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Decreto-lei 45403, de 3 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Comunicações a atribuir, pelo Fundo Especial dos Transportes Terrestres, as verbas necessárias para a execução das indispensáveis obras complementares da construção da ponte sobre o Tejo que permitam assegurar de futuro a ligação ferroviária através da mesma ponte.

Texto do documento

Decreto-Lei 45403
1. A construção da ponte sobre o Tejo, que está a processar-se no ritmo previsto nos planos aprovados pelo Governo, veio pôr em evidência no capítulo da coordenação dos transportes o estabelecimento definitivo do nó ferroviário da região de Lisboa, abrangendo as ligações ferroviárias à península de Setúbal e ao Sul do País, uma vez que aquela grande obra foi concebida por forma a ser oportunamente utilizada para a ligação ferroviária entre as duas margens do Tejo.

2. O estado actual dos estudos mostra que o traçado do caminho de ferro de acesso à ponte, na margem sul, deverá ficar situado, em certa extensão, sob a grande praça de portagem, em construção.

Esta circunstância aconselha a que desde já se tomem todas as disposições para que a construção desse troço de túnel ferroviário se efectue em conjugação com a daquela grande praça, não só para evitar futuras demolições - com consequente encarecimento apreciável da obra -, mas também para evitar gravíssimas perturbações no futuro tráfego rodoviário, que se traduziriam em apreciáveis prejuízos económicos.

3. No projecto definitivo da ponte e seus acessos rodoviários apenas está previsto executar um pequeno troço do futuro túnel, pois à data da adjudicação não se encontravam concluídos, como estão actualmente, os estudos dos traçados das linhas férreas a construir na margem sul do Tejo, em complemento da ligação ferroviária que a ponte permitirá.

Trata-se, portanto, de uma obra que urge realizar para assegurar, quando for oportuna, a possibilidade de execução das infra-estruturas do nó ferroviário da região de Lisboa, sem interferir com as importantes e custosas obras da praça de portagem da ponte sobre o Tejo, já em execução.

Para este efeito se estabelecem neste diploma as bases que permitem a sua realização em estreita colaboração entre os Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Comunicações fica autorizado a atribuir, pelo Fundo Especial dos Transportes Terrestres, as verbas necessárias para a execução das indispensáveis obras complementares da construção da ponte sobre o Tejo que permitam assegurar de futuro a ligação ferroviária através da mesma ponte.

§ único. Fica autorizado o Ministro das Comunicações a atribuir desde já, pelo Fundo Especial dos Transportes Terrestres, a verba de 15500 contos para a construção do primeiro troço do túnel ferroviário no acesso sul da ponte sobre o Tejo.

A atribuição desta verba será escalonada por três anos sucessivos, sendo de 5000 contos o encargo correspondente ao corrente ano.

Os montantes dos restantes escalões serão fixados por despacho do Ministro das Comunicações, conforme o disposto na segunda parte do artigo 2.º deste decreto-lei.

Art. 2.º A realização das obras a que se refere o artigo 1.º caberá ao Gabinete da Ponte sobre o Tejo, à ordem do qual serão colocadas as verbas que forem atribuídas para este efeito.

As características técnicas e os montantes dos encargos a suportar com estas obras serão estabelecidos por despacho do Ministro das Comunicações, sobre proposta do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, a elaborar em estreita colaboração com o Gabinete da Ponte sobre o Tejo.

Art. 3.º As adjudicações das obras referidas neste decreto-lei serão feitas por intermédio do Gabinete da Ponte sobre o Tejo, por despacho do Ministro das Obras Públicas.

Art. 4.º Os saldos anuais das importâncias entregues pelo Fundo Especial dos Transportes Terrestres ao Gabinete da Ponte sobre o Tejo transitam para o ano imediato, pelo que este Gabinete poderá celebrar contratos de execução de obras até ao montante previsto de 15500 contos, desde que os pagamentos a efectuar em cada ano não excedam o correspondente montante do escalão aprovado, acrescido do saldo do ano anterior.

Art. 5.º Aos adjudicatários das obras a que se refere o presente decreto-lei serão aplicáveis as disposições constantes dos artigos 6.º e 7.º das condições especiais do contrato para a construção da ponte sobre o Tejo, cuja minuta faz parte integrante do Decreto-Lei 43514, de 23 de Fevereiro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-02-23 - Decreto-Lei 43514 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas

    Autoriza os Ministros das Obras Públicas e das Finanças, respectivamente, a outorgar em nome do Estado no contrato (cuja minuta consta do anexo) a celebrar para a construção da ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada e a celebrar os acordos financeiros necessários para a execução da referida construção. Define o regime em que, ao abrigo da legislação geral aplicável, deverão ser realizadas as expropriações indispensáveis para a construção da mesma obra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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