Portaria 19012
Com fundamento no disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 44110, de 21 de Dezembro de 1961, que criou a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, aprovar o regulamento seguinte:
Regulamento
Artigo 1.º A Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas é um organismo com carácter eventual, com autonomia técnica e administrativa, dependente do Ministério das Obras Públicas, destinado a dirigir, administrar, executar e fiscalizar as obras de construção das novas instalações para as forças armadas, ou de ampliação e remodelação das existentes, assim como o seu apetrechamento.
Art. 2.º A Comissão tem, de harmonia com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 44110, a seguinte composição:
Um presidente, oficial general ou superior do Exército ou da Armada;
Um vice-presidente, oficial superior do ramo das forças armadas diferente daquele a que pertencer o presidente;
Um vogal técnico, engenheiro civil com prática de obras;
Um vogal secretário, licenciado em Ciências Económicas e Financeiras.
§ único. A nomeação dos membros da Comissão é das atribuições do Ministro das Obras Públicas, sendo o presidente e vice-presidente designados pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os titulares das respectivas pastas.
Art. 3.º O vogal técnico desempenhará as funções de director-delegado e será o órgão executivo da Comissão.
§ 1.º O director-delegado será coadjuvado por três engenheiros adjuntos, cuja nomeação proporá superiormente, sendo dois para a fiscalização das obras e um para a elaboração de estudos e projectos.
§ 2.º O director-delegado corresponder-se-á directamente, por delegação do presidente da Comissão, com os presidentes ou chefes dos serviços de infra-estruturas dos diferentes ramos das forças armadas.
§ 3.º O director-delegado apresentará directamente a despacho do Ministro das Obras Públicas os assuntos que necessitem da sua aprovação ou da do Governo.
Art. 4.º A Comissão reunirá ordinàriamente todas as semanas, salvo no caso de impedimento dos seus membros, e extraordinàriamente todas as vezes que seja necessário, e das reuniões se lavrará acta.
Art. 5.º Compete à Comissão, além das atribuições indicadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 44110:
a) A gerência de todos os fundos e receitas que lhe sejam atribuídas para a realização das obras a seu cargo constantes dos planos aprovados pelo Ministro das Obras Públicas;
b) Elaborar, com a colaboração das entidades interessadas, os planos anuais da sua actividade;
c) Autorizar todas as despesas a seu cargo, até ao limite da sua competência;
d) Submeter à aprovação superior todas as despesas ou contratos que excedam aquele limite;
e) Admitir ao serviço o pessoal estritamente indispensável ao seu bom funcionamento;
f) Apresentar periòdicamente ao Ministro das Obras Públicas nota das despesas efectuadas e relatórios sobre os trabalhos executados.
Art. 6.º Compete em especial aos membros da Comissão:
a) Ao presidente, orientar os trabalhos da Comissão, velar pela boa execução dos serviços, assinar em nome da Comissão todos os contratos relativos a pessoal e material;
b) Ao vice-presidente, substituir o presidente nos seus impedimentos;
c) Ao director-delegado, transmitir e fazer cumprir todas as deliberações da Comissão, superintender nos trabalhos e obras a executar, substituir os presidente e vice-presidente nos seus impedimentos e apresentar a despacho do Ministro das Obras Públicas os documentos e assuntos que necessitem de aprovação;
d) Ao vogal secretário, orientar e dirigir os serviços de contabilidade, secretaria e arquivo da Comissão.
Art. 7.º Para as despesas a seu cargo requisitará a Comissão às respectivas repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, por conta dos fundos que lhe foram consignados, as importâncias necessárias, as quais depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à sua ordem.
Art. 8.º Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados pelo presidente e pelo vogal secretário.
§ único. Os cheques para pagamento das despesas da Comissão serão sempre assinados por dois dos seus membros, um dos quais será o vogal secretário.
Art. 9.º Os pagamentos a empreiteiros ou fornecedores serão feitos pela Comissão, em regra, por meio de cheques nominais, entregues aos interessados contra recibos nos termos legais.
Art. 10.º As obras a cargo da Comissão serão em via de regra executadas por empreitadas adjudicadas em concurso público ou limitado, mediante autorização prévia do Ministro das Obras Públicas. Em casos especiais, devidamente fundamentados, poderá, porém, a Comissão executar obras em regime de tarefa ou por administração directa, mediante autorização do Ministro das Obras Públicas.
Art. 11.º A Comissão estabelecerá um regulamento do serviço interno, em que fixará as instruções necessárias ao conveniente funcionamento de todos os serviços a seu cargo.
Ministério das Obras Públicas, 6 de Fevereiro de 1962. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.