos, obrigações de construção ou reconstrução para assegurar os acessos, ou resultantes de reclamações feitas por terceiros. Os referidos terrenos, incluindo o local da obra, áreas de trabalho temporário, áreas de estaleiro, acessos de serviço, locais de empréstimo e depósito e direitos de passagem, serão indicados no projecto definitivo conjuntamente com as datas em que esses terrenos serão necessários à Adjudicatária. No que se refere aos viadutos, o Governo colocará à disposição da Adjudicatária sòmente as áreas necessárias para a construção dos pilares e os acessos a essas áreas.

Se o Governo não puder dispor de todos os terrenos necessários para os trabalhos nas datas indicadas no projecto definitivo, indemnizará a Adjudicatária pelos prejuízos que para ela resultarem, e aplicar-se-ão as prescrições do artigo décimo segundo.

Se não houver acordo sobre o montante dessa indemnização, recorrer-se-á à arbitragem, de acordo com o artigo trigésimo quarto.

No prazo máximo de seis (6) meses, a contar da data da recepção definitiva da obra, a Adjudicatária retirará dos terrenos atrás referidos todo o equipamento de estaleiro, materiais sobrantes, entulhos, detritos e construções temporárias de qualquer espécie, deixando os ditos terrenos completamente limpos, de acordo com as instruções do serviço de fiscalização.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Ocupação de terrenos suplementares

A Adjudicatária tem a liberdade de fazer os seus próprios acordos, à sua custa, para a ocupação e uso temporário de outros terrenos além dos que lhe tenham sido facultados pelo Governo nos termos do artigo décimo sexto.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Patentes

A Adjudicatária indemnizará e ilibará o Governo de quaisquer responsabilidades pela infracção de quaisquer direitos de patente, de projecto, de marcas, de nomes ou de outros direitos registados que cubram materiais fornecidos ou trabalho realizado na obra em conformidade com os projectos ou especificações fornecidos pela Adjudicatária.

O Governo indemnizará e ilibará a Adjudicatária de quaisquer responsabilidades pela infracção de direitos de patente, de projecto, de marcas, de nomes ou de outros direitos registados resultantes da aplicação pela Adjudicatária de projectos ou especificações que o Governo lhe tenha fornecido.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Responsabilidade da Adjudicatária

A Adjudicatária é inteiramente responsável por quaisquer prejuízos de qualquer natureza causados a terceiros que resultem de negligência ou má actuação sua, das suas associadas ou do seu pessoal.

Igualmente é responsável pelas indemnizações ou reclamações que porventura possam ser feitas ao Governo resultantes das referidas negligência ou má actuação.

Se o Governo for demandado judicialmente por terceiros em relação a prejuízos causados por actos da Adjudicatária, esta fica com o direito de se constituir parte assistente no processo respectivo para defender os seus direitos e o Governo tem o direito de chamar à autoria a Adjudicatária.

ARTIGO VIGÉSIMO

Casos de força maior

As expressões força maior ou casos de força maior usadas neste contrato significarão casos previsíveis ou não que comprovadamente afectem a execução deste contrato e que não possam ser evitados por qualquer das partes, tais como:

a) Guerra ou ameaça de guerra generalizada ou nos territórios de Portugal ou dos Estados Unidos da América;

b) Rebelião armada nos territórios de Portugal ou nos Estados Unidos da América;

c) Catástrofes, como terramotos, cheias excepcionais, mau tempo excessivamente prolongado ou excepcional e outros casos de natureza semelhante;

d) Acidentes graves não devidos a faltas ou negligência da Adjudicatária ou suas associadas, tais como explosões ou fogos de considerável extensão nos territórios de Portugal ou dos Estados Unidos da América;

e) Greves ou outras paragens de trabalho dos operários nos territórios de Portugal ou dos Estados Unidos da América que afectem o desenvolvimento dos trabalhos previstos no presente contrato;

f) Acidentes importantes que ocorram durante o transporte de pessoal, materiais, maquinaria, ferramentas e equipamento relacionados com a execução deste contrato, tais como afundamento de navios, greves nos portos de escala, mau tempo excepcional ou muito prolongado que afectem sèriamente a navegação e outros casos de natureza semelhante;

g) Publicação de novas leis, decretos, regulamentos ou ordens ou alterações dos que estavam em vigor em vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e sessenta em Portugal ou nos Estados Unidos da América relacionados com a liberdade do comércio, as condições do trabalho, os transportes e outras actividades de natureza semelhante;

h) Actos ou acções praticados por outros países que não sejam Portugal e os Estados Unidos da América, tais como actos que afectem a liberdade de transportes entre Portugal e os Estados Unidos da América.

Outros casos ou causas fora do contrôle da Adjudicatária ou suas associadas, à excepção de falta ou negligência do pessoal empregado nos trabalhos da obra ou com ela relacionados, motivados por actos de terceiros poderão ser considerados casos de força maior por acordo de ambas as partes.

No caso de não se chegar a acordo sobre esta matéria a divergência poderá ser resolvida por arbitragem, nos termos do artigo trigésimo quarto.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Assistência do Governo, licenças, etc.

O Governo, por intermédio dos seu serviço de fiscalização, tomará todas as providências para facilitar a tarefa da Adjudicatária sempre que ela encontre apreciáveis dificuldades, especialmente no que se refere a entidades oficiais ou concessionárias de serviços públicos. O Governo igualmente procurará facilitar à Adjudicatária a ocupação temporária de terrenos para depósito de material quando se reconheça necessidade de ocupar outros terrenos além dos previstos no artigo décimo sexto para o fim nele indicado.

O Governo providenciará quanto à obtenção de quaisquer autorizações e licenças requeridas pela Adjudicatária para a realização da obra em Portugal, incluindo todas as licenças necessárias para a importação definitiva ou temporária para o cumprimento deste contrato ou para reexportação de Portugal de materiais, equipamentos e sobresselentes; para a instalação e funcionamento de telefones sem fios a utilizar na condução da obra; para a obtenção de canais interditos à navegação no rio Tejo, por curtos períodos, quando forem necessários durante qualquer manobra de construção da obra, quando pedidos pela Adjudicatária e o serviço de fiscalização esteja de acordo; para a aquisição, armazenamento e uso de toda a gasolina e combustíveis necessários à Adjudicatária durante a execução dos trabalhos; e todas as demais autorizações ou licenças que sejam necessárias para a realização da obra.

A Adjudicatária promoverá por seu turno o que seja necessário para a obtenção de todas as autorizações necessárias para as exportações dos Estados Unidos da América e de outros países de tudo o que for necessário para a execução da obra e ajudará o serviço de fiscalização nas diligências para a obtenção das autorizações (waivers) para a utilização da marinha mercante portuguesa pela forma a que se refere o artigo vigésimo quarto.

As prescrições deste artigo aplicar-se-ão às firmas associadas da Adjudicatária e seus empregados sempre que a Adjudicatária o solicite expressamente ao serviço de fiscalização.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Defesa da obra

A Adjudicatária será responsável pela guarda da obra e estaleiros durante o período de construção.

A pedido da Adjudicatária, o Governo assegurará a concessão de licenças de uso e porte de arma para os guardas da Adjudicatária, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.

O Governo cooperará com a Adjudicatária, dando-lhe a assistência que for necessária, por intermédio do seu serviço de segurança e de polícia, na regulamentação do trânsito e em ocasiões de emergência, tais como certas operações de construção delicada em terra ou na água, etc.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Utilização da indústria portuguesa

Reconhecida a importância da máxima utilização possível da indústria portuguesa, a Adjudicatária obriga-se a despender com a parte da obra a executar em Portugal a importância aproximada de quinhentos e quinze mil (515000) contos, em vez de quatrocentos e trinta mil (430000) contos estipulados na sua proposta de vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e sessenta, com produtos portugueses e com equipamento, indústrias, serviços e mão-de-obra nacionais, desde que o emprego daquele montante de escudos satisfaça as exigências da obra no tocante a economia, programa de trabalhos e qualidade do trabalho, tal como forem acordados pelas partes na altura da aprovação do projecto definitivo. Obriga-se mais, com o acordo do Governo, a exceder este limite, na medida do possível, desde que seja considerado compatível com as condições acima referidas. Com esta reserva, e ressalvadas modificações impostas pelas circunstâncias e aprovadas pelo Governo, a importância acima referida será despendida aproximadamente da seguinte forma:

a) Trinta e cinco (35) por cento para mão-de-obra e outro pessoal;

b) Oito (8) por cento para cimento;

c) Seis (6) por cento para inertes;

d) Nove (9) por cento para combustível e lubrificantes;

e) Dez (10) por cento para indústria metalomecânica;

f) Cinco (5) por cento para aluguer e conservação de equipamento;

g) Vinte e sete (27) por cento para outros produtos, materiais e serviços.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Utilização da marinha mercante portuguesa

Na medida do possível, a Adjudicatária considerará a utilização de navios da marinha mercante portuguesa para o transporte de materiais, equipamento e utensílios dos Estados Unidos da América para Portugal, desde que essa utilização seja permitida pelas leis dos Estados Unidos da América, designadamente a «Public Resolution Seventeen-Seventy Third Congress», tal como é aplicada pela Maritime Administration of the United States Department of Commerce, nomeadamente através do Statement of Policy on Public Resolution Seventeen-Seventy Third Congress», de vinte e quatro de Julho de mil novecentos e cinquenta e nove.

Se tal participação dos navios portugueses for permitida pelas autoridades competentes do Governo dos Estados Unidos da América, a Adjudicatária atribuirá aos navios portugueses, em princípio, cinquenta (50) por cento da tonelagem a transportar e compromete-se a estudar em Nova Iorque com os representantes das companhias da marinha mercante portuguesa a maneira de reservar para os navios portugueses até aos ditos cinquenta (50) por cento a máxima tonelagem possível, que não poderá ser inferior a vinte e cinco (25) por cento. Contudo, a participação dos navios portugueses será dependente de:

a) O encargo total para a Adjudicatária com o transporte marítimo quando se utilizarem navios portugueses não exceder o encargo total com o transporte marítimo se fossem sòmente utilizados navios dos Estados Unidos, pelo que o sobrecusto que vier a verificar-se será pago pelo Governo à Adjudicatária;

b) Nas datas em que seja necessário efectuar os embarques encontrarem-se à disposição nos portos de embarque navios portugueses de conveniente tipo e capacidade para receber a carga e com o necessário equipamento para carga e descarga, tendo em consideração a aparelhagem dos cais. Para este efeito, a Adjudicatária comunicará sempre aos representantes das companhias da marinha mercante portuguesa a indicação das cargas a transportar com a antecedência mínima de trinta (30) dias;

c) Tal utilização de navios portugueses não ser, na opinião da Adjudicatária, prejudicial à execução da obra que a mesma Adjudicatária tem de realizar nas condições e prazo fixados neste contrato, por motivo de datas e demoras nos transportes.

Fica entendido que o preço dos fretes a pagar à marinha mercante portuguesa será igual ao que vier a ser pago à marinha mercante dos Estados Unidos.

Qualquer redução na percentagem dos cinquenta (50) por cento acima referidos resultante de qualquer das razões mencionadas nas alíneas anteriores terá de ser objecto de justificação a apresentar ao serviço de fiscalização, para apreciação.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Pessoal da Adjudicatária

A Adjudicatária respeitará toda a legislação e regulamentos portugueses sobre o trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo quadragésimo terceiro. O Governo, pelo seu serviço de fiscalização, providenciará no sentido de facilitar todas as autorizações e licenças necessárias a conceder pelas autoridades competentes. Na execução de trabalhos em Portugal a Adjudicatária poderá empregar:

a) Pessoal técnico de supervisão especializado e com grande experiência técnica;

b) Pessoal trabalhador especializado, semiespecializado ou não especializado, conforme for julgado necessário pela Adjudicatária para a execução dos diferentes trabalhos nos prazos devidos.

O pessoal técnico e operário empregado na construção da ponte, viadutos e acessos rodoviários será português, com excepção do pessoal com especialização e com grande experiência que a Adjudicatária não possa encontrar em Portugal e cuja admissão tenha sido prèviamente autorizada pelo Governo.

É da única responsabilidade da Adjudicatária a selecção e admissão do pessoal técnico português, bem como a sua qualificação quanto à sua especialização.

Durante a construção da obra o serviço de fiscalização poderá determinar à Adjudicatária a substituição do pessoal de qualquer categoria, nacional ou estrangeiro, cuja presença na obra seja considerada prejudicial à disciplina e ao andamento dos trabalhos.

O disposto neste artigo aplica-se igualmente às associadas ou firmas associadas e seus empregados.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Instalações para pessoal

As instalações que a Adjudicatária tenha de utilizar para o pessoal deverão ter o mínimo de condições higiénicas e de salubridade, por forma a permitirem segurança e conforto adequados e não poderão ser utilizados sem prévia aprovação, cabendo ao serviço de fiscalização fornecer à Adjudicatária todas as indicações que lhe forem necessárias nesta matéria.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Prazo de garantia

O prazo de garantia da obra relativo aos acessos rodoviários e aos pavimentos da faixa de rodagem sobre o viaduto e a ponte será de doze (12) meses.

O prazo de garantia da execução da obra relativo às estruturas dos viadutos e da ponte será de dezoito (18) meses. Estes prazos de garantia serão contados a partir da data da recepção provisória, como está definida no artigo trigésimo terceiro deste contrato, e a Adjudicatária, de acordo com o mesmo artigo, substituirá as partes defeituosas ou corrigirá todas as deficiências verificadas devidas a materiais ou mão-de-obra por forma a que a obra fique de acordo com o estipulado no presente contrato, no projecto definitivo e nas especificações aprovadas. O Governo notificará, por escrito, a Adjudicatária logo que verifique qualquer deficiência, a fim de ser prontamente corrigida.

A Adjudicatária não é responsável durante o prazo de garantia por quaisquer prejuízos ou estragos, directos ou indirectos, provocados pelo Governo ou terceiros, sendo apenas da sua responsabilidade, durante os prazos acima referidos, executar por sua conta todos os trabalhos de correcção por deficiências verificadas na qualidade dos materiais e na execução de trabalhos.

A garantia a que se refere este artigo não inclui trabalho de limpeza, encargos com a iluminação ou substituição de material gasto por uso normal, nem cobre prejuízos causados à obra por terceiros.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Depósito de garantia

No prazo de trinta (30) dias, a contar da notificação da aprovação do projecto definitivo, a Adjudicatária reforçará a garantia bancária que prestou nas condições do concurso para o valor de três (3) por cento do preço da obra, tal como for fixado nos termos do artigo quarto destas condições especiais.

Esta garantia será válida por um período de tempo até à recepção definitiva da obra e tem por fim garantir ao Governo as indemnizações por falta do cumprimento por parte da Adjudicatária das suas obrigações que resultam do presente contrato.

No caso de a Adjudicatária assim o desejar, poderá, em vez de reforçar e prorrogar a garantia bancária que já tem, apresentar outra, desde que seja prestada por banco português aceite pelo Governo.

No caso de haver lugar a qualquer pagamento por conta da referida garantia, ou à sua perda total pela Adjudicatária, nos termos previstos neste contrato, o Governo notificará, por escrito, a Adjudicatária sobre os montantes a pagar por conta da garantia e quais as causas que deram lugar à aplicação das respectivas penalidades.

Se no prazo de trinta (30) dias a Adjudicatária não comunicar qualquer desacordo à aplicação das penalidades ou não efectuar os pagamentos respectivos, o Governo tem o direito de cobrar as referidas importâncias do banco que prestou a garantia.

No caso de divergências, elas poderão ser resolvidas por arbitragem, nos termos do artigo trigésimo quarto, e, em face da decisão que for dada, o Governo cobrará do banco as importâncias que forem fixadas nesta decisão.

A garantia bancária a que se refere este artigo poderá ser reduzida para dois e meio (2,5) por cento do preço da obra logo que seja aprovado o auto de recepção definitiva dos acessos rodoviários e pavimento da ponte e viaduto referido no artigo vigésimo sétimo.

A garantia bancária em vigor à data da aprovação do auto de recepção definitiva da ponte e viaduto será imediatamente restituída à Adjudicatária.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Depósito de materiais escavados

O material retirado da escavação das fundações dos pilares, encontros e amarrações será removido pela Adjudicatária para um local onde não dê lugar a assoreamentos prejudiciais à navegação e de acordo com indicações dos serviços de fiscalização.

Este material poderá ser lançado no corredor do Tejo, desde que o seja para oeste da directriz da ponte e nunca a menos de trezentos (300) metros da margem sul do rio.

A Adjudicatária indicará no projecto definitivo os locais de depósito dos materiais de escavação que não sejam utilizados na obra.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Fiscalização e ensaios dos materiais

Sempre que o serviço de fiscalização o considere necessário, todos os materiais a empregar ou empregados na obra e todos os trabalhos executados serão submetidos aos ensaios especificados no projecto definitivo, e o encargo com esses ensaios correrá por conta da Adjudicatária.

Estes ensaios serão realizados, no maior número possível, em laboratórios oficiais portugueses, designadamente no Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Se surgirem dúvidas quanto à qualidade dos materiais e trabalho executado, o serviço de fiscalização mandará executar ensaios não especificados no projecto definitivo.

Se as conclusões desses ensaios forem satisfatórias, o encargo com estes ensaios será suportado pelo Governo; no caso contrário, será o encargo por conta da Adjudicatária, que promoverá o necessário para corrigir quaisquer deficiências na qualidade dos materiais e trabalhos que os referidos ensaios tenham revelado.

A Adjudicatária obriga-se a efectuar qualquer correcção ou substituição de material que o serviço de fiscalização o determinar, correndo por conta da Adjudicatária os encargos com este trabalho, a menos que ensaios posteriores revelem que a ordem dada fora injustificada. Neste caso, a Adjudicatária terá direito ao pagamento do trabalho como extra, nos termos do artigo décimo primeiro.

Durante a execução da obra ou dos estudos preparatórios a Adjudicatária obriga-se a garantir o livre e imediato acesso a todas as partes da obra ao pessoal do serviço de fiscalização ou de outras entidades competentes, devidamente acreditado por aquele serviço de fiscalização.

Igualmente a Adjudicatária se compromete a assegurar o livre acesso dos representantes do Governo aos locais onde se encontrem em fabricação quaisquer partes da obra ou materiais a empregar, particularmente os produtos de aço fabricados nos Estados Unidos da América, com o fim de verificarem as fabricações e os ensaios relativos às qualidades dos produtos empregados.

Sempre que seja julgado oportuno, e com a finalidade de se verificarem as qualidades dos materiais na origem, o que representa uma certa garantia prévia de que haverá concordância com os resultados dos ensaios a efectuar posteriormente em Portugal, poderá o Governo enviar dois delegados seus aos locais de origem e fabrico dos materiais, sendo de conta da Adjudicatária as respectivas despesas de transporte e estada.

Estes delegados terão de submeter-se a todas as regras e regulamentos de segurança das organizações que visitarem.

A Adjudicatária não terá qualquer responsabilidade por acidentes, prejuízos materiais ou morte dos representantes do Governo e do seu serviço de fiscalização ocorridos nas suas visitas de inspecção ou estudo à obra ou locais onde estejam a efectivar-se trabalhos para a obra, no País ou no estrangeiro, salvo se tais acidentes, prejuízos materiais ou morte resultarem de imperícia, negligência ou má actuação do pessoal da Adjudicatária ou suas associadas.

Todos os representantes do Governo ou do serviço de fiscalização e quaisquer visitantes devidamente autorizados terão de submeter-se aos regulamentos de segurança que tenham sido aprovados pelo serviço de fiscalização e estejam em vigor na obra, quando visitarem esta para efeitos de inspecção ou estudos.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Estudos do comportamento da obra

Durante a construção da ponte e seus acessos a Adjudicatária instalará a necessária aparelhagem para tornar possível o estudo e observação do comportamento estrutural das várias partes da obra, de acordo com o plano que o Governo entregará à Adjudicatária até à aprovação do projecto definitivo.

Este plano será elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que empreenderá a sua realização de acordo com as instruções do serviço de fiscalização, em estreita colaboração com a Adjudicatária, que, se o desejar, poderá usar a aparelhagem instalada para realizar também por si os estudos que lhe interessarem. O encargo com a realização destes estudos será pago pela Adjudicatária, que contou com dez milhões (10000000) de escudos para esse fim. No entanto, a responsabilidade da Adjudicatária ficará limitada à instalação e eventual fornecimento da aparelhagem e equipamentos necessários e os estudos ou observações serão da responsabilidade do Governo.

O Governo reserva-se o direito de levar tão longe quanto desejar os estudos que acabam de ser referidos e a Adjudicatária compromete-se a dar toda a sua colaboração e facilidades durante o período de construção e, se lhe for pedido, fornecer supervisão até ao fim do prazo de garantia. Fica entendido que encargos para além de dez milhões (10000000) de escudos serão suportados pelo Governo, e algum montante que porventura sobrar deste fundo será restituído ao Governo até à data da recepção definitiva.

Os pagamentos dos encargos com a realização deste plano serão feitos pela Adjudicatária, mediante indicação expressa do serviço de fiscalização, e constarão de facturas especiais, das quais constem igualmente as despesas que a Adjudicatária tenha efectuado.

A Adjudicatária garantirá livre acesso a todas as partes da obra ao pessoal especializado do Laboratório Nacional de Engenharia Civil devidamente acreditado pelo serviço de fiscalização que esteja encarregado dos estudos a que se refere este artigo. A Adjudicatária não se oporá à instalação pelo Governo de qualquer outro equipamento para além do inicialmente previsto e instalado para fins de estudo e de observação do comportamento estrutural da obra, desde que essa instalação, na opinião da Adjudicatária, não prejudique o normal andamento dos trabalhos.

A Adjudicatária não terá qualquer espécie de responsabilidade por acidentes, prejuízos ou morte de que o pessoal empregado nestes estudos possa ser vítima, salvo se esses acidentes, prejuízos ou morte resultarem de negligência ou má actuação do pessoal da Adjudicatária ou suas associadas.

O pessoal encarregado pelo Governo de realizar os estudos previstos neste artigo submeter-se-á inteiramente aos regulamentos de segurança da obra que tenham sido aprovados pelo serviço de fiscalização.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

Representantes do Governo e da Adjudicatária

A Adjudicatária terá em Lisboa um representante com plenos poderes para receber notificações e tomar decisões em seu nome sobre todos os assuntos relacionados com o presente contrato.

No caso de a Adjudicatária considerar necessário substituir este representante, informará prontamente o Governo do nome do seu substituto.

O Governo designará a entidade que actuará em seu nome. Esta entidade receberá notificações da Adjudicatária e obterá decisões sobre todas as negociações a efectuar entre as partes relacionadas com toda a matéria referida no presente contrato.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

Recepção da obra

A recepção provisória da obra será feita pela forma a seguir referida, desde que os trabalhos sejam concluídos de acordo com este contrato, considerando-se contudo, que certos pormenores de acabamento, que no entender do serviço de fiscalização não sejam essenciais para a utilização da obra pelo tráfego, não impedirão a recepção provisória da obra.

Trinta (30) dias antes da data prevista pela Adjudicatária para a possível utilização da obra pelo tráfego a Adjudicatária notificará o Governo, por escrito, dessa previsão e solicitará a recepção provisória.

O Governo, recebida essa notificação, nomeará uma comissão, da qual farão parte pelo menos dois (2) representantes da Adjudicatária por ela indicados.

A comissão estudará os relatórios do serviço de fiscalização, que incluirão nomeadamente os relatórios que tenham sido elaborados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil sobre as observações do comportamento estrutural da obra.

A comissão procederá a uma inspecção geral da obra e determinará a execução de ensaios finais ou estudos suplementares que porventura julgue necessários para verificar as condições de funcionamento da obra.

Durante a vistoria da obra serão realizados por conta da Adjudicatária os ensaios específicos de carga descritos no projecto definitivo.

Concluída a inspecção, a comissão elaborará um relatório, do qual constem as condições em que a obra foi encontrada, os estudos que efectuou e suas conclusões.

Se nesse relatório se concluir que a obra está em condições de ser recebida provisòriamente e pronta para ser aberta ao tráfego, o serviço de fiscalização submetê-lo-á à aprovação do Governo e proporá a recepção provisória da obra.

O Governo pronunciar-se-á dentro de quinze (15) dias, a contar da data da assinatura do referido relatório.

Imediatamente após a aprovação pelo Governo será a Adjudicatária notificada de que a obra foi aceite, especificando-se na notificação quaisquer defeitos ou pequenos acabamentos a completar que tenham sido encontrados pela comissão, os quais deverão ser corrigidos ou realizados antes da recepção definitiva.

Qualquer divergência importante que resulte de a Adjudicatária não concordar com as exigências do Governo será resolvida por arbitragem, nos termos do artigo trigésimo quarto.

Se a comissão de recepção provisória acima referida apontar no seu relatório defeitos ou falta de acabamentos de tal natureza que não recomendem a recepção provisória, o serviço de fiscalização notificará desse facto a Adjudicatária, por escrito, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data do pedido da Adjudicatária, para ser feita a recepção provisória.

Esta notificação especificará os defeitos e acabamentos a completar e, logo que estas deficiências estejam corrigidas, a Adjudicatária solicitará nova vistoria da comissão de recepção para verificar se a obra pode ser recebida provisòriamente.

Desta vistoria será feito relatório adicional pela comissão de recepção e, pelo serviço de fiscalização, será proposta ao Governo a recepção provisória, se aquele relatório for favorável. O Governo pronunciar-se-á no prazo de quinze (15) dias, a contar da assinatura do referido relatório.

A data da recepção provisória para efeitos de contagem do prazo de garantia será a do despacho da aprovação pelo Governo e será expressamente referida na respectiva notificação à Adjudicatária, que procederá à abertura da obra ao tráfego.

Qualquer divergência importante que resulte de a Adjudicatária não concordar com as exigências do Governo será resolvida por arbitragem, nos termos do artigo trigésimo quarto.

Completamente concluídos os trabalhos no final de cada um dos dois prazos de garantia, será nomeada pelo Governo uma comissão de recepção definitiva, de que farão parte dois (2) delegados da Adjudicatária, por ela indicados, a qual realizará uma vistoria de inspecção à parte da obra a receber.

Esta comissão tomará conhecimento dos relatórios de estudo do comportamento da obra, e dos seus trabalhos elaborará um relatório, do qual conste o estado em que a obra se encontre, e, se ela estiver em condições de ser recebida, o serviço de fiscalização proporá ao Governo a recepção definitiva da obra.

O Governo pronunciar-se-á no prazo de quinze (15) dias, a contar da data do relatório, e, logo que a recepção definitiva seja aprovada, a Adjudicatária será notificada e ser-lhe-á restituída a garantia bancária.

No caso de a comissão de recepção definitiva no seu relatório não considerar a obra em condições de ser recebida definitivamente, seguir-se-á procedimento análogo ao referido em relação à recepção provisória.

Se se verificarem divergências entre o Governo e a Adjudicatária, elas serão resolvidas nos termos do artigo trigésimo quarto.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

Arbitragem

Qualquer divergência que surja entre as partes quanto à interpretação deste contrato ou à execução da obra, ou quanto à observância por qualquer das partes dos termos do contrato e cumprimento das obrigações nele fixadas, que não possa ser resolvida entre as partes, será resolvida por arbitragem.

Este acordo para submeter tais assuntos à arbitragem será irrevogável, salvo consentimento de ambas as partes.

Cada parte em qualquer momento pode pedir a arbitragem sobre qualquer desacordo ou controvérsia sobre as matérias acima referidas. Cada pedido será feito por escrito e dirigido à outra parte, especificará a matéria a submeter à arbitragem e indicará duas (2) pessoas competentes para actuarem como árbitros; dentro de trinta (30) dias depois de ter recebido a notificação escrita, a outra parte escolherá e designará o terceiro e quarto árbitros e disso notificará, por escrito, a parte que pediu a arbitragem;

e os quatro árbitros assim escolhidos nomearão imediatamente um quinto árbitro desinteressado, especialista na matéria em discussão, que será convidado para presidir à arbitragem.

Logo que este quinto árbitro comunique a sua aceitação, a comissão de arbitragem considerar-se-á devidamente constituída e disto notificará ambas as partes, fixando local e data para a reunião, no prazo dos trinta (30) dias seguintes, na qual ambas as partes devem comparecer e ser ouvidas sobre o seu desacordo.

Os árbitros, por escrito e no prazo de trinta (30) dias depois de terminada a audiência das partes, darão a sua decisão. Esta, quando assinada por maioria, constituirá decisão final e executória para ambas as partes, a qual não será susceptível de recurso por meio de apelação, revisão ou qualquer outra forma.

No julgamento, os árbitros não ficarão sujeitos aos estritos limites impostos pela lei, mas gozarão do direito de julgar ex aequo et bono.

No caso de a parte notificada do pedido de arbitragem não nomear o terceiro e quarto árbitros no prazo estipulado neste artigo, o terceiro e quarto árbitros serão nomeados pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal a pedido da parte que recorreu à arbitragem, que desse pedido notificará a outra parte. No caso de os quatro (4) árbitros não chegarem a acordo quanto à nomeação do quinto árbitro, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da nomeação do terceiro e quarto árbitros, o quinto árbitro será nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal de acordo com os seguintes trâmites: a pedido da parte que requereu a arbitragem, o presidente do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal entrará em comunicação, no prazo de dez (10) dias, com o presidente do Tribunal Federal Suíço, solicitando-lhe a designação, por escrito, de três (3) pessoas: a) que sejam especialistas na matéria em discussão; b) que não tenham a nacionalidade portuguesa ou americana; e c) que não estejam de maneira alguma relacionadas com a Adjudicatária ou as suas associadas, ou com o Estado ou o Governo de Portugal.

O presidente do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal nomeará uma dessas três (3) pessoas para quinto árbitro.

A parte que recorrer à arbitragem adiantará os fundos necessários para o pagamento das despesas com o funcionamento da comissão de arbitragem, conforme pedido pela própria comissão. O total dessas despesas, que incluirá o pagamento dos honorários dos árbitros, será suportado pelas partes de harmonia com o que vier a ser estabelecido na decisão final dos árbitros.

À excepção do quinto árbitro, nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, os árbitros, incluindo o quinto árbitro escolhido pelos quatro (4) árbitros, poderão ser portugueses ou estrangeiros.

No caso de qualquer dos árbitros acima nomeados se demitir ou falecer será substituído, seguindo-se o mesmo processo de nomeação.

Durante a arbitragem de qualquer divergência a Adjudicatária prosseguirá com a execução da obra e o Governo continuará a fazer os pagamentos especificados neste contrato.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

Prevenção contra acidentes

A Adjudicatária tomará medidas apropriadas para proteger contra acidentes o pessoal empregado na obra, aplicando um rigoroso programa de segurança nos trabalhos.

O levantamento de estruturas de aço será feito de acordo com as regras constantes do Safety Manual, do departamento de construção da American Bridge Division of United States Steel Corporation.

Nos trabalhos de construção geral serão respeitadas todas as regras que constam do Manual of Accident Prevention of The Associated General Contractors of America.

Os regulamentos que acabam de se referir serão seguidos em tudo o que não esteja em desacordo com a legislação portuguesa, pois neste caso é esta legislação que será seguida.

As instruções e exigências dos citados manuais de segurança que tiverem aplicação na obra serão traduzidas para português e postas à disposição do pessoal empregado.

Os empregados, ao serem admitidos, serão instruídos nas regras de segurança que tiverem de respeitar na tarefa que lhes for confiada.

Todo o pessoal do Governo em visitas, fiscalização ou estudo nos trabalhos será instruído e terá que respeitar as regras de segurança em vigor na obra que lhe forem aplicáveis.

Todos os visitantes da obra, convidados pelo Governo ou pela Adjudicatária, igualmente serão instruídos e terão de respeitar as mesmas regras de segurança.

Todas as regras de segurança e suas alterações serão submetidas, por escrito, à aprovação prévia do serviço de fiscalização, devendo a cópia e data dos despachos da aprovação das entidades competentes figurar na sua transcrição quando afixadas na obra ou editadas para uso do pessoal.

A Adjudicatária respeitará todas as prescrições das leis e regulamentos portugueses do trabalho que forem aplicáveis.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

Responsabilidade pela obra

A obra será, desde o princípio da construção, integrada no domínio público para todos os efeitos legais, nos termos da legislação portuguesa e das diferentes condições do contrato.

A Adjudicatária reparará ou substituirá qualquer parte da obra, concluída ou em fase de construção, que tenha sido danificada ou destruída antes da recepção definitiva.

Se qualquer prejuízo ou destruição for causado ou ocasionado por actos ou omissões do Governo ou de qualquer seu representante, a reparação ou substituição será considerada como trabalho extra e será válida a matéria aplicável do artigo décimo primeiro. Se qualquer prejuízo ou destruição for ocasionado por qualquer acto de terceiros, à Adjudicatária será concedida uma prorrogação de prazo de execução, determinada de acordo com o artigo décimo segundo, por qualquer atraso que possa resultar.

Neste caso a Adjudicatária tem o direito de proceder legalmente contra o responsável ou responsáveis pelos estragos causados. No caso de o Governo promover qualquer acção judicial por prejuízos causados à obra por terceiros, a Adjudicatária tem o direito de se constituir parte assistente no processo para defender os seus interesses.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

Idiomas

O contrato será redigido e assinado nas línguas portuguesa e inglesa. Na sua interpretação será dado igual valor às duas versões, considerando-se, contudo, que, no caso de haver qualquer contradição ou discordância entre as duas versões, será válida a versão inglesa para os assuntos técnicos de engenharia e a versão portuguesa será válida para todos os restantes assuntos.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

Traspasse e subempreitadas

O Governo reserva-se o direito, se assim o entender, de negar à Adjudicatária autorização para o traspasse da obra ou subempreitadas.

A Adjudicatária terá, contudo, o direito de subcontratar algumas partes da obra às associadas ou firmas associadas que expressamente referiu na sua proposta ou a outras associadas ou firmas associadas da sua escolha, mediante prévia autorização do Governo e sob condição de que a responsabilidade total da execução da obra competirá exclusivamente à Adjudicatária.

O Governo, quando recusar as autorizações referidas neste artigo, fundamentará a sua decisão, dando conhecimento, por escrito, à Adjudicatária das razões da recusa, para sua orientação.

Todas as prescrições aplicáveis deste contrato, incluindo os artigos sexto e sétimo das condições especiais, serão extensíveis às ditas associadas ou firmas associadas e seu pessoal, quer estejam ou não especificadamente indicadas. nos respectivos artigos. Para os efeitos deste contrato serão consideradas desde já associadas ou firmas associadas as seguintes: American Bridge Division of United States Steel Corporation, Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas (Sorefame), International Morrison-Knudsen Company, Inc., Steinman, Boynton, Gronquist and London Consulting Engineers, Tudor Engineering Company e Compadec - Compagnie pour l'Étude et le Développement des Échanges Commerciaux.

O Governo poderá transferir os seus direitos e interesses neste contrato para qualquer entidade oficial ou controlada pelo Estado Português desde que:

1) A transferência seja compatível com os contratos de financiamento da obra;

2) O Governo dê prévio conhecimento do facto à Adjudicatária e forneça uma cópia autêntica dos documentos comprovativos da transferência;

3) O Governo dê garantia à Adjudicatária de que continuará totalmente responsável pelo cumprimento das obrigações deste contrato, no caso de a entidade referida não satisfazer essas obrigações.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

Alterações das leis

Este contrato é baseado nas leis, decretos, regulamentos e ordens portuguesas em vigor em vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e sessenta. No caso de qualquer alteração das ditas leis, decretos, regulamentos ou ordens, ou se alguma nova lei, decreto, regulamento ou ordem afectar o custo da execução das obras para a Adjudicatária, e se qualquer dessas mudanças ou nova lei, decreto, regulamento ou ordem afectar a execução dos trabalhos pela Adjudicatária, então o Governo, mediante pedido escrito da Adjudicatária, negociará prontamente um justo acerto no preço da obra ou no seu prazo de execução, ou em ambos.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

Utilização dos escudos

À Adjudicatária será permitida a livre utilização de todos os escudos que lhe forem pagos nos termos deste contrato durante a execução do trabalho para compra de material e equipamento de origem portuguesa ou para a utilização das indústrias, mão-de-obra e serviços portugueses, bem como a sua utilização e convertibilidade para compras limitadas em outros países europeus, mediante prévia autorização do Governo.

Igualmente à Adjudicatária será permitida livre utilização e convertibilidade de qualquer montante em escudos que lhe sobrar após a conclusão da obra ou termo do contrato.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

Subsistência de direitos

A falta de exercício em devido tempo por qualquer das partes de quaisquer direitos que lhe assistam por uma ou mais faltas cometidas pela outra parte em nenhum caso constituirá precedente que limite o exercício dos direitos dessa parte em virtude de futuras faltas semelhantes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO

Outros acordos e compromissos

Este contrato é feito de boa fé e exprime o inteiro acordo entre as partes. Nenhuns outros termos, condições ou garantias e nenhum compromisso ou acordo que possam modificar o presente contrato de qualquer forma serão invocados pelo Governo ou pela Adjudicatária, salvo se forem feitos por escrito e assinados por ambas as partes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO

Seguros

A Adjudicatária compromete-se a segurar contra acidentes de trabalho todo o pessoal português empregado na obra, em Portugal, em companhias portuguesas de seguros, ou, se estas os não tomarem, em companhias estrangeiras autorizadas de harmonia com a lei portuguesa, sem prejuízo das disposições gerais das leis que regulam esta matéria.

Em relação ao pessoal estrangeiro empregado na obra, em Portugal, a Adjudicatária fica desde já autorizada a assumir as responsabilidades que possam resultar de acidentes de trabalho de que tal pessoal estrangeiro possa ser vítima.

A Adjudicatária fica dispensada de prestar o caucionamento do risco se desejar assumir os riscos resultantes de acidentes de trabalho de que possa ser vítima o pessoal estrangeiro empregado, em virtude de a sua capacidade económica ter sido já reconhecida pelo Governo, obrigando-se, porém, a caucionar as pensões devidas por acidentes de trabalho. Todavia, se não der cumprimento às obrigações que são impostas pela legislação portuguesa no caso de se verificarem acidentes de trabalho, as competentes autoridades poderão levantar do depósito feito de harmonia com o disposto no artigo vigésimo oitavo deste contrato as somas necessárias para fazer face às referidas obrigações, devendo em tal caso ser reconstituído pela Adjudicatária o montante do depósito existente antes do levantamento, no mais curto prazo possível.

A Adjudicatária considerará o mercado português de seguros para o seguro de materiais, máquinas e ferramentas que transportar utilizando a marinha mercante portuguesa, de harmonia com as disposições do artigo vigésimo quarto destas condições especiais.

A Adjudicatária, se desejar segurar outros riscos que corram em Portugal, por considerar isso prudente para salvaguarda dos seus interesses, por meio de um ou mais contratos que cubram globalmente vários destes riscos, fica autorizada a fazer tais seguros no mercado de seguros de sua livre escolha, caso não obtenha em Portugal para os mesmos idênticas condições em todos os seus aspectos.

A Adjudicatária obriga-se a comunicar às competentes autoridades as alternativas autorizadas neste artigo que decidiu seguir.

O disposto neste artigo aplica-se igualmente às firmas associadas e seus empregados.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO

Financiamentos

O financiamento dos dólares que sejam devidos à Adjudicatária nos termos deste contrato será efectuado por meio de um acordo de empréstimo a ser negociado e estabelecido entre o Estado Português e o Export-Import Bank, de Washington. As condições gerais em que este empréstimo se efectuará estão delineadas na carta do Export-Import Bank, dirigida à Adjudicatária, datada de dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e sessenta, que acompanhou a sua proposta e que se encontra na posse do Governo.

O financiamento dos escudos que forem devidos à Adjudicatária nos termos deste contrato será efectuado por meio de acordos de empréstimo a serem negociados e estabelecidos entre o Estado Português e o Banco Seligman & Cie. As condições gerais em que estes empréstimos se efectuarão estão delineadas nas cartas que acompanharam a proposta da Adjudicatária de vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e sessenta (carta da Compadec dirigida à Adjudicatária em vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e duas cartas do Banco Seligman & Cie dirigidas à Compadec, respectivamente de vinte e três e vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e sessenta), na carta que a Compadec dirigiu à Adjudicatária em seis de Abril de mil novecentos e sessenta e na carta que esta empresa dirigiu ao presidente da comissão de apreciação das propostas em onze de Abril de mil novecentos e sessenta, cartas estas que se encontram na posse do Governo.

Fica, pois, entendido que as importações de equipamento para contrapartida dos créditos em escudos se destinarão a serviços públicos, a empresas controladas pelo Estado e, também, a empresas privadas que possam entrar no circuito de pagamentos estabelecidos pelo mecanismo dos créditos (devendo tal sistema de créditos ter a garantia do Estado Português), designadamente as empresas que venham a contrair empréstimos junto do Banco de Fomento ou de fundos especiais do Estado. Se o Estado Português considerar conveniente que o equipamento seja originário de outros países, além da França, fica entendido que o Banco Seligman &

Cie efectuará negociações sobre os créditos e condições a estabelecer nos países do Mercado Comum Europeu, com o objectivo de obter créditos em cada um deles.

Contudo, o Estado Português reserva-se o direito de não utilizar total ou parcialmente o dito financiamento de escudos.

No caso de, antes da aprovação do projecto definitivo, o Estado Português não ter exercido os seus direitos referidos no presente artigo e os supracitados acordos entre o Governo e o Expor-Import Bank, de Washington, e o Banco Seligman & Cie não terem sido estabelecidos, então o Governo devolverá à Adjudicatária a garantia bancária dada pela Adjudicatária ao Governo como depósito relacionado com a sua proposta datada de vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e pagará à Adjudicatária de acordo com o que dispõe o artigo quinto das conduções gerais e o número DÉCIMO do artigo quinto destas condições especiais, e este contrato será então considerado sem qualquer validade para efeitos posteriores.

Este contrato foi autorizado pelo Decreto-Lei número ..., de ... de ... de mil novecentos e sessenta e um, do qual faz parte integrante a respectiva minuta, e foi registado no Gabinete da Ponte sobre o Tejo com o número um, em ... de ... de mil novecentos e sessenta e um.

Este contrato está escrito em ... meias folhas de papel, que pelos mencionados outorgantes vão rubricadas, tendo sido pago o selo devido, na importância de ..., além de um selo de cinco escudos por cada meia folha.

Foram de tudo testemunhas presentes ..., que com as partes outorgantes vão assinar, depois de este contrato a todos ter sido lido em voz alta, por mim, ..., nomeado para servir de oficial público por despacho de S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas de ... de ... de mil novecentos e sessenta e um, que o fiz escrever e também assino.

(ver documento original) Ministério das Obras Públicas, 23 de Fevereiro de 1961. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/23/plain-270518.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1950-02-22 - Decreto 37758 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento sobre expropriações, a que se refere a parte I da Lei nº 2030 de 22 de Junho de 1948.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44305 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Profissional - Manda abolir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da classe B.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-24 - Decreto-Lei 45044 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a assegurar o financiamento das despesas em escudos com a construção da ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-04 - Decreto-Lei 45336 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Constitui, com carácter eventual, a Comissão de Financiamentos da Ponte sobre o Tejo (C. F. P. T.), com o fim de se assegurar o regular financiamento das obras da ponte sobre o Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-03 - Decreto-Lei 45403 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Autoriza o Ministro das Comunicações a atribuir, pelo Fundo Especial dos Transportes Terrestres, as verbas necessárias para a execução das indispensáveis obras complementares da construção da ponte sobre o Tejo que permitam assegurar de futuro a ligação ferroviária através da mesma ponte.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-13 - Decreto-Lei 45561 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Torna extensivas às expropriações necessárias para a construção das grandes vias de circulação relacionadas com a ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada as disposições constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 43514 de 23 de Fevereiro de 1961 (regime em que deverão ser realizadas as expropriações indispensáveis para a construção da mesma ponte).

  • Tem documento Em vigor 1965-10-25 - Decreto-Lei 46609 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas - Gabinetes dos Ministros

    Autoriza a Câmara Municipal de Almada a expropriar, no regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 43514, os prédios abrangidos pelo arranjo urbanístico da testa sul da ponte sobre o Tejo, em conformidade com os planos aprovados pelo Ministro das Obras Públicas - Permite ao referido corpo administrativo ceder a totalidade ou parte de prédios expropriados a outras entidades que se proponham colaborar com ele na realização dos fins de interesse público previstos nos mesmos planos.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-18 - Decreto-Lei 47049 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Torna extensivas às expropriações necessárias às obras de saneamento social e de arranjo urbanístico do vale de Alcântara, na cidade de Lisboa, as disposições dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 43514, competindo à Câmara Municipal de Lisboa o exercício dos poderes conferidos no referido decreto-lei ao Gabinete da Ponte sobre o Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-09 - Decreto 47926 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro do orçamento do Ministério do Interior e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos de Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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