O Despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, estabeleceu os requisitos legais de gestão (RLG) e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA) no âmbito da condicionalidade, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Tendo em conta as orientações da Comissão Europeia na sequência de auditorias realizadas ao sistema da condicionalidade, considera-se adequado introduzir algumas alterações ao citado despacho normativo, no que respeita aos requisitos legais de gestão 4, 11, 12 e 13, e às boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA), relativamente à BCAA 3.
Por outro lado, verifica-se ainda a necessidade de proceder a alguns ajustamentos nas definições de «erva ou outras forrageiras herbáceas», «parcelas contíguas» e «caminho rural ou agrícola», bem como introduzir a definição de «elementos lineares e ou de paisagem» e a identificação de uma nova ocupação cultural a incluir na superfície agrícola.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo procede à segunda alteração ao despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 2.º
Alteração ao despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro
Os artigos 2.º e 5.º do despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelo despacho normativo 16/2015, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) «Erva ou outras forrageiras herbáceas», todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados, sejam ou não utilizadas para apascentar animais e desde que tenham enquadramento numa das seguintes situações:
i) Mistura de plantas da família das leguminosas com plantas da família das gramíneas;
ii) Plantas da família das leguminosas ou plantas da família das gramíneas, com presença de ervas espontâneas desde que esta não seja marginal;
iii) Plantas da família das gramíneas, semeadas em estreme ou em consociação, desde que pertençam ao género do azevém (Lolium spp.), Festuca (Festuca spp.), Panasco (Dactylis spp) ou outras que venham a ser identificadas em lista a ser definida pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e publicitada no sitio da internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), tendo em conta que estas plantas são tradicionalmente encontradas nas pastagens naturais;
iv) Plantas dos géneros identificados na subalínea iii) em mistura com plantas da família das gramíneas.
f) (Revogado.)
g) (Revogado.)
h) (Revogado.)
i) «Parcelas contíguas», as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água com largura inferior ou igual a 2 metros;
j) [...]
k) [...]
l) «Caminho rural ou agrícola», via de comunicação com mais de 2 metros de largura dentro de uma exploração agrícola;
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
x)«Elementos lineares e ou de paisagem», os elementos lineares e ou de paisagem a integrar na área útil da parcela, de acordo com o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, definidos no anexo V do presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [Revogado].»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, II e III ao Despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro
Os anexos I, II e III do despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelo despacho normativo 16/2015, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
1.2.1 - [...]
1.2.2 - [...]
1.2.3 - [...]
1.2.4 - [...]
1.2.5 - [...]
1.2.6 - [...]
1.2.7 - Talhadia de curta rotação:
As superfícies ocupadas com choupo, salgueiro e a espécie Paulownia tomentosa, desde que exploradas em regime de talhadia de curta rotação com finalidade de produção de biomassa para fins energéticos e desde que apresentem uma densidade superior a 3000 pés por hectare e um ciclo máximo de corte de quatro anos.
1.3 - [...]
1.4 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
ANEXO II
[...]
I - [...]
A - [...]
RLG 1 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2.3 - As infraestruturas destinadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram-se impermeabilizadas (3).
3 - [...]
3.1 - Existência de ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas (4).
3.2 - Boletins de análise (5).
3.3 - Verificação da quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização (6)
3.4 - Verificação da época de aplicação dos fertilizantes (7).
3.5 - Verificação das limitações às culturas e às práticas culturais (8).
(1) [...]
(2) [...]
(3) Conforme os n.os 4 e 5 do anexo IX da Portaria 259/2012, de 28 de agosto.
(4) (Anterior (3)).
(5) (Anterior (4)).
(6) Comparação com a quantidade de azoto, em Kg de azoto por hectare, a aplicar às culturas calculada nos termos do número VII.3.3 anexo VII da Portaria 259/2012, de 28 de agosto.
(7) (Anterior (6)).
(8) (Anterior (7)).
RLG 2 e RLG 3 - [...]
[...]
1 - Novas construções e infraestruturas (1)
[...]
2 - Alteração do uso do solo (2)
[...]
3 - Alteração da morfologia do solo (3)
[...]
4 - Resíduos
4.1 - Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos. (4)
4.2 - Recolha e concentração de resíduos provenientes da atividade agrícola. (5)
(1) (Anterior (8)).
(2) (Anterior (9)).
(3) (Anterior (10)).
(4) (Anterior (11)).
(5) (Anterior (12)).
B - [...]
RLG 4 - Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1).
Área n.º 1 - Requisitos relativos à produção primária vegetal
1 - [...]
1.1 - Existência de registo (2) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (3), no ano a que diz respeito.
1.2 - Existência de registo (4) atualizado relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito.
1.3 - No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas das plantas ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises, no ano a que diz respeito.
1.4 - Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos e/ou biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
2 - Higiene
2.1 - Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação com resíduos e substâncias perigosas.
2.2 - Os biocidas são utilizados corretamente, de acordo com as instruções de utilização.
2.3 - Sempre que aplicável, consideram os resultados de todas as análises relevantes de amostras colhidas em produtos primários ou de outras amostras relevantes para a segurança dos alimentos para animais.
2.4 - As situações detetadas no último controlo oficial (6) foram corrigidas.
3 - [...]
3.1 - Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimentício de origem vegetal que não esteja em conformidade com os requisitos de segurança alimentar, no ano a que diz respeito.
3.2 - Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem vegetal no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal, no ano a que diz respeito.
Área n.º 2 - Requisitos relativos à produção primária animal
1 - Utilização e distribuição de alimentos para animais
1.1 - Utilizam alimentos para animais e alimentos medicamentosos provenientes de estabelecimentos registados e ou aprovados.
1.2 - Os aditivos, as pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, bem como os medicamentos veterinários são utilizados corretamente.
1.3 - O sistema de distribuição de alimentos para animais assegura que os alimentos certos são enviados para os destinos certos.
1.4 - Os veículos de transporte de alimentos para animais e os equipamentos de alimentação são periodicamente limpos para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente quando utilizados para fornecer e distribuir alimentos medicamentosos.
2 - (Anterior n.º 1)
2.1 - Existência de registo (7) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e ou a quem forneçam determinado produto (8).
2.2 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (9), no ano a que diz respeito.
2.3 - (Anterior n.º 1.3).
2.4 - No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas aos animais ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análise durante 3 anos.
2.5 - Manutenção de relatórios de controlo oficial ou outros efetuados nos animais ou nos produtos de origem animal durante 3 anos.
3 - Higiene
3.1 - É evitada a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo a tomada de precauções aquando da introdução de novos animais na exploração e avisando a autoridade competente no caso de suspeita de existência dessas doenças. Esta medida inclui o cumprimento das regras de sequestro sanitário determinadas pela autoridade sanitária competente.
3.2 - As situações detetadas no último controlo oficial (6) foram corrigidas.
4 - (Anterior n.º 2)
4.1 - Os alimentos para animais, produtos vegetais e produtos animais devem ser armazenados e manuseados separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação com resíduos, substâncias perigosas, produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal.
4.2 - As sementes são corretamente armazenadas, por forma a não serem acessíveis aos animais.
4.3 - (Anterior n.º 2.2).
4.4 - As áreas de armazenamento são mantidas limpas e secas, por forma a evitar contaminação cruzada, aplicando medidas adequadas de controlo de pragas sempre que necessário.
5 - Processo de infração no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos
5.1 - Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no que diz respeito ao quadro II - substancias proibidas do Regulamento (UE) n.º 37/2010, da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, no ano a que diz respeito.
5.2 - Existência de processo de infração por exceder os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos do Regulamento (UE) n.º 37/2010, da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, no ano a que diz respeito.
Área n.º 2.1 - [...]
[...]
1 - [...]
1.1 - São cumpridos os requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais produtores de leite e colostro.
1.2 - São cumpridos os requisitos aplicáveis aos equipamentos e às instalações de ordenha.
1.3 - São cumpridos os requisitos aplicáveis aos locais de armazenamento do leite.
1.4 - [...]
1.5 - São cumpridos os requisitos aplicáveis ao encaminhamento do leite proveniente de animais de explorações não indemnes.
Área n.º 2.2 - [...]
(1) Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios; Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal; Regulamento (CE) n.º 183/2005, de 12 de janeiro, relativo a requisitos de higiene dos alimentos para animais; Regulamento (UE) n.º 37/2010, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 470/2009, de 06 de maio, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 396/2005, de 23 de fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.
(2) (Anterior (13)).
(3) (Anterior (14)).
(4) (Anterior (15)).
(5) Os registos devem conter a seguinte informação:
A - Para os produtos fitofarmacêuticos:
1 - Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);
2 - Identificação da APV, AV ou AIP ou ACP que consta no rótulo do produto fitofarmacêutico;
3 - Identificação da cultura onde o produto fitofarmacêutico foi aplicado;
4 - Identificação do inimigo ou efeito a atingir;
5 - Concentração/dose aplicada do produto fitofarmacêutico;
6 - Data(s) de aplicação do produto fitofarmacêutico.
7 - Data de colheita.
8 - Número do aplicador(es) habilitado(s) responsável pela aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
B - Para os biocidas:
1 - Identificação do biocida (nome comercial do produto).
2 - Identificação dos locais de aplicação do(s) biocida(s);
3 - Concentração/dose aplicada do biocida;
4 - Data(s) ou frequência de aplicação do(s) biocida(s).
(6) No âmbito do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios.
(7) (Anterior (17)).
(8) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como produtos primários de origem animal, ovos, leite cru e mel. Excluem-se os medicamentos veterinários.
(9) (Anterior (20)).
RLG 5 - [...]
1 - Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no ano a que diz respeito.
2 - Existência na exploração de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário com substâncias beta-agonistas ou de substâncias proibidas constantes no Decreto-Lei 185/2005 e suas alterações, no ano a que diz respeito.
RLG 6 - [...]
RLG 7 - [...]
RLG 8 - [...]
RLG 9 - [...]
RLG 10 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
2.1 - Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos (1)
3 - [...]
3.1 - O aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado /certificado (2)
(1) (Anterior (21)).
(2) De acordo com o Decreto-Lei 254/2015, de 30 de setembro, até à data de 31 de maio de 2016 considera-se que o aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado/certificado desde que, pelo menos, apresente a sua inscrição em ação de formação em aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
C - [...]
RLG 11 - [...]
[...]
1 - [...]
1.1 - Os equipamentos e circuitos elétricos devem ser instalados em conformidade com a legislação em vigor para evitar qualquer choque elétrico.
1.2 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente às instalações, pavimentos e às áreas de repouso para os vitelos.
1.3 - Os vitelos com menos de 2 semanas de idade dispõem de cama.
1.4 - As instalações, compartimentos, equipamentos e utensílios destinados aos vitelos devem ser regularmente limpos e desinfetados e as fezes e a urina, bem como os alimentos não consumidos ou derramados devem ser eliminados tão frequentemente quanto possível, para reduzir ao mínimo os cheiros e não atrair moscas e roedores.
1.5 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor em matéria de contenção dos vitelos.
1.6 - Os vitelos não devem ser açaimados.
1.7 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente aos compartimentos individuais e ao alojamento em grupo dos vitelos.
2 - [...]
2.1 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor quanto à administração de matérias fibrosas.
2.2 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor quanto à frequência de alimentação e o acesso à água dos vitelos.
2.3 - Todos os vitelos devem ser receber colostro de vaca logo que possível a seguir ao nascimento e, em qualquer caso, nas primeiras seis horas de vida.
3 - Inspeção
3.1 - Todos os vitelos criados em estábulo devem ser inspecionados pelo menos duas vezes por dia, devendo os vitelos criados ao ar livre ser inspecionados pelo menos uma vez por dia.
RLG 12 - Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (Decreto-Lei 135/2003)
[...]
1 - [...]
1.1 - Os alojamentos dos suínos são construídos de modo a que cada animal veja os outros animais, disponha de uma área de repouso física e termicamente confortável e que permita que os animais repousem e se deitem em simultâneo.
1.2 - São cumpridas as normas específicas definidas na legislação em vigor, relativamente aos alojamentos dos suínos criados em grupo:
1.2.1 - São cumpridas as normas relativas às medidas específicas dos parques destinados aos leitões desmamados e aos suínos de criação.
1.2.2 - São cumpridas as normas relativas ao alojamento de porcas em grupo e às dimensões dos compartimentos.
1.3 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente à instalação elétrica e aos pavimentos.
1.4 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente às disposições específicas para varrascos, porcas e marrãs, leitões, leitões desmamados e porcos de criação.
1.5 - (Anterior n.º 1.4).
1.6 - Os animais são expostos a uma luz com uma intensidade de pelo menos 40 lux.
2 - Higiene
2.1 - As instalações, compartimentos, equipamentos e utensílios destinados aos suínos, são limpos e desinfetados, e a remoção de fezes, urina e alimentos não consumidos ou derramados, é efetuada de acordo com o legalmente previsto.
3 - Maneio
3.1 - Se os suínos forem criados em grupo são tomadas medidas para evitar lutas que ultrapassem o comportamento normal e os animais agressores, ou os animais vítimas dessa agressividade, são devidamente isolados.
3.2 - Nos alojamentos de suínos devem ser evitados ruídos constantes ou súbitos, assim como níveis de ruído continuo superior a 85 Db.
3.3 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente ao fornecimento de materiais manipuláveis aos suínos (materiais de investigação e manipulação).
4 - Alimentação
4.1 - Todos os suínos alimentados em grupo devem ter acesso simultâneo, com os outros animais do grupo, aos alimentos.
4.2 - As porcas e marrãs criadas em grupo são alimentadas através de um sistema que permita que todos os animais recebam uma quantidade de alimentos suficiente, mesmo que estejam presentes outros animais que disputem os mesmos alimentos.
4.3 - Para diminuir a fome e responder à necessidade de mastigação de todas as porcas e marrãs secas e prenhes, são fornecidos alimentos volumosos ou com elevado teor de fibra, assim como alimentos com alto teor energético.
RLG13 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
2.1 - Os animais, cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes, são inspecionados, pelo menos, uma vez por dia e os mantidos noutros sistemas são inspecionados com a frequência necessária para evitar qualquer sofrimento desnecessário.
2.2 - Para efeitos de inspeção existe uma fonte de iluminação artificial (fixa ou portátil).
2.3 - (Anterior n.º 2.2).
3 - [...]
3.1 - Existe registo de mortalidade onde conste, a espécie, o número de animais e a data da morte (1).
3.2 [...].
4 - Liberdade de movimentos
4.1 - Atendendo à espécie, a liberdade de movimentos própria dos animais é respeitada, não estando a mesma a ser restringida ao ponto de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários e permitindo que os animais se levantem, deitem e virem sem qualquer dificuldade.
4.2 - Quando os animais estão permanente ou habitualmente presos ou amarrados, dispõem do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e comportamentais.
5 - (Anterior n.º 4)
5.1 - Os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfetados.
5.2 - Os alojamentos e dispositivos necessários para prender os animais não possuem arestas ou saliências suscetíveis de provocar ferimentos aos animais.
5.3 - (Anterior n.º 4.2).
5.4 - (Anterior n.º 4.3).
5.5 - (Anterior n.º 4.4).
6 - (Anterior n.º 5)
6.1 - O equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais é inspecionado pelo menos uma vez ao dia e sempre que sejam verificadas anomalias são tomadas as medidas adequadas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais.
6.2 - Caso a saúde e bem-estar dos animais, em instalações fechadas, dependam de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente, bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria e que seja testado regularmente.
7 - Alimentação, água e outras substâncias
7.1 - Os animais são alimentados com uma dieta equilibrada, adequada à idade e à respetiva espécie e em quantidade suficiente para os manter em bom estado de saúde e para satisfazer as suas necessidades nutricionais.
7.2 - Os alimentos são fornecidos de um modo, ou contêm substâncias tais, que não possam causar sofrimento ou lesões desnecessários, aos animais.
7.3 - Os animais têm acesso a alimentação a intervalos apropriados às suas necessidades fisiológicas.
7.4 - (Anterior n.º 6.2).
7.5 - O equipamento de fornecimento de alimentos e de água é concebido, construído, colocado e mantido de modo a minimizar os riscos de contaminação dos alimentos e da água destinada aos animais e os efeitos lesivos que podem resultar da luta entre os animais para acesso aos mesmos.
7.6 - Não são administradas aos animais, substâncias com exceção das necessárias para efeitos terapêuticos ou profiláticos ou destinadas ao tratamento zootécnico definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva 96/22/CE, de 29 de abril de 1996.
8 - (Anterior n.º 7)
9 - Processos de reprodução
9.1 - São cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos em matéria de processos de reprodução.
9.2 - São mantidos na exploração pecuária apenas os animais que, com base no respetivo genótipo e fenótipo, se prevê que a permanência não virá a ter efeitos prejudiciais para a sua saúde ou bem-estar.
(1) (Anterior (22)).
II - [...]
RLG 14 - [...]
ANEXO III
[...]
A - [...]
BCAA 1 - [...]
BCAA 2 - [...]
BCAA 3 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - «Descarga direta de substâncias perigosas nas águas subterrâneas» - É proibida a descarga direta nas águas subterrâneas das substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola.
6 - «Descarga indireta de substâncias perigosas no solo» - A descarga indireta de substâncias perigosas no solo, não é permitida, devendo ser adotadas as seguintes regras:
a) É obrigatório fazer a recolha de embalagens e/ou recipientes que contêm ou já contiveram as substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola. Não estão abrangidos por esta alínea os produtos mencionados nas normas «gestão de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e «gestão de óleos usados resultantes da atividade agrícola»;
b) Não são permitidos derrames no solo das substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola.
BCAA 4 - [...]
BCAA 5 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - «Controlo da vegetação arbustiva (1) nas parcelas com IQFP igual ou superior a 4» - Nas parcelas com IQFP igual ou superior a 4 de pousio, de prados e pastagens permanentes, o controlo da vegetação arbustiva só pode ser realizado sem reviramento do solo. Excetuam-se desta obrigação as parcelas armadas em socalcos, ou terraços e áreas integradas em várzeas.
4 - «Controlo da vegetação arbustiva (1) nas superfícies com sobreiros destinados à produção de cortiça» - Na superfície com sobreiros destinados à produção de cortiça, o controlo da vegetação arbustiva deve obedecer às seguintes regras:
a) Nas parcelas com IQFP igual a 1, o controlo da vegetação só pode ser realizado com moto roçadora, corta-matos ou grade de discos ligeira;
b) Nas parcelas com IQFP igual ou superior a 2, o controlo da vegetação só pode ser realizado com moto roçadora ou corta-matos;
c) O controlo da vegetação quando realizado durante o período crítico de incêndios deve respeitar as regras relativas à utilização de maquinarias e equipamentos definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.
BCAA 6 - [...]
BCAA 7 - [...]
(1) (Anterior (23)).»
Artigo 4.º
Aditamento ao despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro
É aditado ao despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelo despacho normativo 16/2015, de 25 de agosto, o anexo V, com a seguinte redação:
«ANEXO V
(a que se refere a alínea x) do artigo 2.º)
Elementos lineares e ou de paisagem
1 - Elementos lineares e ou de paisagem com largura inferior ou igual a 2 metros a integrar na área útil da parcela:
1.1 - Linha de água, curso de água temporário ou permanente que permite o escoamento das águas superficiais dentro da mesma bacia hidrográfica.
1.2 - Conduta de água, estruturas que permitem a distribuição de água a todos os pontos da zona a regar.
1.3 - Zona intermarés, zona da parcela, junto a linhas de água doce permanentes nomeadamente estuários ou sistemas lagunares, que se apresenta totalmente exposta na baixa-mar e quase inteiramente coberta na praia-mar, estando sujeita ao efeito das marés.
1.4 - Galeria ripícola, de acordo com a alínea q) do artigo 2.º do presente despacho.
1.5 - Sebes e corta ventos, vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de parcelas, de proteção contra o vento, geada, e erosão do solo.
1.6 - Muro, estrutura artificial de pedra posta ou alvenaria que tem como função a delimitação de parcelas.
1.7 - Cerca, vedação artificial fixa que tem como função a delimitação das parcelas.
1.8 - Caminho agrícola e Caminho vicinal, caminhos necessários ao desenvolvimento da atividade agrícola, dentro da exploração agrícola, inclui os caminhos de pé posto e os que tenham sido criados pela passagem dos animais.
1.9 - Talude de barragem, estrutura artificial ou de terra de alta inclinação que atua como suporte de retenção da massa de água.
2 - Elementos lineares e ou paisagem com largura superior a 2 metros e inferior a 6 metros a integrar na área útil da parcela:
2.1 - Muro, estrutura artificial de pedra posta ou alvenaria que tem como função a delimitação de parcelas (apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000).
3 - Elementos lineares e ou paisagem com largura superior a 2 metros e inferior a 8 metros a integrar na área útil da parcela:
3.1 - Linha de água, curso de água temporário ou permanente que permite o escoamento das águas superficiais dentro da mesma bacia hidrográfica (apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000).
3.2 - Valas de drenagem, de acordo com a alínea b) do artigo 2.º do presente despacho.
3.3 - Valas de rega, de acordo com a alínea c) do artigo 2.º do presente despacho.
3.4 -Maracha ou Comoro, de acordo com a alínea d) do artigo 2.º do presente despacho.
4 - Elementos lineares e ou de paisagem com largura superior a 2 metros e inferior a 12 metros a integrar na área útil da parcela:
4.1 - Sebes e Corta ventos, vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de parcelas, de proteção contra o vento, a geada, e a erosão do solo (apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000).
4.2 - Galeria ripícola, de acordo com a alínea q)do artigo 2.º do presente despacho (apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000).
4.3 - Talude ou muro de suporte, de acordo com a alínea o) do artigo 2.º do presente despacho.
5 - Elementos lineares e ou paisagem a integrar na área útil da parcela, cuja superfície ocupa até 20 % da superfície da parcela onde se encontram localizados:
5.1 - Galeria ripícola, de acordo com a alínea q) do artigo 2.º do presente despacho.
5.2 - Bosquete, de acordo com a alínea r) do artigo 2.º do presente despacho.
6 - Elementos lineares e ou paisagem a integrar na área útil da parcela sem limite:
6.1 - Árvores de interesse público, de acordo com a alínea s) do artigo 2.º do presente despacho.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas f), g) e h) do artigo 2.º;
b) O artigo 4.º;
c) O n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante, o despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Ministro da Agricultura e do Mar», deve ler-se «Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural».
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
11 de fevereiro de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
Republicação do despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente despacho estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 - Nas Regiões Autónomas, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras são estabelecidos pelos órgãos de governo próprios.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente despacho, entende-se por:
a) «Ocupações culturais», todas as ocupações definidas nos termos constantes do anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante;
b) «Valas de drenagem», estruturas da rede de drenagem que asseguram o escoamento das águas excedentárias que saturam a camada superficial do solo ou estagnam à superfície tornando a parcela menos apta para o cultivo;
c) «Valas de rega», estruturas permanentes da rede de rega que asseguram o transporte e a distribuição da água até à parcela a regar;
d) «Maracha ou Cômoro», forma de armação do terreno, com muretes de terra, que delimitam as parcelas sujeitas a rega por submersão;
e) «Erva ou outras forrageiras herbáceas», todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados, sejam ou não utilizadas para apascentar animais e desde que tenham enquadramento numa das seguintes situações:
i) Mistura de plantas da família das leguminosas com plantas da família das gramíneas;
ii) Plantas da família das leguminosas ou plantas da família das gramíneas, com presença de ervas espontâneas desde que esta não seja marginal;
iii) Plantas da família das gramíneas, semeadas em estreme ou em consociação, desde que pertençam ao género do azevém (Lolium spp.), Festuca (Festucaspp.), Panasco (Dactylis spp) ou outras que venham a ser identificadas em lista a ser definida pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e publicitada no sitio da internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), tendo em conta que estas plantas são tradicionalmente encontradas nas pastagens naturais;
iv) Plantas dos géneros identificados na subalínea iii) em mistura com plantas da família das gramíneas.
f) (Revogado.)
g) (Revogado.)
h) (Revogado.)
i) «Parcelas contíguas», as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água com largura inferior ou igual a 2 metros;
j) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela, (IQFP)», o índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificação de Parcelas (SIP) que expressa a fisiografia da parcela, tendo em consideração os declives médios e máximos;
k) «Pagamento direto», um pagamento concedido diretamente aos agricultores ao abrigo dos regimes de apoio enumerados no anexo I ao Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
l) «Caminho rural ou agrícola», via de comunicação com mais de 2 metros de largura dentro de uma exploração agrícola;
m) «Socalco», plataforma suportada por um muro de pedra posta;
n) «Terraço», plataforma suportada por um talude;
o) «Talude», volume de terra de alta inclinação ligando dois locais de cotas diferentes coberto por vegetação natural ou instalada, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo;
p) «Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido anualmente por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
q) «Galeria ripícola», formação linear de espécies lenhosas arbóreas e arbustivas associadas às margens de um curso de água, constituindo um corredor de copas mais ou menos fechado sobre o curso de água;
r) «Bosquete», formação vegetal com área igual ou inferior a 0,5 ha, dominada por espécies arbóreas espontâneas, inserida noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;
s) «Árvores de interesse público», árvores isoladas ou agrupadas classificadas ao abrigo da Lei 53/2012, de 5 de setembro;
t) «Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos», as embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos;
u) «Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos», os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;
v) «Óleo usado», qualquer óleo que se tenha tornado impróprio para o uso a que estava inicialmente destinado, tais como os óleos usados dos motores de combustão, dos sistemas de transmissão e dos sistemas hidráulicos;
x) «Elementos lineares e ou de paisagem», os elementos lineares e ou de paisagem a integrar na área útil da parcela, de acordo com o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, definidos no anexo V do presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Regras em matéria de condicionalidade e de prados e pastagens permanentes
1 - A lista de indicadores relativos aos requisitos legais de gestão (RLG) é a constante do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - As normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA) são as constantes do anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - (Revogado pelo despacho normativo 16/2015, de 18 de agosto).
4 - Sempre que se justifique o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral procede à emissão de orientações técnicas, elaboradas pelas entidades com competência nas matérias em questão, com vista à melhor adequação do presente despacho normativo às condições específicas locais, tendo em conta as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas e estruturas agrícolas.
5 - As orientações técnicas referidas no número anterior devem ser objeto de pronúncia da Comissão Consultiva da Condicionalidade ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Portaria 36/2005, de 17 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 438/2006, de 8 de maio e 46/2013, de 4 de fevereiro.
Artigo 4.º
(Revogado.)
Artigo 5.º
Entrada em vigor e aplicação
1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a partir de 1 e janeiro de 2015.
2 - (Revogado.)
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]
Ocupações culturais
1 - Superfície agrícola:
1.1 - Culturas temporárias:
As culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano e as que ocupam as terras num período inferior a cinco anos. Inclui:
1.1.1 - Culturas arvenses:
As culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano, geralmente integradas num sistema de rotação de culturas, incluindo as culturas de cereais para a produção de grão, as oleaginosas, as proteaginosas e outras culturas arvenses.
1.1.2 - Culturas hortícolas ao ar livre:
As culturas hortícolas cultivadas ao ar livre, quer se destinem à indústria quer ao consumo em fresco bem como as culturas hortícolas destinadas ao autoconsumo, incluindo a batata.
1.1.3 - Floricultura ao ar livre:
Incluem-se as áreas destinadas à produção ao ar livre, de flores e folhagens para corte, plantas em vasos ou sacos e vários tipos de transplante.
1.1.4 - Culturas forrageiras:
Incluem-se os prados temporários semeados e espontâneos, para corte e ou pastoreio e por um período inferior a cinco anos, bem como outras culturas forrageiras.
1.1.5 - Outras culturas temporárias:
Incluem-se as culturas que não se inserem nos níveis anteriormente definidos.
1.1.6 - Pousio:
A superfície agrícola inserida ou não numa rotação, que não produziu qualquer colheita incluindo o pastoreio no período determinado na legislação que define as regras de aplicação nacional para as práticas agrícolas benéficas para o clima e ambiente, durante o ano agrícola e que é mantida em boas condições agrícolas e ambientais.
1.1.7 - Talhadia de curta rotação:
As superfícies ocupadas com choupo, salgueiro e a espécie Paulownia tomentosa, desde que exploradas em regime de talhadia de curta rotação com finalidade de produção de biomassa para fins energéticos e desde que apresentem uma densidade superior a 3000 pés por hectare e um ciclo máximo de corte de quatro anos.
1.2 - Culturas permanentes:
As culturas não integradas em rotação, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas e que apresentam uma determinada densidade de plantação e os sobreiros, naturais ou plantados, explorados para a produção de cortiça, independentemente do aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal. Inclui:
1.2.1 - Culturas frutícolas:
Conjuntos de árvores destinados à produção de frutos, incluindo o castanheiro e o pinheiro manso, que apresentam uma densidade de plantação de uma espécie superior a 60 árvores/ha e em que essa espécie é predominante, igual ou superior a 60 % da superfície da parcela, com exceção da amendoeira, nogueira e pistaceira em que a densidade de plantação é superior a 45 árvores/ha e a alfarrobeira em que a densidade de plantação é superior a 30 árvores/ha.
1.2.2 - Vinha:
A superfície plantada com vinha em cultura estreme ou consociada e em que a vinha é predominante, igual ou superior a 60 % da superfície da parcela.
1.2.3 - Olival:
A superfície ocupada com oliveiras, que apresenta uma densidade de plantação superior a 45 oliveiras/ha e em que a oliveira é predominante, igual ou superior a 60 % da superfície da parcela.
1.2.4 - Misto de culturas permanentes:
A superfície ocupada com várias espécies de culturas permanentes não se verificando dominância de qualquer espécie.
1.2.5 - Outras culturas permanentes:
Outras culturas permanentes estremes, nomeadamente as culturas do cardo, da cana e chá.
1.2.6 - Sobreiros destinados à produção de cortiça:
A superfície ocupada com sobreiros, naturais ou plantados, explorados para a produção de cortiça que apresenta uma densidade igual ou superior a 40 sobreiros/ha e em que o sobreiro é predominante, igual ou superior a 60 % do coberto arbóreo da parcela.
1.3 - Prados e pastagens permanentes:
As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva.
1.3.1 - Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva:
As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas cultivadas em parcelas agrícolas incluindo o sob coberto de quercíneas, designadamente sobreiro que não é explorado para a produção de cortiça, azinheira, carvalho negral ou misto destes quercus, ou o sob coberto de pinheiro manso ou castanheiro, não explorados para a produção de fruto, ou o sob coberto com várias das espécies de árvores referidas em que nenhuma delas é predominante.
1.3.2 - Prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva:
As superfícies ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm, que apresentam condições para alimentação animal através de pastoreio.
1.3.2.1 - Prados e pastagens permanentes prática local:
As superfícies de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva caracterizadas por práticas de pastoreio de carácter tradicional em zona de baldio.
1.3.2.2 - Prados e pastagem arbustiva:
As superfícies de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva não inseridas em zona de baldio.
1.4 - Outras superfícies agrícolas:
1.4.1 - Culturas protegidas:
A superfície ocupada com culturas semeadas ou plantadas dentro de estufins e ou estufas ou sujeitas a qualquer tipo de forçagem.
1.4.2 - Outras superfícies agrícolas:
Incluem-se as superfícies que não estão contempladas nos vários níveis da superfície agrícola.
2 - Superfície florestal:
2.1 - Espaço florestal arborizado:
As superfícies ocupadas com árvores florestais naturais ou plantadas, independentemente de se tratar de superfícies com povoamentos de uma só espécie ou mistos, incluindo também as áreas ardidas ou áreas de corte raso. Inclui:
2.1.1 - Povoamento de Quercíneas:
As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal, em que o sobreiro não explorado para a produção de cortiça, a azinheira, o carvalho negral ou os mistos destas espécies de quercus, são predominantes, mais de 60 % do coberto arbóreo.
2.1.2 - Povoamento de folhosas:
As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal, em que o castanheiro e alfarrobeira não explorados para a produção de fruto, o eucalipto, o ulmeiro, o freixo e outras folhosas são predominantes, mais de 60 % do coberto arbóreo.
2.1.3 - Povoamento de resinosas:
As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal, em que o pinheiro manso não explorado para a produção de fruto, pinheiro bravo e outras resinosas são predominantes, mais de 60 % do coberto arbóreo.
2.1.4 - Povoamento florestal misto:
As superfícies ocupadas com várias espécies de árvores florestais em que nenhuma delas é predominante e que não se inserem nos níveis anteriores.
2.1.5 - Povoamento de outras espécies florestais:
As superfícies ocupadas com espécies florestais que não estão contempladas nos níveis anteriores, como por exemplo, o salgueiro e o incenso.
2.2 - Superfície com vegetação arbustiva:
As superfícies ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm, que não apresentam condições para qualquer uso agrícola, incluindo a alimentação animal e que, estando dispersas, ocupam mais de 50 % da superfície da parcela ou, se concentradas, ocupam manchas de área superior a 100 m2.
2.3 - Outras superfícies florestais:
2.3.1 - Aceiro florestal:
Superfície de terreno mobilizado ou com vegetação controlada por corte mecânico com a finalidade de prevenção de incêndios.
2.3.2 - Zonas de proteção/conservação:
Incluem-se as galerias ripícolas, os bosquetes e formações reliquiais ou notáveis e os corredores ecológicos.
2.3.3 - Outras superfícies florestais:
Incluem-se os viveiros florestais.
3 - Outras superfícies:
3.1 - Superfícies com infraestruturas:
3.1.1 - Superfícies sociais:
As superfícies que se encontram edificadas, nomeadamente superfícies com construções e instalações agropecuárias, agrícolas, edificações industriais, estruturas de tratamento de águas residuais e edificações sociais não agrícolas.
3.1.2 - Vias de comunicação:
As superfícies ocupadas com estradas, autoestradas, caminhos rurais/agrícolas e vias ferroviárias.
3.2 - Massas de água:
Zonas afetas a planos de água naturais e artificiais, incluindo albufeiras, lagoas e canais ou condutas de rega e as linhas de água.
3.3 - Improdutivo:
O terreno estéril do ponto de vista da existência de comunidades vegetais ou com capacidade de crescimento muito limitada, quer em resultado de limitações naturais, quer em resultado de ações antropogénicas como as pedreiras, saibreiras, afloramentos rochosos, dunas e extrações de inertes.
3.4 - Outras superfícies:
3.4.1 - Zonas húmidas:
Incluem-se as zonas apaúladas, turfeiras, sapais, salinas e zonas intermarés costeiras e de estuário.
3.4.2 - Outras superfícies:
Incluem-se as superfícies que não estão contempladas nos níveis anteriores, nomeadamente as culturas permanentes ou as culturas protegidas que não apresentam condições para a colheita e em que a superfície se encontra ocupada maioritariamente por vegetação arbustiva, mais de 50 % da superfície da parcela, com altura superior a 50 cm.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Requisitos legais de gestão
Lista de indicadores
I - Requisitos legais de gestão que se aplicam aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 (com exceção dos beneficiários que participam no regime da pequena agricultura), pagamentos ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e prémios anuais ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 28.º a 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.
A - Domínio ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras
RLG 1 - Diretiva n.º 91/676/CEE, 12 de dezembro, relativa à proteção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decretos-Leis n.º 235/97 e n.º 68/99 e Portaria 259/2012)
1 - Controlo das parcelas adjacentes às captações de água quando não se destina a consumo humano
1.1 - Deposição temporária de estrumes a mais de 15 m, contados da linha de limite do leito dos cursos de água.
1.2 - Deposição temporária de estrumes a mais de 25 m de uma qualquer origem de água subterrânea (1).
2 - Controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários
2.1 - Existência de infraestrutura de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária.
2.2 - Capacidade das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários (2).
2.3 - As infraestruturas destinadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram-se impermeabilizadas (3).
3 - Controlo ao nível da parcela
3.1 - Existência de ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas (4).
3.2 - Boletins de análise (5).
3.3 - Verificação da quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização (6)
3.4 - Verificação da época de aplicação dos fertilizantes (7)
3.5 - Verificação das limitações às culturas e às práticas culturais (8).
(1) Poços, furos, minas, fontes, nascentes.
(2) A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários é calculada nos termos da alínea b), do n.º 5, números 6 a 8 e n.º 11 do artigo 10.º e do Anexo IX da Portaria 259/2012, de 28 de agosto. Em caso de capacidade de armazenamento insuficiente, existência de contratualizações que justifiquem a insuficiência das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários
(3) Conforme os n.os 4 e 5 do anexo IX da Portaria 259/2012, de 28 de agosto.
(4) Ficha de registo de fertilização, nos termos dos números 9 e 10 do artigo 8.º e do anexo VII da Portaria 259/2012, de 28 de agosto. No limite o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.
(5) Boletins de análise nos termos do artigo 8.º da Portaria 259/2012, de 28 de agosto.
(6) Comparação com a quantidade de azoto, em Kg de azoto por hectare, a aplicar às culturas calculada nos termos do número VII.3.3 anexo VII da Portaria 259/2012, de 28 de agosto.
(7) Comparação com a época em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e anexo II da Portaria 259/2012, de 28 de agosto.
(8) Comparação com as limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do anexo III da Portaria 259/2012, de 28 de agosto.
RLG 2 e RLG 3 - Diretiva n.º 2009/147/CE, de 30 de novembro, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei 140/99 de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de fevereiro) e Diretiva n.º 92/43/CEE, de 21 de maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei 140/99 de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de fevereiro).
Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola
1 - Novas construções e infraestruturas (1)
1.1 - Construção (inclui prefabricados).
1.2 - Ampliação de construções.
1.3 - Instalação de estufas/estufins.
1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e acessos.
1.5 - Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.
2 - Alteração do uso do solo (2)
2.1 - Alteração do tipo de uso agroflorestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos.
3 - Alteração da morfologia do solo (3)
3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens).
3.2 - Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas.
3.3 - Extração de inertes.
3.4 - Alteração da rede de drenagem natural.
4 - Resíduos
4.1 - Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos. (4)
4.2 - Recolha e concentração de resíduos provenientes da atividade agrícola. (5)
(1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de fevereiro.
a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2.
b) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes.
c) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.
Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, I. P., de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de fevereiro.
a) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha.
b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m.
c) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.
Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, I. P., de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de fevereiro.
a) As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais.
b) As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.
Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.
B - Domínio saúde pública, saúde animal e fitossanidade
RLG 4 - Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1).
Área n.º 1 - Requisitos relativos à produção primária vegetal
1 - Registos
1.1 - Existência de registo (2) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (3), no ano a que diz respeito.
1.2 - Existência de registo (4) atualizado relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito.
1.3 - No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas das plantas ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises, no ano a que diz respeito.
1.4 - Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos e/ou biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
2 - Higiene
2.1 - Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação com resíduos e substâncias perigosas.
2.2 - Os biocidas são utilizados corretamente, de acordo com as instruções de utilização.
2.3 - Sempre que aplicável, consideram os resultados de todas as análises relevantes de amostras colhidas em produtos primários ou de outras amostras relevantes para a segurança dos alimentos para animais.
2.4 - As situações detetadas no último controlo oficial (6) foram corrigidas.
3 - Processo de infração
3.1 - Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimentício de origem vegetal que não esteja em conformidade com os requisitos de segurança alimentar, no ano a que diz respeito.
3.2 - Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem vegetal no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal, no ano a que diz respeito.
Área n.º 2 - Requisitos relativos à produção primária animal
1 - Utilização e distribuição de alimentos para animais
1.1 - Utilizam alimentos para animais e alimentos medicamentosos provenientes de estabelecimentos registados e ou aprovados.
1.2 - Os aditivos, as pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, bem como os medicamentos veterinários são utilizados corretamente.
1.3 - O sistema de distribuição de alimentos para animais assegura que os alimentos certos são enviados para os destinos certos.
1.4 - Os veículos de transporte de alimentos para animais e os equipamentos de alimentação são periodicamente limpos para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente quando utilizados para fornecer e distribuir alimentos medicamentosos.
2 - Registos
2.1 - Existência de registo (7) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e ou a quem forneçam determinado produto (8).
2.2 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (9), no ano a que diz respeito.
2.3 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários dos últimos 5 anos.
2.4 - No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas aos animais ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análise durante 3 anos.
2.5 - Manutenção de relatórios de controlo oficial ou outros efetuados nos animais ou nos produtos de origem animal durante 3 anos.
3 - Higiene
3.1 - É evitada a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo a tomada de precauções aquando da introdução de novos animais na exploração e avisando a autoridade competente no caso de suspeita de existência dessas doenças. Esta medida inclui o cumprimento das regras de sequestro sanitário determinadas pela autoridade sanitária competente.
3.2 - As situações detetadas no último controlo oficial (6) foram corrigidas.
4 - Armazenamento
4.1 - Os alimentos para animais, produtos vegetais e produtos animais devem ser armazenados e manuseados separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação com resíduos, substâncias perigosas, produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal.
4.2 - As sementes são corretamente armazenadas, por forma a não serem acessíveis aos animais.
4.3 - Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados, devidamente identificados e ser manuseados separadamente dos restantes alimentos, por forma a reduzir o risco de contaminação
4.4 - As áreas de armazenamento são mantidas limpas e secas, por forma a evitar contaminação cruzada, aplicando medidas adequadas de controlo de pragas sempre que necessário.
5 - Processo de infração no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos
5.1 - Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no que diz respeito ao quadro II - substancias proibidas do Regulamento (UE) n.º 37/2010, da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, no ano a que diz respeito.
5.2 - Existência de processo de infração por exceder os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos do Regulamento (UE) n.º 37/2010, da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, no ano a que diz respeito.
Área n.º 2.1 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite
Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 4, aplicam-se:
1 - Higiene
1.1 - São cumpridos os requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais produtores de leite e colostro. São cumpridos os requisitos aplicáveis aos equipamentos e às instalações de ordenha.
1.2 - São cumpridos os requisitos aplicáveis aos locais de armazenamento do leite.
1.3 - Os locais de armazenamento do leite estão separados dos locais de estabulação e protegidos de pragas, devendo ser cumpridas as normas relativas à refrigeração do leite
1.4 - São cumpridos os requisitos aplicáveis ao encaminhamento do leite proveniente de animais de explorações não indemnes.
Área n.º 2.2 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos
Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 4, aplicam-se:
1 - Higiene
1.1 - Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição direta ao sol.
(1) Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios; Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal; Regulamento (CE) n.º 183/2005, de 12 de janeiro, relativo a requisitos de higiene dos alimentos para animais; Regulamento (UE) n.º 37/2010, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 470/2009, de 06 de maio, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 396/2005, de 23 de fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.
(2) O registo deverá conter a seguinte informação:
1 - Identificação do cliente;
2 - Produto/descrição;
3 - Data de transação;
4 - Quantidade de produto.
(3) Qualquer produto vegetal primário ou transformado produzido na exploração e que foi transacionado (exemplo: grãos de cereais, produtos hortícolas ou frutícolas, milho silagem, vinho, compotas, etc.).
Os produtos que são transacionados diretamente ao consumidor final encontram-se excecionados deste registo.
(4) Cópia da notificação, anexo II do Decreto-Lei 160/2005, de 21 de setembro, entregue na organização de agricultores ou na DRAP da área de localização da exploração agrícola
(5) Os registos devem conter a seguinte informação:
A - Para os produtos fitofarmacêuticos:
1 - Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);
2 - Identificação da APV, AV ou AIP ou ACP que consta no rótulo do produto fitofarmacêutico;
3 - Identificação da cultura onde o produto fitofarmacêutico foi aplicado;
4 - Identificação do inimigo ou efeito a atingir;
5 - Concentração/dose aplicada do produto fitofarmacêutico;
6 - Data(s) de aplicação do produto fitofarmacêutico.
7 - Data de colheita.
8 - Número do aplicador(es) habilitado(s) responsável pela aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
B - Para os biocidas:
1 - Identificação do biocida (nome comercial do produto).
2 - Identificação dos locais de aplicação do(s) biocida(s);
3 - Concentração/dose aplicada do biocida;
4 - Data(s) ou frequência de aplicação do(s) biocida(s).
(6) No âmbito do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios.
(7) O registo deverá conter a seguinte informação:
1 - Identificação do fornecedor e ou do cliente;
2 - Produto/descrição;
3 - Data de transação;
4 - Quantidade de produto.
(8) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como produtos primários de origem animal, ovos, leite cru e mel. Excluem-se os medicamentos veterinários.
(9) De acordo com o artigo 82.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho e Despacho 3277/2009, de 26 de janeiro.
RLG 5 - Diretiva n.º 96/22/CE, de 29 de abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal (decreto-lein.º 185/2005 de 4 de novembro).
1 - Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no ano a que diz respeito.
2 - Existência na exploração de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário com substâncias beta-agonistas ou de substâncias proibidas constantes no Decreto-Lei 185/2005 e suas alterações, no ano a que diz respeito.
RLG 6 - Diretiva n.º 2008/71/CEE, relativa à identificação e ao registo de suínos (Decreto-Lei 142/2006)
1 - Mapa de registo de existências e deslocações de suínos (RED-SN)
1.1 - Existência de RED-SN.
1.2 - O RED-SN encontra-se corretamente preenchido.
2 - Base de dados
2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.
3 - Marcação de suínos
3.1 - Existência de processo de infração por irregularidades na marcação dos suínos ao abandonarem a exploração de nascimento e ou origem.
RLG 7 - Regulamento (CE) n.º 1760/2000, que estabelece um regime de identificação de bovinos, Regulamento (CE) n.º 911/2004 e Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho
1 - Mapa de registo de existências e deslocações de bovinos (RED-BV)
1.1 - Existência de RED-BV.
1.2 - O RED-BV encontra-se corretamente preenchido.
2 - Base de dados
2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.
2.2 - Comunicação à base de dados efetuada dentro do prazo.
3 - Identificação dos bovinos
3.1 - Os bovinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados.
4 - Passaporte
4.1 - Os passaportes dos bovinos presentes na exploração encontram-se devidamente averbados.
RLG 8 - Regulamento (CE) n.º 21/2004, que estabelece um regime de identificação de ovinos e caprinos e Decreto-Lei 142/2006, 27 de julho
1 - Base de dados
1.1 - Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.
1.2 - Comunicação à base de dados.
2 - Identificação de ovinos e caprinos
2.1 - Os ovinos e caprinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados conforme o previsto no Regulamento 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003.
RLG 9 - Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de maio, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
1 - Cumprimento das regras relativas à proibição de utilização de Proteínas Animais Transformadas na alimentação de animais de exploração (Feed-ban)
1.1 - Existência, durante o presente ano, de processo de infração levantado pelos serviços oficiais no âmbito do Controlo Oficial de Alimentação Animal, no que respeita às proibições relativas à alimentação de animais de exploração com proteínas animais transformadas.
1.2 - Cumprimento de boas práticas de armazenagem/acondicionamento de alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma e evitar riscos de alimentação cruzada.
1.3 - Cumprimento de boas práticas de distribuição dos alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma e evitar riscos de alimentação cruzada.
2 - Movimentações dos animais durante o período de sequestro/vigilância
2.1 - Existência de casos de animais que deixaram a exploração sem autorização dos serviços oficiais.
3 - Recolha de cadáveres de ruminantes
3.1 - Existência de mortes de animais que não foram comunicadas ao SIRCA.
3.2 - Existência de casos de animais comunicados, mas não recolhidos por motivos imputáveis ao beneficiário.
4 - Exportações e trocas intracomunitárias (saídas de animais, sémen, óvulos e embriões) 4.1 - O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (n.º e data de emissão do certificado sanitário que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões).
5 - Importações e trocas intracomunitárias (entradas de animais, sémen, óvulos e embriões)
5.1 - Trocas Intracomunitárias
O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (n.º e data de emissão do certificado sanitário que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões).
5.2 - Importações
O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado do Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE animais, sémen, óvulos e embriões) emitido pelo Posto de Inspeção Fronteiriça (PIF) de entrada, até ao local de destino referido nesse documento (n.º do DVCE e data de emissão).
RLG 10 - Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho
1 - Controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola
1.1 - Uso de produtos fitofarmacêuticos homologados no território nacional.
1.2 - O uso de produtos fitofarmacêuticos é efetuado de acordo com as condições previstas para a sua utilização.
2 - Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos
2.1 - Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos (1).
3 - Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos
3.1 - O aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado/certificado (2).
(1) O armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, em particular os que não contêm substâncias perigosas, designadamente as substâncias que não se encontram listadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, na versão em vigor no último dia da sua validade, deve obedecer às seguintes regras:
a) Ser efetuado em local utilizado apenas para o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, isolado, em espaço fechado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol;
b) O local deve apresentar piso impermeabilizado, preferencialmente com bacia de retenção, a mais de 10 metros de cursos de água, valas, ou nascentes e a mais de 15 metros de captações de água, condutas de drenagem, poços ou furos.
(2) De acordo com o Decreto-Lei 254/2015, de 30 de setembro, até à data de 31 de maio de 2016 considera-se que o aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado/certificado desde que, pelo menos, apresente a sua inscrição em ação de formação em aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
C - Domínio Bem-Estar dos Animais
RLG 11 - Diretiva 2008/119/CE, de 18 de dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de vitelos (Decreto-Lei 48/2001)
Para além dos indicadores definidos no RLG 13, aplicam-se:
1 - Instalações e alojamentos
1.1 - Os equipamentos e circuitos elétricos devem ser instalados em conformidade com a legislação em vigor para evitar qualquer choque elétrico.
1.2 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente às instalações, pavimentos e às áreas de repouso para os vitelos.
1.3 - Os vitelos com menos de 2 semanas de idade dispõem de cama.
1.4 - As instalações, compartimentos, equipamentos e utensílios destinados aos vitelos devem ser regularmente limpos e desinfetados e as fezes e a urina, bem como os alimentos não consumidos ou derramados devem ser eliminados tão frequentemente quanto possível, para reduzir ao mínimo os cheiros e não atrair moscas e roedores.
1.5 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor em matéria de contenção dos vitelos.
1.6 - Os vitelos não devem ser açaimados.
1.7 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente aos compartimentos individuais e ao alojamento em grupo dos vitelos.
2 - Alimentação
2.1 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor quanto à administração de matérias fibrosas.
2.2 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor quanto à frequência de alimentação e o acesso à água dos vitelos.
2.3 - Todos os vitelos devem ser receber colostro de vaca logo que possível a seguir ao nascimento e, em qualquer caso, nas primeiras seis horas de vida.
3 - Inspeção
3.1 - Todos os vitelos criados em estábulo devem ser inspecionados pelo menos duas vezes por dia, devendo os vitelos criados ao ar livre ser inspecionados pelo menos uma vez por dia.
RLG 12 - Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (Decreto-Lei 135/2003)
Para além dos indicadores definidos no RLG 13, aplicam-se:
1 - Instalações, alojamentos e equipamentos
1.1 - Os alojamentos dos suínos são construídos de modo a que cada animal veja os outros animais, disponha de uma área de repouso física e termicamente confortável e que permita que os animais repousem e se deitem em simultâneo.
1.2 - São cumpridas as normas específicas definidas na legislação em vigor, relativamente aos alojamentos dos suínos criados em grupo:
1.2.1 - São cumpridas as normas relativas às medidas específicas dos parques destinados aos leitões desmamados e aos suínos de criação.
1.2.2 - São cumpridas as normas relativas ao alojamento de porcas em grupo e às dimensões dos compartimentos.
1.3 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente à instalação elétrica e aos pavimentos.
1.4 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente às disposições específicas para varrascos, porcas e marrãs, leitões, leitões desmamados e porcos de criação.
1.5 - São cumpridas as normas em vigor relativamente à utilização de amarras.
1.6 - Os animais são expostos a uma luz com uma intensidade de pelo menos 40 lux.
2 - Higiene
2.1 - As instalações, compartimentos, equipamentos e utensílios destinados aos suínos, são limpos e desinfetados, e a remoção de fezes, urina e alimentos não consumidos ou derramados, é efetuada de acordo com o legalmente previsto.
3 - Maneio
3.1 - Se os suínos forem criados em grupo são tomadas medidas para evitar lutas que ultrapassem o comportamento normal e os animais agressores, ou os animais vítimas dessa agressividade, são devidamente isolados.
3.2 - Nos alojamentos de suínos devem ser evitados ruídos constantes ou súbitos, assim como níveis de ruído continuo superior a 85 Db.
3.3 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente ao fornecimento de materiais manipuláveis aos suínos (materiais de investigação e manipulação).
4 - Alimentação
4.1 - Todos os suínos alimentados em grupo devem ter acesso simultâneo, com os outros animais do grupo, aos alimentos.
4.2 - As porcas e marrãs criadas em grupo são alimentadas através de um sistema que permita que todos os animais recebam uma quantidade de alimentos suficiente, mesmo que estejam presentes outros animais que disputem os mesmos alimentos.
4.3 - Para diminuir a fome e responder à necessidade de mastigação de todas as porcas e marrãs secas e prenhes, são fornecidos alimentos volumosos ou com elevado teor de fibra, assim como alimentos com alto teor energético.
RLG13 - Diretiva 98/58/CEE do Conselho, de 20 de julho, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto-Lei 64/2000)
1 - Recursos humanos
1.1 - Os animais são tratados por pessoal em número suficiente com conhecimentos e capacidade profissional para o efeito.
2 - Inspeção
2.1 - Os animais, cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes, são inspecionados, pelo menos, uma vez por dia e os mantidos noutros sistemas são inspecionados com a frequência necessária para evitar qualquer sofrimento desnecessário.
2.2 - Para efeitos de inspeção existe uma fonte de iluminação artificial (fixa ou portátil).
2.3 - Os animais doentes ou lesionados são, caso necessário, isolados em instalações adequadas e tratados adequadamente.
3 - Registos
3.1 - Existe registo de mortalidade onde conste, a espécie, o número de animais e a data da morte (1).
3.2 - Existência de registo de mortalidade dos últimos 3 anos.
4 - Liberdade de movimentos
4.1 - Atendendo à espécie, a liberdade de movimentos própria dos animais é respeitada, não estando a mesma a ser restringida ao ponto de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários e permitindo que os animais se levantem, deitem e virem sem qualquer dificuldade.
4.2 - Quando os animais estão permanente ou habitualmente presos ou amarrados, dispõem do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e comportamentais.
5 - Instalações e alojamentos
5.1 - Os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfetados.
5.2 - Os alojamentos e dispositivos necessários para prender os animais não possuem arestas ou saliências suscetíveis de provocar ferimentos aos animais.
5.3 - Parâmetros ambientais, nas instalações fechadas, encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases).
5.4 - A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fotoperíodo natural.
5.5 - Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõem de proteção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.
6 - Equipamento automático ou mecânico
6.1 - O equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais é inspecionado pelo menos uma vez ao dia e sempre que sejam verificadas anomalias são tomadas as medidas adequadas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais.
6.2 - Caso a saúde e bem-estar dos animais, em instalações fechadas, dependam de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente, bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria e que seja testado regularmente.
7 - Alimentação, água e outras substâncias
7.1 - Os animais são alimentados com uma dieta equilibrada, adequada à idade e à respetiva espécie e em quantidade suficiente para os manter em bom estado de saúde e para satisfazer as suas necessidades nutricionais.
7.2 - Os alimentos são fornecidos de um modo, ou contêm substâncias tais, que não possam causar sofrimento ou lesões desnecessários, aos animais.
7.3 - Os animais têm acesso a alimentação a intervalos apropriados às suas necessidades fisiológicas.
7.4 - A água é suficiente e de qualidade adequada às necessidades dos animais.
7.5 - O equipamento de fornecimento de alimentos e de água é concebido, construído, colocado e mantido de modo a minimizar os riscos de contaminação dos alimentos e da água destinada aos animais e os efeitos lesivos que podem resultar da luta entre os animais para acesso aos mesmos.
7.6 - Não são administradas aos animais, substâncias com exceção das necessárias para efeitos terapêuticos ou profiláticos ou destinadas ao tratamento zootécnico definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva 96/22/CE, de 29 de abril de 1996.
8 - Mutilações
8.1 - São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria
9 - Processos de reprodução
9.1 - São cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos em matéria de processos de reprodução. 9.2 - São mantidos na exploração pecuária apenas os animais que, com base no respetivo genótipo e fenótipo, se prevê que a permanência não virá a ter efeitos prejudiciais para a sua saúde ou bem-estar.
(1) Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.
III - Outros requisitos que se aplicam apenas aos beneficiários de pagamentos previstos nos artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013
RLG 14 - Requisitos das zonas classificadas como de proteção às captações de águas subterrâneas para abastecimento público (Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, e diplomas legais específicos que determinam os condicionamentos dos perímetros de proteção para cada captação de águas subterrâneas para abastecimento público).
1 - Zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público 1.1 - São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção imediata e zona de proteção intermédia das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.
1.2 - São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção alargada das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Boas condições agrícolas e ambientais das terras
Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária e nacional relativamente ao ambiente, os beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 (com exceção dos beneficiários que participam no regime da pequena agricultura), pagamentos ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e prémios anuais ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 28.º a 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 devem cumprir as seguintes normas:
A - Domínio ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras
BCAA 1 - Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água
1 - «Faixa de proteção ao longo dos cursos de água» - A aplicação de fertilizantes nas parcelas de superfície agrícola, com exceção dos prados e pastagem permanentes com predominância de vegetação arbustiva, adjacentes a rios e águas de transição, definidos como massas de água superficiais no âmbito da Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro e 130/2012, de 22 de junho, albufeiras de águas públicas de serviço público e lagoas ou lagos de águas públicas, deve cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria 259/2012, de 28 de agosto.
BCAA 2 - Quando a utilização de água para irrigação for sujeita a autorização, respeito dos procedimentos de autorização
1 - «Utilização dos recursos hídricos» - Os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e Portaria 1450/2007, de 21 de dezembro, devem possuir, em alternativa, a partir de 1 de junho de 2010:
a) o título ou comprovativo de requerimento inicial de pedido de emissão do título de utilização do recurso hídrico nos casos em que disponham de meios de extração superiores a 5 cv;
b) o comprovativo da comunicação de utilização do recurso hídrico nos casos em que disponham de meios de extração inferiores a 5 cv cuja utilização tenha tido início em data posterior a 1 de junho de 2007.
BCAA 3 - Proteção das águas subterrâneas
1 - «Gestão de resíduos de produtos fitofarmacêuticos» - É obrigatório fazer a recolha e concentração de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, devendo obedecer às seguintes regras:
a) Os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos devem ser colocados nos sacos de recolha específicos para tal fim e fornecidos no ato da venda;
b) Os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser mantidos na sua embalagem de origem;
c) Os resíduos de embalagens e os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser guardados nos espaços destinados ao armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, para entrega posterior, respetivamente nos estabelecimentos de venda e locais que venham a ser definidos para o efeito.
2 - «Gestão de óleos usados resultantes da atividade agrícola» - É proibido o abandono dos óleos usados resultante da atividade agrícola, sendo obrigatório proceder ao armazenamento adequado dos mesmos, com vista ao seu posterior encaminhamento para o circuito de gestão de óleos usados.
3 - «Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos» - O armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, em particular os que contêm substâncias perigosas, designadamente as substâncias enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, na versão em vigor no último dia da sua validade, deve obedecer às seguintes regras:
a) Ser efetuado em local utilizado apenas para o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, isolado, em espaço fechado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol;
b) O local deve apresentar piso impermeabilizado, preferencialmente com bacia de retenção, a mais de 10 metros de cursos de água, valas, ou nascentes e a mais de 15 metros de captações de água, condutas de drenagem, poços ou furos.
4 - «Armazenamento de fertilizantes» - O armazenamento de fertilizantes químicos deve ser efetuado em local utilizado para o efeito, em espaço fechado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos, minas, fontes e nascentes. Não estão abrangidos pelo disposto na norma os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas.
5 - «Descarga direta de substâncias perigosas nas águas subterrâneas» - É proibida a descarga direta nas águas subterrâneas das substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola.
6 - «Descarga indireta de substâncias perigosas no solo» - A descarga indireta de substâncias perigosas no solo, não é permitida, devendo ser adotadas as seguintes regras:
a) É obrigatório fazer a recolha de embalagens e/ou recipientes que contêm ou já contiveram as substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola. Não estão abrangidos por esta alínea os produtos mencionados nas normas «gestão de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e «gestão de óleos usados resultantes da atividade agrícola»;
b) Não são permitidos derrames no solo das substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola.
BCAA 4 - Cobertura mínima dos solos
1 - «Cobertura da parcela» - Sem prejuízo do disposto nas normas «ocupação cultural das parcelas com IQFP 4» e «ocupação cultural das parcelas com IQFP 5», no período entre 15 de novembro e 1 de março, as parcelas devem apresentar:
a) na superfície agrícola, com exceção das superfícies com culturas permanentes, uma vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias;
b) nas superfícies com culturas permanentes das parcelas de IQFP igual ou superior a 3, na zona da entrelinha, uma vegetação de cobertura instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias.
2 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «cobertura da parcela»:
a) As parcelas com IQFP igual ou inferior a 2 com culturas permanentes;
b) As superfícies com culturas protegidas;
c) As parcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas.
BCAA 5 - Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas do local para limitar a erosão
1 - «Ocupação cultural das parcelas com IQFP 4» - Nas parcelas com IQFP 4, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias, sendo a instalação de novas culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes apenas permitida nas situações em que as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) as considerem tecnicamente adequadas.
2 - «Ocupação cultural das parcelas com IQFP 5» - Nas parcelas com IQFP 5, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias nem a instalação de novos prados permanentes, sendo apenas permitida a melhoria dos prados e pastagens permanentes naturais sem mobilização do solo e a instalação de novas culturas permanentes apenas nas situações em que as DRAP as considerem tecnicamente adequadas.
3 - «Controlo da vegetação arbustiva (1) nas parcelas com IQFP igual ou superior a 4» - Nas parcelas com IQFP igual ou superior a 4 de pousio, de prados e pastagens permanentes, o controlo da vegetação arbustiva só pode ser realizado sem reviramento do solo. Excetuam-se desta obrigação as parcelas armadas em socalcos, ou terraços e áreas integradas em várzeas.
4 - «Controlo da vegetação arbustiva (1) nas superfícies com sobreiros destinados à produção de cortiça» - Na superfície com sobreiros destinados à produção de cortiça, o controlo da vegetação arbustiva deve obedecer às seguintes regras:
a) Nas parcelas com IQFP igual a 1, o controlo da vegetação só pode ser realizado com moto roçadora, corta-matos ou grade de discos ligeira;
b) Nas parcelas com IQFP igual ou superior a 2, o controlo da vegetação só pode ser realizado com moto roçadora ou corta-matos;
c) O controlo da vegetação quando realizado durante o período crítico de incêndios deve respeitar as regras relativas à utilização de maquinarias e equipamentos definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.
BCAA 6 - Manutenção da matéria orgânica do solo
«Queimadas para renovação de pastagens e eliminação de restolhos» - O uso do fogo para renovação dos prados e pastagens permanentes e eliminação de restolho, deve cumprir o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.
BCAA 7 - Manutenção das características das paisagens
1 - «Parcelas em terraços» - As parcelas armadas em terraços, devem apresentar uma vegetação de cobertura no talude no período entre 15 de novembro e 1 de março, podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.
2 - «Parcelas exploradas para a orizicultura» - Os elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura, designadamente as valas de drenagem, valas de rega, marachas ou cômoros e caminhos rurais/agrícolas, devem evidenciar ter sido objeto de uma manutenção adequada à prática desta cultura.
3 - «Manutenção de elementos da paisagem» - É proibida a remoção dos seguintes elementos de paisagem:
a) Galerias ripícolas localizadas nas parcelas de superfície agrícola;
b) Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola;
c) Árvores de interesse público localizadas nas parcelas de superfície agrícola.
4 - Os elementos de paisagem referidos no número anterior, identificados no SIP e confirmados pelo agricultor, são sujeitos à norma «Manutenção de elementos da paisagem».
5 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Manutenção de elementos da paisagem», as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3, com exceção da época de maior concentração da avifauna (março e abril), bem como as operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos mesmos.
6 - «Manutenção do olival» - O arranque de oliveiras fica dependente de autorização da DRAP da área a que pertence a parcela em questão, de acordo com a legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 120/86, de 28 de maio.
(1) Vegetação arbustiva - vegetação lenhosa espontânea com altura superior a 50 cm, com exceção nas superfícies com «Sobreiros destinados à produção de cortiça» onde deve ser considerada a altura de 100 cm.»
ANEXO IV
(Revogado pelo despacho normativo 16/2015, de 18 de agosto)
ANEXO V
(a que se refere a alínea x) do artigo 2.º)
Elementos lineares e ou de paisagem
1 - Elementos lineares e ou de paisagem com largura inferior ou igual a 2 metros a integrar na área útil da parcela:
1.1 - Linha de água, curso de água temporário ou permanente que permite o escoamento das águas superficiais dentro da mesma bacia hidrográfica.
1.2 - Conduta de água, estruturas que permitem a distribuição de água a todos os pontos da zona a regar.
1.3 - Zona intermarés, zona da parcela, junto a linhas de água doce permanentes nomeadamente estuários ou sistemas lagunares, que se apresenta totalmente exposta na baixa mar e quase inteiramente coberta na praia-mar, estando sujeita ao efeito das marés.
1.4 - Galeria ripícola, de acordo com a alínea q) do artigo 2.º do presente despacho.
1.5 - Sebes e corta ventos, vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de parcelas, de proteção contra o vento, geada, e erosão do solo.
1.6 - Muro, estrutura artificial de pedra posta ou alvenaria que tem como função a delimitação de parcelas.
1.7 - Cerca, vedação artificial fixa que tem como função a delimitação das parcelas.
1.8 - Caminho agrícola e Caminho vicinal, caminhos necessários ao desenvolvimento da atividade agrícola, dentro da exploração agrícola, inclui os caminhos de pé posto e os que tenham sido criados pela passagem dos animais.
1.9 - Talude de barragem, estrutura artificial ou de terra de alta inclinação que atua como suporte de retenção da massa de água.
2 - Elementos lineares e ou paisagem com largura superior a 2 metros e inferior a 6 metros a integrar na área útil da parcela:
2.1 - Muro, estrutura artificial de pedra posta ou alvenaria que tem como função a delimitação de parcelas (apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000).
3 - Elementos lineares e ou paisagem com largura superior a 2 metros e inferior a 8 metros a integrar na área útil da parcela:
3.1 - Linha de água, curso de água temporário ou permanente que permite o escoamento das águas superficiais dentro da mesma bacia hidrográfica (apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000).
3.2 - Valas de drenagem, de acordo com a alínea b) do artigo 2.º do presente despacho.
3.3 - Valas de rega, de acordo com a alínea c) do artigo 2.º do presente despacho.
3.4 - Maracha ou Comoro, de acordo com a alínea d) do artigo 2.º do presente despacho.
4 - Elementos lineares e ou de paisagem com largura superior a 2 metros e inferior a 12 metros a integrar na área útil da parcela:
4.1 - Sebes e Corta ventos, vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de parcelas, de proteção contra o vento, a geada, e a erosão do solo (apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000).
4.2 - Galeria ripícola, de acordo com a alínea q) do artigo 2.º do presente despacho (apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000).
4.3 - Talude ou muro de suporte, de acordo com a alínea o) do artigo 2.º do presente despacho.
5 - Elementos lineares e ou paisagem a integrar na área útil da parcela, cuja superfície ocupa até 20 % da superfície da parcela onde se encontram localizados:
5.1 - Galeria ripícola, de acordo com a alínea q) do artigo 2.º do presente despacho.
5.2 - Bosquete, de acordo com a alínea r) do artigo 2.º do presente despacho.
6 - Elementos lineares e ou paisagem a integrar na área útil da parcela sem limite:
6.1 - Árvores de interesse público, de acordo com a alínea s) do artigo 2.º do presente despacho.
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