Portaria 21779
Ao determinar a revisão dos quadros do pessoal dos hospitais oficiais, o artigo 1.º do Decreto-Lei 46309, de 27 de Abril último, fixou os objectivos a atingir e que seriam, por um lado, ajustar esses quadros às necessidades presentes e, por outro, definir e uniformizar categorias e vencimentos.
A execução deste preceito terá, porém, de ser escalonada em duas fases: na primeira proceder-se-á apenas à uniformização de categorias e vencimentos e integrar-se-á no quadro o pessoal que estava fora dele, admitido segundo os mais variados regimes; na segunda fase adaptar-se-ão os quadros às necessidades dos serviços, no que respeita ao número de elementos pessoais de trabalho.
Com a presente portaria, inicia-se no Hospital de Santa Maria a revisão do quadro, que só ficará completa para efeito do citado Decreto-Lei 46309, quando, em segunda fase, se fizerem os ajustamentos acima referidos.
Mas esta revisão permitirá não só reduzir o número de categorias profissionais existentes, com ligeiros ajustamentos de remunerações, mas ainda estabelecer as bases de uma equiparação de categorias e vencimentos entre todos os hospitais centrais.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 46309, de 27 de Abril do ano corrente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, proceder à primeira fase da revisão dos quadros do pessoal do Hospital de Santa Maria pela forma seguinte.
MAPA 1
Quadro do pessoal de direcção e chefia
(ver documento original)
Notas
1) O funcionário destacado para exercer as funções de tesoureiro será abonado mensalmente com 600$00 para falhas.
2) Um dos chefes de laboratório será designado para, com a qualidade de subdirector, coadjuvar o director de análises clínicas, percebendo a gratificação mensal de 250$00.
3) O chefe de laboratório que tiver a seu cargo a chefia do laboratório do banco perceberá a gratificação mensal de 250$00.
MAPA 2
Quadro do pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia
(ver documento original)
Observações gerais
1) Do quadro do pessoal de enfermagem serão destinados aos serviços de psiquiatria: um enfermeiro-chefe, um enfermeiro-sub-chefe, dois enfermeiros de 1.ª classe, dois enfermeiros de 2.ª classe e dezasseis auxiliares de enfermagem.
2) O funcionário que for encarregado de secretariar a administração, a direcção dos serviços clínicos e os conselhos administrativo e técnico receberá pelo acréscimo de trabalho a gratificação mensal de 500$00.
3) Uma das telefonistas será encarregada dos serviços, percebendo, enquanto for mantida nestas funções, a gratificação mensal de 150$00.
4) Ao técnico chefe do serviço de radiologia será abonada a gratificação mensal de 300$00.
5) Ao contínuo de 1.ª classe incumbido da chefia do pessoal menor será abonada a gratificação mensal de 100$00.
6) Ao contínuo de serviço externo que for encarregado de fazer pagamentos e levantamentos será abonada para falhas a gratificação mensal de 75$00.
7) Às criadas a admitir será aplicado nos três primeiros meses o regime de pessoal eventual.
8) Enquanto o hospital não dispuser de alojamentos suficientes para as criadas, ser-lhes-á abonada a gratificação mensal de 100$00.
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 10 de Janeiro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.