Decreto-Lei 46309
A necessidade de admitir pessoal para assegurar as exigências da assistência hospitalar, largamente acrescidas nos últimos anos, levou as administrações dos hospitais a recrutar, em regime de simples prestação de serviços, de assalariamento ou de trabalho eventual e além dos quadros, numerosos funcionários de todas as categorias e para as mais diversas funções.
Este procedimento de emergência não deu a necessária satisfação aos serviços e provocou, por outro lado, uma multiplicidade de situações e diversidade de remunerações a que importa pôr termo, de modo a normalizar a vida administrativa daqueles estabelecimentos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os quadros do pessoal dos hospitais oficiais serão revistos em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, por forma a ajustá-los às necessidades presentes e a definir e uniformizar categorias e vencimentos, procedendo-se, para o efeito, às necessárias alterações.
2. As designações e vencimentos inscritos nos novos quadros substituem os constantes dos quadros anteriores ou dos diplomas orgânicos dos referidos hospitais.
Art. 2.º - 1. O pessoal actualmente em serviço, qualquer que seja o regime em que se encontre, poderá ser colocado nos quadros dos respectivos hospitais, desde que possua as correspondentes habilitações legais.
2. A colocação será feita, com ressalva dos direitos adquiridos, por simples despacho do Ministro da Saúde e Assistência, publicado no Diário do Governo, com dispensa de visto do Tribunal de Contas, diploma e posse.
Art. 3.º Os quadros previstos entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguintes àquele em que for publicada a distribuição de pessoal referida no artigo anterior.
Art. 4.º - 1. O tempo de serviço prestado pelos serventuários nas categorias e quadros em que presentemente se encontram será contado, quando transitarem para os novos quadros e qualquer que seja a forma de provimento, para todos os efeitos, incluindo os de acesso e aposentação, mas, quanto a estes, só no caso de se efectuarem os devidos descontos nas condições legais.
2. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos serventuários na situação de além do quadro.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.