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Regulamento 420/2016, de 2 de Maio

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Sumário

Regulamento sobre Organização e Acesso ao Mercado de Prestação dos Serviços de Transportes de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros para o Município de Penacova

Texto do documento

Regulamento 420/2016

Humberto José Baptista Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro, e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal na sessão ordinária realizada em 25 de abril de 2015, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 7 de abril de 2015, aprovou o Regulamento Municipal sobre Organização e Acesso ao Mercado de Prestação dos Serviços de Transportes de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros.

20 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto

Oliveira.

Regulamento Municipal sobre Organização e Acesso ao Mercado de Prestação dos Serviços de Transportes de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros Preâmbulo Em 2003 foi publicado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

O Regulamento Municipal veio regular as responsabilidades que, por lei foram cometidas ao município ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à atividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais passaram a ser competentes para:

Licenciamento de veículos;

Fixação dos contingentes;

Atribuição de licenças;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais passaram a:

Definir a tipologia de serviço; e A proceder à fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foramlhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contraordenacional.

Entretanto deixaram de fazer sentido algumas normas inscritas no referido Regulamento, havendo também a necessidade de atualizar a denominação de entidades da Administração Central cuja designação está alterada. Acresce ainda que ocorreu uma reorganização administrativa da administração autárquica com a agregação de freguesias e a consequente diminuição do número de freguesias/uniões de freguesias do município, pelo que importa proceder à reorganização do regime de estacionamento e tipologia dos serviços.

Nestes termos e atendendo ainda à experiência colhida do regulamento em vigor, à demografia e envelhecimento da população concelhia, importa, agora, proceder à alteração e republicação do regulamento em vigor, com vista à sua atualização e adequação às atuais circunscrições administrativas e reais necessidades da população.

A presente alteração ao Regulamento, teve em conta a consulta às entidades interessadas, nos termos do disposto no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo, na sequência dos contributos prestados e tidos por pertinentes, depois aprovada e publicada para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do referido Código, pelo prazo de trinta dias. Dá-se, assim, cumprimento ao disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), do Regime Jurídico das Autarquias Locais - RJAL, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 167/99, de 18 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, Decreto Lei 41/2003, de 11 de março, pelo De-creto-Lei 4/2004, de 06 de janeiro, e pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, é elaborada a seguinte proposta de alteração ao Regulamento sobre Organização e Acesso ao Mercado de Prestação dos Serviços de Transportes de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros para o Município de Penacova.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem como lei habilitante o Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, e aplica-se a toda a área do Município de Penacova.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa disciplinar a atividade dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi, nomeadamente definindo os termos gerais dos programas de concurso, o regime de estacionamento, a fiscalização e regime sancionatório da responsabilidade da Câmara Municipal de Penacova.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;

d) Estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

1 - A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares de alvará. 2 - A licença para o exercício da atividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à atividade.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Acesso ao mercado

Artigo 5.º Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de motorista de táxi.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de novembro, pela Portaria 1522/2002, de 19 de dezembro, pela Portaria 2/2004, de 05 de janeiro e pela Portaria 29/2005, de 13 de janeiro e pela Portaria 134/2010, de 02 de março.

Artigo 6.º

Licenciamento de veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT, IP, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT, IP devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença, dispondo o interessado de um prazo de 30 (trinta) dias, após a transmissão para proceder a substituição da licença.

5 - Pela emissão da licença é paga a taxa no montante estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Penacova.

SECÇÃO II

Organização do mercado

Artigo 7.º

Fixação de contingentes

1 - O número de veículos de táxi no concelho constará de contingentes fixados pela Câmara Municipal e publicitados por edital no edifício dos Paços do Município, nos edifícios das juntas respetivas, bem como em jornais locais.

2 - A fixação dos contingentes será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do Município.

4 - Os contingentes e respetivos ajustamentos devem ser comunicados ao IMT, IP aquando da sua fixação.

5 - A Câmara fixará os ajustamentos aos contingentes de táxis em simultâneo com a aprovação do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do diretorgeral de transportes terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 9.º

Locais e regimes de estacionamento

1 - Na área do município de Penacova, é permitido apenas o regime

2 - Excecionalmente, ouvidas as organizações socioprofissionais de estacionamento fixo. do setor:

a) Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, independentemente do regime de estacionamento fixado;

b) Por ocasião de acontecimentos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

3 - As deliberações de Câmara que determinem um dos regimes de exceção previstos nas alíneas do número anterior, deverão ser publicitadas em edital e num dos jornais locais pelo período de três dias.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 10.º

Atribuição de licenças e preenchimento dos lugares no contingente

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é da competência da Câmara Municipal de Penacova que dentro do contingente previamente fixado abrirá concurso público às seguintes entidades:

a) Sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT, IP;

b) Trabalhadores por conta de outrem e membros das cooperativas licenciadas pelo IMT, IP, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão;

c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A licença para o exercício da atividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à atividade.

Artigo 11.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia, união de freguesias ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia, união de freguesias ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias ou uniões de freguesias a que concorram.

Artigo 12.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado em simultâneo, num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes das juntas de freguesia/união de freguesias para cuja área é aberto o concurso. 3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias úteis contados da publicação do anúncio no Diário da República. 4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará à disposição, para consulta dos interessados, nas instalações da Câmara Municipal, bem como em www.cm-penacova.pt., podendo ser adquirido através do pagamento do valor correspondente ao número de fotocópias solicitado, cujo montante está fixado na tabela de taxas e licenças desta Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço da Câmara Municipal, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação de candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidem à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;

i) Data, hora e local da sessão de abertura das propostas dos candidatos.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 14.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades constantes do artigo 10.º deste Regulamento.

2 - Os concorrentes deverão fazer prova de terem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante o Estado de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo 15.º

Candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade do alvará emitido pelo

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Declaração de autorização de acesso ou documento em papel correspondente à certidão da conservatória do registo comercial da empresa devidamente atualizado, comprovativo de inexistência de inidoneidade e fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão, conforme o caso;

e) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia/união de freguesias local ou cartão de eleitor no caso de concorrente em nome individual;

f) Fotocópia autenticada da declaração de IRC/IRS, consoante o caso, relativa aos dois últimos anos.

IMT, IP;

Artigo 16.º

Apresentação da candidatura

1 - O requerimento de admissão ao concurso, juntamente com os documentos que o instruem, será encerrado em sobrescrito fechado, em cujo rosto se escreverá a palavra

« documentos »

. A proposta será inserida num outro sobrescrito fechado em cujo rosto se escreverá a palavra

« propostas »

. Os dois sobrescritos deverão ser inseridos num terceiro, fechado e lacrado, cujo rosto identificará o concurso e a entidade concorrente.

2 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, registado com aviso de receção, até ao termo do prazo fixado no anúncio de concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

3 - Quando entregues por mão própria a Câmara Municipal emitirá um recibo de entrega do sobrescrito, com a indicação expressa do dia e hora da entrega.

4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

5 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

6 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 17.º

Critérios de atribuição de licenças

Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;

b) Localização da sede social na freguesia/união de freguesias para

c) Localização da sede social em freguesia/união de freguesias da que é aberto o concurso; área do município;

d) Número de anos de atividade no setor;

e) Número de postos de trabalho, com caráter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao concurso;

f) Rentabilidade económica resultante da média aritmética da faturação anual de cada viatura, com IVA incluído, referente aos últimos anos anteriores ao concurso;

g) Localização da sede social em município contíguo.

Artigo 18.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços vigentes à data da abertura do concurso a que corresponde atualmente o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 19.º

Análise de candidaturas

Findo o prazo para apresentação de candidatura a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º deste Regulamento, o Júri do concurso, apresenta à Câmara Municipal, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição de licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo Júri do concurso que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia/união de freguesias, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) A definição do prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 21.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo na Câmara Municipal para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em duplicado, em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, a apresentar também em duplicado, cujos originais serão devolvidos ao requerente após conferência de:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT, IP;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade/cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade ou DUA (Documento Único Automóvel);

3 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

4 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da DireçãoGeral de Transportes Terrestres (Diário da República, 2.ª série n.º 104, de 5 de maio de 1999.

5 - Pela emissão das licenças são devidas as taxas previstas no regulamento e tabela de taxas do Município.

Artigo 22.º

Veículos turísticos e isentos de dísticos

Ficam sujeitos às disposições legais fixadas em legislação especial os veículos previstos no artigo 23.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 23.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes da(s) junta(s) da(s) freguesia(s)/união(ões) de freguesias abrangida(s), bem como em aviso a publicar num dos jornais mais lidos na área do Município. 2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta:

a) Ao Presidente da Junta de Freguesia/União de Freguesias respetiva;

b) Aos comandantes das forças de segurança existentes no concelho;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP;

d) À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) As organizações socioprofissionais do setor;

f) À direção de finanças.

Artigo 24.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração nos 90 (noventa) dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo IMT, IP não for renovado;

c) Sempre que haja abandono do exercício da atividade;

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua cassação, a qual tem lugar na sequência de notificação feita através de carta registada com aviso de receção para a última residência/sede social fornecida pelo respetivo titular.

Artigo 25.º

Abandono do exercício da atividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) interpolados dentro do período de um ano.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 26.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 (trinta) dias, onde constam, obrigatoriamente, o respetivo prazo, a identificação das partes e preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer. itinerários;

Artigo 27.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

3 - Os táxis podem, independentemente da zona em que operem, efetuar paragem para tomada de passageiros quando circulem na via pública com a indicação de LIVRE, exceto a menos de 50 (cinquenta) metros de uma praça assinalada e ocupada.

4 - Para efeito do presente regulamento considera-se:

a) Estacionamento - A imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

b) Paragem - Imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário à entrada e saída de passageiros, devendo o condutor retomar, de imediato, a marcha.

Artigo 28.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças. 3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 29.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 30.º Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros deverão estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 31.º

Motoristas de táxis

1 - No exercício da sua atividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi (CMT), CMT provisório ou o comprovativo da entrega da declaração prévia referida no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - O título supra referido, para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do parabrisas, de forma visível para os passageiros.

Artigo 32.º

Deveres do motorista de táxi

Os deveres do motorista de táxi estão previstos no artigo 2.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 33.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes no pre-sente Regulamento, o IMT,IP, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 34.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particulares.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 35.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo dos regimes sancionatórios previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, o processamento das contraordenações previstas no artigo 37.º compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador em quem delegar essa competência.

2 - A Câmara Municipal deve comunicar ao IMT, IP e às associações socioprofissionais do setor as infrações cometidas e respetivas sanções.

Artigo 36.º

Exercício irregular da atividade

São puníveis com a coima de 150,00 euros a 449,00 euros as seguintes infrações:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo 9.º do presente Regulamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis previstas no Decreto Lei 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação;

c) A inexistência da licença do táxi ou do alvará ou da sua cópia certificada a bordo do veículo; presente Regulamento;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 25.º do lamento;

e) O incumprimento do disposto no artigo 26.º do presente Regu-f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação e é punível nos termos previstos na alínea c) do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50,00 euros a 250,00 euros.

Artigo 38.º

Violação dos deveres de motoristas de táxi

A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias previstas nos artigos 23.º e 26.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, da competência do IMT, IP.

Artigo 39.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas nos artigos 36.º a 38.º do presente Regulamento, é distribuído pela seguinte forma:

ANEXO I.II

Taxas e licenças

A - Exercício da atividade

1 - Emissão de licença de transporte em táxi - € 50,00;

a) 20 % para entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora, exceto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, para o Estado;

c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Substituição das licenças por força da reorganização administrativa

1 - As licenças emitidas para as freguesias que por força da reorganização administrativa foram agrupadas em uniões de freguesias, serão substituídas pela Câmara Municipal no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, sem custos para os seus titulares.

2 - Após o decurso do prazo referido no número anterior a emissão da nova licença será taxada nos termos do regulamento e tabela de taxas do Município.

Artigo 41.º

Casos omissos

Os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do pre-sente Regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de abril de 2003.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia após a sua publicação.

2 - Transmissão da licença - € 125,00;

3 - Substituição da licença - € 50,00;

4 - Averbamentos, por cada:

4.1 - De sede ou residência - € 50,00;

4.2 - De nome ou designação social - € 50,00;

4.3 - Outros averbamentos - € 50,00.

5 - Duplicados, segundas vias ou substituição de documentos - € 25,00.

B - Publicidade

1 - Por viatura e por ano:

€ 50,00.

209525814

MUNICÍPIO DE PESO DA RÉGUA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2583270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 277-A/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 137-A/99, de 22 de Abril, que criou e aprovou os estatutos de uma sociedade comercial de capitais públicos que agrupou as participações estatais directas na PETROGAL, GDP e TRANSGÁS. O presente diploma produz efeitos a partir de 23 de Abril de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 167/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em taxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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