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Decreto-lei 44110, de 21 de Dezembro

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Sumário

Cria no Ministério, com carácter eventual, a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas (C. A. N. I. F. A.) e define as suas atribuições e gestão administrativa e financeira. Extingue as Comissões Administrativas das Novas Instalações para o Exército e para a Marinha, criadas, respectivamente, pelos Decretos-Leis nº 31272, de 17 de Maio de 1941, e 36805, de 23 de Março de 1948.

Texto do documento

Decreto-Lei 44110
Verifica-se a conveniência de reunir num único organismo as atribuições do Ministério das Obras Públicas relativas às novas instalações para as forças armadas.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no Ministério das Obras Públicas, com carácter eventual, a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas (C. A. N. I. F. A.), na qual passam a ficar concentradas as actividades do referido Ministério relativas às novas instalações militares.

§ único. Consideram-se transferidas para a comissão administrativa criada pelo presente diploma as atribuições das actuais Comissões Administrativas das Novas Instalações para o Exército e das Novas Instalações para a Marinha, criadas pelos Decretos-Leis 31272, de 17 de Maio de 1941 e 36805, de 23 de Março de 1948, respectivamente, e que por este diploma são extintas.

Art. 2.º A Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas é dotada de autonomia administrativa, nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, competindo-lhe designadamente:

a) Organizar, com a colaboração das entidades interessadas, os programas definitivos dos trabalhos a realizar;

b) Escolher os terrenos necessários às obras e promover a sua aquisição nos termos da legislação geral aplicável;

c) Promover a elaboração dos estudos e dos projectos dos trabalhos a realizar;
d) Dirigir, administrar, fiscalizar e executar a obras de construção das novas instalações, ou de ampliação e remodelações das existentes, assim como o seu apetrechamento.

§ único. A escolha dos terrenos, os programas definitivos dos trabalhos e os projectos das obras serão aprovados pelo Ministro das Obras Públicas. A escolha dos terrenos e os programas definitivos dos trabalhos carecem também da aprovação do Ministro do ramo das forças armadas a que as respectivas instalações digam respeito.

Art. 3.º A actividade da Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas obedecerá a planos gerais a estabelecer anualmente.

§ único. Os planos referidos no corpo deste artigo serão elaborados pela Comissão de acordo com as necessidades e ordem de prioridade indicadas pelos Ministérios interessados. Depois de sancionados pelos titulares das respectivas pastas, estes planos, bem como as suas eventuais alterações, serão submetidos à aprovação dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas.

Art. 4.º A Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas será constituída por um oficial general ou superior do Exército ou da Armada, que servirá de presidente, por um oficial superior de ramo diferente daquele a que pertencer o presidente, que desempenhará o cargo de vice-presidente - ambos designados pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os titulares das respectivas pastas -, um engenheiro civil com prática de trabalhos de construção civil e um licenciado em Ciências Económicas e Financeiras, servindo de vogal secretário contabilista, estes últimos designados pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 5.º A Comissão terá como órgão executivo um director-delegado, que será o engenheiro civil vogal da Comissão.

§ 1.º O director-delegado terá a coadjuvá-lo três engenheiros adjuntos, sendo dois para a fiscalização das obras e um para a elaboração de estudos e projectos, em conformidade com regulamento a aprovar pelo Ministro da Obras Públicas.

§ 2.º O director-delegado corresponder-se-á directamente, por delegação do presidente da Comissão, com os presidentes ou chefes dos serviços de infra-estruturas dos diferentes ramos das forças armadas.

Art. 6.º O pessoal técnico, administrativo e menor necessário para o funcionamento da Comissão poderá ser contratado ou assalariado, nos termos e com as remunerações que forem aprovadas por despacho do Ministro das Obras Públicas, em conformidade com as leis gerais em vigor.

§ único. Em casos especiais, poderá o Ministro das Obra Públicas autorizar, com dispensa de quaisquer formalidades legais, que a elaboração dos projectos seja feita em regime de prestação de serviços, sendo as respectivas remunerações fixadas em despacho ministerial.

Art. 7.º Quando o Ministro das Obras Públicas o julgue conveniente, poderá a Comissão ser autorizada a requisitar o pessoal dos quadros permanentes do Ministério das Obras Públicas necessário ao seu funcionamento, em regime de comissão de serviço.

§ 1.º O pessoal requisitado nos termos deste artigo contará o tempo que durar a comissão de serviço, para todos os efeitos legais, como de efectivo serviço nos lugares de que for deslocado.

§ 2.º O pessoal a que se refere o presente artigo poderá ser substituído, a título de interinidade e pelo período que durar a comissão de serviço, por igual número de unidades da mesma categoria e na classe de entrada, nos serviços a que pertencer.

Art. 8.º Ao pessoal técnico da Comissão, incluindo o director-delegado e seus adjuntos, quando pertencente aos quadros do Ministério das Obras Públicas, é aplicável a doutrina do Decreto-Lei 30896, de 22 de Novembro de 1940.

§ único. Poderão ser também considerados em comissão de serviço militar os oficiais de qualquer dos ramos das forças armadas que prestem serviço na Comissão.

Art. 9.º Os vencimentos ou gratificações dos membros da Comissão, engenheiros adjuntos e pessoal técnico em comissão de serviço serão fixados por despacho do Ministro das Obras Públicas com o acordo do Ministro das Finanças.

§ único. As remunerações a que se refere o presente artigo serão acumuláveis com as que os nomeados percebam pelo exercício de outras funções, mas estão sujeitas aos limites fixados na lei geral.

Art. 10. As importâncias a despender pela Comissão com o seu funcionamento e com as obras a seu cargo serão satisfeitas por conta das verbas que lhe forem atribuídas. A Comissão requisitará directamente às repartições competentes da Direcção-Geral da Contabilidade Pública - ou, quando se trate de obras para organismos com administração autónoma, às respectivas chefias - as verbas de que carecer para aqueles efeitos.

§ único. Os saldos da gerência de cada ano transitarão para a do ano seguinte.
Art. 11.º A Comissão prestará anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

Art. 12.º Todos os encargos de direcção e administração das obras e despesas de instalação, expediente e funcionamento normal, incluindo as despesas com pessoal, serão levados à conta de despesas gerais e não poderão exceder 7 por cento do custo das obras.

§ único. A Comissão organizará anualmente, em conformidade com o disposto neste artigo, o seu orçamento privativo, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 13.º O pessoal da Comissão já inscrito ou a inscrever na Caixa Geral de Aposentações poderá ter a sua inscrição reportada à data em que foi admitido ao serviço do Estado, mediante o pagamento da quota legal e da indemnização devida, nos termos do disposto no artigo 12.º e seus §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936, e no artigo 11.º e seu § único do Decreto-Lei 43387, de 22 de Novembro de 1957.

§ único. É concedido o prazo de 180 dias, contado a partir da data do presente decreto-lei, a todo o pessoal abrangido pelo disposto no corpo deste artigo, para requerer, querendo, a contagem de todo o tempo de serviço já prestado ao Estado em qualquer situação. Os requerimentos serão dirigidos à Caixa Geral de Aposentações, instruídos com os documentos comprovativos.

Art. 14.º Consideram-se válidos, mediante simples averbamento visado pelo Ministro das Obras Públicas, os contratos do pessoal que se encontre em serviço nas Comissões extintas pelo presente diploma à data da sua entrada em vigor e que transite para a nova Comissão e, bem assim, os contratos de prestação de serviço lavrados nos termos da legislação própria das referidas Comissões.

Art. 15.º O Ministro das Obras Públicas aprovará por portaria o regulamento interno da Comissão.

Art. 16.º As Comissões extintas pelo presente diploma organizarão durante o período estabelecido no artigo 15.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, as suas contas de gerência e remetê-las-ão ao Tribunal de Contas para julgamento.

§ único. Os saldos que porventura assim se apurarem serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem da Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas.

Art. 16.º Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, transitando nessa data para cargo da nova Comissão as obras em curso nas Comissões extintas, bem como todos os seus bens patrimoniais e os saldos das dotações que forem apurados nos termos do artigo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-07 - Decreto 26341 - Presidência do Conselho

    Regula o provimento de lugares e cargos públicos, a promoção, a colocação, transferência ou qualquer alteração na situação dos funcionários, sua exoneração ou demissão, e promulga diversas disposições sobre o 'visto' em contratos e julgamento de contas.

  • Tem documento Em vigor 1936-04-06 - Decreto-Lei 26503 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga diversas disposições acerca de aposentação, definindo o pessoal abrangido pelo direito à aposentação bem como o montante das cotas de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1940-11-22 - Decreto-Lei 30896 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que o pessoal técnico e de chefia das comissões e delegações encarregadas da execução, administração ou fiscalização de obras especialmente dotadas no orçamento do Ministério, e bem assim o de chefia dos quadros eventuais das Secções de Arruamentos, Melhoramentos Urbanos e de Águas e Saneamento, que pertençam aos quadros do Ministério, considerar-se-ão em comissão de serviço, para todos os efeitos legais, durante o tempo que for fixado em despacho ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1941-05-17 - Decreto-Lei 31272 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria uma comissão administrativa autónoma, de carácter eventual, directamente dependente do Ministério, para administrar e dirigir as obras de construção de novos quartéis e outras instalações da organização territorial do Exército, e os trabalahos de construção civil necessários às obras de ampliação e manutenção das instalações existentes.

  • Tem documento Em vigor 1948-03-23 - Decreto-Lei 36805 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Determina que a Comissão Administrativa das Obras da Base Naval de Lisboa, criada pelo Decreto-Lei nº 29485 de 17 de Março de 1939, passe a designar-se por Comissão Administrativa das Novas Instalações para a Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-06 - Portaria 19012 - Ministério das Obras Públicas - Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas

    Aprova o Regulamento da Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas.

  • Não tem documento Em vigor 1962-02-12 - RECTIFICAÇÃO DD822 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 44110, que cria a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-12 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 44110, que cria a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 1984-11-19 - Decreto-Lei 360/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Extingue a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas (CANIFA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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