Atendendo a que, na província da Guiné, é indispensável a instalação de uma agência, com carácter temporário, para prestar assistência aos Transportes Aéreos Portugueses, sem que disso resulte aumento de despesas para a província;
Considerando que na província de Macau a instalação da secretaria notarial implica despesas que a Santa Casa da Misericórdia não pode suportar;
Considerando ainda que a existência de cargos de 3.ª classe para o ingresso nos quadros comuns dos serviços de veterinária e agricultura e florestas do ultramar tem dificultado o recrutamento do pessoal de que tanto se carece nas províncias ultramarinas;
Por outro lado, tendo em vista que a premência de pôr termo a este estado de coisas não permite aguardar a publicação das reorganizações destes serviços, em fase já adiantada, pelo que se torna necessário alterar e esclarecer algumas disposições legais em vigor;
Assim, por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo 1.º É atribuída ao médico estomatologista do Exército colocado no Comando Militar da província de Cabo Verde a gratificação especial mensal de 2500$00, como remuneração dos serviços da sua especialização prestados no Hospital da Praia.
§ único. O abono da presente gratificação cessa a partir da data da apresentação ao serviço do médico estomatologista colocado na província.
Art. 2.º É autorizado o Governo da província da Guiné a acordar com os Transportes Aéreos Portugueses a instalação de uma agência na província, com carácter temporário, sob a directa dependência dos serviços de aeronáutica civil.
§ 1.º O pessoal da agência a contratar fora dos quadros, nos termos da alínea b) do § 1.º do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, será constituído pelas seguintes unidades:
1 chefe de secção - letra J.
1 despachante de tráfego de 1.ª classe - letra L.
1 despachante de tráfego de 2.ª classe - letra N.
1 assistente (de terra) - letra R.
1 encarregado de bagagens - letra Z' § 2.º Além do pessoal referido no parágrafo anterior, poderá ser admitido, eventualmente, nos termos regulamentares, o pessoal assalariado necessário.
§ 3.º As despesas da agência serão satisfeitas em conta de uma verba global, a inscrever no orçamento geral da província, sujeita anualmente à distribuição em portaria, não podendo os encargos exceder as receitas efectivamente arrecadadas, provenientes dos serviços prestados.
§ 4.º Para efeitos de contabilização das receitas, é criada no capítulo 4.º do orçamento de receita da província a seguinte rubrica:
Rendimentos da Agência dos Transportes Aéreos.
§ 5.º Fica o Governo da província autorizado a regulamentar, com obediência às regras da contabilidade pública, o funcionamento da agência.
Art. 3.º Fica o Governo da província de S. Tomé e Príncipe autorizado a abrir um crédito especial da quantia de 127405$30, em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor, destinado a custear o pagamento de despesas realizadas no ano de 1961 com o restauro de monumentos nacionais, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.
Art. 4.º O n.º 2) do artigo 29.º do Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º ...
2) Pessoal contratado:
a) Quadro complementar de cirurgiões e especialistas:
1 de médico ortopedista.
1 de médico analista.
b) Pessoal auxiliar técnico:
1 de conservador de biblioteca, que se considera incluído no grupo Q do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956;
2 de mecânico dentista;
1 de mecânico electricista;
1 de maquinista;
1 de motorista chefe de oficina;
4 de motorista de 2.ª classe.
Art. 5.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a dar o aval da província no empréstimo de 2050000$00 a contrair pela firma Fernando da Silva Laires, com sede em Luanda, no Banco de Fomento Nacional, com as cláusulas e condições que forem ajustadas entre si e destinado à aquisição de duas viaturas para transportes públicos e à construção de uma garagem e estação de serviço para recolha e assistência das viaturas.
§ único. A província goza do privilégio creditório, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, pelas quantias que haja de despender para cumprimento da responsabilidade assumida nos termos do corpo do artigo.
Art. 6.º Fica o Governo-Geral de Moçambique autorizado a contratar ou assalariar, além dos quadros fixados por lei para o serviço meteorológico provincial, o pessoal das categorias incluídas no quadro privativo que for necessário para executar os trabalhos de meteorologia e geofísica correspondentes à participação da província no programa da Expedição Internacional ao Oceano Índico, e também a admitir estagiários para adquirirem a preparação técnica necessária para executar aqueles trabalhos.
§ único. Os vencimentos, salários, subsídios e outros abonos aos indivíduos admitidos nos termos deste artigo serão pagos pelas verbas globais de despesa extraordinária com aqueles trabalhos, inscrita ou a inscrever no orçamento geral da província.
Art. 7.º É atribuído no corrente ano, à Santa Casa da Misericórdia da província de Macau um subsídio extraordinário até ao montante de 400000$00, expressamente destinado à realização de obras de adaptação no rés-do-chão do seu edifício arrendado ao Estado para instalação da secretaria notarial. As obras deverão ser executadas com o prévio acordo do Governo da província.
Art. 8.º Para a execução do disposto no artigo antecedente e para ocorrer a despesas de apetrechamento da referida secretaria notarial, fica o Governo da província de Macau autorizado a abrir dois créditos especiais até aos montantes de 400000$00 e 40000$00, respectivamente, a inscrever na tabela de despesa extraordinária, com contrapartida no saldo das contas de exercícios findos.
Art. 9.º As alíneas d) e e) do § 1.º do artigo 5.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
d) Segundos-adjuntos do chefe de missão ou engenheiro residente (pessoal técnico superior) - G;
e) Segundos-assistentes das missões, técnicos de 2.ª classe (pessoal técnico superior) - H.
Art. 10.º Aos primeiros-assistentes das missões e brigadas são exigidas as habilitações referidas no artigo 34.º do regulamento aprovado pelo Decreto 41029, de 15 de Março de 1957.
§ único. Os actuais primeiros-assistentes das missões e brigadas que não possuam tais habilitações passarão a designar-se segundos-adjuntos de chefe de missão.
Art. 11.º É extinta no quadro especial técnico, nos dois escalões do quadro comum, a que se refere o artigo 31.º do decreto 41365, de 15 de Novembro de 1957, a categoria de veterinário de 3.ª classe, considerando-se aumentado o quadro comum na 2.ª classe com as unidades a fixar pelos governadores das respectivas províncias segundo as necessidades do serviço, mas em número nunca superior às suprimidas na 3.ª classe.
Art. 12.º São extintas no quadro especial técnico, nos três escalões do quadro comum, a que se referem o artigo 54.º do decreto 41482, de 28 de Dezembro de 1957, e o artigo 38.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 88, de 26 de Outubro de 1961, publicado em Angola, as categorias de agrónomo de 3.ª classe, silvicultor de 3.ª classe e outros técnicos habilitados com curso superior, considerando-se aumentado o quadro comum na 2.ª classe com as unidades a fixar pelos governadores das respectivas províncias segundo a necessidade dos serviços, mas em número nunca superior às suprimidas na 3.ª classe.
§ único. É aplicável aos regentes agrícolas e florestais de 3.ª classe o disposto neste artigo.
Art. 13.º Os técnicos de 3.ª classe a que se referem os artigos 11.º e 12.º ingressam na 2.ª classe dos respectivos quadros comuns, nos escalões a que pertencem, por simples portaria anotada, com dispensa das formalidades de visto e posse.
A antiguidade na 2.ª classe conta-se, para todos os efeitos, desde a data do ingresso no quadro na 3.ª classe.
Art. 14.º Os artigos 15.º e 16.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, abrangem o pessoal técnico médio e superior das brigadas e missões.
Art. 15.º A redacção do artigo 18.º e alínea c) do artigo 19.º do Decreto 44227, de 9 de Março de 1962, passa a ser a seguinte:
Art. 18.º Consideram-se denunciados e rescindidos no termo dos respectivos prazos todos os contratos do pessoal das brigadas extintas; se pertencer a outros quadros e nelas tiver servido em comissão ou por contrato, regressa imediatamente aos quadros de origem, salvo quanto aos engenheiros que requeiram o ingresso no quadro comum nos termos deste diploma.
Art. 19.º ..........................................................
c) Como engenheiro-chefe, os engenheiros que, sendo chefes de brigada, tenham mais de doze anos de serviço seguido ou interpolado como chefe de missão ou de brigada de estudo e construção de portos ou caminhos de ferro no ultramar e boas informações.
Art. 16.º O artigo 2.º do Decreto 43108, de 5 de Agosto de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Este empréstimo vencerá o juro de 2,5 por cento ao ano e será levantado da seguinte maneira: 44000000$00 em 1960; 22000000$00 em 1961; 44000000$00 em 1962, e 22000000$00 em 1963.
Art. 17.º Ficam os governadores-gerais e de província autorizados a abrir, cumpridas as formalidades legais, os créditos necessários para a execução deste diploma, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Art. 18.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a mandar aplicar por simples despachos, a quaisquer despesas de apetrechamento de interesse comum das províncias ultramarinas e do Ministério do Ultramar, como tal declarado nos mesmos despachos, a parte do saldo da conta a que se referem o artigo 8.º do Decreto 26288, de 28 de Janeiro de 1936, e o § 3.º do artigo 73.º do Decreto 41968, de 22 de Novembro de 1958, que se mostrar exceder o limite dos encargos anuais do empréstimo contraído ao abrigo da base XIX da Lei 1920, de 29 de Maio de 1935.
Art. 19.º Este decreto entra imediatamente em vigor e revoga as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR. - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.