Considerando que, no âmbito das suas atribuições, compete ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.) prosseguir as medidas adequadas à execução dos programas de apoio financeiro que têm por finalidade o desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, de acordo com os diversos programas, subprogramas e medidas de apoio previstos no Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, que regulamenta a Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei 28/2014, de 19 de maio;
Considerando que, no âmbito do Acordo de Coprodução Cinematográfica entre os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil, assinado em 3 de fevereiro de 1981, e aprovado por decreto 48/81, o ICA, I. P. celebrou o designado Protocolo Luso-brasileiro com a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, que prevê a atribuição de apoios financeiros a projetos de coprodução luso-brasileira;
Considerando que, no âmbito do Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinado em 10 de outubro de 1980, e aprovado por Decreto 73/81, de 16 de junho, foi assinada uma Convenção, em 20 de maio de 2014, em Cannes, entre o Centre national du cinéma et de l'image animée (CNC) e o ICA, I. P., que, estabelece, por um período de três anos (2014-2016) um Fundo bilateral destinado a incentivar a coprodução de obras cinematográficas entre Portugal e a França mediante a atribuição de apoios financeiros;
Considerando que a atribuição destes apoios financeiros depende de concurso e observa os procedimentos e critérios gerais de seleção e publicidades previstos no referido decreto-lei, protocolo e convenção;
Considerando que as condições de atribuição do apoio são definidas nos contratos a celebrar entre o ICA, I. P. e as entidades beneficiárias, nos termos do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, bem como dos regulamentos aprovados pelo ICA, I. P. para o efeito, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei, e bem assim do referido protocolo e convenção;
Considerando que a abertura de procedimentos concursais para o ano 2016 e a atribuição dos correspondentes apoios dará origem a projetos com execução financeira plurianual;
Torna-se necessário proceder-se à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da execução dos projetos beneficiários de apoios financeiros nos anos económicos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, no uso das competências que lhe são atribuídas no artigo 14.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a orgânica do XXI Governo Constitucional, publicada no Diário da República 1.ª série, n.º 246, de 17 de dezembro de 2015, e pelo Ministro da Cultura, no uso das competências que lhe são atribuídas no artigo 19.º do referido decreto-lei, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Fica o ICA, I. P. autorizado a proceder à repartição de encargos relativos aos contratos de apoio que virão a ser celebrados, na tipologia de Apoio ao Cinema, Apoio ao Audiovisual e Multimédia, Apoio à Internacionalização, Medidas de apoio à Exibição em Festivais e Circuitos Alternativos, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 124/2012, de 30 de agosto, e que compreende os Programas e Subprogramas a seguir elencados, e ainda os valores relativos à execução dos Protocolos Luso-Brasileiro e Luso-Francês em vigor, no montante global de (euro) 18.418.750,00 (Dezoito milhões, quatrocentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta euros):
a) Programa de Apoio aos Novos Talentos e Primeiras Obras;
b) Programa de Apoio ao Cinema, que integra os seguintes subprogramas:
Subprograma de apoio à escrita e desenvolvimento de obras cinematográficas;
Subprograma de apoio à produção, na modalidade de apoio à produção para as categorias de longas-metragens de ficção; curtas-metragens de ficção; documentários cinematográficos e curtas-metragens de animação; nas modalidades de apoio à finalização de obras cinematográficas, de apoio automático e apoio complementar;
Subprograma de apoio à coprodução, na modalidade de apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa e na modalidade de apoio à coprodução com países de língua portuguesa;
Subprograma de apoio à distribuição;
Subprograma de apoio à exibição.
c) Programa de Apoio ao Audiovisual e Multimédia, que integra os seguintes subprogramas:
Subprograma de apoio à escrita e desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia;
Subprograma de apoio à inovação audiovisual e multimédia;
Subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia.
d) Programa de Apoio à Internacionalização, nos seguintes subprogramas:
Subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais;
Subprograma de apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais.
e) Medidas de Apoio à Exibição em Festivais e Circuitos Alternativos, no subprograma apoio à Exibição em Circuitos Alternativos;
f) Protocolo luso-brasileiro e Fundo Luso-Francês.
2 - Nos termos do número anterior, fica o ICA, I. P. autorizado a proceder à seguinte repartição de encargos:
Em 2016 - (euro) 6.504.000,00;
Em 2017 - (euro) 8.778.000,00;
Em 2018 - (euro) 2.413.750,00;
Em 2019 - (euro) 723.000,00.
Artigo 2.º
Os encargos para o ano 2016 estão inscritos no orçamento de funcionamento desse ano.
Artigo 3.º
O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
5 de fevereiro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 12 de janeiro de 2016. - O Ministro da Cultura, João Barroso Soares.
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