Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Os médicos ao serviço dos hospitais oficiais que, na distribuição referida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 46309, de 27 de Abril de 1965, não sejam colocados nos lugares dos novos quadros poderão, independentemente do regime em que se encontrem, vir a ser providos nos mesmos quadros, ainda que em lugares de acesso, sem exigência do limite legal de idade para admissão em cargos públicos.
2. O disposto no número anterior só se aplica aos médicos que, satisfazendo as restantes condições gerais de provimento, se mantenham ininterruptamente ao serviço do mesmo hospital e, à data da admissão, tivessem idade inferior a 35 anos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.