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Portaria 349/78, de 30 de Junho

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Sumário

Actualiza as tarifas que vinham a ser praticadas nas carreiras rodoviárias que servem o conjunto ponte e acessos da ponte sobre o Tejo e o encargo, por passageiro, correspondente à portagem.

Texto do documento

Portaria 349/78

de 30 de Junho

Face aos sucessivos aumentos dos transportes públicos, surgiu a necessidade de actualizar as tarifas que vinham a ser praticadas nas carreiras rodoviárias que servem o conjunto ponte e acessos, bem como o encargo que cada passageiro terá de suportar pelo atravessamento da ponte sobre o Tejo em Lisboa, correspondente à portagem.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto 47068, de 1 de Julho de 1966, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Nas vias do conjunto ponte e acessos definido no artigo 2.º do referido decreto, é fixada em 1$00 por passageiro-quilómetro a base tarifária aplicável a qualquer deslocamento em carreiras do serviço público, sendo as tarifas as que resultarem do disposto nos pontos 4.1.2 e 4.1.3 do n.º 1.º da Portaria 169/78, de 29 de Março.

2.º É fixada em 2$00 a importância que os concessionários de carreiras ficam autorizados a cobrar por passageiro nos deslocamentos que impliquem atravessamento da ponte sobre o Tejo em Lisboa.

3.º As tarifas das assinaturas de linhas mensais constantes do ponto 4.3 e de outros títulos de transporte previstos no ponto 4.4 do n.º 1.º da citada portaria, desde que impliquem o atravessamento da ponte sobre o Tejo em Lisboa, serão calculadas com base no preço do bilhete simples acrescido da quantia de 2$00 estipulada no número anterior.

Sempre que o valor assim conseguido não venha expresso na tabela do ponto 4.3.1, atender-se-á ao preço do bilhete simples imediatamente superior, a fim de ser encontrado o preço da assinatura da linha correspondente.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 23 de Junho de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/30/plain-57810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-01 - Decreto 47068 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime a que ficam sujeitos os transportes colectivos de passageiros com itinerário, total ou parcial, sobre as vias de comunicação rodoviária que fazem parte do conjunto de obras de arte que constitui a ponte sobre o Tejo, em Lisboa, e seus acessos.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-29 - Portaria 169/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Revê as tarifas dos transportes públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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