Portaria 22019
Os quadros de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra foram revistos pela última vez em 1960 pelas Portarias n.os 13051 e 13052, desse ano. São, por isso, os mais antigos dos hospitais centrais.
O Decreto-Lei 46309, de 27 de Abril de 1965, permite agora actualizar esses quadros. Mas, tal como se faz para os restantes hospitais da mesma categoria, começar-se-á, em primeira fase, por uniformizar categorias e vencimentos e integrar no quadro os numerosos servidores que se encontram fora dele.
O esquema, a nomenclatura e as remunerações passam, pois, a ser comuns em todos os hospitais centrais, o que, no caso dos Hospitais da Universidade de Coimbra, se afigura particularmente benéfico.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 46309, de 27 de Abril de 1965:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, proceder à primeira fase da revisão dos quadros do pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra pela forma seguinte:
Quadro de direcção e chefia
(ver documento original)
Notas
1) O funcionário destacado para exercer as funções de tesoureiro será abonado mensalmente com 600$00 para falhas.
2) O chefe de laboratório que tiver a seu cargo a chefia do laboratório do banco perceberá a gratificação mensal de 250$00.
Quadro do pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia
(ver documento original)
Observações gerais
1) O funcionário que for encarregado de secretariar a administração, a direcção dos serviços clínicos e os conselhos administrativos e técnico receberá pelo acréscimo de trabalho a gratificação mensal de 500$00.
2) Uma das telefonistas será encarregada dos serviços, percebendo, enquanto for mantida nestas funções, a gratificação mensal de 150$00.
3) Ao técnico-chefe do serviço de radiologia será abonada a gratificação mensal de 300$00.
4) Ao contínuo de 1.ª classe será abonada a gratificação mensal de 100$00 pela chefia do pessoal menor.
5) Ao contínuo de serviço externo que for encarregado de fazer pagamentos e levantamentos será abonada para falhas a gratificação mensal de 75$00.
6) Às criadas a admitir será aplicado nos três primeiros meses o regime de pessoal eventual.
Ministério das Finanças e da Saúde e Assistência, 27 de Maio de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.