Restabelecida a liberdade de distribuição e venda de todos os adubos, veio a Portaria 13098, de 16 de Março de 1950, estabelecer as margens comerciais consentidas nas vendas de adubos à lavoura.
As normas definidas nesta portaria nunca tiveram, porém, completa e correcta aplicação. Efectivamente, as tabelas publicadas pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, em vez de partirem do preço de venda pelo industrial, como na portaria se prevê, continuaram a basear-se nos preços de venda à lavoura pelo distribuidor. E, assim, as margens de lucro permitidas pela portaria têm sido adicionadas, em parte, àquela importância de que os distribuidores já beneficiavam por força da organização da tabela de preços.
Este entendimento e aplicação do disposto na referida portaria, talvez resultante da diferença do tratamento nela previsto para os importadores e para os fabricantes, tem dado lugar a certa confusão e incerteza no regime do comércio de adubos, com reflexos na lavoura.
Desta forma, os ónus de comercialização dos adubos elevaram-se, não obstante o aumento constante das quantidades transaccionadas e apesar dos esforços despendidos para reduzir os seus preços, a que uma eficiente distribuição tem de corresponder.
Torna-se, por isso, necessário corrigir esta situação, definindo com clareza as margens máximas de lucro de que pode beneficiar o comércio de adubos, de modo a defender a lavoura de encarecimentos injustificados.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Os lucros comerciais ilíquidos na venda, a pronto pagamento, de adubos à lavoura não podem exceder:
a) 6 por cento nas vendas de um ou mais vagões;
b) 9 por cento nas vendas entre um vagão e uma embalagem inteira;
c) 12 por cento nas vendas de fracções.
Estas percentagens aplicar-se-ão sobre os preços de importação ou de venda pelo fabricante dos adubos a granel, ou embalados, conforme estes forem transaccionados, e apenas poderão ser acrescidas dos encargos de transporte para estações de caminho de ferro do destino e, eventualmente, da estação para o armazém do revendedor.
Quando, eventualmente, haja encargos com o transporte entre a estação de destino e o armazém do revendedor, compete à Intendência-Geral dos Abastecimentos fixar a importância que lhes corresponde, para cada caso, a requerimento do respectivo revendedor, sem o que não poderão ser considerados nos termos deste número.
2.º As tabelas de preços, a publicar no Diário do Governo e a que será dada divulgação pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, especificarão, além do preço a granel, de importação ou de venda pelo fabricante, o custo das diferentes embalagens, os lucros comerciais ilíquidos e o encargo de transporte para a estação de destino autorizados por este diploma.
3.º Para os adubos cujos preços aprovados incluam já, sem especificação, as margens comerciais autorizadas no n.º 1.º não é permitido qualquer agravamento de preço a título de encargos de comercialização.
4.º Nas vendas a prazo não são admitidas onerações de que resulte o agravamento dos preços a pronto em mais do correspondente à taxa de desconto bancário acrescida de 50 por cento.
5.º A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos proporá, no prazo de 30 dias, a revisão da tabela de preços vigente, em obediência a estas normas, para vigorar na segunda parte da presente campanha.
Secretaria de Estado do Comércio, 6 de Dezembro de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.