Considerando que é igualmente indispensável editar normas que completem certas disposições do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Agência-Geral do Ultramar
Artigo 1.º No quadro do pessoal contratado (quadro privativo de contínuos) é eliminado um lugar de paquete, a aumentar ao quadro do pessoal assalariado.Art. 2.º Para o serviço de fiscalização e conservação dos imóveis pertencentes às províncias ultramarinas é criado um quadro de pessoal contratado dotado com as seguintes unidades, que se consideram incluídas nos grupos a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, a seguir mencionados:
1 de encarregado da fiscalização e conservação dos imóveis ... Q 1 de auxiliar de 1.ª classe do encarregado de fiscalização e conservação dos imóveis ... R 1 de auxiliar de 2.ª classe do encarregado de fiscalização e conservação dos imóveis ... S 1 de auxiliar de 3.ª classe do encarregado de fiscalização e conservação dos imóveis ... T 2 de telefonista ... X 3 de porteiro ... V 8 de contínuo de 2.ª classe ... X 1 de servente ... Y § 1.º As primeiras nomeações para os lugares criados serão de livre escolha do Ministro do Ultramar, mediante proposta do agente-geral do Ultramar, tendo preferência os actuais assalariados que prestam serviço no mesmo organismo, ficando os lugares destes extintos à medida que ingressarem no quadro criado pelo corpo deste artigo.
§ 2.º Ao pessoal que for nomeado nas condições da parte final do parágrafo anterior ser-lhe-á contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado anteriormente à data da sua nomeação para o quadro criado pelo corpo do artigo, desde que tenha sofrido os descontos legais para compensação de aposentação.
B) Instituto de Medicina Tropical
Art. 3.º É revogado o artigo 65.º e seu § único do Regulamento do Instituto de Medicina Tropical, aprovado pelo Decreto 40055, de 5 de Fevereiro de 1955, passando a admissão do pessoal do quadro técnico auxiliar a fazer-se independentemente de sexos.Art. 4.º Os candidatos para ajudantes de preparador aprovados no concurso de 20 de Maio de 1961 e que ocupam interinamente o lugar podem ser providos nas vagas existentes.
Art. 5.º É fixado em 23 o número de assistentes do quadro do pessoal contratado.
Art. 6.º No ano de 1963 serão dotados apenas três lugares de professor auxiliar.
Art. 7.º São aumentados os seguintes lugares ao quadro de pessoal contratado:
2 de catalogadora;
1 de adjunto dos serviços técnicos;
1 de encarregado dos serviços de documentação bibliográfica e fotográfica;
1 de telefonista.
§ único. Consideram-se incluídos nos grupos Q e S a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, respectivamente, o adjunto dos serviços técnicos e o encarregado dos serviços de documentação bibliográfica e fotográfica.
Art. 8.º É dotado com as seguintes unidades o serviço de vacinação contra doenças infecto-contagiosas (tropicais e gerais) criado pelo artigo 1.º do Decreto 36689, de 23 de Dezembro de 1947:
1) Pessoal contratado:
1 de médico chefe de serviço;
1 de médico adjunto;
1 de preparador;
1 de ajudante de preparador;
2 de auxiliar de laboratório;
1 de servente.
§ 1.º Para efeitos do disposto no presente artigo, são aumentados ao quadro do pessoal contratado os seguintes lugares:
1 de médico adjunto;
1 de preparador;
1 de ajudante de preparador;
2 de auxiliar de laboratório;
1 de servente.
§ 2.º Os lugares de médico adjunto e de auxiliar de laboratório consideram-se incluídos, respectivamente, nos grupos M e V a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
C) Hospital do Ultramar
Art. 9.º O quadro privativo de enfermagem passa a ser constituído pelas seguintes unidades:1 de ecónomo;
1 de superintendente;
1 de enfermeiro ou enfermeira-geral;
6 de enfermeiro ou enfermeira-chefe;
13 de enfermeiro ou enfermeira de 1.ª classe;
43 de enfermeiro ou enfermeira de 2.ª classe;
2 de enfermeira-parteira;
2 de enfermeira-puericultora;
8 de auxiliar de enfermagem.
§ único. Consideram-se incluídas nos grupos a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, que se indicam, as seguintes unidades:
Superintendente ... L Enfermeiro-geral ... N Enfermeiro-chefe ... O Art. 10.º A transição dos funcionários que, presentemente, pertencem ao quadro de enfermagem para o novo quadro, criado pelo artigo anterior, subordinar-se-á às seguintes regras:
1.ª Os actuais ecónomo, enfermeira-monitora, enfermeiro de 1.ª classe, enfermeiros de 2.ª classe e ajudantes de enfermagem transitarão, respectivamente, sem formalidades de nomeação, visto e posse, para os novos cargos de ecónomo, superintendente de enfermagem, enfermeiro-chefe, enfermeiros de 1.ª classe e enfermeiros de 2.ª classe.
2.ª Os actuais auxiliares de enfermagem, enfermeiras-parteiras e enfermeiras-puericultoras transitam para os novos cargos correspondentes, sem formalidades de nomeação, visto e posse.
§ único. Os lugares vagos no quadro de enfermagem serão providos por concurso, cujas condições serão fixadas por portaria do Ministro do Ultramar, donde constarão as preferências a atribuir ao pessoal já nele provido.
Art. 11.º Os actuais funcionários do quadro de enfermagem, enquanto se não efectuar a transição regulada pelo artigo anterior, perceberão as suas remunerações pelas dotações inscritas para os novos cargos correspondentes e para aqueles em que possam ingressar por concurso.
Art. 12.º No quadro do pessoal contratado, serviços gerais, são criados os seguintes lugares:
1 de escriturário de 2.ª classe;
1 de telefonista;
1 de cozinheiro-chefe;
1 de cozinheiro.
§ único. O vencimento do cozinheiro-chefe será de importância igual à que estiver atribuída aos cozinheiros-chefes dos Hospitais Civis de Lisboa.
II
Disposições gerais
Art. 13.º São extintos nos quadros do Ministério do Ultramar um lugar de inspector administrativo da Secretaria-Geral e um de desenhador de 2.ª classe da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações e criados um lugar de chefe de Repartição na referida Secretaria-Geral e um de guarda-portão nos serviços gerais do Ministério.§ 1.º Compete especialmente ao chefe da Repartição da Secretaria-Geral, além das funções a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, dirigir e inspeccionar os serviços em que o secretário-geral superintende, coadjuvá-lo nas suas funções notariais, orientar o expediente dos processos do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar sob a direcção do presidente do mesmo Conselho e informar e dar andamento a todos os assuntos que por despacho superior forem mandados efectuar à Secretaria-Geral.
§ 2.º O actual inspector administrativo da Secretaria-Geral transitará para o novo lugar de chefe de repartição, independentemente de nomeação, visto e posse.
Art. 14.º Nas excepções previstas no § único do artigo 139.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, incluem-se os inspectores e chefes de secção do Gabinete dos Negócios Políticos, que correspondem, respectivamente, a inspectores administrativos e intendentes de distrito.
Art. 15.º São aditados ao artigo 148.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, os seguintes parágrafos:
§ 1.º Será contado, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado ao Estado noutros Ministérios, na categoria e classe, aos funcionários que ingressem no quadro da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, ao abrigo do § único do artigo 159.º deste diploma.
§ 2.º Ao pessoal abrangido pelo § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, que transite para o quadro da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações ser-lhe-á contado, para efeitos de promoção na classe em que ingresse, o tempo de serviço prestado no ultramar.
§ 3.º O tempo de serviço prestado nos quadros complementares do ultramar pelo pessoal técnico que ingresse no quadro da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações considera-se equiparado, para efeitos de promoção, ao prestado na correspondente classe de ingresso do quadro daquela Direcção-Geral.
Art. 16.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.