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Decreto 46728, de 7 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer algumas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 46728
Considerando que se torna necessário e urgente satisfazer, dentro da máxima economia, algumas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas respeitantes ao aumento dos quadros de pessoal de determinados serviços, para melhor desempenho das funções que lhes estão cometidas;

Atendendo a que, na sua maior parte, as disposições do presente decreto entrarão em vigor em 1966, impondo, por isso, urgência na sua publicação;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º É aumentada de 384000$00 a dotação global para aposentações, pensões, jubilações e reforma do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1966.

§ único. Fica o Governo da mesma província autorizado a propor ao Ministro do Ultramar, de uma só vez, os funcionários que, encontrando-se desligados do serviço para efeitos de aposentação, devam ser, por interesse público, aposentados definitivamente por conta do aumento da dotação de que trata o corpo deste artigo, independentemente do lugar que ocuparem na lista dos funcionários que estiverem a aguardar aposentação.

Art. 2.º São incluídas no mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, as seguintes designações funcionais:

1) Serviços de saúde e assistência:
Encarregada de dispensário de puericultura ... X
Costureira auxiliar ... Z
2) Serviços das alfândegas:
Fiscal de aguardente ... T
Patrão ... Z'
3) Serviços de agricultura e veterinária:
Mestre florestal ... Y
Capataz agrícola ... Y
Capataz pecuário ... Y
4) Serviços de marinha:
Guarda de polícia marítima ... U
Piloto do porto Grande ... U
Patrão de barco a motor ... Y
Motorista de barco a motor ... Z
Ajudante de motorista ... Z'
Art. 3.º A actual categoria de fiscal dos serviços de arborização do quadro do pessoal contratado dos serviços de agricultura e veterinária passa a designar-se encarregado de arborização e será incluída na letra S do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 4.º Nos serviços de obras públicas e transportes é criado o seguinte lugar:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Quadro comum:
1 de adjunto técnico de 1.ª classe, que considera incluído no grupo I do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 5.º É fixado em 500000$00 o subsídio com que a província concorre no ano de 1966 para as despesas de exploração do N/M Santo Antão.

§ único. O referido subsídio será pago em duodécimos à Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago de Cabo Verde.

B) Guiné
Art. 6.º É criado o lugar de presidente do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social, que se considera incluído no grupo E do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.

C) S. Tomé e Príncipe
Art. 7.º Fica o Governo da província autorizado a abrir um crédito especial da importância de 400000$00, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos, para reforço da seguinte verba da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor:

CAPÍTULO 4.º
Administração geral e fiscalização
Serviços de educação
Ensino primário
Despesas com o pessoal:
Artigo 78.º, n.º 2) "Remunerações acidentais - Pessoal docente eventual a admitir nos termos dos artigos 2.º e 22.º do Decreto 43913, de 14 de Setembro de 1961» ... 400000$00

Art. 8.º No quadro do pessoal do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social são introduzidas as seguintes alterações:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
A) Criação de lugares:
2 de agente de educação familiar rural - letra Q.
B) Extinção de lugares:
2 de agente de educação familiar - letra R.
Art. 9.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre, em 1966, para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos s para realizarão de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 246403$00

b) Outras missões de estudo ... 200000$00
D) Angola
Art. 10.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre, em 1966, para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 8168179$00

b) Missões:
1) Geográfica ... 3000000$00
2) De Biologia Marítima ... 1500000$00
3) Pedológica ... 1500000$00
4) Outras missões e estudos ... 1750000$00
Art. 11.º As receitas de que trata o artigo 56.º do Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959, poderão ser utilizadas no ano de 1966 para a cobertura de outras despesas extraordinárias.

Art. 12.º Continua suspensa no ano de 1966 a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto 16430, de 28 de Janeiro de 1929.

Art. 13.º Continuam em vigor no ano de 1966 as isenções de direitos de importação e outras imposições cobradas no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, previstas no artigo 1.º do Decreto 34074, de 1 de Novembro de 1944, e no artigo 2.º do Decreto 35536, de 18 de Março de 1946, para a farinha de trigo, sêmola de trigo e trigo em grão necessários ao abastecimento da província.

§ único. A isenção será extensiva às taras exteriores de uso habitual utilizadas no acondicionamento dos produtos indicados no corpo do artigo.

E) Moçambique
Art. 14.º Ao comandante da polícia dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes da província é aplicável o disposto na parte final do artigo 3.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 44, publicado em Angola em 19 de Maio de 1961.

Art. 15.º É criado o lugar de adjunto administrativo no Instituto de Investigação Científica, que se considera incluído no grupo F do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956.

§ 1.º O adjunto administrativo a que se refere este artigo coadjuva o director do Instituto em todos os assuntos de carácter administrativo, por delegação do mesmo director e de acordo com as instruções deste.

§ 2.º O provimento do lugar criado pelo corpo do artigo será feito por proposta do governador-geral, de entre indivíduos habilitados com curso superior ou de entre funcionários de qualquer quadro de categoria não inferior à letra L do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 16.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre, em 1966, para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 7949645$00

b) Missões:
1) Geográfica ... 2800000$00
2) Outras missões de estudos ... 1700000$00
F) Macau
Art. 17.º No orçamento da receita ordinária da província são introduzidas as seguintes alterações:

I) Criação de rubricas:
1) No capítulo 4.º "Taxas - Rendimentos de diversos serviços».
a) "Emolumentos da Capitania».
2) No capítulo 5.º "Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros».

a) "Renda do exclusivo das carreiras fluviais para o transporte de passageiros entre Macau e as ilhas».

3) No capítulo 7.º "Reembolsos e reposições»:
a) "Reembolso a fazer pela Companhia de Transportes de Passageiros entre Macau e as Ilhas, Lda., do custo de dois barcos».

II) Eliminação de rubricas:
1) No capítulo 3.º "Indústrias em regime tributário especial»:
a) "Rendimento do liupum»;
b) "Licenças para fabrico, venda, importação e exportação da pólvora».
2) No capítulo 4.º "Taxas - Rendimentos de diversos serviços»:
a) "Emolumentos dos portos, capitanias e delegações e patronias marítimas».
b) "Rendimento dos portos».
3) No capítulo 7.º "Reembolsos e reposições»:
a) "3 por cento para reformas militares»;
b) "Importância com que concorre o Ministério dos Negócios Estrangeiros para pagamento de intérpretes em serviço na Legação de Portugal na China e nos Consulados de Xangai e Cantão».

4) No capítulo 8.º "Consignação de receitas»:
a) "Serviços de Fazenda e contabilidade - Emolumentos e caminhos em processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e sisa»;

b) "Inspecção de espectáculos».
Art. 18.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados a reduzir a percentagem fixada pelo artigo 1.º do Decreto 41394, de 23 de Novembro de 1957, quando não haja inconveniente para o equilíbrio do orçamento geral.

§ único. A autorização a que se refere o corpo do artigo só poderá ser utilizada nos diplomas que anualmente aprovarem o orçamento geral da província, com início em 1967.

Art. 19.º São autorizados os órgãos legislativos da província a conceder ao Leal Senado da Câmara Municipal, por meio de diploma legislativo, um empréstimo gratuito até ao montante de 7400000$00, nas condições que forem estabelecidas.

§ único. O empréstimo de que trata o corpo do artigo será inscrito na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província para o ano de 1966, tendo como contrapartida recursos provenientes do orçamento das receitas ordinárias.

Art. 20.º No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos serviços de saúde e assistência são criados os seguintes lugares:

1 de cirurgião-traumatologista;
1 de médico internista;
que se consideram incluídos no grupo F a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956.

Art. 21.º O actual lugar de escrivão de 2.ª classe da Capitania dos Portos dos Serviços de Marinha passa a ter a designação de escrivão de 1.ª classe e será incluído no grupo L do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 22.º É atribuída ao secretário-tesoureiro do conselho administrativo dos serviços de marinha a gratificação especial anual de 3600$00 para falhas, que se considera incluída no mapa VIII anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 23.º São autorizados os órgãos legislativos da província a criar uma gratificação para o serviço de pilotagem de navios e a regulamentar o seu abono de acordo com as normas que forem estabelecidas para o mesmo serviço.

Art. 24.º São autorizados os órgãos legislativos da província a tornar extensiva a concessão de fardamento e calçado a todo o pessoal contratado ou assalariado dos serviços de marinha.

§ único. O reconhecimento do direito a que se refere o corpo do artigo não é acumulável com o abono de qualquer subsídio para fardamento ou calçado actualmente em vigor.

Art. 25.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre, em 1966, para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Despesas com pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 629093$00

Art. 26.º É mantida para 1966 a autorização concedida pelo artigo 31.º do Decreto 39958, de 7 de Dezembro de 1954.

G) Timor
Art. 27.º No quadro do pessoal de nomeação dos serviços de administração civil é criado um lugar de administrador de circunscrição.

Art. 28.º Os serviços de agricultura e veterinária passam a constituir duas repartições provinciais distintas.

Art. 29.º É criado o lugar de chefe de repartição provincial dos serviços de veterinária, que será desempenhado em comissão de serviço por um médico veterinário de 1.ª classe.

§ único. O lugar de médico veterinário de 1.ª classe previsto no quadro da actual secção de veterinária considerar-se-á extinto logo que seja nomeado o chefe dos serviços provinciais de veterinária.

Art. 30.º Os actuais funcionários da secção de veterinária transitam, mediante simples portaria do governador da província e independentemente de nova nomeação, visto e posse, para os correspondentes lugares dos novos serviços de veterinária.

Art. 31.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre, em 1966, para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Missão Geográfica ... 400000$00
II
Disposições comuns
Art. 32.º São autorizados os governadores das províncias ultramarinas de governo simples a fixar, em portaria, uma gratificação mensal aos directores e subdirectores das secções do Arquivo de Identificação, sempre que desempenhem essas funções em regime de acumulação.

Art. 33.º No ano de 1966, ficam as províncias de Cabo Verde, Guiné e Timor dispensadas de concorrer para as despesas que, nos tensos legais, devem constituir encargo comum das diversas províncias ultramarinas.

Art. 34.º Continuam em vigor em 1966, relativamente ao pessoal não abrangido pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus diplomas complementares e aos aposentados, reformados e desligados do serviço para efeitos de aposentação e reforma ao abrigo do regime anterior àqueles diplomas, o disposto no artigo 86.º do Decreto 38084, de 7 de Dezembro de 1950, e no Decreto 39890, de 5 de Novembro de 1954, e as percentagens estabelecidas ao abrigo das Portarias n.os 14468, 14689 e 14188, respectivamente de 23 de Julho de 1953, de 31 de Dezembro de 1953 e de 18 de Março de 1954.

Art. 35.º Exceptuado o disposto no artigo 7.º, que é desde já executório, o presente decreto entre em vigor em 1 de Janeiro de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-01-28 - Decreto 16430 - Ministério das Colónias

    Aprova as bases da reforma financeira de Angola. Autoriza o Ministro das Colónias a celebrar e assinar com o Banco de Angola, uma convenção, em harmonia com o disposto nas mesmas bases, fazendo-se a consequente reforma dos estatutos do mesmo Banco.

  • Tem documento Em vigor 1944-11-01 - Decreto 34074 - Ministério das Colónias - Inspecção Superior das Alfândegas Coloniais

    Autoriza o governador geral da colónia de Angola, durante o ano corrente e o de 1945, a, mediante despacho, isentar de direitos de importação e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto do selo, a farinha de trigo que se torne necessária para o abastecimento público. Torna extensivo aos petróleos e seus derivados importados pela Companhia de Combustíveis do Lobito por quaisquer portos da colónia de Angola o tratamento pautal consignado na al. e) do art. 4º do contrato celebrado em 11 de agosto d (...)

  • Tem documento Em vigor 1946-03-18 - Decreto 35536 - Ministério das Colónias - Inspecção Superior das Alfândegas Coloniais

    Prorroga durante o ano corrente o prazo de vigência do disposto no artigo 1º do Decreto nº 37074, de 1 de Novembro de 1944, que autorizou o governador da colónia de Angola a, mediante despacho, isentar de direitos de importação e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto do selo do despacho, a farinha de trigo que se torne necessária para o abastecimento público. Autoriza o mesmo governador a conceder idênticas facilidades ao trigo que se destine ao mesmo fim.

  • Tem documento Em vigor 1950-12-07 - Decreto 38084 - Ministério das Colónias - Direcção-Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às colónias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, e a diversos organismos dependentes do Ministério das Colónias.

  • Tem documento Em vigor 1954-11-05 - Decreto 39890 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Eleva para 70 por cento, a partir de 1 de Outubro do corrente ano, o suplemento que actualmente incide sobre as pensões de aposentação e reforma, tanto provisórias como definitivas, dos funcionários civis e militares do ultramar residentes na metrópole. Torna extensiva a referida melhoria ao pessoal missionário e aos pensionistas de preço de sangue e sinistrados com residência na metrópole e com pensões pagas pelos orçamentos das províncias ultramarinas, e aos empregados aposentados da antiga Companhia de M (...)

  • Tem documento Em vigor 1954-12-07 - Decreto 39958 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultamarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Princípe, Angola, Moçambique, Macau, Timor e Estado da Índia, e a diversos organismos dependentes do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40708 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-23 - Decreto 42672 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições relativas à administração financeira de algumas províncias ultramarinas, destinadas a serem introduzidas nos respectivos orçamentos de 1960.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1966-01-18 - DESPACHO DD5677 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Orçamento de receita e despesa para 1966 da Missão de Biologia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-18 - Orçamento - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva - Missão de Biologia Marítima

    De receita e despesa para 1966 da Missão de Biologia Marítima

  • Tem documento Em vigor 1966-01-31 - Orçamento - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva - Missão de Pedologia de Angola e Moçambique

    De receita e despesa para 1966 da Missão de Pedologia de Angola e Moçambique

  • Tem documento Em vigor 1966-01-31 - DESPACHO DD5680 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Orçamento de receita e despesa para 1966 da Missão de Pedologia de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-09 - Orçamento - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva - Missão geográfica de Angola

    De receita e despesa da Missão Geográfica de Angola para 1966

  • Tem documento Em vigor 1966-02-09 - DESPACHO DD5688 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    De receita e despesa da Missão Geográfica de Angola para 1966.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-07 - Decreto 46996 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que transite para o Centro de Biologia Aquática Tropical o saldo da dotação orçamental atribuída pelo n.º 2) da alínea b) do artigo 10.º do Decreto n.º 46728 à Missão de Biologia Marítima da Junta de Investigações do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-06 - Portaria 22555 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que o Governo-Geral de Angola abra um crédito para ser inscrito em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-12 - Decreto 41/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-16 - Decreto 153/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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