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Acórdão 574/2015, de 1 de Março

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Sumário

Julgamento das contas da campanha eleitoral, apresentadas pelas candidaturas às eleições dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizadas em 14 de outubro de 2012

Texto do documento

Acórdão 574/2015

Processo 103/2014

Plenário

Aos dois dias do mês de novembro de dois mil e quinze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, José António Teles Pereira, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Carlos Fernandes Cadilha e João Cura Mariano, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizada em 14 de outubro de 2012. Após debate e votação, foi, pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

I - Relatório

1 - Ao abrigo da competência conferida pelo artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, o Tribunal Constitucional, após a receção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) relativo às contas apresentadas pelas diversas candidaturas às eleições supra referidas, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.

2 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram as candidaturas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (BE), Coligação Democrática Unitária (CDU), MPT - Partido da Terra (MPT), Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Popular (CDS-PP), Partido Popular Monárquico (PPM), Plataforma de Cidadania (PPM-PND), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS) e Partido Trabalhista Português (PTP), entregar ao Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as contas relativas à referida campanha.

3 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP procedeu à auditoria das contas, a qual assentou nos relatórios de auditoria ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3, do mesmo diploma.

4 - Com base nesse trabalho, a ECFP elaborou, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões da auditoria, apontando, a cada uma das candidaturas, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo de forma exaustiva os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos relevantes, para cada uma dessas candidaturas, das alegadas ilegalidades/irregularidades:

4.1 - Bloco de Esquerda (BE)

a) Falta de envio dos extratos de contas da contabilidade e de assinatura pelo mandatário financeiro de alguns documentos

b) Meios de campanha não refletidos nas contas da campanha

c) Receitas de angariação de fundos sem suporte adequado

d) Deficiência no suporte documental

e) Donativos indiretos

f) Isenção/Reembolso de IVA

4.2 - Coligação Democrática Unitária (CDU)

a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes superiores aos orçamentados

b) Deficiências na preparação da lista de ações e meios de campanha

c) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de algumas despesas

d) Donativos indiretos

e) Donativo de pessoa coletiva

f) Deficiências no suporte documental

4.3 - MPT - Partido da Terra (MPT)

a) Deficiências no balanço de campanha

b) Declaração de assunção de dívidas da campanha eleitoral pelo Partido

4.4 - Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN)

a) Elementos em falta e deficiências no mapa de despesas

b) Donativos indiretos

4.5 - Partido Democrático do Atlântico (PDA)

a) Não apresentação da lista de ações de campanha e dos meios utilizados em cada ação

b) Falta de declaração de assunção de dívidas da campanha

c) Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha

d) Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal

e) Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha

f) Falta de evidência do encerramento da conta bancária da campanha ou conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha

g) Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros

4.6 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP)

a) Diferença entre o total da lista de meios apresentada e o valor do mapa das despesas reportadas ao Tribunal Constitucional

b) Incerteza quanto ao eventual pedido do reembolso de IVA ao Estado

c) Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha

4.7 - Partido Popular (CDS-PP)

a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes superiores aos orçamentados

b) Deficiências na preparação da lista de ações e meios de campanha

c) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de algumas despesas

d) Deficiência no suporte documental

e) Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha

4.8 - Partido Popular Monárquico (PPM)

a) Incorreção no valor indicado no anexo de despesas da campanha

b) Incerteza quanto à natureza da despesa faturada por um fornecedor

c) Contribuições do Partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes

d) Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha

e) Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal

f) Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha

g) Falta de evidência do encerramento da conta bancária da campanha ou conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha

h) Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros

i) Inelegibilidade de despesas

4.9 - Partido Social Democrata (PPD/PSD)

a) Meios de campanha não refletidos nas contas de campanha

b) Deficiências no suporte documental

c) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito superiores aos orçamentados

d) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional da evidência do cancelamento da conta bancária e falta de um documento bancário

e) Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal

f) Contribuições do Partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes

g) Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha

h) Donativos indiretos

i) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas ou receitas

j) Inelegibilidade de despesas

k) Despesas de campanha faturadas após a data do ato eleitoral

l) Pagamentos de despesas não registados na conta bancária da campanha

m) Donativos em espécie proibidos

4.10 - Partido Socialista (PS)

a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito diversos dos orçamentados

b) Divergências nas respostas de fornecedores à circularização

c) Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha

d) Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal

e) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas ou receitas

f) Inelegibilidade de despesas

g) Despesas de campanha faturadas após a data do ato eleitoral

h) Donativo de pessoa coletiva

i) Isenção/Reembolso de IVA

4.11 - Partido Trabalhista Português (PTP)

a) Diferença entre o total da lista de meios apresentada e o valor do mapa das despesas reportadas ao Tribunal Constitucional

b) Despesas de campanha pagas por terceiros e despesa não paga pela conta bancária de campanha

c) Falta de declaração de assunção de dívidas da campanha eleitoral pelo Partido

d) Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal

e) Contribuições do Partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes

f) Falta de evidência do encerramento da conta bancária da campanha ou conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha

g) Deficiências no balanço da campanha

4.12 - Plataforma de Cidadania (PPM-PND)

a) Diferença entre o total da lista de meios apresentada e o valor do mapa das despesas reportadas ao Tribunal Constitucional

b) Incorreção no valor indicado no anexo de despesas da campanha

c) Incorreção na imputação de despesas da campanha

d) Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha

e) Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal

f) Contribuições do Partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes

g) Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha

h) Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros

i) Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador

5 - As candidaturas receberam o correspondente relatório e foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre os factos nele descritos e sobre as ilegalidades/irregularidades que lhes eram imputadas, bem como para prestarem os demais esclarecimentos que tivessem por convenientes, conforme preceitua o artigo 41.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005. Não responderam o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o Partido Popular Monárquico (PPM), a coligação Plataforma de Cidadania (PPM-PND) e o Partido Trabalhista Português (PTP). As demais candidaturas responderam nos termos que constam do processo e que, no essencial, serão referidos aquando da apreciação das respetivas contas. A ECFP elaborou, então, o seu parecer.

II - Fundamentos

6 - Antes de mais, vistos os autos e analisadas as respostas das diferentes candidaturas, que aqui, nos pontos referentes às imputações a seguir referenciadas se dão por reproduzidas, entende o Tribunal que, seja por não se verificar qualquer ilegalidade ou irregularidade, por a justificação apresentada pelas candidaturas ter sido considerada procedente ou por a materialidade da ilegalidade ou irregularidade ser irrelevante, há que liminarmente considerar, sem necessidade de maiores ponderações, que não procedem as seguintes imputações:

6.1 - Bloco de Esquerda:

Falta de envio dos extratos de contas da contabilidade e de assinatura pelo mandatário financeiro de alguns documentos

Meios de campanha não refletidos nas contas da campanha

Receitas de angariação de fundos sem suporte adequado

Deficiência no suporte documental

6.2 - Coligação Democrática Unitária (CDU):

Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes superiores aos orçamentados

Deficiências na preparação da lista de ações e meios de campanha

Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de algumas despesas

6.3 - MPT -Partido da Terra (MPT):

Deficiências no balanço de campanha

Declaração de assunção de dívidas da campanha eleitoral pelo Partido

6.4 - Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN):

Elementos em falta e deficiências no mapa de despesas

6.5 - Partido Democrático do Atlântico (PDA):

Não apresentação da lista de ações de campanha e dos meios utilizados em cada ação

Falta de declaração de assunção de dívidas da campanha

6.6 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):

Diferença entre o total da lista de meios apresentada e o valor do mapa das despesas reportadas ao Tribunal Constitucional

Incerteza quanto ao eventual pedido do reembolso de IVA ao Estado

6.7 - Partido Popular (CDS-PP):

Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes superiores aos orçamentados

Deficiências na preparação da lista de ações e meios de campanha

Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de algumas despesas

Deficiência no suporte documental

6.8 - Partido Popular Monárquico (PPM):

Incorreção no valor indicado no anexo de despesas da campanha

Incerteza quanto à natureza da despesa faturada por um fornecedor

Contribuições do Partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes

6.9 - Partido Social Democrata (PPD/PSD):

Meios de campanha não refletidos nas contas de campanha

Deficiências no suporte documental

Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito superiores aos orçamentados

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional da evidência do cancelamento da conta bancária e falta de um documento bancário

6.10 - Partido Socialista (PS):

Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes diversos dos orçamentados

Divergências nas respostas de fornecedores à circularização

6.11 - Partido Trabalhista Português (PTP):

Diferença entre o total da lista de meios apresentada e o valor do mapa das despesas reportadas ao Tribunal Constitucional

Despesas de campanha pagas por terceiros e despesa não paga pela conta bancária de campanha

Falta de declaração de assunção de dívidas da campanha eleitoral pelo Partido

6.12 - Plataforma de Cidadania (PPM-PND):

Diferença entre o total da lista de meios apresentada e o valor do mapa das despesas reportadas ao Tribunal Constitucional

Incorreção no valor indicado no anexo de despesas da campanha

Incorreção na imputação de despesas da campanha

7 - Nos Acórdãos n.os 563/2006, 19/2008, 567/2008, 167/2009, 617/2011, 346/2012, 231/2013, 175/2014, 744/2014 - que apreciaram, respetivamente, as contas das campanhas eleitorais relativas às eleições legislativas de 2005, presidenciais de 2006, autárquicas de 2005, regionais de 2007, para o Parlamento Europeu de 2009, legislativas de 2009, autárquicas de 2009, legislativas de 2011 e presidenciais de 2011 -, teve o Tribunal a oportunidade de, reiterando muito do que já havia afirmado face ao regime jurídico anterior, clarificar e concretizar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão da sua competência nesta matéria. Reitera-se, agora, o essencial do que então se afirmou a este propósito e, em particular, que a apreciação do Tribunal não recai sobre a gestão, em geral, das candidaturas, mas tão-só sobre o cumprimento, pelas mesmas, das exigências que a lei, diretamente («legalidade», em sentido estrito) ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz nessa área. Isto dito, proceder-se-á de seguida à análise das infrações que foram apontadas às diferentes candidaturas nos respetivos relatórios de auditoria.

8 - Resta recordar que, nos presentes autos, não está ainda em causa a responsabilidade contraordenacional dos Partidos ou dos seus mandatários financeiros, pelo que as referências ao maior ou menor grau de culpa apontadas nas defesas apresentadas por alguns dos Partidos são, no caso, irrelevantes.

9 - Imputações comuns a várias candidaturas

9.1 - Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha (CDS-PP, PCTP/MRPP, PDA, PPM, PPM-PND, PS)

A) De acordo com informações sobre as atividades e eventos da campanha, obtidas pela ECFP através de verificações físicas no terreno relativamente a ações de campanha, recolha de notícias de eventos e acompanhamento do sítio do Partido na Internet, foram identificadas ações e meios relativamente aos quais não foi possível verificar o registo das despesas associadas nas contas da campanha apresentadas pelo CDS-PP. Em concreto, não foram identificadas as despesas associadas ao aluguer de 40 estruturas metálicas 3x1,5 m e de 26 estruturas metálicas de 1,75x1,25 m

Solicitados esclarecimentos ao Partido, respondeu o CDS-PP que "para uma cabal resposta seria necessário saber em que ilha ou ilhas é que a ECFP identificou o aluguer de 40 estruturas metálicas 3x1,5 m e o aluguer de 26 estruturas metálicas 1,75x1,25 m. O mandatário financeiro registou nas contas de campanha todas as despesas solicitadas e por si autorizadas". Perante o teor do afirmado pelo Partido, a ECFP solicitou a este último que informasse, com detalhe, a dimensão e período de aluguer de outdoors e se os mesmos incluíram ou não cartazes - e, perante resposta positiva, qual a quantidade, dimensão e tipo de impressão -, e ainda a quantidade e dimensões de cartazes que houvessem sido colados, tudo com identificação das respetivas faturas e discriminação por ilhas. Não obstante, o CDS-PP não logrou prestar qualquer outro esclarecimento.

Atenta a falta de resposta do Partido e demonstrada que ficou a utilização, durante a campanha, das estruturas atrás identificadas, a ausência de qualquer reflexo contabilístico dessa utilização nas contas da campanha importa a violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º (aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º) da Lei 19/2003.

B) Também de acordo com as informações obtidas pela ECFP e referidas no início da alínea A), foram identificadas ações e meios relativamente aos quais não foi possível verificar o registo das despesas associadas nas contas da campanha apresentadas pelo PCTP/MRPP. Assim sucedeu quanto a uma sessão pública sobre a "Dívida Pública e o seu Impacto na Economia Regional", que teve lugar no dia 6 de outubro de 2012 e cujo custo associado não se encontra vertido nas contas da campanha.

O Partido nada respondeu, pelo que resta dar por verificado o incumprimento, pelo mesmo, do disposto no n.º 1 do artigo 12.º (aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º) da Lei 19/2003.

C) Ainda com base nas informações obtidas pela ECFP e referidas no início da alínea A), foram identificadas ações e meios relativamente aos quais não foi possível verificar o registo das despesas associadas nas contas da campanha apresentadas pelo PDA. Nessa situação encontram-se o aluguer de estruturas metálicas (outdoors 8x3 e 3x2), cartazes com as medidas 0,48x0,68 e os custos incorridos na produção dos conteúdos transmitidos nos tempos de antena.

O Partido nada respondeu, pelo que resta dar por verificado o incumprimento, pelo mesmo, do disposto no n.º 1 do artigo 12.º (aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º) da Lei 19/2003.

D) O valor total de despesa constante da lista de meios de campanha apresentada pelo PPM não coincide com o total registado no mapa de despesas da campanha, sendo que este último valor é superior ao primeiro em 10.677,72 euro.

Foi solicitado ao Partido que esclarecesse a divergência, mas não foi oferecida qualquer resposta.

Face à divergência em causa, que competia ao Partido esclarecer, impõe-se dar por verificada a violação do dever genérico constante dos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

E) Com base nas informações obtidas pela ECFP e referidas no início da alínea A), foram identificadas ações e meios relativamente aos quais não foi possível verificar o registo das despesas associadas nas contas da campanha apresentadas pela coligação PPM-PND. Assim, desconhecem-se os valores suportados pela coligação com a elaboração e gestão do sítio da internet "www.plataformadecidadania.com", com a apresentação da Carta de Princípios da Plataforma de Cidadania, realizada no dia 09-08-2012, no Hotel Faial (Horta), e os custos incorridos com a produção dos conteúdos transmitidos nos tempos de antena.

A coligação nada respondeu, pelo que resta dar por verificado o incumprimento, pelo mesmo, do dever ínsito no n.º 1 do artigo 12.º (aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º) da Lei 19/2003.

F) Por fim, ainda com base nas informações obtidas pela ECFP e referidas no início da alínea A), foram identificadas ações e meios relativamente aos quais não foi possível verificar o registo das despesas associadas nas contas da campanha apresentadas pelo PS. Em concreto, não foram identificadas as despesas associadas a telas "Açores Ganhar o Futuro" utilizadas em comícios, autocolantes 0,6x0,6, à impressão e distribuição de 11 mil exemplares do Jornal de campanha (Graciosa e Terceira) e dos manifestos eleitorais (um por cada ilha e um outro para todas as ilhas), à oferta/distribuição de pulseiras, nem à realização do seminário "Política de Coesão numa Europa das Regiões" (São Miguel), da Convenção "Um Novo Ciclo para vencer Novos Desafios" (Pavilhão Multiusos-Açor Arena, em Vila Franca do Campo), de um comício de apresentação dos candidatos ao círculo eleitoral da Terceira (na Praia da Vitória) e de um jantar-comício no Pavilhão Multiusos do Corvo.

O PS respondeu, esclarecendo as dúvidas suscitadas quanto às telas e autocolantes, bem como quanto à impressão e distribuição do jornal de campanha e dos manifestos eleitorais e ainda quanto ao seminário, convenção, comício e jantar-comício supra aludidos.

Já quanto ao valor das pulseiras distribuídas, refere o Partido que "eram material de propaganda da responsabilidade da JS/A", alegadamente discriminados num anexo agora junto com a resposta ("kit de brindes"). Porém, não existe qualquer fatura reportada a tais brindes nas contas da campanha (nem na documentação apresentada com a resposta do Partido).

Assim, pese embora tenha sido explicada a quase totalidade das questões suscitadas, importa dar por verificada a violação do dever constante do n.º 1 do artigo 12.º (aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º) da Lei 19/2003, na parte referente à ausência de discriminação, nas contas da campanha, dos valores despendidos com a produção e distribuição de pulseiras.

9.2 - Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal (PDA, PPM, PPM-PND, PPD/PSD, PS, PTP)

A) O PDA não apresentou prova de publicação do anúncio de constituição do Mandatário Financeiro, como determinado pelo artigo 21.º, n.º 4, da Lei 19/2003, na nova redação introduzida pela Lei 55/2010, não tendo igualmente apresentado a respetiva ficha de identificação conforme indicado nas Recomendações da ECFP, de 30 de julho de 2012.

Solicitado a prestar esclarecimentos, o Partido nada disse ou apresentou, restando concluir ter o Partido violado o dever constante do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003.

B) O PPM apresentou prova de publicação de dois anúncios de constituição do Mandatário Financeiro, um no jornal Diário Insular, em 21 de agosto de 2012 e outro no jornal Açoriano Oriental, em 22 de agosto de 2012. Ora, de acordo com o n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003, a publicação dos anúncios de constituição dos mandatários financeiros deve ser promovida em jornal de circulação nacional e não apenas regional. Neste particular, impõe-se recordar que o artigo 14.º, n.º 1, da Lei de Imprensa (Lei 2/99, de 13 de janeiro), define publicações de âmbito nacional como as que, tratando predominantemente temas de interesse nacional ou internacional, se destinem a ser postas à venda na generalidade do território nacional, sendo de âmbito regional as que, pelo seu conteúdo e distribuição, se destinem predominantemente às comunidades regionais e locais (n.º 2 do mesmo artigo) - como sucede, claramente, no presente caso.

O Partido nada respondeu, pelo que se conclui ter o mesmo violado o referido artigo 21.º, n.º 4 da Lei 19/2003.

C) Também a coligação PPM-PND apresentou prova de publicação de dois anúncios de constituição do Mandatário Financeiro, sendo um no jornal Diário Insular, em 21 de agosto de 2012 e outro no jornal Açoriano Oriental, em 22 de agosto de 2012.

Solicitada a demonstrar ter procedido à publicação dos anúncios em jornal de circulação nacional, a coligação nada disse ou apresentou.

Dando-se por reproduzido tudo o que se plasmou na alínea B), importa, também aqui, concluir ter a coligação violado do disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003.

D) O PPD/PSD procedeu à publicação de dois anúncios de constituição do Mandatário Financeiro, um no jornal Correio dos Açores, em 26 de agosto de 2012, e outro no jornal Diário dos Açores, em 26 de agosto de 2012.

Confrontado com a exigência constante do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003, segundo o qual o anúncio de constituição do mandatário financeiro deve ser publicado em jornal de circulação nacional, respondeu o Partido que "o Correio dos Açores e Açoriano Oriental, tem divulgação Nacional através da internet, pelo que qualquer pessoa no espaço nacional ou internacional tem acesso ao mesmo".

A resposta não procede. Conforme se explanou na alínea B), o artigo 14.º, n.º 1, da Lei de Imprensa (Lei 2/99, de 13 de janeiro), define publicações de âmbito nacional como as que, tratando predominantemente temas de interesse nacional ou internacional, se destinem a ser postas à venda na generalidade do território nacional, sendo de âmbito regional as que, pelo seu conteúdo e distribuição, se destinem predominantemente às comunidades regionais e locais (n.º 2 do mesmo artigo). Logo, o facto de as publicações referidas pelo Partido serem acessíveis pela internet em nada as permite configurar como de âmbito nacional, antes se enquadrando no citado n.º 2 do artigo 14.º da Lei de Imprensa.

Resta, pois, concluir ter o PPD/PSD violado o artigo 21.º, n.º 4 da Lei 19/2003.

E) Também o PS apresentou prova de publicação de anúncio de constituição do Mandatário Financeiro, nos jornais Açoriano Oriental e Diário Insular, ambos em 25 de agosto de 2012, e no jornal Incentivo, em 27 de agosto de 2012.

Solicitado a comprovar ter procedido à publicação de tais anúncios em jornais de circulação nacional, respondeu o Partido que não o fez por estar convencida que a Lei 55/2010 não havia alterado o n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003, nesta parte, pelo que procedeu como havia feito na campanha eleitoral de 2008.

A resposta confirma a violação do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003, sendo que a justificação apresentada é, no caso, imprestável, já que, quanto a eleições regionais, não ocorreu em 2010 qualquer alteração do regime legal.

F) O PTP não enviou prova da publicação do anúncio relativo ao mandatário financeiro em jornal de circulação nacional.

Solicitado a fazê-lo, nada disse ou apresentou, restando concluir ter o Partido violado o dever constante do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003.

9.3 - Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha (PDA, PPM, PPM-PND, PPD/PSD)

A) O PDA não apresentou o Anexo às Contas, conforme previsto no Sistema de Normalização Contabilística (SNC), nem enviou ao Tribunal Constitucional o balancete do Razão Geral e os extratos de contas da contabilidade.

Solicitado a enviar a documentação em falta, o Partido nada respondeu.

Conforme o Tribunal Constitucional referiu no Acórdão 19/2008 (ponto 8.1.), "Dispõe o artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003 que as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias e obedecem ao regime do artigo 12.º que, por sua vez, manda aplicar, com as devidas adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade, nos termos do qual as contas são compostas por um Balanço, uma Demonstração de Resultados (por natureza e por função) e um Anexo" (tal obrigação mantém-se, agora por referência ao Sistema de Normalização Contabilística que, desde 1 de janeiro de 2010, veio substituir o POC). De resto, assim mesmo tem constado das Recomendações da ECFP nos vários atos eleitorais. Verifica-se, pois, a imputação, por violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003 - questão diversa é a de saber se tal omissão constitui contra-ordenação prevista no mesmo diploma, do que ora não se cuida [para tanto, veja-se o recente Acórdão 43/2015, ponto 9.6.C)].

B) Também o PPM não apresentou o Anexo às Contas, conforme previsto no Sistema de Normalização Contabilística (SNC), nem enviou ao Tribunal Constitucional o balancete do Razão Geral e os extratos de contas da contabilidade.

Solicitado a sanar a omissão, o Partido nada respondeu, pelo que, sendo a documentação em causa exigida pelo SNC (nos termos referidos na alínea anterior), a respetiva omissão de entrega não deixa de violar o dever de organização contabilística ínsito no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003 (ex vi, artigo 15.º, n.º 1 da mesma Lei), pelo que procede a imputação, independentemente do regime contraordenacional que seja, ao caso, aplicável.

C) A coligação PPM-PND também não apresentou o Anexo às Contas, conforme previsto no Sistema de Normalização Contabilística (SNC), nem enviou ao Tribunal Constitucional o balancete do Razão Geral e os extratos de contas da contabilidade.

Solicitada a remeter os documentos em falta, a coligação nada disse.

Sendo a documentação em causa exigida pelo SNC (nos termos referidos nas alíneas anteriores), a respetiva omissão de entrega não deixa de violar o dever de organização contabilística ínsito no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003 (ex vi, artigo 15.º, n.º 1 da mesma Lei), pelo que procede a imputação, independentemente do regime contraordenacional que seja, ao caso, aplicável.

D) O PPD/PSD não apresentou Anexo às contas de Campanha, nem os correspondentes extratos de contas da contabilidade.

Em resposta, o Partido remeteu o Balanço final da campanha (Anexo V), permanecendo omissos o aludido anexo e correspondentes extratos de contas da contabilidade.

Conclui-se, pois, como nas alínea anteriores, julgando-se verificada a imputação, por violação do dever geral contido nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003, independentemente do regime contraor-denacional que seja, ao caso, aplicável.

9.4 - Donativos indiretos (BE, CDU, PAN, PPD/PSD)

A) Foram identificadas nas contas da campanha do BE despesas com combustíveis, telecomunicações, transportes, correios, refeições, hotéis e materiais diversos, pagas por terceiros. As faturas apresentadas (e melhor detalhadas no relatório de auditoria notificado ao Partido), no valor total de 2.528,34 euro, são datadas de entre agosto e outubro de 2012 e foram pagas em numerário, multibanco ou cartão de crédito por várias pessoas. Entre setembro e dezembro do mesmo ano, o BE procedeu à transferência de vários montantes a título de reembolsos - também detalhados no relatório de auditoria.

Solicitados esclarecimentos, o BE respondeu, além do mais, que "Não existem quaisquer donativos em espécie correspondentes a pagamentos por apoiantes de despesas de campanha. Não há portanto, qualquer ilegalidade a esse nível. O que ocorre na candidatura em causa é, de facto, o reembolso de despesas de baixo valor efetuadas por apoiantes, que são reembolsadas aos próprios pela conta de campanha a qual suporta, no final das contas, todas estas despesas. Todas as situações mencionadas são deste tipo. É aliás muitas vezes visível na própria descrição da transferência o nome da pessoa que realizou a despesa e é por vezes mencionada a palavra "reembolso". [...] Esta situação surge com frequência em campanha eleitoral por várias razões que são facilmente compreensíveis: na organização de atividades não é sempre o mandatário financeiro a realizar as despesas: muitas vezes são apoiantes que, no local, realizam as despesas necessárias; muitas vezes não é possível prever as despesas ou quem irá realizá-las; não é possível distribuir meios de pagamento por todas as pessoas que possam ter de vir a realizar despesas para a campanha, sob risco de a própria fiabilidade e controlo das contas ficar em causa. Apenas o mandatário financeiro deve utilizar os meios bancários de pagamento, que são, ainda assim, usados na grande maioria das despesas. Nos casos em que não seja possível a presença do mandatário e se tratar de despesas de pequena monta, autorizadas por este, não nos parece que haja qualquer ilegalidade, nem na lei, nem nos acórdãos do Tribunal Constitucional, em que o apoiante faça a despesa e seja mais tarde reembolsado. Por fim, [...] nenhuma das despesas envolvidas nos reembolsos feitos pelo Bloco de Esquerda ultrapassa o valor máximo permitido para pagamentos em numerário. [...] Por outro lado, garante-se assim que todas as despesas são suportadas por documentos válidos já que, se tal não ocorrer, não será autorizado o reembolso. [...] Em relação aos montantes envolvidos nas transferências assinaladas no relatório, é possível verificar pelos quadros de contas de campanha que a despesa individual mais alta reembolsada em todos estes movimentos não ultrapassa os 194,88(euro). Assim, este método [...] poderia sempre ser equiparado ao pagamento de despesas através de fundo de maneio, não ultrapassando nenhuns dos limites que se aplicam nessa situação".

O Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou quanto ao pagamento de despesas por terceiros, ainda que objeto de reembolso posterior - e que configura, na prática, um adiantamento para pagamento de despesas - afirmando que estes pagamentos, ao serem efetuados por terceiros e não terem sido efetuados através da conta bancária da campanha constituem donativos indiretos, os quais são proibidos por força da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 19/2003. Como afirmado no Acórdão 19/2008 e repetido nos Acórdãos n.os 567/2008, 135/2011, entre outros, "os mesmos são proibidos, desde logo por força de um princípio de transparência que rege todo o financiamento dessas campanhas. Por outro lado, pela própria interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, que se refere a donativos de pessoas singulares, conjugada com o n.º 3 do artigo 15.º do mesmo diploma, uma vez que a exigência de fazer depositar na conta bancária da campanha todas as receitas obtidas em numerário se afigura incompatível com a admissibilidade de donativos indiretos". Mais recentemente, explicitou-se no Acórdão 43/2015 que "Resultando claro do artigo 15.º, n.º 3 da Lei 19/2003 que todas as despesas da campanha são pagas através da conta bancária para o efeito aberta pelas candidaturas, qualquer pagamento de despesas realizado por terceiro, em benefício da candidatura, corresponde a uma receita proibida, porque obtida de forma não admitida por lei" [ponto 9.8.G.)], sendo que, quanto à argumentação de que mais não se trata do que adiantamentos por conta das despesas, aí se explanou que "a possibilidade de proceder a adiantamentos do pagamento de despesas está reservada aos Partidos políticos que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, podem fazer adiantamentos à campanha, por conta da subvenção estatal a receber, devendo certificar devidamente tais contribuições" [ponto 9.12.E)] - neste ponto, discutia-se a possibilidade de adiantamentos feitos pelos próprios candidatos ou mandatários financeiros, mas estas considerações valem inteiramente, até por maioria de razão, para os meros apoiantes. Nesta matéria, de resto, não podiam as candidaturas ignorar as Recomendações da ECFP quanto à possibilidade de recurso ao Fundo de Maneio para pagamento de despesas de baixo valor - o qual, como ali bem consta, é feito a partir da conta bancária da campanha.

Está, assim, verificada a infração nos termos assinalados, tendo o Partido violado a alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 19/2003.

B) Analisadas as contas da campanha da CDU, foram identificadas despesas com combustíveis pagas por terceiros, no valor total de 7.183,64 euro. As faturas respetivas foram pagas em numerário e por multibanco, tendo, posteriormente, a CDU efetuado reembolsos através de cheques emitidos a várias pessoas, sendo de registar a existência de dois cheques emitidos ao portador (tudo conforme melhor detalhado no relatório de auditoria notificado à coligação).

Respondeu a coligação afirmando que "não há obviamente qualquer caso de pagamento efetuado por terceiros, na medida em que a nenhum desses casos corresponde um pagamento não efetuado através da conta bancária da campanha. Todos os pagamentos referidos ocorreram com débito em conta bancária da campanha e as faturas de suporte foram juntas às contas. Essa factualidade que o relatório não afasta antes confirma contraria a conclusão do próprio relatório acerca de alegados pagamentos por terceiros, o que não foi o caso. Na verdade a ECFP encontrou duas práticas, uma das quais foi o reembolso através da conta bancária da campanha de despesas apenas mediatamente suportadas por terceiros, o que aconteceu naquelas situações - as doze primeiras posições da lista - em que não estava disponível o recurso a fundo de maneio. Convém não esquecer as características do território, em arquipélago, e as dificuldades comunicacionais normais que inviabilizam práticas que de outro modo e noutras circunstâncias seriam superáveis. A prática do fundo de maneio - de resto recomendada pela ECFP e refletida no relatório - está verificada nas seguintes 29 posições da relação apresentada. Aí funcionou bem a prática do fundo de maneio já que os terceiros identificados não fizeram pagamentos com meios próprios, nem foram reembolsados, pois receberam um cheque registado como documento de caixa correspondendo-lhe depois a despesa ou as despesas documentadas para esse movimento de caixa. Juntam-se os movimentos de caixa e fundo de maneio. (Doc. 4)".

A resposta confirma o oposto do que nela se pretende afirmar: a coligação admite que foram feitos pagamentos de despesas por terceiros - ali apodados de "despesas apenas mediatamente suportadas por terceiros" -, os quais são proibidos, nos exatos termos que se clarificaram na alínea anterior e para a qual se remete, ora se dando por integralmente reproduzida: o pagamento de despesas de campanha por terceiros, ainda que a título de adiantamentos posteriormente reembolsados pela conta da campanha, constituem donativos indiretos, quer por não representarem despesas diretamente pagas pela conta da campanha, quer por não configurarem receita admissível, por não corresponderem à entrada de qualquer quantia na conta bancária da campanha.

Em suma, resta dar por verificada a imputada violação, pela CDU, da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 19/2003.

C) No decurso da auditoria às contas da campanha do PAN, verificou-se a existência de três declarações relativas a donativos em espécie, efetuadas por militantes/simpatizantes, e referentes a: elaboração do tempo de antena de televisão, no valor de 900,00 euro; decoração de duas viaturas (matrículas 12-92-RL e 67-98-PF) e aluguer de sistema de som, no valor de 480,00 euro; e deslocações com uma viatura, de matrícula 12-92-RL, no período de 26-09-2012 a 12-10-2012, no valor de 80,64 euro.

Foram solicitados esclarecimentos ao Partido quanto aos referidos donativos, a fim de se aferir da respetiva validade ou da respetiva razoabilidade em relação aos preços de mercado.

Respondeu o PAN que "Relativamente ao donativo em espécie no valor de 900(euro), que corresponde a elaboração do tempo de antena televisivo, fizemos uma auscultação informal telefónica a algumas produtoras de filmes que nos deram [...] valores de referência (não dispomos de suporte documental [...]. Quanto à "Declaração de doação em espécie" relativa à viatura com a matrícula 12-92-RL e a "Declaração de doação em espécie" referente à decoração das viaturas, com as matrículas 12-92-RL e 67-98-PF, e aluguer de sistema de som esclarecemos: A marca e modelo das viaturas 12-92-RL e 67-98-PF são uma carrinha Ford Focus e um Renault Clio Comercial. O utilizador da viatura, Dinarte Pimentel é o filiado n.º 357 do PAN e concorreu como cabeça de lista na Ilha de São Miguel para a ALRAA. Dinarte Pimentel é o doador e utilitário da viatura que foi comprada ao Sr. António Ventura e cujo nome da propriedade da viatura ainda não foi alterado. As deslocações efetuadas com a viatura 12-92-RL corresponde à doação do combustível. O sistema de som foi alugado à empresa Ilha 10, cuja fatura enviamos em anexo. - ANEXO I. A decoração das duas viaturas ficaram a cargo da empresa Ilha 10 e tiveram o custo total de 375,26(euro), cuja fatura enviamos em anexo - ANEXO I. Os valores apresentados tiveram como base as faturas da empresa Ilha 10, referente à contratualização dos serviços (sistema de som e decoração das viaturas)".

Ora se dando por reproduzido o que se afirmou nas duas alíneas anteriores, o PAN confunde pagamentos de dívidas da campanha por terceiros com donativos em espécie: tais pagamentos, ao serem realizados por terceiros e não terem sido efetuados através da conta bancária da campanha, não constituem donativos em espécie, mas sim donativos indiretos, os quais são proibidos. Com efeito, o pagamento de produções de tempos de antena, combustíveis, aluguer de equipamentos de som ou a decoração de viaturas constitui, quando efetuado por terceiros, donativo indireto por não corresponder a qualquer despesa paga pela conta da campanha (já não assim, por exemplo, a utilização de viaturas ou equipamentos de som facultada gratuitamente por terceiros, utilização essa que deve, essa sim, ser valorizada enquanto donativo em espécie).

Em suma, conclui-se ter o PAN violado o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 19/2003.

D) Também nas contas da campanha do PPD/PSD foram identificadas despesas com combustíveis, refeições, transportes e outras, pagas por terceiros, no valor total de 9.966,30 euro. As faturas foram pagas em numerário ou através de cartão multibanco e, posteriormente, a candidatura emitiu cheques a várias pessoas e ao portador, ou a despesa foi considerada como contribuição da Comissão Política Regional dos Açores do PSD.

O Partido respondeu que "Trata-se de despesas realizadas durante a campanha e pagas a pronto pagamento, não havendo qualquer hipótese de os correspondentes serviços ou bens serem fornecidos a crédito (conforme se poderá verificar pela tipificação das faturas identificadas pela ECFP). Assim optou-se, e na nossa opinião e bem, que os candidatos solicitassem as faturas, pagando-as, sendo posteriormente reembolsados das correspondentes quantias. Por forma a cumprir na íntegra as observações da ECFP e da Lei 19/2003, o mandatário financeiro da Região Autónoma dos Açores, teria de acompanhar todas as ações e emitir o correspondente cheque, o que é impossível de operacionalizar em 9 ilhas, quando muitas das ações ocorreram nos mesmos dias, ou então emitir cheques em branco para que cada um procedesse ao pagamento das despesas com base na conta bancária de campanha, por forma a cumprir rigorosamente a lei".

A resposta não se afasta do afirmado pelo BE e pela CDU, merecendo as mesmas exatas considerações que se explanaram nas alíneas A) e B) e que ora se dão por reproduzidas na íntegra. O pagamento de despesas de campanha por terceiros, ainda que a título de adiantamentos posteriormente reembolsados pela conta da campanha, constituem donativos indiretos, quer por não representarem despesas diretamente pagas pela conta da campanha, quer por não configurarem receita admissível, por não corresponderem à entrada de qualquer quantia na conta bancária da campanha. De resto, a não utilização do Fundo de Maneio, nos termos recomendados pela ECFP, é injustificável.

Pelo exposto, violou o PPD/PSD a alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 19/2003.

9.5 - Contribuições do Partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes (PPM, PPM-PND, PPD/PSD, PTP)

A) De acordo com o n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2012, de 24 de dezembro, as contribuições dos Partidos Políticos para a campanha das candidaturas que apoiem, bem como "os adiantamentos" que efetuem "às contas da campanha", designadamente enquanto "liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal", devem ser certificados por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido. No decurso da auditoria às contas da campanha do PPM-PND, foram identificadas contribuições do PPM no valor total de 3.613,00 euro, relativamente às quais foi apresentado documento do Partido, atestando tais contribuições. Porém, foi também identificada uma contribuição do PND para a campanha da coligação, no montante de 2.000,00 euro, a qual não se apresenta certificada por documento emitido pelos órgãos competentes do Partido.

Solicitado o envio da certificação em falta, a coligação nada respondeu ou entregou, pelo que resta dar por verificada a violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

B) No decurso da auditoria às contas da campanha do PPD/PSD, foram identificadas contribuições do Partido, no valor global de 668.074,47 euro, que não se apresentam certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do mesmo.

Solicitados esclarecimentos, o PPD/PSD limitou-se a remeter "cópia da declaração da Comissão Política Regional", a qual representa uma certificação emitida pelo Secretário-Geral do PSD Açores, em relação ao aludido valor de 668.074,47 euro.

Conforme se aludiu em A), nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 2 da Lei 19/2003, as contribuições partidárias para as campanhas e os adiantamentos por conta da subvenção devem ser certificados por documentos emitidos pelos órgãos competentes dos respetivos partidos. Deste modo, a lei remete a determinação dos "órgãos competentes" para as disposições estatutárias de cada partido. Ora, ao não exigir que tais órgãos tenham de ser os da estrutura central ou nacional dos partidos, não se vislumbra razão para obstar a que, estatutariamente, cada partido possa definir que, em casos como o presente - eleições regionais -, sejam competentes para o efeito órgãos das estruturas regionais. É certo que a maioria dos partidos não registou os estatutos das respetivas estruturas regionais junto do Tribunal Constitucional. Porém, não se tratando de responsabilização pessoal perante o Tribunal mas, tão-só, da determinação interna de qual ou quais sejam os órgãos com competência para a certificação das contribuições, encontramo-nos no domínio da autorregulação partidária. Resta apurar, pois, se assim sucede claramente com os estatutos regionais do Partido.

Ora, de acordo com o artigo 29.º dos Estatutos do PSD/Açores, o Secretário-Geral do PSD/Açores é competente para: a) representar o Partido em juízo e perante as Repartições Públicas; b) elaborar, em consonância com os órgãos de Ilha do Partido, o Plano de Atividades de implantação do Partido, submetendo-o à Comissão Política Regional; c) elaborar e submeter à Comissão Política Regional o Orçamento e enviar as Contas do Partido à CRAF [Comissão Regional de Auditoria Financeira] para efeito de aprovação; d) propor à Comissão Política Regional a nomeação de Secretários Gerais Adjuntos que o coadjuvem no exercício da sua competência; d) dirigir o funcionamento dos serviços centrais do Partido na Região Autónoma. Perante este elenco, em nenhuma das referidas alíneas se vislumbra poder integrar-se a competência de proceder à certificação das contribuições do Partido para a campanha.

E não tendo o Partido prestado qualquer outro esclarecimento, importa concluir ter o mesmo violado o disposto no artigo 16.º, n.º 2 da Lei 19/2003.

C) No decurso da auditoria às contas da campanha do PTP, foram identificadas contribuições do Partido, no valor de 703,93 euro, que não se encontram certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do mesmo.

Solicitados esclarecimentos, o Partido nada respondeu, pelo que resta dar por verificada a imputação, pela violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

9.6 - Falta de evidência do encerramento da conta bancária da campanha ou conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha (PDA, PPM, PTP)

A) A ECFP constatou que o PDA procedeu à abertura de uma conta bancária específica para as atividades da campanha eleitoral, mas não obteve evidência do respetivo pedido de encerramento, nem do seu cancelamento. No âmbito do procedimento de circularização para confirmação de saldos, foi obtida resposta do Crédito Agrícola, confirmando a existência, em 12 de abril de 2013, de saldo na conta de Depósitos à ordem, no referido valor de 9,14 euro, pelo que a conta bancária de campanha não fora ainda, nessa data, encerrada.

Solicitados esclarecimentos, o PDA nada disse.

Como já se afirmou no Acórdão 19/2008, "entende o Tribunal que, sendo absolutamente indispensável que a conta da campanha eleitoral esteja encerrada no momento em que é apresentada [...] e que a conta bancária, especificamente constituída para o efeito (artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003), corresponde exclusivamente à movimentação da conta da campanha, deve a conta bancária estar encerrada no momento do encerramento da conta de campanha". Procede, pois, a imputação.

B) A ECFP constatou que o PPM procedeu à abertura de uma conta bancária específica para as atividades da campanha eleitoral, mas não obteve evidência do respetivo pedido de encerramento, nem do seu cancelamento.

Solicitada resposta, o Partido nada disse, restando concluir que o PPM não cumpriu o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

C) A ECFP constatou que também o PTP procedeu à abertura de uma conta bancária específica para as atividades da campanha eleitoral, mas não obteve evidência do respetivo pedido de encerramento, nem do seu cancelamento.

Nada tendo o Partido respondido, apesar de para tanto solicitado, importa concluir como nas alíneas anteriores, pelo incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

9.7 - Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros (PDA, PPM, PPM-PND)

A) Os documentos respeitantes a mapas de resumo e de detalhe de receitas e despesas da campanha do PDA não se encontram devidamente assinados pelo mandatário financeiro. Como o Tribunal já afirmou no Acórdão 567/2008, "a obrigatoriedade de assinatura dos documentos de prestação de contas pelos respetivos mandatários financeiros resulta dos diferentes preceitos da Lei 19/2003 (artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º), dos quais decorre a possibilidade de os mesmos serem responsabilizados pelo incumprimento dos deveres que aí se estabelecem".

Na ausência de resposta do Partido, resta dar por verificada a infração que vem imputada ao Partido.

B) Também o PPM apresentou os documentos respeitantes a mapas de resumo e de detalhe de receitas e despesas da campanha sem que se encontrem devidamente assinados pelo mandatário financeiro. Como o Tribunal já afirmou no Acórdão 567/2008, "a obrigatoriedade de assinatura dos documentos de prestação de contas pelos respetivos mandatários financeiros resulta dos diferentes preceitos da Lei 19/2003 (artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º), dos quais decorre a possibilidade de os mesmos serem responsabilizados pelo incumprimento dos deveres que aí se estabelecem".

Na ausência de resposta do Partido, resta dar por verificada a infração que vem imputada ao PPM.

C) À semelhança do analisado nas alíneas anteriores, a coligação PPM-PND também não logrou apresentar os documentos respeitantes a mapas de resumo e de detalhe de receitas e despesas da campanha devidamente assinados pelo mandatário financeiro.

Nada tendo a coligação respondido, importa concluir como nas precedentes alíneas, dando por verificada a infração que vinha imputada à coligação.

9.8 - Inelegibilidade de despesas (PPM, PPD/PSD, PS)

A) A ECFP verificou a existência de uma despesa de 3.000,00 euro de serviços de contabilidade, nas contas de campanha do PPM. Essa despesa encontra-se suportada numa Fatura-recibo (documento anteriormente designado por recibo verde), datada de 4 de janeiro de 2013, com a descrição de «Serviço contabilidade ano 2012». Por o descritivo não se referir claramente ao ato eleitoral em questão - antes aparentar constituir despesa anual do Partido -, o PPM foi solicitado a esclarecer se tal fatura-recibo se reportava às contas anuais ou às legislativas dos Açores.

Porém, o PPM nada respondeu.

Estando as candidaturas obrigadas a apresentar as suas contas de forma clara, transparente e fidedigna, constitui ónus de cada uma demonstrar que as despesas constantes das contas são elegíveis para o efeito, para além de qualquer dúvida razoável. No caso, a despesa em questão não está comprovadamente relacionada com o ato eleitoral ora em causa, pelo que não pode ser aceite como despesa eleitoral. Deste modo, violou o PPM o dever genérico contido nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

B) Analisadas as contas de campanha do PPD/PSD, a ECFP verificou que a existência de fatura do fornecedor Acional, relativa a aquisição de mobiliário (4 mesas de apoio e 4 poltronas), no montante de 1.015,61 euro. Por se tratar de bens do imobilizado - que não são totalmente amortizados durante a campanha, uma vez que a respetiva vida útil não se esgota no período eleitoral (vide, entre outros, o ponto 7.15. do Acórdão 231/2013 do Tribunal Constitucional) - solicitaram-se esclarecimentos ao Partido.

O PPD/PSD respondeu que se tratou, efetivamente, de um lapso, uma vez que se trata de bens que foram adquiridos para a sede do Partido nos Açores, pelo que não deveriam ter sido contabilizados nas contas da campanha. Não obstante, o Partido não procedeu à retificação das contas, em conformidade.

Pelo exposto, o Partido violou o dever genérico previsto nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

C) Analisadas as contas de campanha do PS, a ECFP identificou várias despesas, no valor total de 63.660,66 euro (e melhor detalhadas no relatório de auditoria), associadas à ação "Festa no Pinhal da Paz", que o PS incluiu na lista de ações e meios de campanha eleitoral. A "Festa no Pinhal da Paz" tem sido sempre qualificada pelo PS como uma ação de propaganda política do próprio Partido (e usualmente anunciada como "a grande festa da rentrée política do PS/Açores"), pelo que a respetiva requalificação como uma ação de campanha eleitoral foi questionada pela ECFP.

O Partido respondeu que "tomando por base o exemplo dado pela ECFP de que é uma ação que decorreu em 2010 e qualificada como de propaganda política, devem ter verificado, também, que a dita ação não se realizou em 2011 e como tal, entendeu o PS que não tendo sido de realização sistemática e decorrendo em setembro de 2012 - em final de pré campanha para as legislativas de outubro de 2012 - não seria curial e não seria bem vista pela ECFP que não estivesse refletida nas contas da campanha de 2012. Convém ainda acrescentar que nem sempre a rentré Pinhal da Paz acontece anualmente, e 2013 é uma prova disso em que mesmo sendo ano de eleições autárquicas a ação não foi realizada, assim cai por terra a designação de ação sistemática alegada no vosso relatório. Relativamente ao montante está dentro dos padrões do que se gasta normalmente sempre que tal evento acontece, como poderá ser verificado em todas as contas apresentadas ao Tribunal Constitucional pelo partido socialista".

A resposta não procede. Com efeito, não é a periodicidade específica do evento que caracteriza a ação, mas a sua natureza. Ora, neste ponto, a Festa no Pinhal da Paz sempre foi (e continuou a sê-lo, por exemplo, no ano de 2012) um evento de promoção do próprio Partido, independentemente de qualquer campanha eleitoral A prova disso - para além de o Partido não o negar na sua resposta - está no facto de, nos eventos anteriores, as respetivas despesas terem constado das contas partidárias apresentadas ao Tribunal Constitucional. Assim, as respetivas despesas deveriam continuar a ser vertidas nas contas anuais do Partido e não nas da campanha (logo, inelegíveis para efeitos de obtenção, nessa parte, de subvenção estatal), conforme o Tribunal Constitucional já afirmou no Acórdão 175/2014, a propósito de um evento que assinalava o aniversário de um Partido: "As despesas determinadas pela organização de um evento destinado a assinalar o aniversário de um partido político, ainda que efetuadas dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral, não podem ser consideradas despesas de campanha eleitoral, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003, pelo facto de não terem sido realizadas com intuito ou benefício eleitoral: o intuito direta e imediatamente associável às despesas ocasionadas por um evento com tais características é a promoção do próprio partido político, sendo irrelevante a ocasional coincidência com um período eleitoral de uma comemoração que, tudo o indica, se repete anualmente. Procede, por isso, a imputação efetuada" [ponto 9.3.B)]. Tais considerações são aqui inteiramente aplicáveis: tratando-se de um evento de promoção do próprio Partido, não é o facto de ocorrer em período de campanha ou pré-campanha eleitoral que o transmuta em ação de campanha.

Procede, pois, a imputação efetuada, não podendo ter-se por admitidas como elegíveis as despesas em questão, enquanto despesas da campanha.

D) Ainda quanto ao PS, foi identificada uma despesa relativa à cedência de um espaço (Teatro Micaelense) para acompanhamento da noite eleitoral, ocorrida em 14 de outubro.

Solicitados esclarecimentos, o Partido veio dizer que a dúvida suscitada pela ECFP "causa-nos estranheza porque na campanha de 2008 o procedimento foi exatamente o mesmo - alugámos o Teatro Micaelense para a noite eleitoral, à semelhança do que aconteceu em 2004 - e no vosso relatório de então, relativo às eleições legislativas de 2008 - em que a mandatária também fui eu - nada foi referido ou nenhuma estranheza causou essa despesa que também foi integrada nas contas das campanhas anteriores. E considerando o articulado do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003 de 20 junho em que constitui despesas de campanha o que traga beneficio eleitoral, o partido socialista considera que propiciar a todos os simpatizantes, militantes e população em geral um espaço onde se possam juntar e assistir aos resultados, conviver com os candidatos e presenciar a alegria (no caso do PS) da vitória constitui um grande benefício eleitoral, atendendo a que a atividade partidária não se esgota no final de cada ato eleitoral, mas sim, resulta sempre de uma ação contínua e coerente na relação do partido com o seu eleitorado".

De acordo com o n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003, constituem despesas de campanha "as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo". No caso, trata-se de um evento de acompanhamento de resultados eleitorais e de comemoração dos mesmos resultados, necessariamente ocorrido após o ato eleitoral. Ora, as respetivas despesas não podem considerar-se ter sido contraídas com intuito ou benefício eleitoral: é certo que as mesmas ocorreram por razão da campanha, mas são já posteriores a ela, pelo que das mesmas nenhum benefício para a campanha pôde advir (assim mesmo se decidiu no recente Acórdão 744/2014 [ponto 10.3.A)]). De resto, o próprio Partido afirma que "conviver e presenciar a alegria (no caso do PS) da vitória constitui um grande benefício eleitoral, atendendo a que a atividade partidária não se esgota no final de cada ato eleitoral, mas sim, resulta sempre de uma ação contínua e coerente na relação do partido com o seu eleitorado", assim confundindo a promoção partidária corrente (cujas despesas devem constar das contas anuais do Partido) com as atividades de campanha eleitoral, que não podem exceder o termo da campanha.

Por fim, o facto de, em campanhas anteriores, o Partido ter atuado da mesma forma e não ter sido então objeto de censura, em nada afasta a verificação objetiva da imputação - no máximo, tal deverá ser ponderado na avaliação do grau de culpa do agente em sede contraordenacional, do que ora não se cuida.

Desta forma, julga-se verificada a imputação, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

9.9 - Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas ou receitas (PPD/PSD, PS)

A) Para algumas despesas registadas nas contas da campanha do PPD/PSD, no montante total de 311.434,38 euro, o descritivo dos documentos de suporte não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante e, no conjunto de documentação disponibilizada pelo Partido, não se encontrou qualquer evidência da razoabilidade dessas despesas face aos preços de referência constantes da lista indicativa de preços ou em relação aos preços praticados no mercado (obtidos mediante consulta a diversos fornecedores). Tais despesas encontram-se melhor detalhadas no relatório de auditoria notificado ao Partido, contando-se, entre elas, as relacionadas com a impressão e fornecimento de flyers, monofolhas, panfletos, livros, t-shirts, fornecimento de brindes vários e bandeiras.

Solicitado a esclarecer as situações detalhadas no relatório de auditoria, o Partido veio juntar nova documentação e dizer que "A referida listagem de preços do ano de 2005 tem 7 anos, não sendo por isso, salvo melhor opinião, listagem que sirva de base e referência para comparação com preços de mercado de 2012, aliás já [foi] publicada em 2013, listagem 38/2013 de 23 de junho, que revoga a listagem 149-A/2005, a qual deve aproximar-se mais do valor atual do que a listagem de 2005. Acresce ainda o facto de os preços dos fatores de produção na R.A.A. serem em média superiores ao do continente, por isso é que a taxa de I.V.A. aplicada na R.A.A. tem um diferencial de 30 % face à taxa praticada no Continente Português, para compensar o diferencial dos custos médios dos bens e serviços. No que diz respeito às consultas ao mercado, para este tipo de bens e serviços só se procedeu à consulta a duas empresas, Acional Lda. e ARLU Lda., empresas que trabalham com o PSD Açores desde longa data e que têm cumprido na integra os fornecimentos nos prazos e na qualidade exigida e a preços que são em média os normais, para a Região Autónoma dos Açores".

Sendo certo que os preços na Região Autónoma dos Açores são superiores aos praticados no continente e que a concorrência é limitada, e considerando ainda a antiguidade da Lista Indicativa de preços, nem por isso ficam explicadas todas as situações em causa. Desde logo, foi solicitado ao Partido que esclarecesse o teor de quatro faturas emitidas pelo fornecedor Acional (n.os 28999/2012, 29428/2012, 29172/2012, 29428/2012): as faturas n.os 28999/2012 e 29172/2012 têm por descritivo "20.000 T-shirts com impressão PSD" (no montante de 33.640,00 euro) e "15.000 T-shirts brancas com impressão" (no valor de 25.230,00 euro), respetivamente, sendo que as duas restantes apresentam o descritivo "Acréscimo à fatura 28999/2012", no valor de 7.500,00 euro, e "Acréscimo à fatura 29172/2012", no montante de 8.700,00 euro, não resultando clara a descrição do tipo de material e/ou impressão utilizados, o valor cobrado por item ou o número total de t-shirts - a que acresce a existência de uma outra fatura do mesmo fornecedor (n.º 28502/2012), de apenas "60 t-shirts de cores variadas com impressão 1 cor" com um valor unitário superior às demais. De resto, o CD que a candidatura apresentou com a resposta continha apenas imagens gráficas das impressões, mas nenhuma referência ou imagem quanto a materiais utilizados, tipo de impressão, cor, etc.. Sendo que competia à candidatura esclarecer os valores em causa, a falta de clarificação viola o dever de organização contabilística, por impossibilitar a correta avaliação dos valores despendidos pela campanha, neste particular. Também assim, solicitou-se ao Partido que esclarecesse com detalhe a composição dos "custos administrativos" apresentados, no valor total de 201.049,00 euro, que a ECFP considerou muito elevados, não tendo sido dada qualquer reposta por parte do PPD/PSD, nessa parte.

Assim, pelo menos quanto a estas situações, importa dar por verificada a imputação, por violação do dever genérico previsto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003 (ex vi, artigo 15.º, n.º 1 da mesma Lei).

B) Para algumas despesas registadas nas contas da campanha do PS, no montante total de 246.791,58 euro, o descritivo dos documentos de suporte não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante e, no conjunto de documentação disponibilizada pelo Partido, não se encontrou qualquer evidência da razoabilidade dessas despesas face aos preços de referência constantes da "Lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política" (Listagem 149-A/2005, publicada no D.R. 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho, também publicitada no sub-sítio da ECFP do sítio do Tribunal Constitucional na Internet) ou face aos preços praticados no mercado (obtidos mediante consulta a diversos fornecedores). Tais despesas encontram-se melhor detalhadas no relatório de auditoria notificado ao Partido, contando-se, de entre elas, as relacionadas com a impressão e fornecimento de folhetos, manifestos, panfletos e convites, outdoors, impressão do jornal de campanha, fornecimento de t-shirts, bonés, canetas e bandeiras. Destacam-se, além do mais, duas faturas referentes ao "fee" de campanha paga ao fornecedor AEDIS, cujos descritivos apenas referem "conceção e artes finais" e que, pelo seu valor - 87.945,00 euro - suscitaram dúvidas quanto à sua efetiva composição.

Solicitada clarificação, o Partido respondeu, esclarecendo algumas das questões e fazendo notar os maiores custos da insularidade (ainda acrescidos pelo número de ilhas), a antiguidade da lista indicativa de preços, e o facto de alguns dos produtos fornecidos não constarem sequer daquela lista. Porém, analisada a documentação remetida pelo Partido, verificam-se divergências entre a informação prestada pelo PS e as despesas apresentadas, designadamente quanto às faturas 23 e 15 do fornecedor AEDIS - as faturas reportam quantidades diferentes das descritas pelo Partido. A ECFP considera ainda que o valor de fees pagos pela campanha à AEDIS, que ascende a quase 90 mil euro, parece irrazoável, sobretudo numa fase de austeridade económica. Neste ponto, importa recordar que constitui ónus das candidaturas apresentar contas - e respetiva documentação - de forma clara, fidedigna e autoexplicativa. No caso, perante um elevado valor faturado de 87.945,00 a título de "fee" por "conceção e artes finais", impunha-se que o Partido esclarecesse com detalhe a que se reportavam tais serviços, de forma a poder avaliar-se da razoabilidade dos valores assim despendidos. A falta de resposta, nessa parte, viola o dever de organização contabilística.

Paralelamente, as informações apresentadas pelo Partido para justificar ou esclarecer a totalidade das faturas listadas no relatório de auditoria e que se referiram no início da presente alínea, não permitiram qualquer cruzamento com as faturas em questão, pelo que permaneceu impossível aferir da razoabilidade dos valores dependidos (com exceção para a fatura n.º 19/2012, a única que foi possível confirmar, na parte referente a t-shirts, bonés e canetas).

Pelo exposto, importa dar por verificada, também aqui, a violação do dever genérico estabelecido nos artigos 12.º e 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, nas situações que ora se identificaram.

9.10 - Despesas de campanha faturadas após a data do ato eleitoral (PPD/PSD, PS)

A) No decurso da auditoria às contas da campanha do PPD/PSD, foram identificadas várias despesas (no valor total de 17.452,14 euro) que foram faturadas em datas posteriores ao ato eleitoral. Tais faturas, detalhadas no relatório de auditoria notificado ao Partido, datam de entre 14.10.2012 a 14.11.2012. e reportam-se a uma grande variedade de fornecimentos - prestação de serviços de estratégia e consultoria, cobertura fotográfica da campanha, anúncios, impressão de panfletos, convites e outros, contratação de bandas musicais, refeições, combustíveis, transportes, aluguer de espaços, entre outos.

Em resposta, o Partido veio afirmar que os fornecimentos dos bens e serviços em causa ocorreram, em todos os casos, em datas anteriores a 14 de outubro de 2012, tendo o Partido solicitado a todos os fornecedores que faturassem os respetivos bens e serviços até essa data. Porém, acrescenta o Partido, "o facto é que ao abrigo da legislação fiscal, (Código do I.V.A.), os fornecedores cumprem os requisitos legais para emissão das faturas, ou seja 5 dias úteis, não podendo a estrutura de campanha exigir prazos que não coincidam com a lei fiscal (artigo 36.º n.º 1 do código do de Imposto sobre valor acrescentado). Acresce este facto, de que quem emite as faturas são os fornecedores, e nos casos que a emissão, por única responsabilidade do fornecedor ocorreu posteriormente às datas de 14 de outubro de 2012, a estrutura de campanha e o PSD, não têm qualquer suporte legal para recusar o débito correspondente, porque os bens e serviços foram efetivamente fornecidos e a maior parte dentro do prazo legal definido no código do IVA".

Afirmou-se já no Acórdão 19/2008 que, "uma coisa é que a despesa tenha sido realizada posteriormente ao ato eleitoral, outra coisa é que tenha sido realizada antes mas tenha sido faturada apenas depois (seja por causa imputável ao fornecedor, seja por outra causa qualquer)". Como então também se acrescentou, "só no primeiro caso se verifica verdadeiramente uma irregularidade". No mesmo sentido, afirmou-se no Acórdão 217/09 que "Como o Tribunal tem repetidamente afirmado «a inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas após o ato eleitoral constitui uma prática irregular, quando não seja devidamente justificada. Em princípio, a faturação de despesas da campanha deve ocorrer antes do ato eleitoral, visto que tais despesas respeitam à aquisição de bens e contratação de serviços para promoção de uma candidatura, cessando esta atividade com a realização das eleições. Essa regra não só constitui uma decorrência do princípio da especialização (ponto 4 do POC) como também tem consagração legal expressa no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003 [...]»".

Ora, perante a resposta apresentada e inexistindo elementos nos autos que permitam concluir que as despesas pós-faturadas tenham sido realizadas posteriormente ao ato eleitoral, importa julgar não verificada, neste ponto, qualquer ilegalidade ou irregularidade.

B) No decurso da auditoria às contas de campanha do PS, foram também identificadas várias despesas (no valor total de 199.759,21 euro) que foram faturadas em datas posteriores ao ato eleitoral. Tais faturas, detalhadas no relatório de auditoria notificado ao Partido, datam de entre 15.10.2012 a 27.12.2012. e reportam-se a uma grande variedade de fornecimentos - produção de vídeos e filmes, pagamento de sondagens, spots de rádio, anúncios, bandeiras, transportes, aluguer de espaços e de equipamento de som, refeições, combustíveis, serviços de vigilância, entre outros.

Questionado, o PS veio esclarecer que, para o ato eleitoral em questão, criou um procedimento de controlo próprio destinado a destrinçar os fornecimentos relativos à atividade corrente e às ações de campanha - procedimento que descreve detalhadamente na sua resposta. Mais afirmou que "Todo esse procedimento e o esforço anterior ao período de campanha de sensibilização dos fornecedores para a necessidade de que tudo o que fosse requisitado ser faturado o quanto antes não impediu que em algumas situações não houvesse a devida resposta atempada na brevidade de faturação por parte dos fornecedores. No entanto, sempre que tal aconteceu, solicitou-se que nos enviassem declaração para apensar à requisição e à fatura, de modo a que tudo fosse o mais transparente possível. Da listagem enviada por vós a grande maioria das faturas apresenta no seu descritivo a data em que o serviço foi prestado, o que conjugado com a requisição devidamente codificada demonstram bem o cuidado do partido socialista em proceder conforme os requisitos legais em vigor. Daí alguma estranheza no elevado n.º de casos listados por Vexas que nos nossos registos (cópias dos documentos entregues na ECFP) estão devidamente requisitados, faturados com a discriminação correta e em alguns casos com a devida declaração do fornecedor apensa aos documentos".

Se é verdade que alguns dos serviços foram faturados bastante depois do ato eleitoral, o certo é que nada nos autos permite concluir que as despesas pós-faturadas tenham sido realizadas posteriormente ao ato eleitoral. Como tal, impõe-se dar por não verificada a imputação.

9.11 - Donativo de pessoa coletiva (CDU, PS)

A) De acordo com as informações obtidas pela ECFP, foram identificadas ações e meios relativamente aos quais não foi possível verificar o registo das despesas associadas nas contas da campanha apresentadas pela CDU. Nesta situação encontram-se dois comícios-jantar, realizados no Faial e no Pico, respetivamente, e melhor descritos no relatório de auditoria notificado ao Partido. Paralelamente, não foi possível identificar nas contas da campanha as despesas associadas ao aluguer de vários espaços nos quais ocorreram ações de campanha - designadamente, no Hotel Santa Maria (na ilha de Santa Maria), na Casa do Povo da Urzelina (São Jorge), na Casa do Espírito Santo (Flores), no Restaurante Vítor dos Leitões (Faial) e no Grupo Desportivo Toledos (Pico).

Respondeu a CDU, explicando as dúvidas suscitadas quanto às ações ocorridas no Hotel de Santa Maria e no restaurante Vítor dos Leitões, bem como em relação aos dois comícios-jantar assinalados. Quanto ao mais, defendeu a CDU que "Nos casos da Casa do Povo da Urzelina, no dia 16 de agosto, da Casa do Espírito Santo, no dia 24 de agosto, e do Grupo Desportivo Toledos, no dia 2 de setembro, trata-se, deve recordar-se, em todos os casos de coletividades locais. Nenhuma dessas salas ou espaços foi "alugado", tendo as coletividades cedido a instalação para informação eleitoral e apresentação dos candidatos das respetivas ilhas. É frequente e corrente a prática de coletividades e associações locais manifestarem a sua abertura, de resto extensível a todas as candidaturas, para uso dos seus espaços com fins de informação eleitoral. Tal disponibilidade radica na tradição democrática de muitos desses espaços, no respeito pela liberdade de opinião e expressão dos seus associados, serem tradicionalmente cedidos para iniciativas de campanha mas também para outras de diversa natureza relacionadas com a vida das comunidades onde estão inseridas. [...] Já a sugestão de levar às contas, como donativos em espécie aqueles casos em que haveria cedência gratuita de espaços [...] parece ser uma solução impraticável. Isso, porque os espaços em questão - de três coletividades - não são suscetíveis de aluguer, nem para a CDU, nem para outras entidades, prevalecendo pois a regra de não aluguer o que nem constitui tratamento de exceção, seja para a campanha da CDU, seja para as demais, se for caso disso". Vejamos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (aprovada pelo Decreto-Lei 267/80, de 8 agosto e alterada Leis n.os 28/82, de 15 novembro, e 72/93, de 30 novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 julho, 2/2001, de 25 agosto, e 5/2006, de 31 agosto - ver ainda a Lei Orgânica 2/2012, de 14 de junho, aplicável unicamente à eleição da X Legislatura da ALRAA), "Os proprietários de salas de espetáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da atividade normal e programada para os mesmos". Ainda de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, "O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala". A LEALRAA permite, pois, a cedência - ou utilização mediante requisição determinada pelo presidente da Câmara - de espaços de normal utilização pública, mesmo que privados, para fins de neles se desenvolverem atividades de propaganda eleitoral.

Porém, tal utilização não é gratuita: de acordo com o n.º 4 do artigo 70.º da mesma Lei, "Os proprietários das salas de espetáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 66.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respetiva sala num espetáculo normal". Por fim, esclarece o n.º 5 do mesmo artigo que "O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas". Este regime destaca-se da utilização de edifícios ou recintos públicos e das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, utilização essa que é gratuita para as candidaturas (artigo 70.º, n.º 1 da LEALRAA), sendo que a lei apenas prevê uma compensação - a pagar pela Região - às estações de rádio e de televisão (artigo 70.º, n.os 2 e 3 da LEALRAA).

Tal significa, pois, que a utilização de edifícios ou espaços de particulares tem um valor, logo, a cedência dos mesmos sem qualquer contrapartida monetária constitui donativo em espécie - que, no caso de os cedentes serem pessoas coletivas, é proibido por lei - artigo 8.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

Em suma, face ao exposto, importa dar por verificada a imputação, tendo a CDU violado o disposto no artigo 8.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

B) Analisadas as contas de campanha do PS, também não foi identificada a despesa relacionada com a utilização do Pavilhão Multiusos do Corvo, onde se realizou um jantar-comício já referido em 9.1.F), nem as relativas à utilização de outros espaços onde ocorreram ações de campanha.

Solicitado a prestar esclarecimentos, o Partido respondeu que "Muitas das despesas relativas ao aluguer dos espaços, onde decorreram os eventos, estão integradas no contrato de prestação de serviços feito com a AEDIS. [...] O jantar comício decorrido no pavilhão multiusos do Corvo não houve registo de despesa por se tratar da cedência de um espaço público (pertença do governo regional)".

Ora se reproduzindo o que ficou plasmado na alínea anterior, resulta do artigo 70.º, n.º 1 da LEALRAA que a utilização de edifício ou recintos públicos em ações de campanha é gratuita para as candidaturas (estatuindo o artigo 69.º da LEALRR que "Os presidentes das câmaras municipais devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas coletivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes do círculo em que se situar o edifício ou recinto"). Assim sendo, e porque o Partido explicou ainda que os custos de utilização de recintos de particulares se encontram contemplados na documentação apresentada (por reporte, designadamente, aos serviços contratados com a AEDIS) - e inexistindo elementos nos autos que permitam concluir diversamente -, importa dar por não verificada a imputação.

9.12 - Isenção/Reembolso de IVA (BE, PS)

A) Parte das despesas imputadas à campanha eleitoral do BE foi considerada pelo respetivo valor sem IVA, sendo que o correspondente IVA associado às faturas foi evidenciado no balanço (no ativo) como IVA a recuperar (no total de 2.785,96 euro).

A ECFP não concorda com o procedimento adotado pelo B.E. de apresentar as despesas eleitorais sem IVA e simultaneamente requerer o reembolso do mesmo.

Respondeu o BE que "O pedido de reembolso de IVA foi efetuado de acordo com as regras contabilísticas e a sua liquidação foi recebida pela totalidade do valor solicitado. Junto anexamos cópia do pedido de reembolso bem como cópia do cheque recebido da parte dos serviços do IVA. Gostaríamos de afirmar, como já tivemos oportunidade de fazer em outras ocasiões, que em circunstância alguma, fez alguma vez o Bloco de Esquerda um pedido de subvenção que envolvesse o recebimento de valores em duplicado. Os nossos pedidos de subvenção mencionam sempre expressamente que os valores totais de despesa constantes da nossa contabilidade e declarados para efeitos de subvenção estão líquidos de IVA a reembolsar".

Sendo certo que não ocorreu qualquer "duplo reembolso", impõe-se, uma vez mais, repristinar o que o Tribunal Constitucional afirmou no recente Acórdão 261/2015 quanto ao entendimento da ECFP de que o pedido de reembolso do IVA e a respetiva restituição, total ou parcial, não têm fundamento legal: trata-se de questão que escapa à competência do Tribunal Constitucional em matéria de julgamento das contas dos partidos políticos, pois que respeita exclusivamente a matéria fiscal, não representando, em si mesma, qualquer ilegalidade ou irregularidade das contas, pelo que nada há a verificar.

Improcede, pois, a imputação.

B) Também o PS solicitou o reembolso de IVA, no valor de 153.266,84 eu-ro. Até à entrega das contas da campanha, porém, ainda nada recebera.

Insistindo a ECFP que os Partidos não têm direito a reembolso de IVA em campanha eleitoral, ora se dá por reproduzido na íntegra o que se deixou plasmado na alínea anterior e, em consequência, dar por não verificada qualquer ilegalidade ou irregularidade que afete, neste particular, as contas da campanha do Partido.

10 - Imputações específicas a algumas candidaturas

10.1 - Deficiências no suporte documental (CDU)

As despesas de campanha apresentadas pela CDU incluem despesas no montante total de 8.136,78 euro relacionadas com a cedência de funcionários do PCP à campanha eleitoral da CDU. Porém, os documentos que suportam as despesas referidas (nota de débito do PCP, identificando os funcionários em causa e os períodos a que respeitam os débitos e a percentagem da remuneração imputada à campanha) não identificam tais cedências de pessoal a qualquer ação de campanha em concreto. Por outro lado, tais notas de débito foram pagas em data muito posterior ao ato eleitoral (apenas em dezembro de 2012).

Solicitada a prestar esclarecimentos, a coligação respondeu que "verificou e fiscalizou o efetivo desempenho de funções, no âmbito da campanha eleitoral, dos funcionários que o PCP deslocou para a campanha eleitoral, fazendo-o no seu próprio interesse político de eficiência político-eleitoral e no seu próprio interesse de garantir a eficiência dos recursos alocados. Mais longe até, são os próprios funcionários destacados, pessoas politicamente responsáveis, os primeiros a fiscalizarem a razoabilidade do seu próprio contributo para o bom desempenho eleitoral e bom desenrolar das ações de campanha que preparam, organizam e garantem. Esses funcionários não trabalham nem à peça, nem por tarefa, nem têm horário pré-estabelecido. Atuam com base na militância com entrega pessoal exclusiva às missões de campanha, trabalham em via de regra militantemente, muito para além do horário normal de trabalho, sendo incomportável e completamente inadequado propor controlo através de "mapas de controlo de horas", já que nem no PCP, de onde provieram tais funcionários, nem nas ações de campanha se pode sequer imaginar a existência de uma espécie de relógios de ponto, não apenas inúteis como inviáveis e mesmo contraproducentes. Também não se pode pretender, nem é possível, exigir-se a descrição dos serviços e a identificação das ações da campanha em que participaram, exigências que assentam em pura suspeição e não em verdadeiros pressupostos de auditoria. [...] Na verdade, a exigência da ECFP não constitui de todo em todo nenhum incumprimento legal, na medida em que esses elementos, não têm respaldo legal, é uma exigência irrazoável, é também um ónus que ofende a especificidade e as características próprias dos partidos que integram a CDU. A persistência na exigência daqueles procedimentos à CDU é objetivamente uma ingerência na livre organização e vida partidária que a lei não acolhe.[...] Por outro lado, os funcionários são remunerados de acordo com o salário acordado, contido em valores muito razoáveis, que lhes é devido e que não poderia, por lei, ser inferior. O valor apontado de (euro)8.136,78 euros é a expressão contabilística efetiva e real dessa realidade em respeito pela legislação do trabalho e pela relação contratual pré-existente. Naturalmente que as cedências do PCP à CDU representaram uma imputação em despesa na medida dessa mesma cedência, despesa essa que obviamente não figurou nas contas anuais do PCP. Para esclarecimento relativo à contrapartida nas contas do PCP, juntam-se ainda os extratos de conta de onde decorrem as imputações do PCP à campanha como encargos por prestação de trabalho. (Doc. 5)".

Não obstante, a CDU não forneceu à ECFP os documentos solicitados no Relatório de auditoria, designadamente recibos de vencimentos dos funcionários em causa (que permitissem confirmar a remuneração considerada para efeitos da imputação como despesa da campanha), mapas de controlo de horas e identificação das ações de campanha desenvolvidas. Como assim, também não foram apresentados pela coligação quaisquer mapas de processamento de vencimentos.

Trata-se de questão que não é nova e sobre a qual este Tribunal teve já ocasião de se pronunciar - cf., entre outros, ponto 27. do Acórdão 135/2011 e ponto 9.3.A) do Acórdão 175/2014 (a resposta apresentada pela coligação, de resto, não se afasta da analisada neste último aresto). Por ser aqui inteiramente convocável, ora se reproduz o que foi afirmado no citado Acórdão 175/2014:

«Para a comprovação de que o valor suportado com a cedência dos funcionários pelo PCP corresponde a despesa respeitante à campanha eleitoral e se encontra adequadamente refletido nas respetivas contas, a ECFP considerou insuficientes os documentos de suporte disponibilizados à auditoria - isto é, os mapas de processamento de vencimentos [...] tendo solicitado por isso à Coligação que apresentasse outros, considerados adequados para o efeito - nomeadamente mapas de controlo de horas preenchidos pelos funcionários e aprovados pelos respetivos superiores, boletins de itinerário, descrição dos serviços e identificação das ações de campanha - e, bem assim, que esclarecesse: (i) como havia efetuado o controlo dos montantes de salários e ajudas de custos imputados às contas da campanha; (ii) que tipo de trabalhos havia sido desenvolvido nesse âmbito; e (iii) qual a contrapartida de tais movimentos nas contas anuais do Partido.

Para a ECFP, a ausência de tais documentos constitui um incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003, e impossibilita uma conclusão favorável à elegibilidade e razoabilidade das despesas com pessoal do PCP, imputadas às contas da campanha eleitoral.

[...]

Tal como perspetivada pela ECFP, a imputação respeitante às despesas de campanha resultantes da cedência do pessoal do Partido Comunista Português agrega dois planos de verificação da regularidade das contas apresentadas, os quais, todavia, carecem de ser diferenciados.

A 1.) O primeiro diz respeito à completude ou suficiência dos suportes documentais destinados à comprovação de que tais despesas respeitam à campanha eleitoral e se encontram adequadamente refletidas nas respetivas contas, conforme prescrito no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

Tendo presente que, para a comprovação do valor correspondente aos salários e ajudas de custo pagos aos funcionários cedidos pelo PCP, foram apresentados pela CDU, respetivamente, os mapas de processamento de vencimentos e os recibos assinados pelos funcionários que àquelas tiveram direito, com indicação do número de dias, mas omissos em relação ao motivo e local das respetivas deslocações, tratar-se-á aqui de saber se o descritivo contido em tais documentos é ou não completo e/ou suficientemente claro para permitir concluir sobre a correta identificação das despesas apresentadas.

Ora, [...] quanto ao valor despendido com o pagamento de salários aos funcionários cedidos (euro) 220.878,64), os mapas que documentam o processamento dos respetivos vencimentos deverão ser considerados comprovativo suficiente de que a despesa correspondentemente suportada respeita à campanha eleitoral e foi realizada pelo valor inscrito [...].

A 2.) O segundo plano de verificação da regularidade das contas apresentadas quanto à componente da despesa relativa aos custos da cedência de funcionários pelo PCP diz respeito à respetiva elegibilidade.

Nos Acórdãos n.os 563/2006, 19/2008 e 567/2008 e 167/2009, o Tribunal já se pronunciou sobre a elegibilidade de despesas com pessoal do PCP imputadas às contas da campanha eleitoral (na altura, respetivamente, da campanha para as eleições legislativas de 2005, presidenciais de 2006, autárquicas de 2005 e regionais de 2007). Em todos os referidos arestos, foi expresso o entendimento segundo o qual, "não estando demonstrado que o pessoal em causa não esteve a trabalhar na campanha eleitoral da CDU-PEV, [...] há que concluir pela inexistência da infração que, nesta parte, vinha imputada à candidatura".

Do critério seguido resulta, assim, que, em matéria de despesas com pessoal, não é a respetiva elegibilidade que se encontra na dependência da demonstração positiva de que o trabalho foi efetivamente prestado no âmbito da campanha eleitoral e remunerado pelos valores inscritos, mas a respetiva inelegibilidade que se encontra na dependência da demonstração positiva de que o trabalho não foi prestado no âmbito da campanha eleitoral ou, apesar de prestado, não foi remunerado pelos valores inscritos.

Daqui se segue que a incompletude e/ou a insuficiência do conteúdo descritivo do suporte que documenta a remuneração dos funcionários não determina automaticamente a inelegibilidade da despesa que lhe corresponde: conforme resulta dos Acórdãos acima referidos, tal inelegibilidade pressupõe a presença de elementos indicativos de que a atividade em causa não foi desenvolvida no âmbito da campanha eleitoral ou, tendo-o sido, não foi remunerado nos termos contabilizados na despesa.»

Face a esta jurisprudência, que se mantém, importa verificar, no presente caso, se: a documentação de suporte apresentada é suficiente para a comprovação de que as despesas em causa respeitam à campanha eleitoral e se encontram adequadamente refletidas nas respetivas contas, conforme prescrito no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003; e se as mesmas despesas são ou não elegíveis enquanto despesas da campanha.

Quanto à documentação de suporte, a coligação apresentou uma nota de débito (n.º 192-A/2012) que fora enviada pelo PCP à CDU e na qual se comunicava que o Partido debitou a favor da coligação um "valor correspondente a salários e encargos a imputar às Eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores do funcionário Martinho José Batista" (por referência aos meses de maio a outubro de 2012), um extrato de conta no qual consta documentado o débito do valor referido na mencionada nota (no montante de 3.174,39), para além de outras notas de débito cuja descrição se desconhece.

Ou seja, perante um valor total de 8.136,78 euro registado como despesa relacionada com a cedência de funcionários, a coligação apenas apresentou documentação referente a um determinado funcionário (no valor total de 3.174,39). Por outro lado, não existe sequer qualquer documentação que confirme o recebimento de tal valor pelo dito funcionário (ou por qualquer outro), nem qualquer mapa de processamento de vencimentos ou documentação semelhante. Tal deficiência documental, porém, não é suficiente, por si só, para se concluir pela inelegibilidade das despesas em questão, nos mesmos termos que se explicaram no citado Acórdão 175/2014. E na ausência de outros elementos indicativos, também aqui não pode afastar-se a elegibilidade das despesas enquanto despesas de campanha.

Já diversamente se concluirá quanto à exigência documental: como salientou o Tribunal no Acórdão 563/06, e repetiu no Acórdão 567/2008, "o suporte documental da contabilidade é uma condição ou pressuposto essencial da regularidade das contas e a sua falta pode prejudicar [...] a própria fiabilidade da leitura da informação financeira apresentada".

Pelo exposto, importa dar por verificada a violação, pela CDU, do estatuído no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

10.2 - Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador (PPM-PND)

A coligação PPM-PND registou receitas provenientes de angariação de fundos, no montante de 600,00 euro (correspondente a dois donativos). Porém, não foi identificado no mapa de receitas o nome das pessoas que efetuaram as entregas de dinheiro a título de angariações de fundos, nem os respetivos recibos foram evidenciados nos documentos de suporte à receita, entregues no Tribunal Constitucional.

Solicitado a esclarecer a questão, a coligação nada respondeu, pelo que resta concluir ter a mesma violado o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

10.3 - Pagamentos de despesas não registados na conta bancária da campanha (PPD/PSD)

De acordo com os elementos apurados na auditoria, foram efetuados diversos pagamentos a fornecedores, os quais terão sido assumidos diretamente pela Comissão Política Regional dos Açores do PSD (com a designação "Contribuição CPR Açores"), no valor total de 194.303,92 eu-ro. Tais pagamentos, porém, não foram realizados através da conta bancária da campanha.

Solicitados esclarecimentos, o PPD/PSD veio dizer que "Os pagamentos no valor de 194.303,92 euros, referem-se a pagamentos efetuados diretamente pelo PSD Açores, de despesas da campanha anteriores à abertura da conta bancaria de Campanha. Junto se remete o extrato bancário com os respetivos movimentos bancários, que permitem aferir e identificar o pagamento das despesas de campanha pela conta do Partido. - Anexo X".

A resposta confirma, pois, que as despesas em questão foram pagas através da conta do próprio Partido e não por via da conta da campanha - a qual, segundo afirma o próprio Partido, não se encontrava ainda aberta. Ora, se assim foi, sempre os valores em causa deveriam ter sido tratados e inscritos nas contas como Contribuição do Partido (mesmo que a título de adiantamento por conta da subvenção para a campanha) e como tal devidamente certificadas pelo órgão competente do Partido para o efeito.

O procedimento seguido pelo Partido violou, assim, o dever genérico previsto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003.

10.4 - Donativos em espécie proibidos (PPD/PSD)

No decorrer do trabalho de auditoria às contas do PPD/PSD não foi possível verificar a razoabilidade do critério de valorização de um donativo em espécie (t-shirts), no montante de 1.200,00 euro, registado nas contas da campanha como despesa e como receita e, no conjunto da documentação disponibilizada, não se encontrou qualquer evidência da razoabilidade dessa despesa face aos preços de mercado.

Solicitou-se ao PPD/PSD a descrição pormenorizada do bem doado, tendo o mesmo respondido que "O donativo, conforme se comprova pelo documento em anexo, foi efetuado em espécie por uma pessoa singular não residente em Portugal, tendo as t-shirts sido fornecidas a partir dos Estados Unidos. O valor global para as 3.000 t-shirts é de 1.200,00 euros. Segundo a informação e declaração do próprio doador foi o valor que o mesmo pagou nos Estados Unidos pelas 3.000 t-shirts, ou seja, significa um valor de 40 cêntimos por t-shirt e representa 0,13 % do valor global das receitas da campanha. Logo parece exagerado tentar tirar qualquer ilação de que se trata possivelmente de um donativo encapotado de uma entidade coletiva, sendo este o único donativo da campanha eleitoral, para além de que o material em questão passou e foi controlado pela alfandega de Ponta Delgada, conforme documento fiscal em anexo VII".

Atenta a resposta do Partido e a ausência de elementos nos autos que a infirmem - e sendo certo que se encontra identificado o doador, o valor da doação e o cumprimento dos limites legais e que a lei não proíbe donativos de pessoas singulares residentes no estrangeiro -, importa dar por não verificada a imputação.

10.5 - Deficiências no balanço da campanha (PTP)

O balanço da campanha do PTP não se encontra balanceado, pois o total do Passivo e Fundos Próprios excede o total do Ativo em 390,00 euro.

Solicitado a retificar o balanço, o Partido nada respondeu ou juntou, pelo que resta dar por verificada a violação do n.º 1 do artigo 12.º - ex vi art.15.º, n.º 1 - da Lei 19/2003.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

1.º Julgar prestadas as contas apresentadas pelo MPT - Partido da Terra (MPT) da campanha eleitoral para a eleição, realizada em 14 de outubro de 2012, dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

2.º Julgar prestadas, com as ilegalidades/irregularidades que de seguida se discriminam em relação a cada uma delas, as contas apresentadas pelas candidaturas concorrentes à campanha eleitoral para a eleição, realizada em 14 de outubro de 2012, dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores:

A) Bloco de Esquerda (BE):

Donativos indiretos

B) Coligação Democrática Unitária (CDU):

Donativos indiretos

Donativo de pessoa coletiva

Deficiências no suporte documental

C) Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN):

Donativos indiretos

D) Partido Democrático do Atlântico (PDA):

Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha

Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal

Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha

Falta de evidência do encerramento da conta bancária da campanha ou conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha

Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros

E) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP)

Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha

F) Partido Popular (CDS-PP):

Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha

G) Partido Popular Monárquico (PPM):

Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha

Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal

Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha

Falta de evidência do encerramento da conta bancária da campanha ou conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha

Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros

Inelegibilidade de despesas

H) Partido Social Democrata (PPD/PSD):

Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal

Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha

Donativos indiretos

Contribuições do Partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes

Inelegibilidade de despesas

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas ou receitas

Pagamentos de despesas não registados na conta bancária da campanha

I) Partido Socialista (PS):

Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha

Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal

Inelegibilidade de despesas

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas ou receitas

J) Partido Trabalhista Português (PTP):

Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal

Contribuições do Partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes

Falta de evidência do encerramento da conta bancária da campanha ou conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha

Deficiências no balanço da campanha

K) Plataforma de Cidadania (PPM-PND):

Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha

Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal

Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha

Contribuições do Partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes

Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros

Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador

3.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas relativas à campanha eleitoral para a eleição, em 14 de outubro de 2012, dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

4.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja notificado às candidaturas, para dela tomarem conhecimento, e ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei 19/2003, de 20 de junho.

5.º Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 2 de novembro de 2015. - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro.

Eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores - 2012

Partido político ou Coligação

Bloco de Esquerda (B.E.)

Conta - receitas de campanha

(ver documento original)

Conta - despesas de campanha

(ver documento original)

Balanço (modelo reduzido)

(ver documento original)

Coligação Democrática Unitária (CDU)

Demonstração de resultados

(ver documento original)

Balanço de campanha (14 de outubro de 2012)

(ver documento original)

Partido da Terra (MPT)

Conta - receitas de campanha

(ver documento original)

Conta - despesas de campanha

(ver documento original)

Balanço de campanha

Reportado à data do fecho de contas (*)

(ver documento original)

Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN)

Conta - receitas de campanha

(ver documento original)

Conta - despesas de campanha

(ver documento original)

Balanço de campanha

Reportado à data do fecho de contas (*)

(ver documento original)

(*) A mesma data a que se devem reportar o mapa de receitas e o mapa de despesas.

Partido Democrático do Atlântico (PDA)

Conta - receitas de campanha

(ver documento original)

Conta - despesas de campanha

(ver documento original)

Balanço de campanha

Reportado à data do fecho de contas (*)

(ver documento original)

(*) A mesma data a que se devem reportar o mapa de receitas e o mapa de despesas.

Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP)

Conta - receitas de campanha

(ver documento original)

Conta - Despesas de campanha

(ver documento original)

Balanço de campanha

Reportado à data do fecho de contas (*)

(ver documento original)

(*) A mesma data a que se devem reportar o mapa de receitas e o mapa de despesas.

CDS - Partido Popular (CDS-PP)

Conta - receitas de campanha

(ver documento original)

Conta - despesas de campanha

(ver documento original)

Balanço de campanha

Reportado à data do fecho de contas (*)

(ver documento original)

(*) A mesma data a que se devem reportar o mapa de receitas e o mapa de despesas.

Partido Popular Monárquico (PPM)

Conta - receitas de campanha

(ver documento original)

Conta - despesas de campanha

(ver documento original)

Balanço de campanha

Reportado à data do fecho de contas (*)

(ver documento original)

(*) A mesma data a que se devem reportar o mapa de receitas e o mapa de despesas.

Partido Social Democrata (PPD/PSD)

Conta - receitas de campanha

(ver documento original)

Conta - despesas de campanha

(ver documento original)

Balanço de campanha

Reportado à data do fecho de contas (*)

(ver documento original)

(*) A mesma data a que se devem reportar o mapa de receitas e o mapa de despesas.

Partido Socialista (PS)

Conta - receitas de campanha

(ver documento original)

Conta - depesas de campanha

(ver documento original)

Balanço de campanha

Reportado à data do fecho das contas

(ver documento original)

Partido Trabalhista Português (PTP)

Conta - receitas de campanha

(ver documento original)

Conta - despesas de campanha

(ver documento original)

Balanço de campanha

Reportado à data do fecho de contas (*)

(ver documento original)

(*) A mesma data a que se devem reportar o mapa de receitas e o mapa de despesas.

Plataforma de Cidadania (PPM-PND)

Conta - receitas de campanha

(ver documento original)

Conta - despesas de campanha

(ver documento original)

Balanço de campanha

Reportado à data do fecho de contas (*)

(ver documento original)

(*) A mesma data a que se devem reportar o mapa de receitas e o mapa de despesas.

209355358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2520248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Decreto-Lei 267/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 2/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Lei Orgânica 2/2012 - Assembleia da República

    Altera a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Ligações para este documento

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