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Decreto-lei 47049, de 18 de Junho

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Sumário

Torna extensivas às expropriações necessárias às obras de saneamento social e de arranjo urbanístico do vale de Alcântara, na cidade de Lisboa, as disposições dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 43514, competindo à Câmara Municipal de Lisboa o exercício dos poderes conferidos no referido decreto-lei ao Gabinete da Ponte sobre o Tejo.

Texto do documento

Decreto-Lei 47049

A construção da ponte sobre o Tejo, em Lisboa, veio colocar em plano de consideração urgente o problema de saneamento do vale de Alcântara.

Isto mesmo está reconhecido no relatório do Plano Intercalar de Fomento em execução, que fixa entre os seus objectivos «a elaboração de um plano especial de saneamento do vale de Alcântara», com finalidade de «sanear social e urbanìsticamente (...) a região do vale de Alcântara, de forma a apresentar em condições de dignidade a zona da cidade

onde terminará a ponte sobre o Tejo».

Aproximando-se a época da conclusão da grande obra de transposição do rio Tejo, reconhece o Governo a urgência do início da execução do plano geral descrito nas suas linhas fundamentais no já citado relatório do Plano Intercalar de Fomento capaz de, no curto prazo de que se dispõe, promover melhoria sensível nas deficientes condições actuais, nos aspectos social e urbanístico, desta zona da capital.

Os respectivos estudos, a cargo da Câmara Municipal de Lisboa, encontram-se já em condições de permitir o início da execução do programa, o qual envolve a construção de habitações para realojamento das famílias moradoras noutras tantas barracas a demolir e a execução dos trabalhos de beneficiação da zona saneada, incluindo a expropriação de

terrenos onde ela se torne indispensável.

Os poderes que se conferem à Câmara Municipal e as demais providências que se estabelecem têm por fim facilitar a actuação municipal, sem prejuízo dos critérios de

equidade considerados de atender.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São extensivas às expropriações necessárias às obras de saneamento social e de arranjo urbanístico do vale de Alcântara, na cidade de Lisboa, em conformidade com os planos gerais e as plantas parcelares aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas, as disposições dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 43514, de 23 de Fevereiro de 1961, competindo à Câmara Municipal de Lisboa o exercício dos poderes conferidos nesse diploma ao Gabinete da Ponte sobre o Tejo.

§ único. Para efeitos do disposto neste artigo, a designação de «vale de Alcântara», compreende a área territorial definida por uma linha envolvente, com a seguinte descrição:

Partindo da Avenida de 24 de Julho, segue para norte pelo eixo da Rua de Vieira da Silva, inflectindo para oeste até ao cruzamento do prolongamento da Rua do Prior do Grato com a Rua de D. Maria Pia, seguindo por este prolongamento da Rua de D. Maria Pia e eixo desta artéria até ao seu cruzamento da Estrada do Loureiro, continua para norte até ao limite do Cemitério dos Prazeres, seguindo todo este limite para norte até ao eixo da Estrada dos Prazeres; inflectindo para oeste pelo eixo da Estrada dos Prazeres até ao eixo da Rua de D. Maria Pia, desvia-se novamente para norte pelo eixo da Rua de D.

Maria Pia até ao seu fim, daqui se desviando para leste e seguindo o eixo da Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco na extensão de cerca de 140 m, inflecte para norte até encontrar o Aqueduto das Águas Livres seguindo-o pelo oeste até à Calçada da Quintinha, continua para oeste pelo eixo desta calçada, inflectindo para norte no limite oeste do Bairro da Calçada dos Mestres até à Calçada dos Mestres e, seguindo pelo talude poente do prolongamento da Avenida de Berna até à Rua de Campolide, prossegue pelo eixo desta rua até à Estrada de Benfica e pelo eixo desta estrada até ao seu cruzamento com a Rua das Furnas; continua pelo limite leste do Bairro das Furnas até ao limite poente do prédio n.º 6 da Rua de S. Domingos de Benfica dirigindo-se sensìvelmente para noroeste por uma linha paralela à linha férrea de Sintra e a uma distância de cerca de 40 m do seu eixo até ao limite norte do talude da II Circular; inflecte para sul até 100 m do eixo da Avenida de Ceuta, continuando para nascente e seguindo paralelamente à Avenida de Ceuta e à distância de 100 m desta avenida até ao cruzamento com a recta paralela à Travessa de S. Domingos de Benfica e à distância de 40 m do eixo desta artéria, donde prossegue até à estrada do Parque Florestal nesta zona, contornando pelo poente e sul a Quinta do Marquês de Fronteira e o sítio do Calhau até à linha paralela à Avenida de Ceuta e a 100 m do seu eixo; dirigindo-se agora para sul e seguindo uma linha paralela à Avenida de Ceuta e a 100 m do seu eixo até ao arruamento que limita pelo norte o Bairro do Alto da Serafina, contorna este bairro pelo norte e poente até ao fim da Rua A do Bairro do Alto da Serafina, inflectindo depois para sul até encontrar os arruamentos de acesso à ponte sobre o Tejo, contorna-os até encontrar o ramo da Avenida de Ceuta a sul do Aqueduto das Águas Livres; continua por esta avenida até 120 m da Ponte de Duarte Pacheco, inflectindo para poente até alcançar o arruamento de acesso à ponte sobre o Tejo, e, seguindo este arruamento para sul até cerca de 650 m da Ponte de Duarte Pacheco, dirige-se para poente em recta paralela ao limite posterior das construções do Bairro do Alvito, até à Tapada da Ajuda, continua para sul pelo arruamento que limita a Tapada da Ajuda até à Calçada da Tapada, inflecte para leste, seguindo este arruamento até ao cruzamento com a Rua de Alcântara; prossegue para oeste e seguindo o eixo da Rua de Alcântara até ao Largo do Calvário continua pelo eixo da Rua das Cozinhas Económicas até ao eixo da Rua Particular n.º 1, desviando-se para oeste e seguindo o eixo da Rua Particular n.º 1 até ao limite da propriedade da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, dirige-se para sul, acompanhando o limite desta última propriedade até encontrar a Avenida da Índia. Segue esta para leste até à linha férrea, inflecte para norte seguindo a linha férrea até ao cruzamento desta com a Avenida de 24 de Julho. Depois inflecte para leste seguindo a Avenida de 24 de Julho até ao ponto

de partida.

Art. 2.º Na determinação do quantitativo das indemnizações a pagar pelas expropriações que tenham de efectuar-se não são de considerar o valor das construções clandestinas existentes nos terrenos ou o rendimento que estas produzam.

Art. 3.º O direito de reversão não abrange as áreas de terreno actualmente compreendidas no Parque Florestal de Monsanto que, por efeito de arranjo urbanístico do vale de Alcântara, devidamente aprovado, venham a ser aplicadas a outros fins, de acordo com esse planeamento, devendo, porém, proceder-se à incorporação naquele Parque de outras áreas de terreno municipal de dimensões sensìvelmente idênticas às que dele

venham a ser destacadas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/06/18/plain-265987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-02-23 - Decreto-Lei 43514 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas

    Autoriza os Ministros das Obras Públicas e das Finanças, respectivamente, a outorgar em nome do Estado no contrato (cuja minuta consta do anexo) a celebrar para a construção da ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada e a celebrar os acordos financeiros necessários para a execução da referida construção. Define o regime em que, ao abrigo da legislação geral aplicável, deverão ser realizadas as expropriações indispensáveis para a construção da mesma obra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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