de 19 de Novembro
A Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas (CANIFA) foi criada, com carácter eventual, pelo Decreto-Lei 44110, de 21 de Dezembro de 1961, tendo em vista promover e orientar as obras necessárias para as novas instalações das Forças Armadas.Entretanto, foram preenchidos os objectivos para que a Comissão foi criada e mostra-se actualmente desejável que as respectivas atribuições transitem para as estruturas permanentes do Estado com competências nesta área administrativa.
A natureza especial das obras militares relativas a infra-estruturas subordina-se a requisitos específicos de cada um dos ramos das Forças Armadas, exigindo apoios técnicos especializados e uma indispensável coordenação entre o planeamento militar e a execução técnica.
Acresce, além disso, que as verbas destinadas às novas instalações são inscritas nos orçamentos dos ramos, aos quais cabe, num contexto global e integrado de sistema de forças, equilibrar as disponibilidades orçamentais e atender às prioridades definidas.
Assim, justifica-se a extinção da referida Comissão, que se enquadra ainda na política de contenção das despesas públicas e da racionalização das estruturas administrativas, eliminando aquelas que já não se justifiquem.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas (CANIFA), criada, com carácter eventual, pelo Decreto-Lei 44110, de 21 de Dezembro de 1961.
Art. 2.º São transferidas para a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares do Exército (DSOFE) a competência e as atribuições, em matéria de obras novas do Exército, detidas pela CANIFA e ainda não atribuídas àquela Direcção.
Art. 3.º São transferidas para a Direcção dos Serviços de Infra-Estruturas da Força Aérea (DSIFA) a competência e as atribuições, em matéria de obras da Força Aérea, detidas pela CANIFA e ainda não atribuídas àquela Direcção.
Art. 4.º São transferidas para a Direcção de Infra-Estruturas Navais, da Superintendência do Serviço do Material da Armada, a competência e a totalidade das atribuições em matéria de obras novas da Marinha, nomeadamente as definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 44110, de 21 de Dezembro de 1961.
Art. 5.º Os projectos e estudos em curso na CANIFA à data da entrada em vigor do presente diploma referentes a instalações para a Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública são transferidos para os serviços competentes do Ministério do Equipamento Social.
Art. 6.º - 1 - A Comissão extinta pelo presente diploma organizará, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva entrada em vigor, as suas contas de gerência e remetê-las-á ao Tribunal de Contas para julgamento.
2 - Os saldos que porventura se apurarem reverterão para o Orçamento do Estado.
Art. 7.º Durante o período de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a CANIFA fará a entrega dos projectos, estudos e obras em curso, bem como os balanços e contas respectivos, às direcções competentes dos três ramos e ao Ministério do Equipamento Social, devendo os saldos apurados reverter para as direcções-gerais a que digam respeito.
Art. 8.º - 1 - O pessoal de outros serviços ou organismos que se encontre a prestar serviço na Comissão, em regime de comissão de serviço, requisição ou outra situação equiparada, regressa aos serviços ou organismos de origem a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
2 - O restante pessoal da Comissão, desde que possua os requisitos do n.º 1 ou os do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, passa a excedente de pessoal, nos termos da lei geral.
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores ao pessoal que for indispensável à efectivação das transferências de competências, projectos, estudos e obras previstas no presente diploma, bem como a organização das respectivas contas, só se fará a partir do momento em que essas tarefas estejam realizadas, de qualquer modo até ao final do prazo de 60 dias a contar da data da publicação deste decreto-lei.
Art. 9.º - 1 - O pessoal que presta serviço na CANIFA afecto aos projectos e estudos referidos no artigo 5.º deste decreto-lei só regressará aos serviços ou organismos de origem a partir da data em que os projectos e estudos estejam concluídos.
2 - O restante pessoal que possua os requisitos do n.º 1 ou os do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, passará a excedente de pessoal ou será integrado em serviços do Ministério do Equipamento Social, conforme for determinado por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento Social e do que tutela a Administração Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1984. - O Primeiro-Ministro em exercício e Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 16 de Outubro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.