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Portaria 169/78, de 29 de Março

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Sumário

Revê as tarifas dos transportes públicos.

Texto do documento

Portaria 169/78

de 29 de Março

O progressivo aumento das componentes do custo dos transportes tem originado para o erário público um crescente grau de encargos traduzidos em subsídios a empresas do sector para cobertura dos respectivos deficits de exploração.

A actual situação de austeridade do País obriga à presente revisão do sistema tarifário com vista a uma diminuição daqueles deficits. A par do aumento tarifário agora introduzido, procura-se promover condições menos gravosas para o utente sistemático dos transportes públicos, através, nuns casos, da consagração do sistema de passes sociais e, noutros casos, da manutenção, a título transitório, de assinaturas com descontos, sempre com vantagem para aquele tipo de utente.

A política de implementação dos passes sociais conhece agora um importante avanço com a entrada em vigor, nas redes urbanas da Carris, dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto e nas carreiras fluviais da Transtejo, de um passe para a terceira idade, na sequência da crescente preocupação do Governo relativamente aos problemas sócio-económicos deste estrato da população.

Outra inovação consiste no lançamento de um passe semanal turístico para vigorar na rede urbana da Carris.

Finalmente, à semelhança da prática já existente no Metropolitano, são criados nas cidades de Lisboa e Porto bilhetes pré-comprados, adquiridos em cadernetas, com desconto relativamente ao bilhete simples.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º São aprovadas as tarifas que a seguir se indicam para os diferentes serviços de transporte colectivo:

1 - Região de Lisboa

1.1 - Bilhetes simples e pré-comprados:

1.1.1 - Companhia Carris de Ferro de Lisboa:

Autocarros:

(ver documento original) Eléctricos:

(ver documento original) Elevadores - Bilhete simples ... 2$50 1.1.2 - Metropolitano:

Bilhete simples ... 7$50 Pré-comprado (ver nota a) ... 5$00 Bilhete de correspondência com as carreiras da empresa Joaquim Jerónimo, Lda. (ver nota b) ... 10$00 (nota a) Cadernetas de dez bilhetes pré-comprados - 50$00.

(nota b) Simultaneamente à entrada em vigor do aumento tarifário da empresa Joaquim Jerónimo, Lda., será criado para esta, em substituição do bilhete de correspondência, um bilhete pré-comprado no valor de 10$00 (em cadernetas de dez bilhetes no valor de 100$00), que poderá ser utilizado em conjugação com o bilhete pré-comprado do Metropolitano.

1.1.3 - Transtejo:

(ver documento original) 1.2 - Passes:

1.2.1 - Passes sociais intermodais:

Passe social intermodal válido em Lisboa para a Carris e Metropolitano (L) ... 350$00 Passe social intermodal válido em Lisboa e na 1.ª coroa para a Carris, ML, RN, CP e Transtejo (L1) ... 460$00 Passe social intermodal válido em Lisboa e nas 1.ª e 2.ª coroas para a Carris, ML, RN, CP e Transtejo (L2) ... 570$00 Passe social intermodal válido em Lisboa e nas 1.ª, 2.ª e 3.ª coroas para a Carris, ML, RN, CP, Transtejo e Transportes Colectivos do Barreiro (L3) ... 680$00 Passe social válido nas 1.ª e 2.ª coroas para a Carris, RN, CP e Transtejo (1.2) ...

330$00 Passe social intermodal válido nas 2.ª e 3.ª coroas para a Carris, RN, CP, Transtejo e Transportes Colectivos do Barreiro (2.3) ... 330$00 Passe social intermodal válido nas 1.ª 2.ª e 3.ª coroas para a Carris, RN, CP, Transtejo e Transportes Colectivos do Barreiro (1.2.3) ... 440$00 O âmbito e condições de validade dos passes sociais intermodais encontram-se definidos nas Portarias n.os 229-A/77, de 30 de Abril, e 736/77, de 30 de Novembro.

1.2.2 - Passes por operador:

1.2.2.1 - Passes válidos na rede urbana da Carris:

Passe social mensal ... 325$00 Passe mensal da terceira idade ... 170$00 Válido para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos:

Aos sábados, domingos e feriados.

De segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 e as 20 horas.

Passe semanal turístico ... 170$00 1.2.2.2 - Passes da Transtejo:

Passe mensal da zona estreita do Tejo ... 205$00 Válido para as seguintes carreiras:

Terreiro do Paço-Cacilhas, Cais do Sodré-Cacilhas, Belém-Porto Brandão, Belém-Trafaria e Porto Brandão-Trafaria.

Passe mensal bimodal Terreiro do Paço-Alcochete (via Montijo) ... 660$00 Passe mensal da terceira idade:

Zona estreita do Tejo ... 105$00 Terreiro do Paço-Seixal ... 170$00 Terreiro do Paço-Montijo ... 220$00 Terreiro do Paço-Alcochete (via Montijo) ... 330$00 Válido para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos:

Aos sábados, domingos e feriados.

De segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 e as 20 horas.

Passe mensal para estudantes:

Terreiro do Paço-Montijo ... 420$00 Terreiro do Paço-Alcochete (bimodal via Montijo) ... 520$00 Passe semanal:

Terreiro do Paço-Montijo ... 135$00

2 - Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP)

2.1 - Bilhetes simples e pré-comprados:

2.1.1 - Dentro da cidade:

Autocarros e troleicarros:

(ver documento original) Eléctricos:

(ver documento original) 2.1.2 - Outros percursos com um ou dois términos fora da cidade:

Autocarros e troleicarros:

(ver documento original) Fora da cidade, nos percursos comuns às carreiras dos STCP sujeitas a estas tarifas, os outros concessionários deverão praticar as tarifas homologadas para aquelas.

Eléctricos:

(ver documento original) 2.2 - Passes:

2.2.1 - Passes válidos dentro da cidade:

2.2.1.1 - Passe social mensal ... 325$00 2.2.1.2 - Passe social mensal da terceira idade ... 170$00 Válido para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos:

Aos sábados, domingos e feriados.

De segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 e as 20 horas.

2.2.2 - Passe mensal de rede geral ... 520$00 2.2.3 - Passes mensais para estudantes e operários ... 325$00 Válidos dentro da cidade do Porto para qualquer percurso e fora dela apenas no percurso entre a residência e o estabelecimento de ensino ou local de trabalho, para um número ilimitado de viagens.

Válidos para todos os dias, excepto domingos.

Para operários, válidos apenas desde as primeiras viagens até às 8 horas e das 17 às 19 horas e 30 minutos e aos sábados das 12 às 14 horas.

3 - Outros transportes urbanos

3.1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fica autorizada a aprovar as propostas da revisão tarifária formuladas ao abrigo do artigo 146.º do Regulamento de Transportes em Automóveis e que não impliquem aumentos médios de preços superiores a 30%.

3.2 - Os pedidos de revisão referidos no número anterior deverão ser acompanhados, sempre que seja caso disso, de propostas de reestruturação tarifária e de concessão de bilhetes de assinatura.

3.3 - As carreiras dos serviços urbanos que se prolonguem para além da área da sede do concelho deverão uniformizar os respectivos preços de acordo com os praticados pelas carreiras interurbanas nos percursos comuns para além daquela área.

4 - Transportes interurbanos

Carreiras rodoviárias interurbanas

4.1 - Bilhetes simples:

4.1.1 - As concessões que tinham base tarifária de $80 por quilómetro passam a ter base tarifária de 1$00 por quilómetro e as que tinham bases tarifárias de $95 e de 1$10 por quilómetro passam a ter base tarifária de 1$15 por quilómetro.

4.1.2 - As tarifas assumem valores múltiplos de 4$00, fazendo-se os necessários arredondamentos por excesso; exceptuam-se as tarifas correspondentes a percursos até 20 km, para os quais se aplica a seguinte tabela:

(ver documento original) 4.1.3 - A tarifa mínima resultante do aumento será de 4$00.

4.1.4 - O mínimo de cobrança em bilhetes simples resultante da aplicação do artigo 151.º do Regulamento de Transportes em Automóveis será igualmente de 4$00.

4.1.5 - Estas tarifas entrarão em vigor após aprovação dos preçários das carreiras pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

4.1.6 - O regime tarifário referente aos transportes interurbanos definido nos números anteriores aplica-se também às carreiras urbanas concedidas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.

4.2 - Bilhetes pré-comprados:

A requerimento dos concessionários, a DGTT poderá autorizar a utilização de bilhetes pré-comprados, fixando o desconto a aplicar.

4.3 - Tarifas das assinaturas de linha mensais:

4.3.1 - Para número ilimitado de viagens:

(ver documento original) 4.3.2 - Para número ilimitado de viagens:

A requerimento dos concessionários, pode a DGTT autorizar, em substituição da modalidade referida na alínea anterior, a emissão de assinaturas de linha para quarenta e quatro ou cinquenta e duas viagens, com 25% e 30% de desconto, respectivamente.

4.4 - Outros títulos de transporte:

São abolidos todos os outros títulos de transporte, nomeadamente os bilhetes de ida e volta, excepto os que forem mais favoráveis para o utente habitual, presumindo-se que este faça pelo menos quarenta e quatro viagens mensais.

2.º A transgressão de quaisquer disposições deste diploma é punida nos termos do Regulamento de Transportes em Automóveis.

3.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

4.º São revogados os n.os 1 a 5.1, inclusive, do ponto 1.º da Portaria 595-A/76, de 8 de Outubro.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1978.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 22 de Março de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/29/plain-57806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-08 - Portaria 595-A/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas dos diferentes serviços de transporte públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-30 - Portaria 349/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Actualiza as tarifas que vinham a ser praticadas nas carreiras rodoviárias que servem o conjunto ponte e acessos da ponte sobre o Tejo e o encargo, por passageiro, correspondente à portagem.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-17 - DECLARAÇÃO DD7610 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 347/78, de 30 de Junho, que altera as tarifas da carreira de eléctricos Cruz Quebrada-Praça do Comércio.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-17 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 347/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 30 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1978-08-16 - Portaria 468/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova as tarifas urbanas dos Serviços Municipalizados de Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-18 - Portaria 470/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova as tarifas de transportes públicos a praticar pelos Serviços Municipalizados do Barreiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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