Decreto 43108
Tendo o Governo-Geral de Moçambique solicitado a necessária autorização para que os serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones daquela província possam contrair na Caixa Económica Postal da mesma província um empréstimo de 132000000$00, ao juro anual de 2,5 por cento e por 30 anos, destinado aos seguintes trabalhos:
a) 1.ª fase da aquisição e montagem de um novo sistema de radiocomunicações Lourenço Marques-Namaacha-Malvernia-Monte Xiluvo-Beira, por superaltas frequências no percurso Lourenço Marques-Namaacha, por dispersão troposférica orientada no percurso Namaacha-Malvernia-Monte Xiluvo e por muito altas frequências no percurso Monte Xiluvo-Beira. O sistema, com uma capacidade final de 120 canais, é equipado nesta fase para 24 canais;
b) Aquisição e montagem de uma estação telefónica automática em cada uma das seguintes localidades, incluindo a construção dos edifícios: Porto Amélia, Nampula, Moçambique, Quelimane, Inhambane e Vila de João Belo;
c) Construção dos seguintes traçados telefónico-telegráficos por fios, equipados com multiplicidade de canais num mesmo circuito físico: Mocímboa da Praia-Porto Amélia, Montepuez-Porto Amélia, António Enes-Nampula, Malema-Nampula, Mocuba-Ile-Vila Junqueiro, Inhaminga-Vila Fontes-Marromeu, Vilanculos-Inhambane e Bela Vista-Catuane.
Mostrando-se necessários tais trabalhos, e visto o disposto na alínea l) do n.º I e n.º IV da base X e n.º III da base LXI da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o conselho de administração dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones da província de Moçambique a contrair na Caixa Económica Postal da mesma província um empréstimo até ao montante de 132000000$00, destinado aos trabalhos mencionados no preâmbulo deste decreto.
Art. 2.º Este empréstimo vencerá um juro de 2,5 por cento ao ano e será levantado da seguinte maneira: 44000000$00 em 1960 e 22000000$00 em cada um dos anos de 1961 a 1964.
Art. 3.º Este empréstimo será amortizado no prazo de três anos, com início em 1962, por meio de prestações anuais e sucessivas, podendo, todavia, o governador-geral de Moçambique determinar a antecipação das amortizações sempre que o julgar conveniente.
Art. 4.º Os encargos do empréstimo a que este diploma se refere constituem despesa obrigatória dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones da província de Moçambique, devendo anualmente ser inscrita no orçamento a verba necessária à sua liquidação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique - Vasco Lopes Alves.