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Portaria 18859, de 6 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as margens máximas de lucro de que pode beneficiar o comércio de adubos.

Texto do documento

Portaria 18859

O regime do comércio dos adubos azotados foi fixado por despacho ministerial de 9 de Junho de 1941 e, posteriormente, em virtude de se manter a escassez, revisto pela Portaria 12436, de 11 de Junho de 1948.

Restabelecida a liberdade de distribuição e venda de todos os adubos, veio a Portaria 13098, de 16 de Março de 1950, estabelecer as margens comerciais consentidas nas vendas de adubos à lavoura.

As normas definidas nesta portaria nunca tiveram, porém, completa e correcta aplicação. Efectivamente, as tabelas publicadas pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, em vez de partirem do preço de venda pelo industrial, como na portaria se prevê, continuaram a basear-se nos preços de venda à lavoura pelo distribuidor. E, assim, as margens de lucro permitidas pela portaria têm sido adicionadas, em parte, àquela importância de que os distribuidores já beneficiavam por força da organização da tabela de preços.

Este entendimento e aplicação do disposto na referida portaria, talvez resultante da diferença do tratamento nela previsto para os importadores e para os fabricantes, tem dado lugar a certa confusão e incerteza no regime do comércio de adubos, com reflexos na lavoura.

Desta forma, os ónus de comercialização dos adubos elevaram-se, não obstante o aumento constante das quantidades transaccionadas e apesar dos esforços despendidos para reduzir os seus preços, a que uma eficiente distribuição tem de corresponder.

Torna-se, por isso, necessário corrigir esta situação, definindo com clareza as margens máximas de lucro de que pode beneficiar o comércio de adubos, de modo a defender a lavoura de encarecimentos injustificados.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os lucros comerciais ilíquidos na venda, a pronto pagamento, de adubos à lavoura não podem exceder:

a) 6 por cento nas vendas de um ou mais vagões;

b) 9 por cento nas vendas entre um vagão e uma embalagem inteira;

c) 12 por cento nas vendas de fracções.

Estas percentagens aplicar-se-ão sobre os preços de importação ou de venda pelo fabricante dos adubos a granel, ou embalados, conforme estes forem transaccionados, e apenas poderão ser acrescidas dos encargos de transporte para estações de caminho de ferro do destino e, eventualmente, da estação para o armazém do revendedor.

Quando, eventualmente, haja encargos com o transporte entre a estação de destino e o armazém do revendedor, compete à Intendência-Geral dos Abastecimentos fixar a importância que lhes corresponde, para cada caso, a requerimento do respectivo revendedor, sem o que não poderão ser considerados nos termos deste número.

2.º As tabelas de preços, a publicar no Diário do Governo e a que será dada divulgação pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, especificarão, além do preço a granel, de importação ou de venda pelo fabricante, o custo das diferentes embalagens, os lucros comerciais ilíquidos e o encargo de transporte para a estação de destino autorizados por este diploma.

3.º Para os adubos cujos preços aprovados incluam já, sem especificação, as margens comerciais autorizadas no n.º 1.º não é permitido qualquer agravamento de preço a título de encargos de comercialização.

4.º Nas vendas a prazo não são admitidas onerações de que resulte o agravamento dos preços a pronto em mais do correspondente à taxa de desconto bancário acrescida de 50 por cento.

5.º A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos proporá, no prazo de 30 dias, a revisão da tabela de preços vigente, em obediência a estas normas, para vigorar na segunda parte da presente campanha.

Secretaria de Estado do Comércio, 6 de Dezembro de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/12/06/plain-264841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264841.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-08 - DECLARAÇÃO DD11772 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De terem sido aprovadas as tabelas dos preços de adubos a vigorar na campanha agrícola de 1962-1963 (1 de Agosto de 1962 a 30 de Junho de 1963).

  • Não tem documento Em vigor 1963-09-23 - DECLARAÇÃO DD11571 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido aprovado o regime de preços e comércio de adubos, a vigorar na campanha agrícola de 1963-1964.

  • Não tem documento Em vigor 1964-09-22 - DECLARAÇÃO DD11361 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha agrícola de 1964-1965.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-22 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha agrícola de 1964-1965

  • Não tem documento Em vigor 1965-12-03 - DECLARAÇÃO DD11041 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos, a vigorar na campanha de 1965-1966 (1 de Julho de 1965 a 30 de Junho de 1966).

  • Tem documento Em vigor 1965-12-03 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos, a vigorar na campanha de 1965-1966 (1 de Julho de 1965 a 30 de Junho de 1966)

  • Tem documento Em vigor 1966-10-28 - DECLARAÇÃO DD10968 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1966-1967.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-27 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1967-1968

  • Não tem documento Em vigor 1967-10-27 - DECLARAÇÃO DD10774 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1967-1968.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-24 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1968-1969 (1 de Julho de 1968 a 30 de Junho de 1969)

  • Tem documento Em vigor 1968-09-24 - DECLARAÇÃO DD10614 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1968-1969 (1 de Julho de 1968 a 30 de Junho de 1969).

  • Tem documento Em vigor 1969-11-22 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1969-1970 (1 de Julho de 1969 a 30 de Junho de 1970)

  • Tem documento Em vigor 1969-11-22 - DECLARAÇÃO DD10338 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1969-1970 (1 de Julho de 1969 a 30 de Junho de 1970).

  • Tem documento Em vigor 1970-12-09 - DECLARAÇÃO DD10027 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Subsecretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1970-1971 (1 de Julho de 1970 a 30 de Junho de 1971).

  • Tem documento Em vigor 1970-12-09 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido, por despacho do Subsecretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1970-1971 (1 de Julho de 1970 a 30 de Junho de 1971)

  • Tem documento Em vigor 1971-08-18 - DECLARAÇÃO DD9927 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Subsecretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1971-1972 (1 de Julho de 1971 a 30 de Junho de 1972).

  • Tem documento Em vigor 1972-09-02 - Portaria 517/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Define o regime de preços e de comércio de adubos para a campanha de 1972-1973.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-08 - Portaria 96/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o novo regime de preços dos adubos.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-12 - Portaria 268/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os encargos financeiros resultantes das vendas de adubos a prazo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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