É, pois, necessário continuar entre nós a actualização deste ensino, iniciada com o Decreto 32612, de 31 de Dezembro de 1942, prosseguido depois com a publicação do Decreto-Lei 36219, de 10 de Abril de 1947, e do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, e respectivos regulamentos.
O sentido dessa actualização deve ser expresso em planos de estudo e programas de tal maneira concebidos que tornem os profissionais aptos para o trabalho de base em qualquer dos campos da saúde: preventivo, curativo e de reabilitação.
2. O aumento da escolaridade obrigatória, estabelecido pelo Decreto-Lei 45810, de 9 de Julho de 1964, impõe alterações correspondentes nas habilitações mínimas dos cursos de enfermagem, que, desta forma, se aproximam bastante das exigidas noutros países.
Nesta conformidade, elevaram-se aquelas habilitações para o grau imediatamente superior e fixou-se um período transitório de cinco anos durante o qual é possível a admissão nos diversos cursos com as habilitações exigidas no regime actual.
Procura-se, desta maneira, evitar que um repentino acréscimo de exigências escolares tenha reflexos graves na frequência das escolas.
3. Tem sido apontada a conveniência de possuirmos um estabelecimento experimental de ensino de enfermagem, espécie de escola-piloto, onde possam ensaiar-se novos métodos e observar os correspondentes resultados. Pensa-se que esta fórmula, já posta em prática nalguns países, e aconselhada pela Organização Mundial de Saúde, poderá vir a ser, com proveito, utilizada entre nós.
Também, por se reconhecer a importância que assume a preparação do pessoal, ao qual serão confiados cargos de chefia e de ensino de enfermagem, se decidiu organizar uma escola especialmente destinada a esse fim. Na verdade, os cursos do tipo do referido na alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei 38884, dada a sua especialização e constante evolução, são já manifestamente inviáveis em escolas de enfermagem de base.
Nestes termos, em execução do disposto no Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º 4.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Regulamento das Escolas de Enfermagem, aprovado pelo Decreto 38885, de 28 de Agosto de 1952, passam a ter a redacção que resulta das seguintes alterações:
Art. 2.º As escolas oficiais de enfermagem gozam de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da orientação e fiscalização do Ministério da Saúde e Assistência, através da Direcção-Geral dos Hospitais.
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º Compete ao Ministro da Saúde e Assistência aprovar o regulamento privativo de cada escola e, bem assim, as condições do seu funcionamento.
Art. 4.º A Direcção-Geral dos Hospitais, no prazo de 30 dias, a contar da entrada do requerimento, prestará a sua informação, pronunciando-se designadamente sobre se as instalações reúnem as condições necessárias para o ensino e para o estágio, quando nelas haja de ser prestado.
Art. 10.º .................................................................
a) Idade não inferior a 18 anos;
b) ...........................................................................
c) ...........................................................................
d) ...........................................................................
§ único. Podem ser admitidos à frequência das escolas de enfermagem candidatos que completem os 18 anos nos primeiros seis meses do curso, mediante autorização da Direcção-Geral dos Hospitais, ponderadas as circunstâncias de cada caso.
Art. 11.º As habilitações literárias exigidas para admissão aos cursos de enfermagem são as seguintes:
a) 1.º ciclo dos liceus ou equivalente, para o curso de auxiliares de enfermagem;
b) 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, para o curso de enfermagem geral;
c) Curso de enfermagem geral e 3.º ciclo dos liceus ou equivalente, com três anos de exercício de enfermagem em serviço idóneo, para o curso de enfermagem complementar;
d) Curso de enfermagem geral ou de auxiliares de enfermagem, para os cursos de enfermagem ou de auxiliares de enfermagem especializados.
§ 1.º Poderão ser estabelecidos exames de admissão para os candidatos que há mais de dez anos tenham terminado a preparação literária exigida, como habilitação, para admissão aos cursos de enfermagem referidos nas alíneas a) e b) deste artigo.
§ 2.º Durante o período transitório de cinco anos, pode o Ministro da Saúde e Assistência autorizar a admissão de candidatos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus no curso de enfermagem complementar, com o 1.º ciclo no de enfermagem geral e com a instrução primária no de auxiliares de enfermagem. A estes alunos será exigido exame de aptidão.
Art. 14.º Os exames de aptidão são feitos perante júris constituídos por professores das escolas respectivas e por um dos membros da direcção, que presidirá.
Os programas serão aprovados pelo Ministro da Saúde e Assistência.
§ único. A Direcção-Geral dos Hospitais poderá mandar fiscalizar estes exames por delegado seu, que então assumirá a presidência do júri.
Art. 15.º A admissão ao exame de aptidão, a recusa da matrícula e da sua confirmação, assim como o cancelamento da inscrição, são da competência da direcção da respectiva escola, com recurso para o director-geral dos Hospitais.
Art. 21.º O ano escolar tem onze meses, com início em 1 de Outubro, e é dividido em períodos variáveis para cada curso, conforme for estabelecido nos respectivos planos de estudo.
Art. 22.º O director-geral dos Hospitais poderá autorizar que os alunos das escolas particulares assistam a lições e aulas práticas destinadas aos alunos das escolas oficiais.
Art. 23.º ............................................................
§ 1.º Os estágios serão sempre feitos em serviços de saúde considerados idóneos, devendo, porém, os alunos passar, em períodos determinados, por todos os serviços que tenham interesse para a sua formação profissional.
§ 2.º As escolas oficiais e particulares, ouvida a direcção do estabelecimento onde haja de ser realizado o estágio, elaborarão, no fim de cada ano escolar, os respectivos planos para o ano seguinte. As divergências por eles suscitadas serão resolvidas pela Direcção-Geral dos Hospitais.
Art. 24.º O aproveitamento dos alunos será classificado pelo conselho escolar no fim de cada período, com base nas chamadas, exercícios escritos e mais elementos de informação apurados pelos professores e monitores.
Art. 26.º Considera-se perdida a frequência das aulas e estágios quando o aluno dê faltas em número superior ao que para cada disciplina for fixado em despacho do Ministro.
§ único. .............................................................
Art. 27.º A regência das aulas teóricas pertence a professores, monitores ou auxiliares de monitores, de acordo com o estabelecido nos planos de estudo e programas. Os estágios dos alunos serão seguidos por monitores e auxiliares de monitores, que também regem as aulas práticas.
Art. 28.º Nas escolas de enfermagem haverá exames de passagem de período escolar e finais.
Art. 29.º Os exames de passagem serão feitos no fim de cada período escolar estabelecido nos planos de estudo dos cursos e destinam-se a averiguar se os alunos tiveram aproveitamento suficiente para transitarem para o período seguinte.
Art. 30.º Os exames finais serão prestados pelos alunos no fim de cada ano e têm por objectivo avaliar se os candidatos reúnem os conhecimentos e qualidades indispensáveis ao exercício da profissão.
§ único. Os exames finais são considerados Exames de Estado e serão prestados perante júris aprovados pelo Ministro da Saúde e Assistência, funcionando sob a presidência de um delegado deste e tendo como vogais professores de todas as escolas interessadas.
Art. 31.º Os exames finais das escolas particulares de enfermagem serão prestados, de acordo com o artigo anterior, nas próprias escolas ou nas escolas oficiais mais próximas, de acordo com a determinação ministerial para cada caso, ouvida a Direcção-Geral dos Hospitais.
Art. 2.º O curso de auxiliares de enfermagem, referido no artigo 8.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, será completado com um estágio de seis meses em serviços de saúde considerados idóneos.
Art. 3.º A orientação e fiscalização do Ministério da Saúde e Assistência, em relação às escolas e cursos a que se refere o Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, passa a ser exercida através da Direcção-Geral dos Hospitais.
§ único. Exceptuam-se as escolas de auxiliares sociais, cuja orientação e fiscalização ficam a cargo da Direcção-Geral da Assistência.
Art. 4.º De entre as escolas oficiais de enfermagem do Ministério da Saúde e Assistência poderá ser designada uma como escola experimental.
§ único. A designação será feita por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, o qual estabelecerá as condições especiais do seu funcionamento, ouvida a Direcção-Geral dos Hospitais.
Art. 5.º O curso referido na alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei 38884 será ministrado em escola a criar em Lisboa para o efeito.
§ único. Enquanto esta escola não entrar em funcionamento, continuará o curso a ser professado nas escolas de base que a isso forem autorizadas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco Pereira Neto de Carvalho.