medicina hospitalar.
Entende-se que, sem quebra dos conceitos de unidade de administração e de funcionamento técnico que são tradicionais e caracterizam os Hospitais Civis de Lisboa, é indispensável iniciar desde já uma fase preparatória de uma futura solução de descentralização da gerência administrativa, para o que há que conferir a título imediato àqueles Hospitais os meios necessários ao estudo de tal reforma, de grande complexidade e vastidão e abrangendo não apenas as estruturas orgânicas, mas também os quadros do pessoal, designadamente o de direcção e chefia.Por outro lado, é urgente a colocação de agentes da Administração em cada hospital ou grupo de hospitais, com poderes decisórios, em ordem a assegurar uma mais rápida e eficiente satisfação das necessidades dos serviços técnicos, com a consequente possibilidade de melhoria imediata do rendimento económico-social, a extrair dos recursos
já actualmente disponíveis.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, que, independentemente da revisão dos quadros prevista no Decreto-Lei 46309, de 27 de Abril de 1965, e ao abrigo do disposto do artigo 1.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, e no artigo 170.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, no quadro do pessoal de administração dos Hospitais Civis de Lisboa sejam extintos os cargos de administrador e adjunto do administrador, substituídos poroutros pela forma seguinte:
(ver documento original)
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 11 de Junho de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Saúde e Assistência, FranciscoPereira Neto de Carvalho.