de 11 de Setembro
No âmbito da definição e regulação do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, encontra-se consagrada no n.º 2 do seu artigo 46.º a existência de um chefe de serviços de administração escolar, nos termos da legislação aplicável.Por sua vez, a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aprovada no âmbito do programa da reforma e da reestruturação da Administração Pública, veio definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Um dos princípios fundamentais subjacentes àquelas reformas foi o de reduzir o número de carreiras existentes, razão pela qual a existência de carreiras especiais apenas se passou a contemplar nas situações em que a especificidade do conteúdo e dos deveres funcionais claramente o justifiquem.
Essa restrição teve, pois, repercussões ao nível dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, alterando o enquadramento normativo aplicável ao pessoal não docente que nestes presta serviço. Nessa conformidade e por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 121/2008, de 11 de Julho, a carreira de chefe de serviços de administração escolar passou a ser considerada como carreira subsistente.
Porém, e em paralelo, veio a ser criada a carreira de coordenador técnico, na qual passam a estar integrados todos os trabalhadores que entretanto venham a ser contratados para o exercício daquelas funções de chefia.
Na previsão do n.º 3 do artigo 49.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a existência de postos de trabalho a ocupar por coordenadores técnicos da carreira de assistente técnico depende, em alternativa, da verificação de um dos seguintes requisitos: i) existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção, ou ii) existência de, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de actividade.
Considerando que muitos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas não integram o mínimo de 10 funcionários na carreira de assistente técnico, importa proceder, nos termos da lei, à equiparação dos serviços administrativos da escola a unidades orgânicas flexíveis com nível de secção.
Por outro lado, face às necessidades demonstradas nos estabelecimentos de ensino, este decreto-lei refere a possibilidade de os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas preverem postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional, quando exista a necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respectivo sector de actividade.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 48.º e em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º, ambos da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Encarregado operacional
Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem prever, nos seus mapas de pessoal, postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional, quando exista a necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respectivo sector de actividade, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril
O artigo 46.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º
[...]
1 - .....................................................................2 - Os serviços administrativos são unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção chefiadas por trabalhador detentor da categoria de coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
3 - .....................................................................
4 - .....................................................................
5 - .....................................................................
6 - .....................................................................
7 - .....................................................................
8 - ....................................................................»
Artigo 3.º
Disposição transitória
Nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, os serviços administrativos referidos no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, são chefiados por trabalhador detentor da categoria de chefe de serviços de administração escolar, enquanto existirem.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Valter Victorino Lemos.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.