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Regulamento 144/2016, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de comércio a retalho não sedentário do Município de Olhão

Texto do documento

Regulamento 144/2016

Regulamento do Comércio a Retalho não sedentário do Município de Olhão

António Miguel Ventura Pina, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, torna público, conforme deliberações tomadas em reuniões de Câmara Municipal e de Assembleia Municipal de 14 de outubro e 4 de dezembro de 2015, respetivamente e nos termos do artigo 35.º n.º 1 alínea t), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma legal, e ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, que foi aprovado o Regulamento de comércio a retalho não sedentário do Município de Olhão, cujo texto se anexa ao presente aviso.

27 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara, António Miguel Ventura Pina.

Nota Justificativa

Considerando que a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, abreviadamente designado por RJACSR, aplicável, designadamente, ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes e à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, conforme disposto nas alíneas i) e r) do n.º 1 do seu artigo 1.º, e que procedeu à revogação da Lei 27/2013, de 12 de abril, impõe a necessidade de se proceder à alteração dos regulamentos municipais que dispõem sobre as referidas matérias;

Considerando que, o referido diploma, à semelhança do anterior, inserindo-se num espírito de simplificação administrativa, prevê, nos termos do disposto no seu artigo 79.º do anexo a que se refere o seu artigo 2.º, que os Municípios aprovem um regulamento, do qual devem constar as regras de funcionamento das feiras do Município e as condições para o exercício da venda ambulante e que identifique, de forma clara, os direitos e as obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos cuja comercialização depende de condições específicas de venda;

Considerando que, entre as regras de funcionamento das feiras do Município devem constar, nomeadamente, as condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitado em edital e no «Balcão do empreendedor», bem como as normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira e o horário de funcionamento, atento o previsto no n.º 1 do artigo 80.º do RJACSR;

Considerando, de resto, que entre as regras para o exercício da venda ambulante devem constar, nomeadamente, a indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante, os horários autorizados e as condições de ocupação do espaço, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 81.º do RJACSR, mais determinando tal regime, na alínea b) do seu artigo 138.º, que a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário segue as condições fixadas para o exercício da venda ambulante;

Considerando ainda que, o projeto de Regulamento foi submetido, pelo prazo de 30 dias, a consulta pública, para recolha de sugestões, de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e, concomitantemente, a audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nos termos e condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º do RJACSR, especificadamente, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a AFA- Associação de Feirantes do Algarve e a Associação de Venda Ambulante Portuguesa (AVAPO);

Assim, e tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei 4/2015, de 7 de janeiro, vigente à data do início do procedimento, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em execução do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR, foi o presente Regulamento aprovado, em 4 de dezembro de 2015, por deliberação da Assembleia Municipal de Olhão, sob proposta da Câmara Municipal de Olhão, aprovada em reunião realizada em 14 de outubro de 2015, de acordo com o articulado seguinte.

CAPÍTULO I

Disposições Iniciais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º do disposto na Constituição da República Portuguesa e dos artigos 96.º a 101.º e 135.ª e seguintes do Código de Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de Janeiro, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto -Lei 92/2010, de 26 de julho e do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento das feiras do Município, fixando as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, assim como as normas de funcionamento das feiras e o horário de funcionamento das mesmas.

2 - O presente regulamento estabelece as regras para o exercício da venda ambulante na área do concelho, regulando as zonas, locais e horários autorizados à venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

3 - O presente regulamento estabelece, ainda, as condições de exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) A distribuição domiciliária efectuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto -Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

f) Os mercados locais de produtores regulados pelo Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende -se por:

a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) «Feira» ou «Mercado», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

f) «Livre prestação de serviços», a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

g) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

h) «Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

i) «Unidade amovível», equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

j) «Unidade móvel», equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

k) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

CAPÍTULO II

Acesso e Exercício da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária

SECÇÃO I

Acesso e Procedimento

Artigo 4.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido:

a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos do presente regulamento;

b) Aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário, nas zonas e locais previamente autorizados pela Câmara Municipal de Olhão;

c) Aos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário, que à data da entrada em vigor do presente regulamento já sejam titulares de espaços de venda e do direito de uso dos espaços públicos destinados à venda ambulante e à prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário, os quais mantêm a titularidade desses direitos até ao términus do prazo fixado.

Artigo 5.º

Mera comunicação prévia

1 - O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante, na área do Município de Olhão, só é permitido a quem tenha efetuado a mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através de preenchimento de formulário no balcão único eletrónico, designado por «Balcão do Empreendedor», salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.

2 - A organização de feiras por entidades privadas e o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município de Olhão, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, só são permitidos a quem tenha apresentado mera comunicação prévia à Câmara Municipal de Olhão, através do «Balcão do empreendedor», a qual é remetida de imediato à Direção-Geral das Atividades Económicas, para efeitos de reporte estatístico.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os prestadores de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade, que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e à autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante ou para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, conforme os casos, bem como aos demais requisitos constantes no presente Regulamento.

4 - A cessação das atividades referidas nos números anteriores deve ser comunicada, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

SECÇÃO II

Proibições, obrigações e direitos

Artigo 6.º

Proibições

1 - É proibido aos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso ou prejudicar a beleza e o enquadramento de monumentos, edifícios ou instalações, públicas ou privadas, praças, jardins e largos, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

d) Obstruir as perspetivas panorâmicas ou afetar a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem;

e) Prejudicar terceiros;

f) Afetar a segurança de pessoas e bens;

g) Comprometer, por razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e para o meio ambiente a envolvência do local;

h) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

i) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública ou atentatórios da moral pública;

j) O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;

k) Prestar falsas declarações ou informações sobre a atividade exercida ou sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.

l) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Carnes verdes e seus derivados;

i) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

j) Sementes, plantas, ervas medicinais e respetivos preparados, desde que não devidamente rotulados.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

4 - Além dos produtos referidos nos números anteriores, por razões de interesse público poderá ser proibida, pelo Município, a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.

5 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Município, do Tribunal Judicial, dos Mercados Municipais, do centro de saúde, de igrejas, museus, monumentos nacionais, estabelecimentos de ensino, paragens de transportes públicos e ainda dos estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio, durante o seu horário de funcionamento.

Artigo 7.º

Obrigações

Sem prejuízo dos demais deveres constantes do presente Regulamento os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário, devem:

a) Exibir sempre que lhe seja solicitado, título comprovativo de atribuição de espaço de venda ou autorização para o exercício de venda ambulante ou da prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário e recibo do pagamento da taxa respetiva e comprovativo da apresentação à Direção-Geral das Atividades Económicas, ou à Câmara Municipal de Olhão, no «Balcão do empreendedor», da mera comunicação prévia, quando aplicável;

b) Acatar as legítimas instruções das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras;

c) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com outros feirantes ou vendedores ambulantes, entidades policiais, fiscalizadoras e público em geral;

d) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos;

e) Confinar-se à área que lhe seja atribuída, tanto para a guarda e acondicionamento, como para a exposição e venda dos produtos, não excedendo, em caso algum, os limites do espaço de venda respetivo;

f) Não ocupar espaço de venda ou local diferente do que foi autorizado;

g) Respeitar o horário de funcionamento autorizado;

h) Manter e deixar limpos de resíduos e desperdícios os seus espaços de venda e o espaço envolvente, quer durante o exercício da atividade, quer após o levantamento do espaço;

i) Informar sobre todos os familiares e/ou colaboradores que, nos termos deste regulamento, os auxiliem na sua atividade comercial;

j) Zelar pelo bom comportamento de todos os seus familiares e/ou colaboradores, visto ser responsável pelos atos que aqueles pratiquem no decurso da atividade desenvolvida na feira;

k) Proceder ao pagamento das taxas previstas dentro dos prazos fixados para o efeito;

l) Adotar comportamentos compatíveis com os direitos e legítimos interesses dos consumidores.

Artigo 8.º

Direitos

Os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário têm direito:

a) A exercer a atividade nos locais de venda;

b) À manutenção do uso privativo nos locais de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites do presente regulamento e demais legislação aplicável;

c) A usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município de Olhão.

Artigo 9.º

Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio, os comerciantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;

c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 11.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto -Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio.

CAPÍTULO III

Feiras

SECÇÃO I

Condições para a realização de Feiras

Artigo 13.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal de Olhão decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do município, bem como autorizar a realização de feiras em espaços públicos.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

Artigo 14.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar -se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infra estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

f) Não prejudiquem as populações envolventes em matéria de ruído e de fluidez de trânsito.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infra estruturas.

Artigo 15.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, do anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140 do mesmo diploma.

3 - A realização de feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização das autarquias nos termos do artigo 13.º

4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 14.º

Artigo 16.º

Critérios para a atribuição de espaços de venda em feiras

1 - A atribuição de espaços de venda em feiras deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, no Balcão do Empreendedor, em sítio na Internet da câmara municipal.

2 - O anúncio e divulgação do sorteio referido no número anterior deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação da câmara municipal, endereço, números de telefone e horário de funcionamento;

b) Evento a que se destina o sorteio;

c) Regras do Procedimento;

d) Prazo final para as candidaturas;

e) Identificação do número de lotes e respetivos ramos de negócio;

f) Período pelo qual os locais serão atribuídos;

g) Valor das taxas a pagar pela atribuição dos espaços de venda;

h) Outras informações consideradas úteis.

3 - O procedimento referido no número um é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.

4 - A atribuição do espaço de venda em deve assegurar a não descriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e não pode ser objeto de renovação automática nem prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

5 - Os espaços de venda podem ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pela câmara municipal em regulamento.

6 - Às feiras ocasionais aplica -se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

7 - O montante da taxa a que se refere o n.º 5 é determinado em função do valor por metro quadrado ou linear e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento; e

e) Duração da atribuição.

Artigo 17.º

Sorteio e condições

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda nas feiras é adquirido por sorteio a realizar pela Câmara Municipal de Olhão.

2 - Cada feirante concorre a todos os espaços de venda disponíveis, novos ou deixados vagos, referentes ao seu ramo de atividade, sendo -lhe adjudicado apenas um lote, o qual será determinado mediante sorteio realizado para esse efeito.

3 - Os espaços de venda a atribuir serão os lotes aprovados pela câmara municipal, e constantes quer das plantas de localização das feiras, quer do edital que publicita o sorteio.

4 - O direito de ocupação dos espaços de venda nas feiras anuais é atribuído por evento, mediante sorteio anual e não confere ao feirante qualquer direito de preferência em relação a futuros eventos.

5 - O direito de ocupação dos espaços de venda nas feiras semanais/mensais é atribuído pelo prazo de um ano civil, sem prejuízo de se verificar uma das causas de caducidade previstas no presente regulamento.

6 - O direito de ocupação dos espaços de venda é exercido após o sorteio, adjudicação do lugar e pagamento de taxas.

Artigo 18.º

Procedimento do Sorteio

1 - O ato do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas é da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do presidente da câmara municipal.

2 - São ainda nomeados dois vogais suplentes que substituirão os membros do júri nas suas faltas ou impedimentos.

3 - O sorteio é efetuado por ramos de atividade, correspondendo a cada lote sujeito a concurso, uma bola numerada com o número do lote a atribuir, sendo cada feirante convidado a retirar uma bola.

4 - Os feirantes inscritos para determinado ramo de atividade concorrem à totalidade dos lotes sujeitos a concurso para esse ramo, sendo-lhes adjudicado o número do lote que corresponda ao número da bola que lhes caiba em sorteio.

5 - Caso os feirantes inscritos sejam em número superior aos lotes a adjudicar, serão colocadas a sorteio com as bolas numeradas, bolas em branco, que, uma vez retiradas pelos feirantes inscritos no concurso, determinam a sua exclusão dos lotes a atribuir.

6 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

7 - De cada adjudicação será lavrado o respetivo auto que será remetido ao adjudicado no prazo máximo de 8 dias úteis subsequentes ao sorteio, mas sempre antes da data da realização do evento.

8 - Os feirantes apenas podem aceder ao recinto da feira se munidos do auto de adjudicação onde conste o número de lote atribuído e do comprovativo de pagamento da taxa de ocupação.

Artigo 19.º

Atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais

1 - As feiras do concelho de Olhão podem excecionalmente prever a atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais, como sejam:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

2 - A ocupação ocasional de espaço de venda é feita mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da entidade exploradora do espaço responsável, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira.

3 - Pela atribuição de lugares de ocupação ocasional de espaço de venda são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Olhão.

4 - A atribuição dos lugares ocasionais é feita por feira.

SECÇÃO II

Alterações

Artigo 20.º

Caducidade da atribuição do espaço de venda

1 - A atribuição do espaço de venda caduca nas seguintes circunstâncias:

a) Findo o prazo respetivo de atribuição;

b) Por morte ou insolvência do respetivo titular;

c) Por renúncia voluntária do seu titular;

d) Por cessação da atividade;

e) Por mora ou falta de pagamento das taxas, dentro do prazo regulamentarmente estipulado;

f) Por ausência não autorizada em quatro feiras seguidas ou oito interpoladas, no caso das feiras semanais, e duas feiras seguidas ou quatro interpoladas, no caso das feiras mensais, em cada ano civil;

g) Por cedência do espaço de venda a terceiros, sem a necessária autorização;

h) Por utilização do espaço de venda para atividade diferente da autorizada;

i) Por extinção da feira ou sua transferência para outro local;

j) Mediante prévia deliberação da Câmara Municipal de Olhão, perante incumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - A declaração de caducidade sobre a atribuição do espaço de venda não confere ao feirante o direito à restituição das taxas que já tenham sido pagas, exceto nos casos previstos na alínea i) do n.º anterior.

Artigo 21.º

Transmissão do direito ao espaço de venda

Não é permitida a transmissão ou cedência de espaços de venda, sendo que qualquer ato ou contrato celebrado em violação desta norma é nulo, nos termos do presente regulamento.

SECÇÃO III

Normas de funcionamento das Feiras

Artigo 22.º

Organização do espaço das feiras

1 - O espaço correspondente a cada feira é organizado por lotes numerados de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira e nos termos das plantas de localização aprovadas pela câmara municipal para cada um dos eventos.

2 - Por motivos de interesse público ou de ordem pública atinente ao funcionamento das feiras, a câmara municipal poderá proceder à redistribuição dos espaços de venda, mediante deliberação que altere as plantas de localização já aprovadas.

Artigo 23.º

Suspensão temporária de feiras

1 - Sempre que pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos de feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização de feiras não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a câmara municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo pelo qual se deve manter.

2 - A suspensão temporária de feiras deve ser comunicada aos feirantes, pelo menos, com 30 dias de antecedência em relação ao evento, através de vários meios, designadamente nos lugares de estilo, por edital e página eletrónica da Câmara Municipal.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda atribuídos.

4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda atribuídos.

Artigo 24.º

Instalação, montagem e horário de funcionamento

As condições de instalação, montagem e o horário de funcionamento das feiras realizadas no concelho de Olhão são definidos por cada evento realizado.

Artigo 25.º

Circulação de veículos no recinto das feiras

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - A entrada e a saída de veículos só pode processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.

3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a permanência e circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras.

CAPÍTULO IV

Venda Ambulante

Artigo 26.º

Condições para o exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento, é proibida a venda ambulante em toda a área do município de Olhão.

2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, atentas as proibições constantes do artigo 6.º do presente regulamento, a Câmara Municipal pode autorizar a atividade da venda ambulante, e ainda definir as respetivas condições de exercício.

3 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos, a Câmara Municipal pode definir condicionamentos aos espaços e horários da venda ambulante, nos casos devidamente excecionados, mediante Edital publicitado no sítio da Câmara Municipal.

4 - À atribuição de direito de uso de espaço público para o exercício da venda ambulante, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º e seguintes do presente regulamento.

Artigo 27.º

Utilização de Veículos

1 - A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida, em casos excecionais e devidamente fundamentados, nos termos do artigo anterior, nas seguintes condições:

a) As viaturas serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objecto do comércio e ao local onde a atividade é exercida;

b) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.

2 - Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos referenciados no número anterior.

Artigo 28.º

Horário de funcionamento

1 - Salvo disposição em contrário, aplicam-se à venda ambulante as regras vigentes no Município de Olhão relativamente ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais.

2 - Poderão ser excecionadas ao número anterior algumas atividades de venda ambulante de carácter sazonal, durante a época balnear, e por ocasião de feiras, festas ou romarias, ou ainda de outras atividades e ou festividades consideradas de interesse ou exceção pela Câmara Municipal, em que poderá ser realizado horário diverso.

Artigo 29.º

Condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos

1 - Quando autorizado o exercício da venda ambulante, a ocupação do espaço público deve respeitar as condições previstas no regulamento municipal de ocupação do espaço público e publicidade do Município de Olhão.

2 - Os equipamentos, tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação dos produtos deverão ser esteticamente enquadráveis com a envolvência do local e mantidos em bom estado de conservação e higiene.

CAPÍTULO V

Atividade de Restauração e Bebidas não Sedentária

Artigo 30.º

Condições para o exercício da atividade de restauração e bebidas não sedentária

À atribuição de direito de uso de espaço público para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, na área do concelho, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Capítulo IV do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 31.º

Taxas

Para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas do Município de Olhão, nos termos da nota justificativa fundamentada anexa ao presente Regulamento (Anexo 1).

CAPÍTULO VII

Regime Sancionatório e Fiscalização

Artigo 32.º

Infrações

1 - Constituem contraordenações leves:

a) A violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º do presente regulamento;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento;

c) A violação do disposto no artigo 7.º do presente regulamento;

d) A violação do disposto no artigo 25.º do presente regulamento;

e) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do presente regulamento;

2 - Constituem contraordenações graves:

a) A violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º do presente regulamento;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do presente regulamento;

c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento;

d) A violação do disposto nos Capítulos IV e V do presente regulamento;

e) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 34.º do presente regulamento;

3 - As contraordenações cometidas são punidas com as seguintes coimas:

a) Contraordenação leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 400,00 a (euro) 16 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 600,00 a (euro) 24 000,00;

b) Contraordenação grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00;

4 - Considera-se, para efeitos do disposto número anterior:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

6 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 4:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

7 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

8 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

d) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 34.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de cinco dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

Artigo 35.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR) e do presente regulamento competem à ASAE e às câmaras municipais, nos casos em que estas sejam autoridades competentes para o controlo da atividade em causa.

2 - Cabe ao inspetor-geral da ASAE e ao presidente da câmara municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

3 - A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.

4 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJACSR encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.

5 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.

Artigo 36.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte, quando aplicadas pelo presidente da câmara municipal, em 90 % para o respetivo município e em 10 % para a entidade autuante.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 37.º

Delegação e Subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Olhão podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Olhão poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

Artigo 38.º

Direito subsidiário

1 - O presente regulamento não dispensa a sua articulação com a demais legislação vigente sobre esta matéria.

2 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento é aplicável o Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro e demais legislação em vigor.

Artigo 39.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Olhão em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua legal publicitação.

ANEXO 1

Nota Justificativa Fundamentada

(Art. 99 do Decreto-Lei 4/2015 de 07.01)

O presente documento de fundamentação do valor da taxa associada à presente matéria, remete para o Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Olhão, onde se encontra realizada a necessária ponderação dos custos e benefícios inerentes à mesma.

209310742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2497230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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