Subdelegação de poderes
Na sequência do Despacho 5975/2015, de 20 de maio de 2015, do DiretorGeral de Energia e Geologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho de 2015, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com os artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 130/2014, de 29 de agosto, competindome acompanhar e assegurar as atribuições da DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG) em matéria de depósitos minerais e de massas minerais, bem como despachar os assuntos correntes que sigam os seus trâmites pela Direção de Serviços de Minas e Pedreiras (DSMP):
1 - Subdelego no Diretor de Serviços de Minas e Pedreiras, mestre José Carlos da Silva Pereira, designado pelo Despacho 6068/2016, de 29 de abril, do DiretorGeral de Energia e Geologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de maio de 2016, os seguintes poderes:
a) Despachar os assuntos correntes que sigam os seus trâmites pela
b) Autorizar deslocações em serviço no interior do país, bem como os correspondentes abonos ou despesas com aquisição de título de transporte e ajudas de custo aos trabalhadores da DSMP, nos termos da legislação aplicável;
c) Autorizar, caso a caso, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores da DSMP não integrados na carreira de assistente operacional, função motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro;
DSMP;
d) No domínio dos depósitos minerais, ao abrigo do regime jurídico constante Decreto Lei 88/90, de 16 de março:
i) Autorizar a realização de trabalhos em terrenos vizinhos às áreas com direitos atribuídos, nos termos do artigo 9.º;
ii) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa no âmbito dos respetivos contratos e do que dispõe a alínea a) do artigo 10.º;
iii) Aprovar os planos de lavra de depósitos minerais e respetivas revisões, nos termos do artigo 27.º;
iv) Aprovar os programas de trabalhos e respetivas revisões, nos
v) Aceitar as propostas de nomeação dos diretores técnicos, nos tertermos do artigo 28.º; mos do artigo 29.º;
vi) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 34.º;
vii) Determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, nos termos dos artigos 57.º e 58.º
e) No domínio das massas minerais, ao abrigo do regime jurídico constante do Decreto Lei 270/2001, de 6 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 340/2007, de 12 de outubro:
i) Decidir sobre alteração às zonas de defesa, ao abrigo do artigo 4.º;
ii) Emitir pareceres sobre planos de lavra, ao abrigo do n.º 3 do ar-iii) Autorizar a prorrogação de licenças de pesquisa, ao abrigo do
iv) Autorizar a transmissão da licença de pesquisa, ao abrigo do tigo 11.º; artigo 23.º; artigo 24.º;
v) Revogar licenças de pesquisa, ao abrigo do artigo 25.º;
vi) Decidir sobre auto de vistoria, ao abrigo do artigo 31.º;
vii) Decidir sobre alteração de regime e/ou ampliação, ao abrigo dos
viii) Decidir sobre fusão de pedreiras, ao abrigo do artigo 36.º;
ix) Declarar a caducidade da licença de exploração, ao abrigo do artigos 27.º e 34.º;
x) Aprovar a revisão do plano de pedreira, ao abrigo do artigo 41.º;
xi) Autorizar a mudança de responsável técnico, ao abrigo do arartigo 39.º; tigo 43.º;
xii) Emitir parecer sobre emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras, ao abrigo do artigo 47.º;
xiii) Declarar o abandono de pedreira, ao abrigo do artigo 50.º;
xiv) Autorizar a suspensão da exploração, ao abrigo do artigo 50.º;
xv) Decidir sobre aplicação de medidas decorrentes de fiscalizações técnicas, ao abrigo do artigo 54.º;
xvi) Decidir sobre Auto de Notícia, ao abrigo do artigo 56.º;
xvii) Decidir sobre inquérito de acidente, ao abrigo do artigo 58.º;
xviii) Aplicar sanções acessórias, ao abrigo do artigo 60.º;
xix) Instauração dos processos de contraordenação, ao abrigo do artigo 61.º;
xx) Aplicação de medidas cautelares, ao abrigo do artigo 65.º
f) Determinar a realização de exames para operação de cédulas de operador de explosivos, emitir parecer e fiscalizar o armazenamento bem como o uso e emprego de pólvoras e de produtos explosivos, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Regulamento Sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto Lei 376/84, de 30 de novembro;
g) Praticar todos os atos instrutórios respeitantes ao Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras nos termos do Decreto Lei 162/90, de 22 de maio, com exceção das decisões de aprovação ou de autorização neste âmbito;
h) No domínio da regularização de atividades:
i) Nomear e atribuir competências ao membro representante da entidade coordenadora sobre pedidos de regularização de pedreiras não tituladas por licença, ao abrigo do artigo 5.º do DL n.º 340/2007, de 12 de outubro;
ii) Nomear e atribuir competências ao membro representante da entidade coordenadora ou como entidade consultada para participação nas conferências decisórias nos termos dos artigos 9.º a 11.º do Decreto Lei 165/2014, de 5 de novembro;
iii) Emitir despacho de convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto Lei 165/2014, de 5 de novembro;
iv) Proferir indeferimento liminar, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro;
i) Exercer competências no âmbito de matérias ambientais e de ordenamento do território, com exclusiva conexão com a matéria da revelação e aproveitamento de depósitos e massas minerais, designadamente enviar pareceres, através de inserção no portal SIRJUE, informar entidades públicas da administração direta e indireta do Estado, municípios e particulares sobre impacto de ações e projetos na revelação e aproveitamento de depósitos e massas minerais;
j) No domínio dos resíduos, ao abrigo do regime jurídico constante do Decreto Lei 10/2010, de 4 de fevereiro:
i) Decidir sobre alterações não substanciais da licença de instalação de resíduos nos termos do artigo 33.º;
ii) Reavaliar e atualizar a licença, ao abrigo do artigo 34.º;
iii) Autorizar a transmissão da licença, ao abrigo do artigo 35.º;
iv) Aprovar o plano de gestão de resíduos inertes, ao abrigo do ar-v) Aprovar a redução ou supressão de requisitos, ao abrigo do artigo 38.º; tigo 39.º;
vi) Decidir sobre ações de fiscalização, ao abrigo do artigo 41.º;
vii) Instruir os processos de contraordenação e de aplicação das coimas, ao abrigo do artigo 45.º
k) No domínio do Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto e alterado e republicado pelo DL n.º 73/2015, de 11 de maio:
i) Designar o gestor do procedimento e determinar as suas competências, ao abrigo do artigo 13.º;
ii) Proferir indeferimento liminar, ao abrigo dos artigos 21.º e 30.º;
iii) Proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo dos artigos 21.º e 30.º;
iv) Decidir sobre proposta resultante de auto de vistoria prévia ao início de exploração, ao abrigo artigo 25.º-A;
v) Agendar e decidir as condições a aplicar em vistorias prévias, ao abrigo dos números 3, 4, 5, e 7 do artigo 25.º;
vi) Agendar vistorias de conformidade e de reexame e impor condições de laboração, ao abrigo dos artigos 36.º e 37.º;
vii) Agendar vistorias de verificação de condições, de conformidade e de reexame nos termos previstos no SIR;
viii) Decidir sobre suspensão, reinício, cessação da atividade e alteração de titularidade ou denominação social, ao abrigo do artigo 38.º;
ix) Impor medidas cautelares, ao abrigo do artigo 72.º;
x) Mandar proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica, ao abrigo do artigo 73.º;
xi) Cessar as medidas cautelares, ao abrigo do artigo 74.º;
xii) Decidir sobre reclamações de terceiros, ao abrigo do artigo 83.º
l) Emitir parecer sobre processos respeitantes à concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, regulado pelo Decreto Lei 198-A/2001, de 6 de julho, alterado pelo Decreto Lei 60/2005, de 9 de março.
m) Emitir parecer sobre processos respeitantes ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, regulado pelo Decreto Lei 60/2012, de 14 de março, para minha apreciação e submissão a despacho do diretorgeral. 2 - Poderão ser subdelegados, pelo Diretor de Serviços da DSMP, os poderes para a prática dos atos enumerados no ponto anterior do presente despacho, nos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau da DSMP, nos termos legais, à exceção dos previstos na alínea d) ponto i., alínea e) pontos i), iv), v), vi), vii) e viii), alínea h), alínea j) pontos ii, iii e iv, alínea k) pontos ii) e viii), alínea l) e alínea m) e, no respeitante aos atos identificados na alínea a), apenas para justificação de faltas, gozo e acumulação de férias bem como autorização para comparência em juízo.
3 - A presente subdelegação de poderes produz efeitos a partir do dia 1 de maio de 2016, ficando ratificados todos os atos praticados pelo diretor de serviços da DSMP desde essa data, sendo revogados os pontos 2 e 4 do Despacho 6874/2015, de 11 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 19 de junho de 2015.
31 de maio de 2016. - A SubdiretoraGeral, Maria Cristina Vieira
Lourenço.
209636582