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Decreto 47068, de 1 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime a que ficam sujeitos os transportes colectivos de passageiros com itinerário, total ou parcial, sobre as vias de comunicação rodoviária que fazem parte do conjunto de obras de arte que constitui a ponte sobre o Tejo, em Lisboa, e seus acessos.

Texto do documento

Decreto 47068
1. A próxima abertura à exploração da nova infra-estrutura rodoviária, constituída pela ponte sobre o Tejo e respectivos acessos, ao ligar redes urbanas e suburbanas de transportes públicos de passageiros até agora totalmente separadas, vem gerar possibilidades novas de coordenação dos sistemas existentes, bem como problemas, igualmente novos, de concorrência entre os seus exploradores.

2. As soluções legais vigentes, tanto pela morosidade e formalismo do processamento administrativo das concessões de carreiras, como pela incapacidade de assegurarem, por si sós, uma conjugação adequada das diversas explorações, não permitem obter tempestivamente a resolução daqueles problemas nem a consecução daquelas possibilidades.

Exige-se, portanto, uma actuação imediata no plano legislativo - razão do presente diploma. Cabe dizer que as medidas ora consagradas, posto que ditadas pela urgência e especificidade das questões a resolver, se inserem nas grandes linhas da política geral de transportes já definida, assim como na lei geral de coordenação, em vigor. (Lei 2008, de 7 de Setembro de 1945).

3. Procurou-se obstar às dificuldades de ordem formal, adoptando uma simplificação do processamento administrativo no sentido da maior celeridade na apreciação dos pedidos e na concessão das carreiras de serviço público a estabelecer nas novas vias.

Houve, ao mesmo tempo, a preocupação de contribuir, com a presente regulamentação da função transporte exercida na zona de influência da ponte e seus acessos, para a aceleração do processo de desenvolvimento da margem sul e, concomitantemente, refrear a concentração que se vem operando em Lisboa, com crescentes custos sociais.

São de salientar, como mais expressivas, as medidas que a seguir se referem:
a) A existência, como elementos angulares do sistema, de centros de coordenação que, além de possibilitarem uma certa comodidade para os utentes das diversas espécies e modos de transporte, permitirão promover uma mais eficiente coordenação técnica e económica das explorações e sistemas concorrentes e constituirão um factor disciplinador do trânsito.

b) A coordenação económica das explorações interessadas, através da repartição das várias espécies de tráfego por categorias de transportadores (urbanos, suburbanos e interurbanos) e da delimitação convencional de uma área de influência de Lisboa, a sul do Tejo, entregue a um operador único, sem ofensa, porém, de situações já existentes.

4. O regime agora instituído tem carácter provisório: representa, nesta fase, a resposta a necessidades imediatas.

Efectivamente, é de prever, além do tráfego induzido pelas novas vias, o resultante do desenvolvimento regional a sul do Tejo. O crescimento demográfico, o alargamento do parque industrial, a expansão do turismo e a reconversão agrária provocada pela execução do plano de rega do Alentejo suscitarão, a curto prazo, uma pressão nos transportes rodoviários que acentuará a necessidade de estabelecer circulações ferroviárias através da ponte.

Por outro lado, está em estudo a regulamentação definitiva e autónoma dos transportes suburbanos.

Um e outro destes factos poderão implicar a revisão e a eventual revogação de algumas das actuais medidas.

Todavia, e para garantia dos exploradores, foi fixado, para os prazos de validade das respectivas concessões, um limite considerado suficientemente amplo para permitir as amortizações dos indispensáveis investimentos.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

ARTIGO 1.º
Regime dos transportes colectivos de passageiros na ponte e seus acessos
Os transportes colectivos de passageiros com itinerário, total ou parcial, sobre as vias de comunicação rodoviária que fazem parte do conjunto de obras de arte que constitui a ponte sobre o Tejo, em Lisboa, e seus acessos, ficam sujeitos ao regime especial definido neste decreto.

ARTIGO 2.º
Definição do conjunto "ponte sobre o Tejo e seus acessos»
1. Fazem parte do conjunto "ponte sobre o Tejo e seus acessos», abreviadamente "ponte e acessos», para efeitos do estatuído neste diploma, as vias referenciadas na planta anexa.

2. O Ministro das Comunicações poderá determinar, em portaria, a inclusão no conjunto "ponte e acessos» de novas vias rodoviárias que constituam um prolongamento directo e natural dos acessos nele integrados.

ARTIGO 3.º
Centros de coordenação
Em cada uma das margens existirão locais, em ocupação urbana, designados "centros de coordenação», destinados a promover uma mais eficiente coordenação técnica e económica dos diversos sistemas de transporte, bem como a facilitar correspondências e transbordos entre as carreiras de passageiros e transferências de ou para estas dos que utilizem outras espécies ou modos de deslocamento.

ARTIGO 4.º
Localização dos centros de coordenação
1. Os centros de coordenação situam-se, na margem norte, em Alcântara e Palhavã e, na margem sul, em Almada, nos locais assinalados na planta anexa.

2. A mudança destes para outros locais ou a adopção de novos centros poderá ser determinada por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações.

3. A elaboração dos projectos, a construção e exploração dos centros de coordenação serão reguladas pelo disposto no artigo 135.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, segundo a redacção dada pelo Decreto 45537, de 21 de Janeiro de 1964, na parte em que integrem estações de camionagem. Na parte restante seguir-se-á idêntico regime, salvo quanto ao financiamento dos respectivos encargos, o qual poderá ser concedido ao abrigo do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1950, aditado pelo Decreto-Lei 44497, de 6 de Agosto de 1962.

ARTIGO 5.º
Delimitação da área de influência de Lisboa a sul do Tejo
Para efeitos de coordenação das explorações a estabelecer na ponte e acessos será considerada área de influência de Lisboa a sul do Tejo, abreviadamente "área de influência», a região abrangida pelos concelhos de Almada e Seixal.

ARTIGO 6.º
Relações de transportes colectivos de passageiros na ponte e acessos
A exploração das infra-estruturas rodoviárias da ponte e acessos, como itinerários de carreiras de serviço público, compreenderá ùnicamente as seguintes relações:

1) Entre qualquer local do concelho de Lisboa e o centro de coordenação da margem sul;

2) Entre um local situado na área de influência e um dos centros de coordenação da margem norte, ou exclusivamente dentro daquela área;

3) Entre um dos centros de coordenação norte e o centro de coordenação sul;
4) Entre um local situado na margem sul exterior àquela área de influência e qualquer dos centros de coordenação.

ARTIGO 7.º
Regime comum
As carreiras de serviço público atrás referidas ficam sempre sujeitas, no tocante à sua exploração, às seguintes regras comuns:

1. O período de concessão destas carreiras regulares não poderá estender-se para além do termo do ano de 1972, sem prejuízo, porém, de uma sua eventual prorrogação em regime provisório.

2. Os percursos sobre a ponte e acessos não serão tidos em conta para efeitos da preferência, na atribuição de quaisquer concessões, definida nos artigos 111.º e 112.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

3. Os itinerários deverão ser estabelecidos de forma a serem utilizados os percursos menos extensos e de melhores características técnicas e a não possuírem mais de um ponto de penetração nas vias do conjunto "ponte e acessos», salvo se razões de coordenação de transportes ou a imperiosa satisfação de necessidades públicas assim o exigirem.

4. O Ministro das Comunicações fixará, em portaria, a tarifa por passageiro-quilómetro aplicável a qualquer deslocamento efectuado nas vias de conjunto "ponte e acessos». Todavia, o preço dos deslocamentos que impliquem atravessamento da ponte será acrescido de um encargo médio, por passageiro, correspondente à portagem que for cobrada ao veículo.

5. Nas carreiras a estabelecer nas vias do conjunto "ponte e acessos» não se aplicarão as disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 143.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, respeitantes aos limites de velocidade instantânea e média de marcha dos veículos pesados de passageiros. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará esses limites de acordo com as características das novas vias e com as imposições de trânsito que, nas mesmas, venham a ser determinadas.

ARTIGO 8.º
Carreiras entre qualquer ponto do concelho de Lisboa e o centro de coordenação sul

1. À entidade exploradora dos transportes urbanos à superfície no concelho de Lisboa é conferida prioridade no estabelecimento de carreiras entre qualquer ponto deste concelho, através das vias de ligações integradas no conjunto "ponte e acessos», e o centro de coordenação sul.

2. A incorporação daquelas vias na sua exploração será autorizada por despacho do Ministro das Comunicações, tendo-se em atenção o bom escoamento do tráfego afluente aos centros de coordenação da margem norte.

3. Ficarão sujeitas ao regime de exploração das carreiras urbanas definido no Regulamento de Transportes em Automóveis, com excepção da isenção do imposto de camionagem nos percursos compreendidos na ponte e acessos.

ARTIGO 9.º
Carreiras na área de influência ou desta para Lisboa
1. As carreiras que liguem qualquer agregado urbano da área de influência a um dos centros de coordenação de Lisboa ou que operem exclusivamente no interior desta área, utilizando, total ou parcialmente, como itinerários a ponte e acessos, serão concedidas por despacho do Ministro das Comunicações.

2. Atribui-se prioridade para a sua exploração aos concessionários que já efectuem carreiras regulares de serviço público com percursos totalmente situados no interior da área de influência.

3. Para tanto, deverão acordar entre si:
a) Uma adequada conjugação do tráfego entre as duas margens com o que se desenvolve, apoiado ou não nas novas vias, dentro da área de influência, sujeita à aprovação do Ministro das Comunicações;

b) Uma exploração económica conjunta das relações de transportes referidas no n.º 1 deste artigo, jurìdicamente distinta das empresas que a integram.

4. Aplicar-se-á a estas carreiras o regime de exploração das urbanas previsto no Regulamento de Transportes em Automóveis, excepto em matéria tributária, em que se verificará a incidência do imposto de camionagem.

Se a segurança da circulação, a natureza do tráfego ou exigências de coordenação dos transportes o justificarem, o Ministro das Comunicações poderá determinar a adopção de certas regras do regime das carreiras interurbanas.

5. Os veículos a utilizar nestas carreiras poderão pertencer a qualquer dos concessionários referidos no n.º 2 deste artigo, ser da sua co-propriedade ou de propriedade da entidade que os mesmos venham a constituir em resultado do disposto na alínea b) do n.º 3 também deste artigo.

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar, se razões excepcionais o justificarem, que sejam utilizados veículos de terceiros em regime de aluguer.

6. Desde que se comprove a insuficiência das carreiras regulares para assegurar os tráfegos que as solicitem, normais ou de ponta, poderá ser autorizada a realização de carreiras provisórias ou eventuais com carácter periódico pelo concessionário urbano de Lisboa nas relações entre as duas margens e nas restantes pelos concessionários de carreiras interurbanas que já penetram na área de influência.

ARTIGO 10.º
Carreiras entre dois centros de coordenação
1. O Ministro das Comunicações poderá autorizar, por despacho, a exploração de carreiras de ligação entre um dos centros de coordenação norte e o situado na margem sul, a qual competirá, em prioridade, conjuntamente ao transportador urbano de Lisboa e ao que resulte do determinado na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º

2. Para efeitos de exploração destas relações, deverá ser acordada uma conveniente repartição de tráfego, a aprovar pelo Ministro das Comunicações. Na falta de acordo, ou se este não for homologado, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres definirá a que melhor satisfaça os interesses da coordenação, as necessidades dos utentes e a igualdade de tratamento das empresas interessadas.

3. Salvo em matéria tributária, em que ficarão sujeitas ao imposto de camionagem, estas carreiras serão consideradas urbanas, nos termos e para os efeitos das normas de exploração previstas no Regulamento de Transportes em Automóveis.

ARTIGO 11.º
Carreiras entre um dos centros de coordenação e qualquer local, exterior à área de influência, na margem sul

1. O Ministro das Comunicações poderá autorizar, por despacho, que os concessionários de carreiras interurbanas provenientes de localidades exteriores à área de influência e com testa nos pontos de ligação fluvial desta área utilizem um percurso sobre a ponte e acessos, estabelecendo desta forma novas carreiras para um dos centros de coordenação de Lisboa.

2. Poderão ser objecto de concessão, nos termos do Regulamento de Transportes em Automóveis, outras carreiras que, com a utilização da ponte e acessos, pretendam ligar um dos centros de coordenação a qualquer localidade, a sul do Tejo, fora da área de influência.

3. Nas carreiras a que se referem as alíneas anteriores, o preço a cobrar pelos transportes entre dois quaisquer pontos do percurso situado na área de influência ou desta para Lisboa será igual ao exigido para um deslocamento entre o terminal centro de coordenação e uma localidade periférica exterior àquela área.

4. No número de circulações a autorizar às carreiras previstas neste artigo deverá atender-se ao das já existentes, de forma a evitar-se a concorrência desleal entre as diversas explorações nos percursos comuns fora da ponte e acessos.

ARTIGO 12.º
Disposições gerais e transitórias
1. O processo administrativo da atribuição das carreiras regulares contempladas neste decreto será, com excepção das previstas no n.º 2 do artigo anterior, o do Regulamento de Transportes em Automóveis, com dispensa da audição do Conselho Superior de Transportes Terrestres e das formalidades a que se referem, respectivamente, o § 1.º do artigo 98.º e o artigo 101.º do mesmo diploma.

2. Os pedidos para a concessão das carreiras referidas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º deverão ser apresentados no prazo de 30 dias após a publicação deste decreto, sendo de 90 dias o prazo para apresentação dos pedidos daquelas a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º

3. Nos limites e condições a fixar em portaria do Ministro das Comunicações, será facultado transporte gratuito, entre o centro de coordenação de Alcântara e o centro de coordenação de Almada, aos funcionários da entidade a quem competir o serviço de exploração da ponte.

4. Nos casos não previstos no presente decreto aplicar-se-á o regime fixado no Regulamento de Transportes em Automóveis para os transportes colectivos de passageiros por via rodoviária.

5. O Ministro das Comunicações resolverá, por despacho, as dúvidas provenientes da execução deste diploma.

6. Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.


(ver documento original)
Ministério das Comunicações, 1 de Julho de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-09-07 - Lei 2008 - Presidência da República - Secretaria

    AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O PLANO DE SUBSTITUIÇÃO DE TODAS AS CONCESSOES DE LINHAS FÉRREAS DE VIA LARGA E ESTREITA POR UNICA, QUE ABRANGERA AS LINHAS DO ESTADO A CONCESSAO SERA FEITA A EMPRESA QUE RESULTAR DA FUSÃO DAS ACTUAIS, POR ACORDO ENTRE ELAS. NA FUSÃO DAS EMPRESAS E NO CONTRATO DE CONCESSAO UNICA SERAO SEMPRE LEVADAS EM CONTA E ASSEGURADOS OS DIREITOS, EXPECTATIVAS E VALORES PATRIMONIAIS DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1951-05-09 - Decreto-Lei 38247 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria e organiza a Direcção Geral de Transportes Terrestres e extingue as Direcções Gerais dos Serviços de Viação e de Caminhos de Ferro, dando assim lugar a um novo Organismo - A Direcção Geral de Transportes Terrestres - com uma organização e competência adequada ao desempenho da sua função. Cria também o Fundo Especial de Transportes Terrestres que abrange e substitui o Fundo Especial de Caminhos de Ferro e o Fundo Especial de Camionagem.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-06 - Decreto-Lei 44497 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações ao Dec Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, que constitui o Fundo Especial de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-21 - Decreto 45537 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 135.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-23 - Portaria 22128 - Ministério das Comunicações

    Fixa em $33 por passageiro-quilómetro a tarifa comum a qualquer deslocamento, em carreiras de serviço público, nas vias do conjunto «ponte e acessos», definido no artigo 2.º do Decreto n.º 47068, e fixa igualmente a importância que os concessionários de carreiras ficam autorizados a cobrar por passageiros, como encargo correspondente à portagem paga pelo veículo, nos deslocamentos que impliquem atravessamento da ponte sobre o Tejo em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto 639/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, e ao artigo 3.º do Decreto n.º 47329 (exercício da actividade transportadora em automóveis de aluguer) - Revoga o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto n.º 47068.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-06 - Portaria 796/74 - Ministérios da Economia e do Equipamento Social e do Ambiente

    Altera a tarifa das carreiras de passageiros com percurso na ponte sobre o Tejo e seus acessos. Revoga a Portaria n.º 22128, de 23 de Julho de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-30 - Portaria 349/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Actualiza as tarifas que vinham a ser praticadas nas carreiras rodoviárias que servem o conjunto ponte e acessos da ponte sobre o Tejo e o encargo, por passageiro, correspondente à portagem.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-29 - Portaria 525/79 - Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os diferentes serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Portaria 1120/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as tarifas para os diferentes serviços de transporte colectivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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