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Portaria 100/91, de 4 de Fevereiro

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Sumário

ACTUALIZA AS REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS PELA PORTARIA NUMERO 193/79, DE 21 DE ABRIL, QUE ACTUALIZA AS CONDICOES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA E APLICA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO AOS MESMOS TRABALHADORES.

Texto do documento

Portaria 100/91 de 4 de Fevereiro

O artigo 174.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, determina que as retribuições do pessoal a que aquele diploma se aplica são revistas sempre que se verifique alteração dos vencimentos dos funcionários públicos, com efeitos a partir da data da alteração.

Do preâmbulo da mesma portaria consta o propósito de fazer a equiparação das retribuições reais dos trabalhadores das caixas de previdência às dos da Administração Pública, através da fixação, para aqueles, de retribuições que, líquidas de impostos, igualem os vencimentos dos funcionários públicos.

Cumprindo a supracitada disposição legal e de acordo com aquele objectivo, tem-se procedido, anualmente, tendo em vista a referida equiparação, aos ajustamentos das retribuições base e diuturnidades, com os montantes correspondentes, não só aos encargos fiscais que as oneravam mas também à diferença dos encargos sociais.

Considerando que os vencimentos dos funcionários públicos passaram a estar sujeitos à mesma legislação fiscal que as retribuições dos trabalhadores abrangidos pela Portaria 193/79, de 21 de Abril, e que estes viram a sua taxa contributiva para o regime geral de segurança social recentemente igualada ao montante de encargos sociais suportados por aqueles, conforme o Despacho 79/SESS/90, de 3 de Outubro, foi possível optar, através da presente portaria, pela aplicação directa e imediata dos diplomas que fixam novos vencimentos para os funcionários públicos àqueles trabalhadores.

É o caso do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, em que, para além de se terem estabelecido regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, se fixou a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Não obstante não resultar obrigatória, por efeito do que decorre do disposto no artigo 174.º já referido, a integração do pessoal abrangido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril, no novo sistema retributivo da função pública, o princípio programático da progressiva integração dos dois regimes jurídico-laborais aconselha a que a tal se proceda, o que se faz pela presente portaria, não esquecendo, porém, as especificidades decorrentes do regime de trabalho daquele pessoal, o qual, em alguns aspectos, não pode, ainda, identificar-se com o da função pública.

Determina-se também a aplicação automática, com as necessárias adaptações, dos dispositivos legais que vierem estabelecer o novo sistema retributivo de carreiras especiais, designadamente a de informática, bem como de categorias ainda não abrangidas.

Nestes termos, e ouvidas as organizações sindicais do sector, ao abrigo do Decreto Regulamentar 68/77, de 17 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Âmbito

A presente portaria aplica-se aos trabalhadores abrangidos pela Portaria 193/79, de 21 de Abril.

2.º

Actualização de remunerações

1 - As remunerações do pessoal mencionado no artigo anterior, acrescidas das correspondentes diuturnidades, são actualizadas para os montantes que constam do anexo n.º 1 ao presente diploma, o qual substitui o anexo à Portaria 962/89, de 31 de Outubro.

2 - A actualização referida no número anterior não prejudica a aplicação do novo regime retributivo da função pública, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

3.º

Estrutura indiciária

1 - A remuneração base mensal correspondente a cada categoria e escalão referencia-se por índices, cujo limite máximo e o índice 900 para a escala salarial de regime geral.

2 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

3 - No quadro da negociação colectiva, a actualização anual do valor dos índices opera-se, na proporção da alteração do valor do índice 100 das escalas, mediante portaria do Ministro das Finanças.

4 - A actualização salarial anual prevista no número anterior aplica-se, simultaneamente e em igual percentagem, a todos os índices 100 de todas as escalas indiciárias.

5 - À actualização salarial anual dos cargos dirigentes que detenham o efectivo exercício de competências de chefia aplica-se o disposto no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro.

4.º

Opção de remuneração

Em todos os casos em que o trabalhador passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem.

5.º

Suplementos

1 - Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho.

2 - Os abonos actualmente praticados com fundamento legal em trabalho extraordinário nocturno, em dias de descanso semanal, complementar ou feriados, em regime de turnos, falhas e em trabalho efectuado fora do local normal de trabalho que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço, mantêm-se nos seus regimes de abono e de actualização.

6.º

Escalão de promoção

1 - A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:

a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;

b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponde o índice superior mais aproximado, se o trabalhador vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.

2 - Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.

7.º

Mobilidade

1 - Para efeitos de determinação da categoria da nova carreira nos casos de intercomunicabilidade vertical ou de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o trabalhador se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda:

a) O mesmo índice remuneratório;

b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.

8.º

Progressão

1 - A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.

2 - A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo:

a) Nas carreiras horizontais, quatro anos;

b) Nas carreiras verticais, três anos.

3 - A atribuição de classificação de serviço de Não satisfatório ou equivalente determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a fixação de regras próprias de progressão para carreiras de regime especial.

9.º

Formalidades

1 - A progressão é automática e oficiosa.

2 - A progressão não depende de requerimento do interessado, devendo os serviços proceder com diligência ao processamento oficioso das progressões.

3 - O direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação das condições legais por parte do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o trabalhador pertence.

4 - Mensalmente será afixada em cada serviço e enviada à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos para anotação a listagem dos respectivos trabalhadores que tenham progredido de escalão.

10.º

Carreiras e categorias de regime geral

1 - As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias constantes da Portaria 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 820/89, de 15 de Setembro, constam dos anexos n.os 2 e 3 à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2 - A todas as carreiras de regime especial que, independentemente das designações, tenham uma estrutura de grupo de remuneração igual à carreira de regime geral é aplicável a escala salarial prevista no número anterior.

3 - A escala salarial dos chefes de repartição integra os índices 405, 440, 450, 465, 485, 510 e 535, correspondentes aos escalões 0, 1, 2, 3, 4, 5 e 6, respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.

4 - Constam ainda do anexo n.º 2 as escalas salariais das carreiras de fiscal de obras e operador de reprografia, bem como dos serventes.

5 - Independentemente das designações específicas, as carreiras de auxiliar técnico têm o desenvolvimento da carreira de escriturário-dactilógrafo.

6 - Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e operário semiqualificado são remunerados pelos índices 115 e 110, respectivamente.

7 - As carreiras de operário qualificado e semiqualificado são carreiras verticais.

11.º

Aplicação a outras carreiras

A regulamentação própria das carreiras e categorias não abrangidas pela estrutura indiciária prevista nesta portaria é, com as necessárias adaptações, a aprovada ao abrigo do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

12.º

Regime de transição

1 - A integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Na mesma carreira e categoria;

b) Em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior.

2 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no número anterior é a que resulta do valor correspondente às remunerações que integram as diuturnidades a que cada trabalhador tinha direito em 30 de Setembro de 1989, actualizadas de acordo com o anexo n.º 1 à presente portaria.

3 - Da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações efectivamente auferidas.

4 - Na integração na nova estrutura salarial devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações da designação decorrentes dos mapas anexos.

13.º

Transição do pessoal dirigente

1 - Os titulares dos cargos dirigentes que detenham o efectivo exercício de competências de chefia transitam para o novo sistema de acordo com o artigo anterior e ainda com as seguintes regras:

a) Até ao final do ano de 1990, o cargo de director-geral é remunerado pelo índice 100;

b) No ano de 1991, o cargo de director-geral transita para o índice 118;

c) No ano de 1992, o cargo de director-geral transita para o índice 135;

d) A partir de 1993, a remuneração base mensal do cargo de director-geral passa a corresponder ao índice 100.

2 - Em cada unidade orgânica a remuneração dos restantes cargos dirigentes é fixada proporcionalmente, nos termos previstos no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, tomando como valor padrão a remuneração atribuída ao cargo de director-geral.

3 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida nos números anteriores resulta do valor correspondente à remuneração, com cinco diuturnidades, decorrente do Despacho Normativo 23/89, de 15 de Março, actualizada a 12%.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a actualização anual das remunerações dos cargos dirigentes, nos termos previstos no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro.

5 - Quando o director-geral opte pelo vencimento do cargo de origem, toma-se por valor padrão, para efeitos do n.º 2, o vencimento que lhe caberia no caso de opção pelo vencimento do cargo em que está provido, com cinco diuturnidades.

6 - Ao pessoal dirigente aplica-se a tabela constante do anexo n.º 4 que faz parte integrante da presente portaria.

14.º

Formalidades da transição

1 - A integração dos trabalhadores nos escalões das respectivas carreiras e categorias não depende de quaisquer formalidades, para além das referidas nos números seguintes.

2 - Cada organismo deve elaborar uma lista de transição para a nova estrutura salarial, que deve ser afixada em local apropriado a possibilitar a sua consulta pelos interessados.

3 - Da integração cabe reclamação para o dirigente máximo do serviço no prazo de 15 dias a contar da data da afixação da lista, a qual deve ser decidida em idêntico prazo.

4 - Da lista referida no n.º 2 é enviada cópia à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.

15.º

Condicionamento da progressão

1 - Sem prejuízo dos posicionamentos que resultarem das regras de transição, fica congelada a progressão nas categorias.

2 - A calendarização do progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões faz-se de acordo com o que vier a ser estabelecido para a função pública e obedecerá aos seguintes princípios:

a) Em Julho de 1990 são descongelados os dois escalões seguintes ao escalão de integração;

b) Em Janeiro de 1991 são descongelados mais dois escalões subsequentes;

c) Em Janeiro de 1992 são descongelados os restantes escalões;

d) O escalão 0 vigora até 31 de Dezembro de 1990.

3 - O número de anos de serviço para integração nos escalões descongelados durante o período de transição bem como as regras transitórias sobre contagem de tempo de serviço para progressão são os que vierem a ser fixados para a função pública.

4 - Durante o período de condicionamento da progressão, o cálculo do complemento a que se refere o artigo 170.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, é efectuado pelo escalão imediatamente superior ao que resulta do condicionamento, desde que o trabalhador a ele já pudesse ter ascendido de acordo com as normas dinâmicas de progressão.

5 - Durante o mesmo período, a promoção a categoria cuja transição se verificou para o índice 0 faz posicionar o trabalhador nesse índice.

16.º

Adaptação de regimes

1 - A área de recrutamento para terceiro-oficial, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, com a redacção dada pela Portaria 820/89, de 15 de Setembro, considera-se reportada, no que se refere aos escriturários-dactilógrafos, aos posicionados no 3.º escalão ou superior.

2 - Os escriturários-dactilógrafos posicionados no 8.º escalão que ascendam a terceiro-oficial serão remunerados pelo índice 225.

3 - O recrutamento para a categoria de operário principal das carreiras de operário qualificado e semiqualificado faz-se de entre operários das respectivas carreiras posicionados no 3.º escalão ou superior.

4 - O recrutamento para a categoria de encarregado dos auxiliares administrativos faz-se de entre auxiliares administrativos posicionados no 4.º escalão ou superior.

17.º

Trabalhadores a tempo parcial

1 - Os trabalhadores a tempo parcial transitam para o escalão correspondente à categoria que detêm, de acordo com as regras de transição estabelecidas no n.º 12.º da presente portaria, aplicando-se, então, o n.º 2 do artigo 123.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril.

2 - Aos trabalhadores na situação prevista no número anterior que vinham vencendo diuturnidades é considerado o valor destas a que se refere o n.º 2 do n.º 12.º, junto com a remuneração da respectiva categoria, para efeitos de transição.

18.º

Extinção das diuturnidades

São extintas as diuturnidades com efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

19.º

Valor dos índices 100

O índice 100 da escala indiciária para as carreiras de regime geral e para as carreiras de regime especial e o índice 100 da escala salarial dos dirigentes são os que constam da Portaria 904-A/89, de 16 de Outubro, para vigorarem de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990.

20.º

Alteração de remunerações e do valor dos índices 100

As actualizações de remunerações e dos índices 100 que vierem a ser determinadas para os funcionários e agentes da Administração Pública aplicam-se, automaticamente, aos trabalhadores abrangidos pela presente portaria, nos mesmos termos em que forem aprovadas para aqueles.

21.º

Alterações no sistema retributivo

Os princípios e normas constantes desta portaria consideram-se automaticamente alterados sempre que se verifique alteração no sistema retributivo da função pública, instituído pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

22.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra imediatamente em vigor e produz efeitos a 1 de Outubro de 1989.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 17 de Janeiro de 1991.

A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Do ANEXO N.º 1 ao ANEXO N.º 4

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/02/04/plain-24996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Decreto Regulamentar 68/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições tendentes à regulamentação de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social. Cria, junto da Secretaria de Estado da Segurança Social um grupo de trabalho encarregado de estudar e apresentar, no prazo de sessenta dias, o projecto que servirá de base à elaboração da citada regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 820/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores das caixas de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Portaria 904-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o valor do índice 100 de cada uma das escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-31 - Portaria 962/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA A TABELA DE VENCIMENTOS PARA O ANO DE 1989 DOS TRABALHADORES DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-26 - Acórdão 641/95 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODAS AS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 820/89, DE 15 DE SETEMBRO (RELATIVA AO REGIME JURIDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES DAS CAIXAS DE PREVIDENCIA), POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 115, NUMERO 6 DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DETERMINA QUE OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE AGORA DECLARADA, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EQUIDADE, SE PRODUZAM APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA. (PROC. NUMERO 489/91).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Decreto Regulamentar 18/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revê o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência estabelecido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril. O presente diploma produz efeitos a 26 de Dezembro de 1995 no que respeita à matéria regulada até aquela data pela Portaria 820/89, de 15 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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